
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-50.2021.4.03.6140
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: RODRIGO DURE FERNANDES BRANCO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-50.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO DURE FERNANDES BRANCO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido e rejeitados os embargos. RODRIGO DIRE FERNANDES BRANCO interpôs recurso de apelação, alegando que os documentos juntados aos autos não comprovariam o alegado inadimplemento, bem como padeceriam de características necessárias ao ajuizamento de processo executório. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a ausência de documentação hábil à constituição de título executivo judicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-50.2021.4.03.6140 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: RODRIGO DURE FERNANDES BRANCO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Título Executivo Extrajudicial O art. 784, III do novo CPC atribui ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas o estatuto de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, os documentos apresentados na execução embargada preenchem os aludidos requisitos. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) Observe-se, bem assim, que foram juntados aos autos Contrato de Crédito Consignado CAIXA (ID 2615422380), nota de débito, demonstrativo de evolução contratual, restando suficientemente caracterizado o inadimplemento da parte apelante. Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumulados com os valores fixados na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação acima. É o voto.
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E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 784, III do novo CPC atribui ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas o estatuto de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, os documentos apresentados na execução embargada preenchem os aludidos requisitos.
2. Observe-se, bem assim, que foram juntados aos autos Contrato de Crédito Consignado CAIXA, nota de débito, demonstrativo de evolução contratual, restando suficientemente caracterizado o inadimplemento da parte apelante.
3. Apelação a que se nega provimento.