Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025807-82.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: LUIS CARLOS AMADOR

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025807-82.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: LUIS CARLOS AMADOR

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória proposta por Luiz Carlos Amador em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir parcialmente o acórdão da Sétima Turma desta Corte, o qual deu parcial provimento aos agravos legais ofertados pelas partes, para enquadrar como especial, além do interregno de 01/06/1995 a 10/12/1997, o período de 01/03/1979 a 31/05/1995 e considerar não comprovada a atividade especial no período de 06/03/1997 a 15/12/1998, mantendo o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

A parte autora alega ter o julgado violado norma jurídica e incorrido em erro de fato ao deixar de reconhecer como especial o período de 11/12/1997 a 15/12/1998, na medida em que se restringiu a avaliar o agente ruído, ignorando os agentes químicos, utilizados de modo habitual e permanente na atividade de motorista de caminhão, nos termos dos decretos previdenciários.

Afirma que os fatos demonstrados nos autos comprovam o labor desenvolvido em atividade especial nos períodos que aponta, os quais, somados aos demais interregnos de atividade comum, garantem-lhe o direito ao recebimento da aposentadoria pleiteada.

Em contestação, o INSS, preliminarmente, suscita: (i) incompetência desta Corte para o processamento e julgamento desta ação rescisória, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria enfrentado o mérito da questão ao negar provimento ao recurso da parte autora; (ii) ausência de interesse processual, por estar o autor em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2011.

No mérito, sustenta não fazer jus a parte autora à conversão do período de atividade compreendido entre 06/03/1997 e 15/12/1998, não havendo, pois, cogitar de violação de norma jurídica ou erro de fato.

Ao final, requer a improcedência do pedido de desconstituição do julgado, senão, em juízo rescisório, a improcedência do pedido originário. Ademais, pede seja o autor compelido a optar pelo benefício mais vantajoso.

A parte autora manifestou-se, em réplica, reafirmando a competência deste egrégio Tribunal para o julgamento desta rescisória, pois a última decisão que enfrentou o mérito teria sido o acórdão que julgou os agravos legais, já que as decisões seguintes apenas inadmitiram, não conheceram ou negaram provimento aos recursos ofertados. Sustenta, ainda, que remanesce o interesse processual, pois o período em questão não foi considerado especial pelo INSS.

Requer, por fim, a total procedência do pedido de cassação do julgado.

O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de incompetência desta Corte e pela necessidade de intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que o processo seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, opinou pela improcedência do pedido.

Não sessão de 23/05/2019, esta Terceira Seção decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos ao STJ.

Na sequência, após o deferimento da gratuidade de justiça, a Ministra Relatora, por decisão monocrática, declarou a incompetência absoluta daquela Corte Superior, motivo pelo qual retornaram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 


 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5025807-82.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AUTOR: LUIS CARLOS AMADOR

Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Em razão do decidido no STJ, mantida a indicação do acórdão proferido nesta Corte regional como decisão rescindenda, passo à análise desta ação rescisória.

A parte autora pretende desconstituir o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal, na parte em que afastou a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 06/03/1997 a 15/12/1998 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)

Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.

Os argumentos que sustentam a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS não merecem ser acolhidos.

O fato de a parte autora estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2011 não lhe impede de buscar rescindir o julgado que reputa viciado, especialmente porque se, ao final, obtiver a concessão de benefício mais vantajoso poderá fazer a opção.

Note-se que o artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991 não veda o reconhecimento jurídico ao direito de percepção de uma ou de outra aposentadoria, mas o efetivo recebimento conjunto de mais de uma, ou seja, a percepção simultânea de duas ou mais prestações de igual natureza.

Ademais, quanto à possibilidade de execução dos valores devidos a título do benefício concedido judicialmente, no caso de opção pela prestação obtida administrativamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.018), fixou a seguinte tese: “O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa.”

Passo, pois, ao juízo rescindendo.

Segundo alega a parte autora, a negativa de enquadramento como especial do período de 11/12/1997 a 15/12/1998 deve-se ao fato de que a decisão impugnada “só avaliou o agente ruído a que o autor ficava exposto na atividade de motorista do caminhão, e ignorando os agentes químicos, utilizado de modo habitual e permanente, para execução dos serviços, nos termos dos decretos previdenciários” e, ao assim proceder, além de ter incorrido em erro de fato, violou disposição expressa dos Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979 e 3.048/1999, bem como do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, artigo 193 da Lei n. 5.452/1943, dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 202, II, da Constituição Federal, contrariando também as Súmulas 9 e 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

A solução da lide demanda a análise de erro de fato e de violação à norma jurídica.

Quanto ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):

"O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)

Sobre a hipótese de rescisão fundada em violação à norma jurídica, inserta no artigo 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, norma jurídica.

Ensina Flávio Luiz Yarshell (g. n.):

"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

A ação originária foi ajuizada pela parte autora para obter a conversão em tempo especial dos períodos de atividade de 01/03/1979 a 31/05/1995 e de 06/03/1997 a 15/12/1998, a fim de que, levando-se em consideração os demais períodos comuns e o interregno de 01/06/1995 a 05/03/1997, já considerado especial na via administrativa, bem como o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 02/08/1999 (data do requerimento administrativo).

Em primeiro grau, a pretensão foi parcialmente acolhida, apenas para reconhecer como atividade especial o período de 01/03/1979 a 31/05/1995.

Por força de apelação interposta pela parte autora e de remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, por decisão proferida com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, a sentença foi parcialmente reformada, para enquadrar como especial apenas o interregno de 01/06/1995 a 10/12/1997, em razão da atividade de motorista, e, ante a ausência de comprovação da efetiva exposição a qualquer agente nocivo, considerar comum os demais períodos pleiteados, nos seguintes termos (g.n.):

“Destarte, a atividade de motorista desempenhada pelo autor deve ser considerada especial, até 10/12/1997, em razão de presunção de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados anexos.

Com relação ao período remanescente, todavia, observa-se que o formulário e laudo de fls. 33/35 não demonstram a efetiva exposição a qualquer agente nocivo, de modo que deve ser considerado como tempo comum, pois o laudo pericial apresentado, conclui, em relação a todos os períodos de atividade indicados no formulário, que a atividade se desenvolveu em níveis inferiores ao estabelecido para configuração de insalubridade do trabalho.

O trabalho desempenhado na condição de “lubrificador de veículos automotores”, para que pudesse ser reconhecido como insalubre, em razão de exposição a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em conformidade como os itens 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 1.2.11 do Deveto n. 53.831/64, necessita de comprovação conclusiva por meio de laudo pericial, no qual se esclareça a efetiva exposição a tais agentes nocivos, o que não se encontra no laudo de fls. 34/35, de forma que tal período não pode ser assim reconhecido.

Assim, devem ser tidos por especial apenas o período compreendido entre 01/06/1995 e 10/12/1997, no qual a atividade de motorista deve ser considerada como especial, com enquadramento na categoria de Transporte Rodoviário no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.”

Na sequência, no julgamento dos agravos legais ofertados pelas partes, a Sétima Turma reformou em parte a decisão para estabelecer que, no período de 01/03/1979 a 31/05/1995, ficou comprovada a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, consoante formulário DSS-8030 e laudo técnico de fls. 33/35, por ter sido exposto a ruído permanente de 83 db, inserido no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964.

Eis a ementa deste julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGRAVOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No período de 01/03/1979 a 31/05/1995 restou comprovada a natureza especial da atividade exercida pelo autor, consoante formulário DSS -8030 e laudo técnico anexados aos autos, uma vez que exposto a ruído permanente de 83 db, inserido no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.

2. No período de 01/06/1995 a 05/03/1997 já houve o reconhecimento da Autarquia na via administrativa da natureza especial da atividade do autor, conforme documento constante dos autos.

3. No que se refere à pretensão do autor do reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 15/12/1998, não restou comprovada tal exposição, porquanto na vigência do Decreto n.° 2.172, de 05/03/1997 considera-se o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde.

4. Mantida a sucumbência recíproca, ante a procedência parcial do pedido do autor.

5. Agravos legais das partes parcialmente providos.”

Efetivamente, conforme se infere das transcrições acima, não há como acolher a alegação de que o julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato.

A controvérsia foi julgada de acordo com os elementos dos autos da ação subjacente, tendo as respectivas decisões se manifestado expressamente sobre as provas produzidas e concluído pela ausência de comprovação da exposição a qualquer agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da atividade desenvolvida como motorista no período de 06/07/1997 a 15/12/1998.

Pela leitura conjunta da decisão monocrática do Relator e do acórdão da Sétima Turma que a reformou parcialmente, os documentos apresentados para comprovação da especialidade da atividade desenvolvida no período em questão - DSS 8030 e laudo técnico individual, emitidos pela empresa Agro Pecuária Campo Alto S/A.- foram analisados tanto no tocante aos níveis de ruído a que estava exposto o trabalhador, quanto à sua efetiva exposição a tóxicos orgânicos derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.

Também é possível extrair que no período de 06/03/1997 a 15/12/1998, na atividade de motorista, o laudo mencionado não comprova exposição a agentes nocivos, nem por ruído superior aos níveis estabelecidos, nem por exposição a agentes tóxicos, de forma que tal período não pôde ser reconhecido.

Assim, a questão controvertida nos autos da ação originária envolve a análise da comprovação do período trabalhado em condições especial, matéria que foi tratada no julgado rescindendo.

Ocorre que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC.

No contexto dos autos, erro de fato não há.

Quanto à alegada violação à norma jurídica, mais uma vez, cumpre ressaltar ser possível inferir da leitura do julgado rescindendo a ausência de desprezo às provas na análise do mérito da demanda.

Na hipótese, o julgado originário, com fundamento na legislação vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi desenvolvida, ao analisar o conjunto probatório, conclui não demonstrados os elementos necessários à caracterização do trabalho em condições especiais no período de 06/03/1997 a 15/12/1998.

De fato, a prova apresentada pela parte autora (formulário “Informações sobre atividades exercidas em condições especiais” e laudo individual – ID 7111906 e arquivo ID 7111921) deixa claro que a exposição a agentes químicos ter-se-ia dado apenas em relação ao período de 01/03/1979 a 31/05/1995, em que exerceu as funções de lubrificador de automóveis, apontando exposição a ruído equivalente a 83 e 84 decibéis nos períodos em que exerceu as atividades de motorista comboio e motorista, motivo que ensejou o enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1979 a 31/05/1995.

No mais, sublinhe-se o fato de que o simples registro, nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de indicador de exposição à agente nocivo passível de comprovação (IEAN), não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade discutida.

Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade na esfera trabalhista não permite o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária traz requisitos distintos para a concessão dessas benesses.

Tem-se, pois, que o julgado objurgado, atento à evolução normativa acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais e à legislação vigente na época em que desenvolvido o trabalho e, ainda, com respaldo na jurisprudência que destaca, adotou uma das soluções plausíveis à espécie.

Efetivamente, a interpretação dada pelo julgado, aos fatos e aos fundamentos trazidos a julgamento, diante da não comprovação da efetiva exposição a qualquer agente nocivo no período questionado, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação.

Dessa forma, exsurge que as alegações da parte autora traduzem-se em mero inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo julgado rescindendo, insuficientes para justificar a rescisão da coisa julgada.

Sobre o tema, cito julgado desta Terceira Seção:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V e VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.

- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.

- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.

- A presente ação visa a rescindir acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido na ação subjacente de reconhecimento de especialidade de labor e revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.

- É inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas de fatos relevantes e controvertidos do processo em relação aos quais o julgado rescindendo formou sua convicção.

- Quanto ao alegado erro de fato, o julgador à época expressamente pronunciou-se sobre o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados diante do arcabouço probatório dos autos, não havendo que se falar em erro na percepção dos fatos, decorrente da falsa percepção dos fatos e admissão pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, senão interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.

- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas referidas pelo autor.

- Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e VIII, do art. 966 do CPC.

- Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, observada a gratuidade da justiça.

- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente." (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP, 5007363-30.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 31/08/2022)

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- O fato de parte autora estar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2011 não lhe impede de buscar rescindir o julgado que reputa viciado, especialmente porque se, ao final, obtiver a concessão de benefício mais vantajoso poderá fazer a opção, porquanto  o art. 124, II, da Lei n. 8.213/1991 não veda o reconhecimento jurídico ao direito de percepção de uma ou de outra aposentadoria, mas o efetivo recebimento conjunto de mais de uma, ou seja, a percepção simultânea de duas ou mais prestações de igual natureza. Interesse processual caracterizado. 

- A controvérsia foi julgada de acordo com os elementos dos autos da ação subjacente, tendo as respectivas decisões se manifestado expressamente sobre as provas produzidas e concluído pela ausência de comprovação da exposição a qualquer agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da atividade desenvolvida como motorista no período de 06/07/1997 a 15/12/1998.

- A controvérsia foi julgada de acordo com os elementos dos autos da ação subjacente e a decisão atacada manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas.

- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

- A interpretação dada pelo julgado rescindendo aos fatos e aos fundamentos trazidos a julgamento insere-se no contexto da razoabilidade e não afronta a legislação de regência. Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.

- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.