Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


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RELATOR: 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM

Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto por Bartolomeu Bezerra de Amorim contra indeferimento de pedido (datado de 16/02/2022), para (fls. 898-899): 

 

“BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente perante V. Exa., requerer o desarquivamento dos autos, bem como expor e requerer o quanto segue: 

1 – O Autor comunica o óbito de seu patrono, o Dr. Wilson Miguel (OAB/SP 99.858), ocorrido no último dia 04/05/2021, juntando a respectiva certidão de óbito (anexa). 

2 – As procurações dos processos patrocinados pelo Dr. Wilson Miguel, foram outorgadas por seus clientes exclusivamente em nome dele, não havendo outro advogado designado nas mesmas. 

3 - O Dr. Wilson apenas substabelecia alguns poderes, especificamente para que seus advogados empregados (contratados em regime CLT) pudessem peticionar nos autos com o único intuito de cumprir os prazos processuais publicados em nome do substabelecente (sempre com reserva de poderes e limitação dos mesmos). 

4 – Os contratos de trabalho destes advogados empregados são claros no sentido de estabelecer que a obrigação da atuação profissional deles cessaria imediatamente em caso de rescisão do contrato de trabalho, conforme cláusula abaixo transcrita: 

(...) 

5 – Com a morte do Dr. Wilson, todos os contratos de trabalho ainda vigentes foram automaticamente extintos, sendo que vários deles já tinham sido rescindidos muito tempo antes do aludido óbito. 

6 – Assim, não havendo nenhum advogado legalmente habilitado para representar o Autor após o falecimento do Dr. Wilson Miguel, imperiosa a aplicação do artigo 313, I do CPC, com o reconhecimento da ocorrência da automática suspensão do processo e a consequente anulação de todos os atos processuais praticados após a data do falecimento do patrono do Autor (e até a data da regularização processual deste.) 

7 – Após a devida regularização processual do Autor e o consequente fim da suspensão do feito deverão ser repetidos os atos processuais acima citados, com a publicação de nova intimação – em nome dos novos patronos do Autor - referente a estes atos, novamente realizados. 

8 – Desse modo, requer a juntada da procuração outorgada aos novos patronos (doc. anexo), regularizando a sua representação processual. 

9 – Por fim, requer que as futuras intimações/notificações sejam expedidas exclusivamente em nomes dos novos patronos, Dr.ª Juliana Miguel Zerbini, advogada inscrita na OAB/SP sob o n.º 213.911 e Dr. Fernando Pires Abrão, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 162.163, ambos com escritório no endereço abaixo. 

Nestes termos, 

Pede deferimento.” 

 

 

Sustenta, em síntese, que: 

 

“Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição do título executivo que fixou a TR para fins de correção monetária, em descompasso com Tema 810/STF. Contudo, a D. 3ª Seção julgou improcedente a rescisória, sob o fundamento de aplicabilidade da Súmula 343/STF. 

Ocorre que, antes da prolação do v. acórdão, ocorreu o falecimento do patrono Dr. Wilson Miguel, em 04/05/2021, de modo que, quando da intimação acerca da r. decisão não houve manifestação recursal e consequentemente ocorreu o trânsito em julgado em 24/08/2021. 

Em 16/02/2022, os novos patronos solicitaram sua habilitação dos autos e requereram a devolução do prazo recursal em face do v. acórdão, diante da disposição do art. 313, I, do CPC. 

Contudo, sobreveio r. decisão deferindo a habilitação dos novos patronos, mas rejeitando o pedido de devolução do prazo recursal e cancelamento do trânsito em julgado. 

(...) 

Aduz o DD. Desembargador Relator que não é possível à anulação do trânsito em julgado e consequente devolução do prazo recursal, eis que, para desconstituição do trânsito seria necessária nova rescisória. 

Ocorre que, não se mostra razoável exigir que o demandante ajuíze nova ação rescisória para desconstituir o trânsito em decorrência do falecimento do causídico, eis que se deve prestigiar a eficiência e economicidade, bem como pelo fato de não haver óbice para 3ª Seção deste E.TRF3 simplesmente determinar a devolução do prazo recursal em decorrência da aplicação do art. 313, I, do CPC. 

(...) 

No que toca o mérito do pedido de devolução de prazo, cumpre ressaltar que, embora as petições anteriores ao acórdão tenham sido assinadas por outros patronos, destaca-se que somente o patrono Dr. Wilson Miguel era constituído por procuração, sendo os outros patronos apenas funcionários substabelecidos do causídico. 

Nessa linha, a despeito da existência de substabelecimento, todas as manifestações processuais realizadas nestes autos, o falecido causídico solicitava que todas as intimações/publicações fossem realizadas unicamente em seu nome: 

(...) 

No caso concreto, a nulidade da publicação é notória, eis que diante do pedido expresso do advogado constituído, os substabelecidos não precisariam ser intimados e nem poderiam, conforme art. 272, §5°, do CPC. 

Destaca-se ainda que na autuação constava apenas o patrono Dr. Wilson Miguel, de modo que, ocorrendo o fato imprevisível que foi o seu passamento, aplica-se automaticamente a previsão do art. 313, I, do CPC, suspendendo o processo desde o seu óbito em 04/05/2021. 

Dessa forma, a fim de resguardar e observar o efetivo contraditório, necessário a devolução do prazo recursal em face do v. acórdão. 

(...) 

Ademais, destaca-se que o escritório Wilson Miguel Advogado era constituído unicamente pelo CPF do patrono, não se tratava de uma Sociedade de Advogados, todos os advogados substabelecidos eram contratados via regime CLT. 

(...) 

Como se sabe, o princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim que tiver o bem principal. Portanto, a extinção de uma relação jurídica principal extingue por consequência as relações acessórias estabelecidas. 

(...) 

Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retração ou em sede de decisão colegiada, seja reformada a r. decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a suspensão do processo em decorrência do falecimento do causídico, sendo anulada a certidão de trânsito em julgado e devolvido o prazo recursal em face do v. acórdão prolatado por esta C. Seção.” 

 

 

Intimado o Instituto para eventual manifestação (fl. 920), quedou-se inerte. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM

Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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 V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Conforme se depreende da análise dos autos, o patrono da parte autora, Dr. Wilson Miguel, faleceu em 04.05.2021, e a intimação do v. acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória ocorreu em 01.07.2021. Assim, a intimação do referido acórdão foi realizada apenas em nome do patrono falecido, sendo de rigor a decretação de nulidade dos atos posteriores. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO ÚNICO PATRONO DA PARTE AUTORA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ÓBITO. RENOVAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1 - Rejeitadas as preliminares aventadas pelo INSS, por não guardarem relação com o objeto da presente ação rescisória, ao versarem questão envolvendo o direito material da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural postulado na lide originária, quando a matéria discutida no pleito rescisório tem cunho tão somente processual e diz com a regularidade formal do julgamento proferido em sede recursal.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 - Os documentos coligidos na inicial comprovaram o falecimento da única defensora constituída pela autora na ação originária antes da intimação da inclusão da ação originária na pauta de julgamentos da E. Sétima Turma desta Corte, sem que houvesse a comunicação do óbito no processo pela parte interessada.

4 - Evidenciado que a autora não se encontrava representada por advogado regularmente constituído no processo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, além de ter constado o nome da causídica falecida na publicação do acórdão respectivo e objeto da presente ação rescisória, advindo daí manifesto desrespeito às garantias constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa.

5  - Caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados na ação originária posteriormente à data do falecimento da ex-advogada constituída no feito, devendo este retomar seu regular processamento perante a Turma julgadora a partir de então, com a renovação dos atos processuais irregularmente praticados e o restabelecimento não retroativo da tutela antecipada concedida na sentença proferida no feito originário.

6 - Ação rescisória procedente.

7 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.

(AÇÃO RESCISÓRIA 5009613-07.2018.4.03.0000. RELATOR: PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 3ª Seção, DJEN DATA: 23/02/2021)

Diante do exposto, com a devida vênia, divirjo do Exmo. Desembargador Federal Relator, para dar provimento ao agravo, a fim de anular a certidão de trânsito em julgado (ID 182932311) e devolver integralmente o prazo recursal em face do v. acórdão (ID 163355665).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM

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V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Inicialmente, segundo jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, decisões devidamente fundamentadas, sem equivocidades, não pautadas em abuso de poder, tampouco ilegais não merecem reforma, “verbis”:

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.

2. A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo 488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I, do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).

4. Segundo o efeito substitutivo recursal, constante dos artigos 512 do CPC/1973 e 1.008 do CPC/2015, a decisão do juízo ad quem que conhece do recurso, qualquer que seja o julgamento do mérito recursal, substitui a decisão recorrida proferido pelo juízo a quo, naquilo que tenha sido objeto de recurso.

(...)

9. Ausente o interesse processual, por inadequação da via eleita, no que tange: (i) à inexistência de coisa julgada material, quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial no período de 01.12.1982 a 30.06.1983; e, (ii) no que tange aos lapsos de 10.05.1982 a 30.11.1982 e 01.07.1983 a 31.10.1988, por se tratar de inovação, em relação à ação subjacente, da causa de pedir e do pedido. De rigor, portanto, o indeferimento da inicial, com a extinção liminar do feito, sem resolução de mérito.

10. Inexistente coisa julgada material, resta plenamente viabilizada ao autor a obtenção do pretendido reconhecimento de atividade especial na integralidade do interregno de 10.05.1982 a 31.10.1988, seja na via administrativa ou judicial, a serem devidamente instruídos com o presente julgado, de observância obrigatória.

11. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

12. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5001879-97.2021.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., DJEN 18/08/2021) (g. n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO INCABÍVEL.

- Recurso recebido como agravo interno, previsto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil.

- É incabível a interposição de recurso de apelação em face de acórdão desta Terceira Seção que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso não conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.

- Aplicabilidade do princípio da fungibilidade afastada, em virtude de erro grosseiro.

- A decisão agravada está suficientemente fundamentada, abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante.

- Agravo interno desprovido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5027648-78.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Daldice Santana, v. u., DJEN 19/07/2021) (g. n.)

 

“AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO HOMOLOGATÓRIO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. A ação rescisória é cabível para desconstituição de provimentos judiciais de mérito, conforme dispostos no artigo 966, caput, do CPC/2015.

2. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei, não sendo objeto de ação rescisória, conforme artigo 966, § 4º, da Lei Adjetiva.

3. Na medida em que os atos homologatórios não constituem provimentos judiciais sobre o mérito da demanda, a eventual nulidade do ato de transação objeto da homologação, decorrente de suposto vício de consentimento das partes, deve ser objeto de ação anulatória, cuja competência originária não é atribuída ao Tribunal. Precedentes.

4. Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. Ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.

5. No caso concreto, a decisão monocrática rescindenda se limitou a homologar a transação realizada entre as partes, sem adentrar no mérito, restando patente a inadequação da via rescisória para anulação da transação homologada judicialmente, por supostos vícios de consentimento.

6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

(...)

8. Agravo interno improvido.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AgInt 5013879-66.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., DJEN 08/02/2021) (g. n.)

 

É o caso dos autos.

Foram fundamentos do ato decisório vergastado:

“Vistos.

IDs 253403497 e 253403510: trata-se ação rescisória da parte segurada contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs (recebido como legal), mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional.

Em 24/06/2021, por unanimidade, a 3ª Seção julgou improcedente o pedido rescisório.

Em 24/08/2021, decorridos os respectivos prazos, o acórdão transitou em julgado.

Em 16/02/2022, a parte autora peticionou para requerer:

‘BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM, devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, através de sua advogada infra-assinada, REQUERER a habilitação dos advogados JULIANA MIGUEL ZERBINI, CPF 223.389.118-6 e OAB/SP n. 213.911 e FERNANDO PIRES ABRÃO, CPF 257.006.878-01, OAB/SP.162.163, juntando a devida procuração para tanto.’

 

Na mesma ocasião manifestou-se:

‘BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente perante V. Exa., requerer o desarquivamento dos autos, bem como expor e requerer o quanto segue:

1 – O Autor comunica o óbito de seu patrono, o Dr. Wilson Miguel (OAB/SP 99.858), ocorrido no último dia 04/05/2021, juntando a respectiva certidão de óbito (anexa).

2 – As procurações dos processos patrocinados pelo Dr. Wilson Miguel, foram outorgadas por seus clientes exclusivamente em nome dele, não havendo outro advogado designado nas mesmas.

3 - O Dr. Wilson apenas substabelecia alguns poderes, especificamente para que seus advogados empregados (contratados em regime CLT) pudessem peticionar nos autos com o único intuito de cumprir os prazos processuais publicados em nome do substabelecente (sempre com reserva de poderes e limitação dos mesmos).

4 – Os contratos de trabalho destes advogados empregados são claros no sentido de estabelecer que a obrigação da atuação profissional deles cessaria imediatamente em caso de rescisão do contrato de trabalho, conforme cláusula abaixo transcrita:

5 – Com a morte do Dr. Wilson, todos os contratos de trabalho ainda vigentes foram automaticamente extintos, sendo que vários deles já tinham sido .rescindidos muito tempo antes do aludido óbito 6 – Assim, não havendo nenhum advogado legalmente habilitado para representar o Autor após o falecimento do Dr. Wilson Miguel, imperiosa a aplicação do artigo 313, I do CPC, com o reconhecimento da ocorrência da automática suspensão do processo e a consequente anulação de todos os atos processuais praticados após a data do falecimento do patrono do Autor (e até a .)data da regularização processual deste 7 – Após a devida regularização processual do Autor e o consequente fim da suspensão do feito deverão ser repetidos os atos processuais acima citados, com a publicação de nova intimação – em nome dos novos patronos do Autor - referente a estes atos, novamente realizados.

8 – Desse modo, requer a juntada da procuração outorgada aos novos patronos (doc. anexo), regularizando a sua representação processual.

9 – Por fim, requer que as futuras intimações/notificações sejam expedidas exclusivamente em nomes dos novos patronos, Dr.ª Juliana Miguel Zerbini, advogada inscrita na OAB/SP sob o n.º 213.911 e Dr. Fernando Pires Abrão, advogado inscrito na OAB/SP sob o n.º 162.163, ambos com escritório no endereço abaixo.

Nestes termos,

Pede deferimento.” (g. n.)

 

A inicial da ação rescisória encontra-se assinada por Wilson Miguel, Daniela Villares de Magalhães Gomes e Juliana de Oliveira Leonardo.

A procuração da ação rescisória confere poderes ao advogado Wilson Miguel apenas (ID 138110786, fl. 13).

A procuração da ação subjacente conferiu poderes ao advogado Wilson Miguel apenas (fl. 33).

Naquele feito, houve substabelecimento com reserva de poderes há vários patronos (fl. 34).

Aos 09/12/2020, houve réplica da parte autora, assinada por Wilson Miguel, Daniela Villares de Magalhães Gomes, Marilin Cutri dos Santos e Natacha Cuskanlian Aloi, com observação: “Requer que nas publicações conste o nome do advogado WILSON MIGUEL, OAB/SP n. 99.858” (fls. 831-833).

Saneado o processo em 11/01/2021 (fl. 834).

Em 03/02/2021, foram ofertadas razões finais pela parte autora, assinadas por Wilson Miguel, Daniela Villares de Magalhães Gomes e Marilin Cutri dos Santos.

Em 24/03/2021, houve manifestação do ‘Parquet’ Federal.

O falecimento do advogado Wilson Miguel deu-se aos 04/05/2021.

Em 25/05/2021, a parte autora foi intimada da pauta de julgamentos (certidão de óbito, fl. 900).

O processo foi julgado em 24/06/2021, fl. 847-870.

Como dito, deu-se o trânsito em julgado aos 24/08/2021 (fl. 891).

Dispõe o art. 313 do Código de Processo Civil de 2015:

‘Art. 313. :Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII - nos demais casos que este Código regula.

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 4º. O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º. O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º. No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7º. No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.’ (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

 

No caso concreto, todavia, há uma diferença considerável, qual seja, já houve o trânsito em julgado do aresto da demanda rescisória, situação a, eventualmente, requerer nova rescisória para sua desconstituição.

Nesse sentido, a seguinte doutrina:

‘83. Natureza e eficácia do ato que reconhece (fora do âmbito da ação rescisória) a inexistência da sentença

Já se reconheceu acima que, sob o ângulo lógico, para se dizer que determinado ato pode ser desconstituído é preciso, antes, dizer que o ato existe, porque, sob o aludido prisma, não se desconstitui o que não existe. Tal singela constatação evidencia o determinismo que o vício exerce em relação ao remédio ou instrumento processual que haverá de reconhecê-lo. Assim, aceita-se sob o ponto de vista lógico que se, no plano material ou mesmo processual, o ato é inexistente, então não é preciso – e, a rigor, nem é possível – desconstituir-se; declara-se a inexistência. Mesmo no plano da validade, se a mácula do ato é de tal sorte a se equiparar ao conceito de inexistência (e aí reside a grande parte do problema), então, também não seria o caso de se desconstituir, mas apenas de se declarar a invalidade.

Contudo, nos casos de sentenças tidas como inexistentes (ou em casos que sejam tratados como tais), se não há ‘rescisão’, no sentido de desconstituição e novo julgamento em ação rescisória, há – e o que é pior – desconstituição (com possível novo julgamento) sem ação rescisória. Cabe determinar em casos como esse, portanto, de que forma se devem operar os juízos ‘rescindente’ e ‘rescisório’.

Vista a questão por esse prisma, quando se alarga o conceito de inexistência (a ele se equiparando certos casos de invalidade) de decisões de mérito transitadas formalmente em julgado – alargamento esse, a (supostamente) dispensar provimento constitutivo negativo e a ensejar apenas um provimento meramente declaratório (quiçá, simplesmente incidental) – alargam-se as formas de superar decisões transitadas em julgado (ainda que formalmente) fora do contexto da chamada ação rescisória.

Assim, na medida em que se admita ser possível desconsiderar decisões de mérito transitadas (ainda que formalmente) em julgado sem ser necessário ajuizar ação rescisória, isso põe em risco não apenas o que está mais evidente – isto é, a garantia constitucional e legal da coisa julgada -, mas também a garantia do devido processo legal, na medida em que, para rescindir – mesmo que seja para reconhecer inexistente decisão de mérito formalmente passada em julgado -, é preciso atentar para as garantias que integram o devido processo legal. Nesse particular, pior ainda que alargar o rol das hipóteses que justificam quebrar a estabilidade da decisão passada em julgado é fazê-lo sem o controle feito pelo processo da chamada ação rescisória.

Nesse particular, embora formalmente lógico, não é suficiente o argumento que se extrai da doutrina clássica no sentido de que o ato inexistente ensejaria mera declaração e dispensaria rescisória, enquanto o ato simplesmente inválido (anulável) exigiria a rescisória, e, portanto, um provimento constitutivo. É que, como já se demonstrou, não há consenso na doutrina – certamente com reflexos na jurisprudência – sobre o que seja ato processual inexistente.

De forma semelhante, não há consenso sobre quais as invalidades cuja gravidade é tão intensa que, equiparando-se aos atos inexistentes, dispensem ação rescisória. Dessa forma, não há, com razoável margem de certeza, como determinar o que seria inexistente e nulo, a dispensar ação rescisória, e o que seria rescindível, e, nessa medida, passível de desconstituição por meio de ação rescisória.

Mais importante do que isso: ainda que se repute determinado ato inexistente ou absolutamente nulo (ou nulo de pleno direito), isso nem sempre será suficiente para impedir que, no plano da realidade, efeitos sejam produzidos e que, portanto, devam ser autenticamente desconstituídos.

(...)

Enquanto não se desconsidera a autoridade da coisa julgada, a decisão viciada, no mais das hipóteses de que se possa cogitar, é apta a produzir efeitos: com base nela o vencedor (aquele indicado como tal na decisão viciada) pode, enquanto não reconhecido o vício, promover atos materiais de invasão da esfera patrimonial do devedor, promovendo a execução do julgado; pode praticar atos com base na certeza estabelecida na decisão ou na modificação de certo estado jurídico daí decorrente. Portanto, até mesmo por coerência com o arcabouço teórico das nulidades do processo civil, haverá sempre um componente constitutivo negativo em qualquer decisão – ainda que fora do bojo da ação rescisória – pela qual se desconsidere a autoridade da coisa julgada e sejam cassados os efeitos de uma dada decisão.

Nessa medida, só se poderiam considerar literalmente inexistentes – a não reclamar qualquer provimento constitutivo negativo, mas simplesmente a ensejar um provimento meramente declaratório – as decisões de mérito (formalmente passadas em julgado) incapazes de produzir resultado (jurídico ou material) de qualquer ordem. Mas, mesmo no caso extremo da sentença que não contém dispositivo, não se descarta que, conquanto indevidamente, seja instaurado processo de execução com base na suposta condenação, ao argumento de que, por exemplo, daquilo que formalmente aparece como motivação (da sentença) resultaria, na verdade, a imposição ao demandante deste ou daquele dever de prestar, ou outra providência típica da parte dispositiva.

Ora basta a simples potencialidade do ato à produção de efeitos para que o ato judicial que os afaste seja caracterizado por eficácia constitutiva negativa. O ato é desconstituído precisamente porque apto a gerar efeitos. De outro lado: se o ato não tem qualquer aptidão a gerar efeitos, então, seria até mesmo de se duvidar existisse interesse processual na simples declaração de sua inexistência.” (YARSHELL, Flávio Luiz. Ação Rescisória, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 2005, p. 263-267) (g. n.)

 

Para além, inclusive com eventuais invalidades sanadas:

‘(...)

Dessa forma, distingue a doutrina as sentenças nulas, portanto rescindíveis, das sentenças inexistentes, que, por inexistirem, carecem de eficácia independentemente de declaração judicial. Se se tratar de sentença nula, deve o interessado valer-se da ação rescisória para desconstituí-la; se se tratar de sentença inexistente, pode ser utilizada a querela nullitatis. Se a sentença é nula ou inexistente, nada impede que venha a ser impugnada também por ocasião do pedido de seu cumprimento (art. 475-L, I), pois a impugnação pode versar sobre a inexigibilidade do título (art. 475-L, II), e tanto é inexigível a obrigação constante de uma sentença nula quanto de uma inexistente.

(...)

Para Alexandre Câmara, os casos de anulabilidade (citação antes das seis ou após as vinte horas; decisão sem fundamentação; audiência de instrução e julgamento sem a prévia intimação das partes), por ter sido o ato realizado em desconformidade com a lei, são todos eles vícios internos ao processo e nele podem ser reconhecidos. Mas, transitada em julgado a sentença, tais vícios são sanados pela eficácia sanatória geral da coisa julgada; não sendo possível mais reconhecer a invalidade dos atos processuais viciados, ainda que se trate de um vício ‘insanável’. É que, uma vez transitada em julgado a sentença, todas as invalidades estão sanadas (o que é, a rigor, uma forma de preservação do resultado do processo e, pois, um imperativo de segurança jurídica.’ (CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ação Rescisória Comentada, 2ª ed. rev. e atual., Curitiba: Juruá, 2009, p. 22-24) (g. n.)

 

Sob outro ângulo, verificamos jurisprudência da 3ª Seção, a convergir pela necessidade da ‘actio rescisória’ para casos que tais:

‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALECIMENTO DO ÚNICO PATRONO DA PARTE AUTORA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ÓBITO. RENOVAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1 - Rejeitadas as preliminares aventadas pelo INSS, por não guardarem relação com o objeto da presente ação rescisória, ao versarem questão envolvendo o direito material da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural postulado na lide originária, quando a matéria discutida no pleito rescisório tem cunho tão somente processual e diz com a regularidade formal do julgamento proferido em sede recursal.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica (art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 - Os documentos coligidos na inicial comprovaram o falecimento da única defensora constituída pela autora na ação originária antes da intimação da inclusão da ação originária na pauta de julgamentos da E. Sétima Turma desta Corte, sem que houvesse a comunicação do óbito no processo pela parte interessada.

4 - Evidenciado que a autora não se encontrava representada por advogado regularmente constituído no processo por ocasião do julgamento do recurso de apelação, além de ter constado o nome da causídica falecida na publicação do acórdão respectivo e objeto da presente ação rescisória, advindo daí manifesto desrespeito às garantias constitucionais processuais do contraditório e da ampla defesa.

5 – Caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V do Código de Processo Civil, com o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados na ação originária posteriormente à data do falecimento da ex-advogada constituída no feito, devendo este retomar seu regular processamento perante a Turma julgadora a partir de então, com a renovação dos atos processuais irregularmente praticados e o restabelecimento não retroativo da .tutela antecipada concedida na sentença proferida no feito originário 6 - Ação rescisória procedente.

7 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5009613-07.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v. u., DJEN 23/02/2021)

 

Dessa forma, admito a habilitação dos novos advogados ao feito.

Entretanto, deixo de aplicar o art. 313, inc. I, do Compêndio Processual Civil de 2015 para o caso, bem como decretar a anulação de todos atos processuais praticados posteriormente à data de falecimento do causídico da parte autora.

Intimem-se. Publique-se.”

 

Donde, não entendemos ter a parte recorrente aduzido razões suficientes para reforma do “decisum” em epígrafe, que, portanto, deve ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Conforme se depreende da análise dos autos, o patrono da parte autora, Dr. Wilson Miguel, faleceu em 04.05.2021, e a intimação do v. acórdão que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória ocorreu em 01.07.2021. Assim, a intimação do referido acórdão foi realizada apenas em nome do patrono falecido, sendo de rigor a decretação de nulidade dos atos posteriores.

2. Agravo interno provido para anular a certidão de trânsito em julgado (ID 182932311) e devolver integralmente o prazo recursal em face do v. acórdão.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, a fim de anular a certidão de trânsito em julgado e devolver integralmente o lapso recursal em face do acórdão ID 163355665, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.