Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011713-10.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSAIR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011713-10.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSAIR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação.

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porquanto não se encontra em consonância com os Temas 660/STJ e 350/STF, existindo, consequentemente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial e do tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos fundamentou-se em documentos novos, não submetidos à análise do INSS na esfera administrativa.

Aduz, que o feito deve ser sobrestado, em razão dos RESPs 1.904.561/SP, 1.904.567/SP; 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado quando o beneficiário, muito embora já preenchesse os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, não apresentou todos os documentos necessários perante o INSS.

Alega, ainda, que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n. 8.213/1991, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Dessa forma, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios, que os juros de mora sejam fixados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do beneficio, por analogia ao Tema 995 do STJ.

Por fim, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, relativos ao Tema 1083 dos recursos repetitivos, e que a metodologia para aferição dos níveis de ruído deve observar os termos da NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo vedada a medição simples ou por meio de picos ou arredondamento.

Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma.

Com a manifestação do agravado, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

lgz

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011713-10.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSAIR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

 

 

 V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso. 

Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão impugnada (ID 258892381):

 

DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO

O agente ruído decorre da insalubridade de pressão sonora durante o exercício da atividade laboral e, assim como calor/frio, sempre exigiu obrigatoriamente a apresentação de prova técnica para mensuração dos níveis aceitáveis, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de corroborar a especialidade

A lesividade é um dado objetivo, danoso à saúde e que prejudica o equilíbrio da pessoa, independentemente de haver, ou não, uma norma reconhecendo tal ocorrência. Em resposta protetiva, os decretos regulamentares sempre o enquadraram como insalubre, variando apenas quanto ao nível mínimo tolerável.

Dessarte, para confirmação da especialidade da atividade, o C. Superior Tribunal de Justiça aplica o princípio tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor.

(...)

Em síntese, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma:

- até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto n. 53.831/1964);

- entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2172/1997)

- e, a partir dessa data (edição do Decreto n. 4882/2003), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9528/1997, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.

(...)

Quanto aos períodos em discussão, dos quais se pretende o reconhecimento da atividade como especial, estão assim detalhados:

 

Períodos: 22/11/1983 a 30/12/1986 e 06/03/1997 a 23/06/2010

Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (transferido da Rede Ferroviária Federal S/A e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU)

Função: Auxiliar de Agente Especial de Estação / Auxiliar de Agente Operacional de Estação / Auxiliar de Maquinista / Maquinista Auxiliar / Maquinista / Maquinista Especializado

Provas:  PPP, DSS 8030, Laudo Técnico para Fins de Aposentadoria, Exames Médicos Clínicos e Complementares do PPP (ID 5079666 - Págs. 34/45) e Laudo Pericial Judicial (ID 254389503)

Enquadramento/Norma: Especial – (de 22/11/1983 a 05/03/1997) Exposição habitual e permanente a ruído na intensidade variável de 85 dB a 91 dB – até 05/03/1997, limite de tolerância de 80 dB, conforme Decreto n. 53.831/1964; (de 01/01/1988 a 23/06/2010) – Exposição habitual e permanente a tensões elétricas acima de 250 volts - Item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.

Frise-se que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o laudo pericial judicial carreados aos autos foram elaborados por profissionais legalmente habilitados, apontando a metodologia adotada para aferição, documentos estes cuja veracidade das informações configura responsabilidade dos empregadores ou de seus representantes legais, contra as quais não houve insurgência no presente feito.

O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período também não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor da unidade fabril, sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.

(...)

Importa salientar que não pairam dúvidas acerca do que foi consignado no PPP, e, além disso, de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do documento, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.

(...)

Cumpre esclarecer que, ainda que as informações sobre atividade especial ou laudo pericial tenham sido expedidos após os períodos laborados nas empresas acima indicadas, observa-se que, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Vide:

(...)

Por outro lado, embora haja períodos em que restou consignado que houve uso de EPI eficaz, não há provas de que realmente foram fornecidos pelo empregador e realmente foram eficazes a eliminar/mitigar os efeitos nocivos dos agentes descritos.

Além disso, como pacificado pelo Tema n. 555 do E. STF, inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.

Dessa forma, considerando o conjunto probatório da exordial e fundamentação,  reconheço como especiais, exercidos sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, os períodos de 22/11/1983 a 30/12/1986 e de 06/03/1997 a 23/06/2010.

Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados ao período enquadrado pelo INSS no âmbito administrativo (31/12/1986 a 05/03/1997 – ID 5079666 - Pág. 63), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER 23/06/2010 - ID 5079666 - Pág. 20), o total de 26 anos, 7 meses e 2 dias de contribuição/trabalho exclusivamente em condições especiais fazendo jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.544.800-5 em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/191, com a redação dada pela Lei n. 9876/199, conforme planilha: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/H7HCQ-D47UM-AFAYQ.

O termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 23/06/2010, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ.

As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

(...)

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Anote-se que recai sobre os débitos previdenciários o teor da súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

Assim, a incidência de correção monetária rege-se na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 

O percentual de juros de mora aplicável deve observar a norma do artigo 240 do CPC, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810).

Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante n. 17/STF.

Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

(...)

Honorários advocatícios

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 862.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BANJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).”

 

Sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto não se encontra em consonância com os Temas 660/STJ e 350/STF, existindo, consequentemente, falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o reconhecimento do período especial se fundamentou em documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa. 

Aduz que o feito deve ser sobrestado, em razão dos Recursos Especiais 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, admitidos como representativos da controvérsia na solução do Tema 1124/STJ, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado, quando o beneficiário, muito embora tenha preenchido os requisitos à época da formulação do requerimento administrativo, deixou de apresentar os documentos necessários perante o INSS.

Alega que os efeitos financeiros não podem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois contraria o disposto nos artigos 57 e 58, ambos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, cujas normas exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial. Dessa forma, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação ou na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial, afastando a condenação em pagamento de honorários advocatícios.

Por fim, invoca a necessidade de sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema 1083/STJ, pendente da apreciação de embargos de declaração, e argumenta que a aferição do agente agressivo ruído, para efeito de reconhecimento do labor especial, deve ser feita com observância aos critérios definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, especialmente o Nível de Exposição Normalizado – NEN.

Vejamos.

1. Quanto aos Temas 350/STF e 660/STJ não há reparos a fazer no v. acórdão, porquanto não foram caracterizados os pressupostos autorizadores de reforma do v. decisum.

Com efeito, os dois temas citados dizem respeito à exigência de requerimento administrativo. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu entendimento anteriormente professado, definindo o Tema 660/STJ, nos termos do REsp n. 1.369.834, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES (Primeira Seção, j. 24/09/2014, DJe 02/12/2014, transitado em 04/03/2015), quando aderiu ao precedente pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF), que cristalizou o Tema 350/STF, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, (Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em 03/05/2017), no sentido da obrigatória exigência de requerimento administrativo prévio quanto aos pleitos de benefício previdenciário. Nos seguintes termos: 

Tema 350/STF – I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”.(RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, publ. 07/11/2014, transitado em julgado 03/05/2017) 

Tema 660/STJ - (...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)"

 

Porém, os respectivos precedentes obrigatórios não se aplicam ao presente feito, cabendo aqui a distinção (distinguishing), porquanto, de fato, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se a data do requerimento administrativo (DER), em 23/06/2010.

Assim, exsurge que a tese definida na ratio decidendi invocada pelo agravante, conforme assentada nos Temas 350/STF e 660/STJ, não viabiliza o pleito de reforma do v. decisum vergastado. 

2. Ainda, para fins de elucidar a discussão, cumpre ressaltar que o v. decisum impugnado pela Autarquia Previdenciária definiu o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER), que corresponde à mesma data do início do benefício (DIB), nos termos do artigo 57, § 2º c/c artigo 49, inciso II, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o benefício. 

Por essa razão, não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. STF, na segunda parte do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”.  

Com efeito, ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. 

Nesse sentido, no bojo da definição da ratio decidendi do Tema 350/STF, a interpretação no que toca à natureza de novidade do documento em relação à “matéria de fato”, assim se pronunciou a Colenda Suprema Corte em sede de embargos de declaração, conforme o excerto do r. voto do i. Ministro ROBERTO BARROSO, que trazemos à colação: 

5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. 

 

Assim, uma vez apresentada a prova do tempo de serviço trabalhado, o segurado está submetendo o interregno à análise técnico-administrativa da Autarquia Previdenciária, que tem por dever de ofício perscrutar, desde a data do requerimento administrativo (DER), a natureza do referido período de tempo de serviço, para fins de caracterizá-lo como comum ou especial, de acordo com os registros do CNIS e demais controles administrativos. Cabendo, ainda, ao respectivo órgão técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar impossibilitada. 

Ressalte-se, a esse respeito, que é dever legal da Administração a orientação do cidadão nas hipóteses de instrução de pedido administrativo. Esse é o teor da norma inserta no parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6o(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. 

Aliás, cumpre registrar o dever da Autarquia Previdenciária de orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: “Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. 

Além disso, o artigo 577 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022 determina, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível. Veja-se, in verbis:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”

Ademais, a fixação da data do início do pagamento (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), com os respectivos efeitos financeiros, é orientação emanada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 

Nesse sentido, a Colenda Corte Suprema definiu, no julgamento do RE 791.961, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, a tese do Tema 709/STF: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’” (RE 791961 e RE 791961 ED, Tribunal Pleno, julgados em 08/06/2020 e 24/02/2021, publ. 19/08/2020 e 12/03/2021, transitado em 01/12/2021).

Extraímos do r. voto do e. Ministro Relator DIAS TOFOLLI o seguinte excerto: “Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo. Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. 

A mesma compreensão consta do r. voto do e. Ministro ALEXANDRE DE MORAES: “(iii) Do termo inicial do benefício: Nas razões recursais, o INSS requer, ainda, que o termo inicial do benefício seja a data do afastamento da segurada das atividades nocivas. Quanto ao tema, o artigo 57, §2º, da Lei 8.213/1991 é claro ao determinar que, tratando-se de aposentadoria especial, a data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. O artigo 49, por sua vez, estabelece que (…) Dessa forma, sendo certo o direito do segurado à aposentadoria especial, a legislação é clara ao estipular a data do requerimento como termo inicial do benefício, não havendo espaço, portanto, para conclusão diversa”. 

Aliás, foi repisado pelo e. Ministro DIAS TOFOLLI em sede de exame dos embargos de declaração: “Com efeito, a lei é bastante específica quanto ao termo inicial do benefício previdenciário e, mesmo em hipótese de concessão judicial, tal termo deve ser entendido como sendo a data do requerimento administrativo”, (RE 791961 ED, j. 24/02/2021, publ. 12/03/2021) 

Da mesma forma, o C. STJ pacificou o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, no julgamento da Petição 9.582/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, com a seguinte ementa: 

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. 

(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015). 

 

3. Em 17/12/2021, o C. STJ afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Determinada, ainda, a “suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC. 

No caso dos autos, a incongruência apontada pela Autarquia Previdenciária, a desafiar o presente agravo interno, refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 

Assim, a insurgência independe do que foi assinalado pelo v. decisum quanto à definição da data de início do benefício (DIB), correspondente no caso à data de entrada do requerimento (DER), em que o segurado já reunia os requisitos para concessão da benesse. 

Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. 

4. Feitas essas considerações, é também mister registrar que a comprovação do trabalho laborado sob condições especiais se aperfeiçoou na esfera judicial, por intermédio do laudo técnico judicial, emitido em 02/07/2020 (ID 254389503).

Nesse diapasão, ratificado o direito à concessão da aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deverá observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ressalvada, na hipótese de manutenção desse entendimento, a eventual ocorrência de prescrição. 

Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 

Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). 
 
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. 
II - Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. 
III - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito. 
IV- Para comprovar o exercício de atividade especial foi produzido laudo pericial judicial no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido das especialidades. 
V - O decisum manteve o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 01.10.2018. 
VI - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 
VII - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. 
VIII - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo para efeito de cálculo da RMI pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. 
IX- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do tema em comento, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. 
X- Preliminares rejeitadas. No mérito, embargos de declaração opostos pelo réu parcialmente acolhidos. 
(TRF3, AC nº 0002775-35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Intimação via sistema: 16/02/2022). 

 

5. Quanto ao agente agressivo ruído, o reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ.

Quanto aos níveis de tolerância

1) até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis);

2) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis);

3) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).

Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014, DJe de 5/12/2014).

Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído

a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 16/02/2017;

b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT.

Quanto a habitualidade e permanência

1) até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;

2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido.

Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019)

Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

No que toca à metodologia de exposição

1) até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);

2) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.

Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.

Frise-se que a decisão proferida pela E. Corte Superior transitou em julgado na data de 12/08/2022, após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, conforme acórdão publicado em 18/05/2022, devendo ser aplicada a tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040 do CPC.

Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT), firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.

A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016).

Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº 33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.

Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.

Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.

Além disso, considerando que as circunstâncias ambientais e o aparelho utilizado podem alterar a medição, possibilita-se a adoção de “margem de erro de 1 dB (A) e 1,4 dB (A), como preconiza a International Electrotechnical Commission (www.iec.ch), que editou a norma IEC 61672”. Nesse sentido: TRF3, Décima Turma, AC 0011970-05.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j. 04/12/2018, e-DJF3 12/12/2018.

No que tange à verba honorária, considerada a resistência deduzida pelo INSS quanto à pretensão visando ao reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas pela parte autora, imperativa a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA Nº 1124 DO STJ - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - O STJ afetou o tema 1124, sobre a seguinte questão: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. - Quanto à exclusão dos honorários, observa-se que a pretensão do autor visando o reconhecimento da especialidade das atividades mediante os documentos apresentados com a inicial foi veementemente resistida pelo INSS na contestação. Logo trata-se de questão trazida à oportunidade de debate desde o início. - Embargos de declaração acolhidos em parte.

(TRF3 - ApCiv 5000674-09.2021.4.03.6119. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.

III - A questão ora submetida a julgamento foi objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."

IV - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.

V - No caso vertente, o termo inicial da revisão  do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, em que pese os documentos relativos aos corretos salários de contribuição (Relações Anuais de Informações Sociais – RAIS e Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP,) tenham sido apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.

VI - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.

VII - Mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, já que o réu apresentou contestação, resistindo ao pedido inicial.

VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

(TRF3 - ApCiv 5011509-29.2019.4.03.6183. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/04/2022)

 

Por fim, no tocante aos juros de mora não é cabível a analogia ao Tema 995/STJ, porquanto não houve reafirmação da DER, eis que o implemento dos requisitos para concessão do benefício (DIB) ocorreu antes do ajuizamento da ação.

Nesse mesmo sentido, é o julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. . EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.

2. Quanto aos juros de mora, não incide o regramento constante do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, à medida que o implemento dos requisitos ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação

3. O entendimento assentado nesta 6ª Turma é no sentido de que não há condenação do INSS em honorários somente se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No caso, havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando causa ao ajuizamento da demanda, devidos os honorários de sucumbência.

(TRF4, AC 5001011-79.2020.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 06/04/2022, Data da Publicação: 08/04/2022)

 

No mais, no caso em tela, não se apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão transcrita, razão pela qual mantenho o posicionamento adotado. 

Nesse contexto, deve ser parcialmente provido o agravo interno, ficando sua apelação igualmente parcialmente provida, apenas no que tange à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido, especificamente à fixação da data do início do pagamento (DIP), questão afeta à fase de liquidação, cuja definição deverá observar, perante o r. Juízo da execução, os estritos termos do que for definido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124/STJ. 

Dispositivo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Não há amparo jurídico ao argumento que visa à subsunção da questão dos autos, relativa ao exame dos tempos especiais, ao que fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no excerto do Tema 350/STF, porquanto não se cuida de “análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração”. Ao contrário, o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação. 

- No que toca ao Tema 1124/STJ, assiste parcial razão ao agravante, porquanto foram afetados pelo C. Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, em 17/12/2021, para “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 

- A incongruência apontada pelo agravante refere-se aos efeitos financeiros do benefício, tecnicamente, à definição da data do início do pagamento (DIP), cujo marco inicial pretende seja fixado na data da citação ou da apresentação do documento comprobatório do labor especial. 

- A controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre demarcação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário. 

- Mister registrar que, no caso concreto, foram apresentados documentos para comprovação de labor em condições especiais em juízo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para fins de que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 

- O C. STJ, no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), relativos ao Tema 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

- A decisão proferida pela E. Corte Superior transitou em julgado na data de 12/08/2022, após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Autarquia Previdenciária, conforme acórdão publicado em 18/05/2022, devendo ser aplicada a tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040 do CPC.

- Considerada a resistência deduzida pelo INSS quanto à pretensão visando ao reconhecimento do caráter especial das atividades prestadas pela parte autora, imperativa a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.

- No tocante aos juros de mora, não é cabível a analogia ao Tema 995/STJ, porquanto não houve reafirmação da DER, eis que o implemento dos requisitos para concessão do benefício (DIB) ocorreu antes do ajuizamento da ação. Precedente.

- Agravo interno parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.