APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021751-86.2002.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021751-86.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação da União Federal, nos autos de medida cautelar preparatória, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante dos processos administrativos n°s. 13808.000590/96, 16327.000856/99-19 e 16327.000855/99-56, bem como afastar a inscrição de seu nome no CADIN em razão dos mencionados débitos. Em suas razões, defende a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021751-86.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A V O T O Trata-se de medida cautelar preparatória ajuizada pela autora, objetivando a concessão de liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante nos processos administrativos n°s. 13808.000590/96, 16327.000856/99-10 e 16327.000855/99-56, discutidos nos autos da ação principal (Processo nº 0026480-58.2002.4.03.6100), bem como afastar a inscrição de seu nome no CADIN em razão dos mencionados débitos. Anote-se que a medida cautelar instaurada antes (preparatória) ou no curso do processo principal (incidental), é sempre dependente, e o interesse no julgamento da ação cautelar subsiste até a decisão da ação principal. Na hipótese, a ação principal, autos n.º 0026480-58.2002.4.03.6100, foi levada a julgamento nesta Sessão. Assim, ante o julgamento da ação principal, restam ausentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e do risco da demora, de sorte que prejudicada a presente cautelar. Nesse sentido, vem decidindo essa Corte (3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011246-84.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, Intimação via sistema DATA: 04/03/2021; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023671-66.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021). De outro modo, não há de se falar em eventual condenação em custas e tampouco arbitramento de honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do (art. 267, inciso VI do CPC/73) c/c o artigo 309, III (art. 808, III, do CPC/73), ambos do NCPC. Prejudicada a apelação. É o meu voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante dos processos administrativos n°s. 13808.000590/96, 16327.000856/99-19 e 16327.000855/99-56, bem como afastar a inscrição de seu nome no CADIN em razão dos mencionados débitos.
A eminente Relatora votou no sentido de julgar extinto o feito sem resolução do mérito e declarar prejudicado o apelo interposto, à vista do julgamento do recurso ofertado na ação principal, no que o acompanho, mas considerou indevida a condenação aos honorários advocatícios, dado o caráter instrumental e acessório da cautelar em relação ao processo principal, sede própria para seu arbitramento. Divirjo, contudo, quanto a este aspecto e passo às razões do voto dissonante.
A presente demanda perdeu seu objeto, à vista do julgamento concomitante da principal, mas se deve perquirir acerca do cabimento da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Considero que tal verba está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação e tem como objetivo remunerar adequadamente o profissional pelo trabalho realizado. Dessa forma, à vista da independência e da natureza instrumental do processo cautelar, para sua fixação é indispensável a existência de litígio, que é fato gerador da sucumbência.
No caso concreto, o requerente pretendia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e impedir que fossem inscritos no CADIN. A liminar foi deferida. Houve contestação e sobreveio sentença de procedência. Assim, é devida a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Os honorários de advogado são devidos no processo cautelar em havendo litígio, hipótese em que há fato gerador da sucumbência.
2. É cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de ação cautelar de depósito quando a parte requerida resiste à cautela e contesta a ação, porquanto assume o processo feição litigiosa e gera sucumbência (REsp 908696/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16.08.2007 p. 301, REsp 208931/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 01/08/2000; REsp 261030/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/02/2002; REsp 200955/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07/10/2002) .
3. In casu, houve contestação impugnando o periculum in mora e fumus boni iuris erigidos como causa de pedir da ação cautelar, restando o pedido julgado procedente em primeiro grau.
4. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis: " ação cautelar. Condenação em honorários. Definida ação cautelar como processo cautelar (CPC 270), a sentença que lhe puser termo - com ou sem julgamento de mérito - condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (CPC 20). Desarrazoado é o afirmar-se, em antinomia com a legislação, que a cautelar constitui mero incidente da causa principal, quando o Código, com indiscutível clareza, define o processo cautelar e cujo ato que lhe põe termo é sentença. A sentença que puser termo à ação cautelar deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentar o art. 20 do CPC, em Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, RT, pag, 436).
5. Recurso especial provido. (grifo nosso)
(REsp 869857/SP, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 11/03/2008, DJe 10/04/2008)
Assim, considerada a extinção sem resolução do mérito à vista do julgamento da ação principal, do trabalho realizado e a natureza e valor (vinte mil reais) da causa, bem como a regra do tempus regit actum e que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, e o disposto no artigo 20, § 2º, do Código de Processo Civil, vigente à época da sentença, fixo a verba honorária em dez por cento do valor atualizado da causa, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional.
Ante o exposto, acompanho o Relator para extinguir o feito sem apreciação do mérito, porém condeno a requerente ao pagamento da verba honorária, nos termos anteriormente explicitados.
É como voto.
André Nabarrete
Desembargador Federal
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADA A APELAÇAO.
-A medida cautelar instaurada antes (preparatória) ou no curso do processo principal (incidental), é sempre dependente, e o interesse no julgamento da ação cautelar subsiste até a decisão da ação principal.
-Na hipótese, a ação principal, autos n.º 0026480-58.2002.4.03.6100, foi levada a julgamento nesta Sessão.
-Assim, ante o julgamento da ação principal, restam ausentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e do risco da demora, de sorte que prejudicada a presente cautelar.
-Não há de se falar em eventual condenação em custas e tampouco arbitramento de honorários advocatícios,em razão da ausência de litigiosidade.
- Ante o exposto, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, (art. 267, inciso VI do CPC/73) c/c o artigo 309, III (art. 808, III, do CPC/73), ambos do NCPC.
- Prejudicada a apelação.