Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005485-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: FRANCISCO ESSI AMIGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - SP83111-A

AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005485-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: FRANCISCO ESSI AMIGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - SP83111-A

AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ESSI AMIGO contra decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo” que determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Federal do Distrito Federal.

 

O agravante narra que o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, em 2015, abriu processo administrativo contra uma dezena de empresas e mais de cem pessoas físicas no que chamou de Cartel do Metrô.

 

Afirma que, após anos de processamento do processo administrativo, condenou a grande maioria dos acusados por suposta violação à legislação.

 

Salienta que, além de Rosângela Tsuruda e do autor da ação originaria, também trabalhava na empresa Alstom e foi condenado a pagar multa no valor de R$ 204.000,00.

 

Sustenta que contra esse ato foi proposta ação anulatória demonstrando-se a nulidade e incorreção da decisão que impôs a multa ao autor.

 

Assinala que, em contestação, o CADE, entre outros argumentos, alegou conexão da presente ação com ação anulatória proposta pela empresa Alstom, sua ex-empregadora, que tramita perante a Sessão Judiciária do Distrito Federal.

 

Relata que a MM. Juíza da 4ª Vara Federal da Capital, entendeu por bem acatar a argumentação quanto à conexão, determinando a remessa dos autos à 7ª Vara Federal do Distrito Federal, dita preventa, decisão essa que se ora impugna.

 

Consigna que a decisão entendeu que há identidade de causa de pedir, porque ambas as ações discorrem sobre os mesmos fatos e entende que há risco de decisões contraditórias entre as ações.

 

Entende que essa decisão fere o seu direito a ter a apreciação concreta de suas argumentações de fato e de direito apreciadas pelo juiz natural e impõe, contrariamente ao que o artigo 55 do CPC vislumbra, uma demora e ineficiência da prestação jurisdicional.

 

Explica que nas ações aforadas pedem a anulação de partes diferentes dessa decisão, não sendo correto afirmar que o acatamento da ação que propôs leve necessariamente ao acatamento da ação proposta pela empresa.

 

Alega que, além existirem algumas argumentações concordes quanto a vícios formais na decisão do Tribunal do CADE, o cerne da condenação que se pretende anular é baseado na análise de fatos individuais de cada um dos autores (empresa e pessoa física), não havendo a declarada identidade.

 

Assevera que a análise dos fatos - e consequentemente da causa de pedir - da empresa Alstom é diferente da sua.

 

Destaca que a decisão contra a empresa está baseada em supostos documentos, fatos e argumentações que, em sua quase totalidade, não têm qualquer relação com o autor e com os fatos discutidos na ação originária, englobando pessoas, certames licitatórios, documentos, datas, valores, que não fazem parte do arcabouço fático e jurídico da lide originária.

 

Informa que há fatos e situações tratados na ação originária que não guardam qualquer consequência na ação proposta pela empresa, como, por exemplo, a argumentação de que não tinha qualquer poder de decisão na empresa para que seus atos fossem considerados como de formação de cartel.

 

Anota que não há possibilidade de decisões conflitantes, mesmo que os juízos de São Paulo e do Distrito Federal tenham entendido acatar ou não as argumentações jurídicas das duas iniciais.

 

Pondera que pode ter sido caracterizada a responsabilização objetiva quanto ao autor, determinando a anulação de sua condenação e não ter havido responsabilização objetiva quanto à empresa.

 

Argumenta ainda que a prescrição pode ter ocorrido com relação ao autor e suas características pessoais e não ocorrido quanto à empresa.

 

Consigna que, quanto à identidade de pedidos, esse argumento, por si só, não leva à conexão entre todas as ações com suposta identidade.

 

Registra que a identidade de pedido não gera a possibilidade de conflito ou de decisões contraditórias.

 

Frisa que a identidade de pedidos, único fundamento da decisão recorrida para acatar a conexão e determinar a remessa dos autos a outro juízo, não é, pois, fundamento real e concreto para dar base a tal determinação.

 

Adverte que a causa de pedir não é a decisão do CADE em si.

 

Consigna que, se assim fosse, toda e qualquer medida que tiver como pano de fundo essa decisão, deverá ser levada à 7ª Vara Federal do Distrito Federal (cautelares, execuções, mandado de segurança, etc.).

 

Ressalta que esse juízo seria um verdadeiro juízo universal da decisão do CADE sobre o chamado Cartel do Metrô e tudo o que gravita em torno do tema.

 

Registra que a causa de pedir são as violações cometidas por essa decisão especificamente em seu desfavor e, no caso da Alstom, contra a empresa.

 

Alega que é possível e verossímil a existência de decisões diversas entre as ações, sem que haja qualquer contrariedade e conflito entre elas.

 

Entende que a reunião das ações, ao invés de tornar mais eficiente e rápida a prestação jurisdicional, fará com que se eternize a disputa, com dezenas e dezenas de ações tramitando conjuntamente, partes, advogados a peticionar, requerer provas, recorrer, perguntar em oitiva de testemunhas.

 

Aduz que, sendo faculdade do Juiz o acatamento ou não da conexão a depender da análise do caso concreto, como decidido pelo STJ, fica claro que não está presente a hipótese de conexão da ação originária com a ação proposta pela Alstom.

 

Afirma que a ação 1050563-97.2020.4.03.3400 em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Distrito Federal corre em segredo de justiça, o que cria mais uma dificuldade.

 

Lembra que o princípio do devido processo legal para ser efetivo demanda que o jurisdicionado tenha sua causa analisada pelo Juiz natural que lhe foi designado pela distribuição do processo, que a análise do pedido tenha a abrangência que ele, autor, elegeu em sua petição inicial e que o procedimento tenha a celeridade possível dentro das características próprias da ação e da relação processual existente nessa ação específica.

 

Foi indeferida a tutela recursal.

 

Com contraminuta.

 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

MARLI FERREIRA

  Relatora

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005485-36.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: FRANCISCO ESSI AMIGO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - SP83111-A

AGRAVADO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Como bem asseverou o magistrado, a causa de pedir das ações é claramente a mesma, alegando a parte autora nos dois processos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.

 

Em ambas ações o que se pretende é a anulação do processo administrativo n. 08700.004617/2013-41, que teve por objeto a apuração de suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, realizadas em São Paulo, Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

 

Outrossim, constato que, nos termos do caput do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.

1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo.

O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal. 2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir.

3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius Marchese Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515-43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções.

4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017.

5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017.

7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada.

8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020

9. No caso dos autos, o primeiro processo 1038515-43.2019.4.01.3400 foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado.

10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília. 11. Agravo Interno não provido.”

(STJ, AgInt no CC 175187 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento em 20/04/2021, publicado no DJ de 01/07/2021)

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA.

I - Consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

II - No presente caso, não há dúvida quanto à existência de conexão entre as ações, haja vista a identidade de causa de pedir, qual seja, o mesmo contrato de compra e venda firmado entre as partes.

III - Desse modo, embora se trate de partes distintas, a existência de solidariedade entre os devedores autoriza a fixação da competência pelo critério da prevenção pela citação válida (CPC, art 219), tendo em vista a competência territorial diversa dos Juízos envolvidos.

Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Esteio/RS.”

(STJ, CC 98574 / RS, Ministro SIDNEI BENETI, julgamento em 13/10/2010, publicado no DJ de 27/10/2010)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM UM DOS FEITOS. SÚMULA 235/STJ.

1. Em virtude da interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do CPC, a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência.

2. "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (CC 47.611-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.05.05).

3. Agravo regimental não provido”.

(STJ, AgRg no CC 66507 / DF, Relator CASTRO MEIRA, julgamento em 23/04/2008, publicado no DJ de 12/05/2008)

 

Assim, não merece reforma a decisão agravada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

MARLI FERREIRA

  Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES É A MESMA. OBJETO. A ANULAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REUNIÃO DAS AÇÕES. PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.

A causa de pedir das ações é a mesma, alegando a parte autora nos dois processos, os mesmos fatos e fundamentos jurídicos.

Em ambas ações o que se pretende é a anulação do mesmo processo administrativo, que teve por objeto a apuração de suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, realizadas em São Paulo, Distrito Federal, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

Nos termos do caput do artigo 55 do Código de Processo Civil, há o risco de prolação de decisões conflitantes, fato que autoriza a reunião dos feitos.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.