
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002065-30.2021.4.03.6141
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002065-30.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI, com reiteração de pedido de tutela de urgência, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, portadora carcinoma insitu da pele (Carcinoma Basocelular em Vulva), em sede desta ação declaratória ajuizada contra a União Federal, por cujo feito requereu a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensionista do exército, com base no art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, cumulada com a não realização das respectivas retenções e a repetição do indébito desde 25/07/2018. Em sua apelação, a autora reitera os argumentos contidos na inicial do feito, por intermédio da qual sustenta o direito à isenção do imposto de renda, nos termos da previsão contida no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, por ser portadora de tumor basocelular em região inguinal esquerda, conforme se infere da documentação juntada, ao destaque da desnecessidade da contemporaneidade da moléstia. Ofertadas contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002065-30.2021.4.03.6141 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MARIA NEUZA ROCHA MARACCINI Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA MACIEL - SP280099-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...)” Logo, a isenção do IRPF aos proventos de aposentadoria, reforma e os valores relativos a pensões exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. Isso porque, vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciado da prova tarifária. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (AgRg no REsp 1.233.845/PR, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/11). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276420/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 15/04/2013). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PERÍCIA. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. 1. A necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, prevista no art. 30 da Lei 9.250/95, para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713 /88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei 8.541/92, não vincula o magistrado, haja vista que a sua convicção decorrerá da análise do acervo probatório contido nos autos. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1416147/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). À comprovação dos pedidos contidos na inicial da ação, foi juntado laudo médico anatomopatológico, solicitado em 25/07/2018 pela médica Maria Luisa Diaz Cunha David, assinado pelo médico Angelo Sementilli CRM n° 24448, profissional do Hospital Ana Costa, do Município de Santos - SP, atestando que a autora é portadora de carcinoma basocelular, sob o seguinte diagnóstico: “DIAGNÓSTICO: A) PAPILOMA ESCAMOSO VULVAR. B) CARCINOMA BASOCELULAR (FIBROEPITELIOMA DE PINKUS. MARGENS CIRÚRGICAS LATERAIS E PROFUNDAS.” Já na perícia judicial realizada 20/04/2022, o médico perito traz as seguintes informações/conclusões: “(...) HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: Refere ter sido submetida há 4 anos a cirurgia de tumor basocelular em vulva. Continua a realizar acompanhamento. Nega ter realizado quimioterapia ou radioterapia. Refere ter notado a lesão dérmica em maio de 2017, procurando médico um ano após. Foi submetida a cirurgia em julho de 2018 permanecendo em acompanhamento até agosto de 2018, quando do resultado do anatomopatológico. Atualmente sem queixas relacionadas a enfermidade, as vezes sente agulhadas no local. Nega sintomas locais ou gerais....(...) artigo 5 parágrafo XIV 7.713 de 22 de dezembro de 1988 (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ter sido a parte Autora é portadora de tumor baso celular em região inguinal esquerda. As manifestações da doença deram início em julho de 2017 com a sua consolidação e cura em agosto de 2018. O período de estado do tumor permaneceu entre julho de 2017 e agosto de 2018. Atualmente encontra-se sem manifestações da doença neoplásica.(...)” Realmente, ao sopesar o conjunto probatório acostado aos autos, não existe dúvida de que a autora, pensionista do exército, é portadora de moléstia grave, diga-se, carcinoma maligno basocelular, restando patente o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos de pensão por morte. Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a parte autora esteja adoentada ou recolhida a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida. Ainda que se alegue o fato de a lesão ter sido extirpada, não apresentando a pessoa periciada sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem, dentre outros, como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Veja-se, nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que, conforme o já aventado, a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO A QUO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005). 2. No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então. (...) 6. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, REsp 900.550/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007) "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contrarrazões. 2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios). O Decreto 3.000/99, art. 39, § 5º, por sua vez, preceitua que as isenções deverão ser aplicadas aos rendimentos recebidos a partir do mês da emissão do laudo pericial ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão. 3. Do cotejo das normas dispostas, constata-se claramente que o Decreto 3.000/99 acrescentou restrição não prevista na lei, delimitando o campo de incidência da isenção de imposto de renda. Extrapola o Poder Executivo o seu poder regulamentar quando a própria lei, instituidora da isenção, não estabelece exigência, e o decreto posterior o faz, selecionando critério que restringe o direito ao benefício. 4. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade. A isenção por lei concedida somente por ela pode ser revogada. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. 5. Entendendo que o Decreto 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da lei. 6. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei 7.713/88) é altamente dispendioso. 7. Recurso especial não-provido." (STJ, REsp 812799 / SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO PRIMEIRA TURMA, DJ 12/06/2006, p. 450) Dessa forma, conclui-se que a autora, pensionista, faz jus ao benefício da isenção trazida pela Lei 7.713/88 desde julho de 2017, quando foi diagnosticada a patologia carcinoma maligno basocelular. Contudo, no presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão da autora será contado desde a data de 25/07/2018, conforme o pedido constante da exordial do feito. Destarte, à vista do indevido recolhimento do imposto de renda pessoa física, patente o direito à repetição do indébito a contar de 25/07/2018, descontados os valores decorrentes da anterior suspensão temporária da exação fiscal ocorrida pelo interregno de julho de 2019 a janeiro de 2020, nos termos em que informado pela autoria. Por fim, procedente o requerimento de tutela de urgência, tendente à cessação dos recolhimentos do imposto de renda incidente sobre a pensão militar recebida. Isso porque, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos à tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura do referido artigo, que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cujos requisitos devem estar presentes cumulativamente. Nesse diapasão, à vista da idade avançada da parte autora, nascida em 11/12/1935, bem assim do contexto factual tratado neste feito, verifico a existência dos pressupostos autorizadores, razão pela qual defiro a tutela de urgência, à finalidade de que seja suspensa a cobrança do imposto de renda pessoa física - IRPF incidente sobre os valores decorrentes do benefício de pensão por morte recebidos pela pleiteante MARIA NEUSA ROCHA MARACCINI. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. Considerando a reforma do julgado, procedo à inversão do ônus da sucumbência, bem assim, condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao espeque do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido, a fim de declarar/reconhecer à isenção tributária relativa ao imposto de renda sobre os rendimentos mensais decorrentes da pensão por morte, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a tutela de urgência aqui deferida, consoante fundamentação. É o meu voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. PENSIONISTA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PATOLOGIA COMPROVADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...)”
- Logo, a isenção do IRPF aos proventos de aposentadoria, reforma e os valores relativos a pensões exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- Isso porque, vigora em nosso sistema processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do acervo probatório, distanciado da prova tarifária. É dizer: a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento. Precedentes.
- À comprovação dos pedidos contidos na inicial da ação, foi juntado laudo médico anatomopatológico, solicitado em 25/07/2018 pela médica Maria Luisa Diaz Cunha David, assinado pelo médico Angelo Sementilli CRM n° 24448, profissional do Hospital Ana Costa, do Município de Santos - SP, atestando que a autora é portadora de carcinoma basocelular, sob o seguinte diagnóstico: “DIAGNÓSTICO: A) PAPILOMA ESCAMOSO VULVAR. B) CARCINOMA BASOCELULAR (FIBROEPITELIOMA DE PINKUS. MARGENS CIRÚRGICAS LATERAIS E PROFUNDAS.”
- Já na perícia judicial realizada 20/04/2022, o médico perito traz as seguintes informações/conclusões: “ (...) HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: Refere ter sido submetida há 4 anos a cirurgia de tumor basocelular em vulva. Continua a realizar acompanhamento. Nega ter realizado quimioterapia ou radioterapia. Refere ter notado a lesão dérmica em maio de 2017, procurando médico um ano após. Foi submetida a cirurgia em julho de 2018 permanecendo em acompanhamento até agosto de 2018, quando do resultado do anatomopatológico. Atualmente sem queixas relacionadas a enfermidade, as vezes sente agulhadas no local. Nega sintomas locais ou gerais....(...) artigo 5 parágrafo XIV 7.713 de 22 de dezembro de 1988 (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: Foram analisados relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data que não são, frequentemente, os principais indicativos de incapacidade, necessitando a realização do presente exame médico pericial para se concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões, bem como verificar se existe relação direta da doença com algum grau de incapacidade para o seu trabalho habitual. Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ter sido a parte Autora é portadora de tumor baso celular em região inguinal esquerda. As manifestações da doença deram início em julho de 2017 com a sua consolidação e cura em agosto de 2018. O período de estado do tumor permaneceu entre julho de 2017 e agosto de 2018. Atualmente encontra-se sem manifestações da doença neoplásica.(...)”
- Ao sopesar o conjunto probatório acostado aos autos, não existe dúvida de que a autora, pensionista do exército, é portadora de moléstia grave, diga-se, carcinoma maligno basocelular, restando patente o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os respectivos proventos de pensão por morte.
- Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de que a condição de controle da moléstia seja um impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida do indivíduo, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a parte autora esteja adoentada ou recolhida a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Embora a perícia judicial indique, de forma subliminar, a prejudicialidade do enquadramento legal da doença, até mesmo transcrevendo parte da artigo 5º da Lei n° 7.713/88, situação, aliás, que refoge ao escopo de análise técnica a ser prestada pelo experto do juízo – na medida em que compete ao perito, tão-somente, atestar qual é a doença e a condição de saúde da pessoa examinada –, fato é que, tanto o laudo médico anatomopatológico, quanto a perícia do juízo, atestaram ser a autora portadora de carcinoma basocelular.
- Ainda que se alegue o fato de a lesão ter sido extirpada, não apresentando a pessoa periciada sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem, dentre outros, como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Veja-se, nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Com relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, ainda que, conforme o já aventado, a comprovação não esteja alicerçada em laudo médico oficial.
- Dessa forma, conclui-se que a autora, pensionista, faz jus ao benefício da isenção trazida pela Lei 7.713/88 desde julho de 2017, quando foi diagnosticada a patologia carcinoma maligno basocelular.
- Contudo, no presente caso, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão da autora será contado desde a data de 25/07/2018, conforme o pedido constante da exordial do feito.
- Destarte, à vista do indevido recolhimento do imposto de renda pessoa física, patente o direito à repetição do indébito a contar de 25/07/2018, descontados os valores decorrentes da anterior suspensão temporária da exação fiscal ocorrida pelo interregno de julho de 2019 a janeiro de 2020, nos termos em que informado pela autoria.
- Procedente o requerimento de tutela de urgência, tendente à cessação dos recolhimentos do imposto de renda incidente sobre a pensão militar recebida.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Depreende-se da leitura do referido artigo, que se revela indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cujos requisitos devem estar presentes cumulativamente.
- Nesse diapasão, à vista da idade avançada da parte autora, nascida em 11/12/1935, bem assim do contexto factual tratado neste feito, verifico a existência dos pressupostos autorizadores, razão pela qual defiro a tutela de urgência, à finalidade de que seja suspensa a cobrança do imposto de renda pessoa física - IRPF incidente sobre os valores decorrentes do benefício de pensão por morte recebidos pela pleiteante MARIA NEUSA ROCHA MARACCINI.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Considerando a reforma do julgado, procedo à inversão do ônus da sucumbência, bem assim, condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao espeque do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença a quo, julgando procedente o pedido, a fim de declarar/reconhecer à isenção tributária relativa ao imposto de renda sobre os rendimentos mensais decorrentes da pensão por morte, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a tutela de urgência aqui deferida, consoante fundamentação.