APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019884-74.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: IGD - INOVACAO, GESTAO, DESENVOLVIMENTO, CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA., HORACIO DA SILVA MELLO
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019884-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: IGD - INOVACAO, GESTAO, DESENVOLVIMENTO, CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA., HORACIO DA SILVA MELLO Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto contra a sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado por MOREIRA & PONCE SERVICOS CONTABEIS LTDA - EPP, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao registro da alteração social junto ao CRC/SP para que o Sr. Horácio da Silva Mello conste como sócio da sociedade empresarial impetrante. Nas razões recursais, o Conselho Regional de Contabilidade pugna pela reforma da r. sentença para que a segurança seja denegada sustentando, em síntese, a legalidade da exigência prevista na Resolução 1.390/2012 à alegação de que incumbe aos conselhos a fiscalização do exercício profissional, sendo que a inclusão de sócio, sem habilitação para o registro, importa em exercício ilegal de profissão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação do Conselho Regional de Contabilidade. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019884-74.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: IGD - INOVACAO, GESTAO, DESENVOLVIMENTO, CONSULTORIA E AUDITORIA LTDA., HORACIO DA SILVA MELLO Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa oficial e o recurso de apelação não comportam provimento. Merece ser mantida a sentença que reconheceu ter o art. 3º, § 2º, inc. III, da Resolução 1.390/2012 ultrapassado os limites do Decreto-lei 9.295/1046, em evidente afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. A respeito do tema, assim vem decidindo este Tribunal, notadamente a Quarta Turma: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA EM LEI. AFASTAMENTO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Com efeito, analisando os autos, verifica que a exigência formulada pela autoridade impetrada, consistente na exigência de que o sócio contador deve ter a maioria do capital social da empresa, carece de fundamentação legal, na medida em que a Resolução CFC nº 1.390/2012, de fato, extrapolou do seu poder regulamentar, ao inovar e dispor sobre condições não previstas na norma de regência - Decreto-Lei nº 9.295/46. 3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5009111-38.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/07/2020, Intimação via sistema DATA: 23/07/2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CFC N. 1.390/2012. IMPOSIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA COTA SOCIETÁRIA DA EMPRESA IMPETRANTE. INCABÍVEL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA ORDEM ECONÔMICA (ARTS. 5º, INCS. XII, XVII, XVIII, XIX, XXII E ART. 170). 1. O Decreto-Lei nº 9295/46 que regula o exercício da profissão de contador, nada dispõe acerca de eventuais exigências no que tange a formação de pessoas jurídicas. 2. Não há previsão legal a justificar a exigência do Conselho Regional de Contabilidade, cuja exigência ampara-se tão somente no artigo 3º da Resolução CFC 1390/2012, porquanto, extrapola os limites do poder regulamentar por não encontrar suporte em nosso ordenamento jurídico. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352485, 0007255-75.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. RESOLUÇÕES CFC 1.390/2012 E 1.555/2018. DECRETO-LEI 9.295/1946. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO LEIGO. REGISTRO. POSSIBILIDADE. 1. A vedação prevista no artigo 3º da Resolução CFC 1.390/2012 (mantida pela Resolução CFC 1.555/2018) ao registro no conselho profissional de sociedade composta por “sócio leigo” não tem amparo legal, pois o artigo 15 do Decreto-Lei 9.295/1946 dispõe expressamente ser necessário para o registro apenas a comprovação “perante os Conselhos de Contabilidade (de) que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei”. 2. Na espécie, o contrato social (parágrafo único da cláusula segunda) da pessoa jurídica que se pretende constituir expressamente dispõe que a “responsabilidade técnica pelos serviços de Contabilidade em geral será do sócio CARLOS ALBERTO DE AVILA, já qualificado”, constando do mesmo documento que se trata de profissional habilitado como técnico em contabilidade inscrito no CRC/SP sob o nº 1SP220723/O-0. 3. Restou atendida a norma de regência e, portanto, a conduta administrativa impugnada não revela exercício de competência discricionária, mas ilegalidade frente à legislação aplicável, tanto em seu "espírito" como na sua materialidade normativa, sendo, pois, de rigor a concessão do registro junto ao conselho profissional, desde de que inexistente impeditivo distinto, conforme decidido pelo Juízo a quo. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma,ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5000561-83.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação. É o meu voto.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681-A
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO DE CONTABILIDADE. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. ILEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CFC 1.390/12. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA.
1. Merece ser mantida a sentença que reconheceu ter o art. 3º, § 2º, inc. III, da Resolução 1.390/2012 ultrapassado os limites do Decreto-lei 9.295/1046, em evidente afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal.
2. Remessa oficial e recurso de apelação improvidos.