
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001243-02.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CURTUME TOURO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A
APELADO: CURTUME TOURO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001243-02.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CURTUME TOURO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A APELADO: CURTUME TOURO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por CURTUME TOURO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL e de remessa necessária tida por interposta, em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar a incidência da SELIC na correção monetária dos pedidos de ressarcimento formulados, após o prazo de 360 dias e para vedar a compensação de ofício dos débitos incluídos em parcelamento ordinário. Alega a impetrante, em síntese, que todos os débitos incluídos em regime de parcelamento (ordinário ou extraordinário) estão com a exigibilidade suspensa, de modo que não podem ser objeto de compensação de ofício. Já a União Federal, em suas razões recursais, sustenta que é possível a compensação de ofício de débitos que se encontram parcelados sem garantia, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.430/96 e que o afastamento de tal procedimento é contrário ao interesse público, dado que implica na extinção do débito. Ainda, aduz não ser cabível a incidência da SELIC como indexador de correção monetária para créditos escriturais, tais como os discutidos nestes autos. Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001243-02.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CURTUME TOURO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A APELADO: CURTUME TOURO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO SALES - SP153621-A V O T O Nos termos do art. 14 da Lei 12.016/09 submeto o feito à remessa oficial. Conforme dispõe o art. 24 da Lei 11.457/07, o prazo máximo para que seja proferida decisão administrativa é de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso. Sendo positivo o juízo de verificação de créditos pertencentes ao contribuinte, para efeito de ressarcimento, deve incidir sobre os respectivos valores a taxa SELIC desde o dia seguinte ao exaurimento do prazo fixado no artigo 24 da Lei 11.457/2007, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003): “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (RESP 1.767.945, RESP 1.768.060 e RESP 1.768.415). A propósito, o julgamento de um desses recursos representativos restou assim ementado: RESP 1.767.945, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 06/05/2020: “TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.” (g.n..) Portanto, diante da jurisprudência consolidada, correta a sentença recorrida, a qual determinou a aplicação da taxa SELIC contada a partir do fim do prazo de 360 dias que dispõe a administração para apreciar o pedido de ressarcimento. Com efeito, a compensação, sendo forma de extinção do crédito tributário, apenas poderá ser determinada ao contribuinte quando se lhe possa ser exigido o pagamento de seu débito tributário. Destarte, apenas quando o débito do contribuinte com o Fisco for vencido e exigível poderá ser efetuada a compensação de ofício. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade da compensação de ofício quando os créditos tributários utilizados pelo Fisco no procedimento estejam com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151 do CTN. A matéria foi inclusive albergada em julgamento da E. 1ª Seção do STJ sob o rito do artigo 543-C do CPC/73. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN). 1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado. 2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010. 3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1.123.082, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.08.2011) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AUTORIDADE IMPETRADA. LEGITIMIDADE. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Adequação da via eleita pela impetrante. 2. Autoridade impetrada: legitimidade. 3. Entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sob a sistemática do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e desta C. Turma julgadora, acerca da impossibilidade de se proceder à compensação de ofício relativamente a créditos que se encontram com sua exigibilidade suspensa (REsp 1.213.082/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011; AI 2014.03.00.006975-6/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 18/09/2014, D.E. 02/10/2014, entre outros). 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (destaquei) (TRF3, Processo nº 0021712-16.2007.4.03.6100/SP, AMS 326368, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, j. 18/12/2014, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:14/01/2015) "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.844/2013, a qual deu nova redação ao art. 73, parágrafo único da Lei nº 9.430/96, há previsão expressa no sentido de que é devida a compensação de ofício com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, ou seja, é devida a compensação de ofício com todos os débitos do contribuinte, inclusive aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa, desde que sem garantia. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico quanto à impossibilidade da compensação de ofício quando os créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, matéria julgada sob o rito do art. 543-C, pela E. 1ª Seção, no REsp 1.213.082, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/08/2011, DJe 18/08/2011. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido." (destaquei) (TRF3, Processo nº 0016349-04.2014.4.03.6100/SP, AMS 355685, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 11/06/2015, v.u., e-DJF3 Judicial 1 Data:19/06/2015) AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 2.138/97. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. RETENÇÃO. DECRETO Nº 2.138/97. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cerne da questão se restringe à possibilidade da compensação de ofício, nos termos do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287/86, com a redação dada pela Lei nº 11.196/05 e dos arts. 1º e 6º, do Decreto nº 2.138/97, cujos débitos estejam com a exigibilidade suspensa por força das hipóteses do art. 151, do CTN. 2. Todos os débitos que a impetrada pretende compensar de ofício estão com a exigibilidade suspensa, conforme se depreende do extrato de "Informações Fiscais do Contribuinte". 3. Especificamente no que tange aos Processos Administrativos nºs 16349.000.145/2009-56 e 16349.000.157/2009-81, verifica-se que também se encontram com a exigibilidade suspensa, por força da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 32797-97.2010.401.3400 e mantida pela sentença concessiva da ordem. 4. O E. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico quanto à impossibilidade da compensação de ofício quando os créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 2011.61.00.000547-1/SP, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 27/11/2014, D.E. 09/12/2014) É bem verdade que o artigo 20 da Lei 12.844/2013 deu nova redação ao artigo 73, parágrafo único da Lei 9.430/ 1996, nesses termos: Art. 73. (...) Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo. Entretanto, tal disposição não foi capaz de alterar o entendimento esposado pelo E. STJ, que, frise-se, admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do CTN. Veja-se a jurisprudência desta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI Nº. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI Nº. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DECRETO N.º 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 151 DO CTN. - A documentação acostada aos autos comprova que houve reconhecimento da existência de saldo credor em favor da agravante no processo nº 10880-726.405/2011-28, bem como a intenção da agravada em proceder à compensação de ofício entre ele e débitos da recorrente objeto de parcelamento (fls.78/79), na forma dos artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86 e 3º do Decreto nº 2.138/97. Sobre a questão o STJ concluiu no julgamento do REsp 1213082/PR, na sistemática do artigo 543-C do CPC, que não se pode impor a compensação de ofício aos débitos do contribuinte que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN. - A compensação somente é possível entre dívidas certas, líquidas e exigíveis (artigo 369 do CC). No caso dos autos a agravada busca compensar de ofício crédito da agravante com débitos inseridos em programa de parcelamento fiscal, cuja exigibilidade está suspensa, na forma do artigo 151, inciso VI, do CTN. Assim, inviável a pretendida compensação pretendida pela recorrida, à luz dos artigos 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96, 7º do Decreto-Lei n.º 2.287/86, 61, §1º-A, da IN nº. 1300/2012 e 3º do Decreto nº 2.138/97, ainda que considerada as alterações promovidas pela Lei n.º 12.844/2013, que autorizam a compensação de ofício de créditos tributários com débitos objeto de parcelamento sem garantia, uma vez que a essência da vedação, qual seja, a inexigibilidade dos débitos parcelados, permanece na hipótese da existência ou não de garantia. - Por fim, no que tange ao ressarcimento dos créditos objeto do Processo Administrativo n.º 10880-726.405/2011-28, apesar de prejudicado o agravo interposto contra decisão singular com o julgamento do agravo de instrumento, razão assiste à recorrente, considerada a impossibilidade de compensação, conforme anteriormente fundamentado, e a existência de saldo credor em favor da agravante, inclusive reconhecido pela agravada em contraminuta: "No caso em tela, a pretensão é que a União efetue o ressarcimento de uma só vez, para receber de volta, em parcelas, os débitos tributários já vencidos, o que não pode ser admitido". - Agravo de instrumento provido, para que a agravada se abstenha de promover a compensação de ofício entre créditos tributários reconhecidos em favor do contribuinte e débitos com a exigibilidade suspensa, bem como proceda ao ressarcimento à recorrente do crédito existente a seu favor no Processo Administrativo n.º 10880-726.405/2011-28. Agravo interposto contra decisão singular prejudicado. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0006975-28.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014) E também da Sexta Turma: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 12.844/2013, a qual deu nova redação ao art. 73, parágrafo único da Lei nº 9.430/96, há previsão expressa no sentido de que é devida a compensação de ofício com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, ou seja, é devida a compensação de ofício com todos os débitos do contribuinte, inclusive aqueles que estejam com a exigibilidade suspensa, desde que sem garantia. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico quanto à impossibilidade da compensação de ofício quando os créditos tributários estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, matéria julgada sob o rito do art. 543-C, pela E. 1ª Seção, no REsp 1.213.082, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/08/2011, DJe 18/08/2011. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0016349-04.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2015) No caso em tela, os créditos com os quais o Fisco pretende proceder à compensação estão com sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a adesão da impetrante ao regime de parcelamento (id. 63837077). Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante e nego provimento à apelação e à remessa tida por interposta.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA APÓS O PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SELIC. TEMA 1.003/STJ. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
- Nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07 o prazo máximo para que seja proferida decisão administrativa é de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo da petição, defesa ou recurso.
- Sendo positivo o juízo de verificação de créditos pertencentes ao contribuinte, para efeito de ressarcimento, deve incidir sobre os respectivos valores a taxa SELIC desde o dia seguinte ao exaurimento do prazo fixado no artigo 24 da Lei 11.457/2007, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.003): “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)” (RESP 1.767.945, RESP 1.768.060 e RESP 1.768.415).
- Portanto, diante da jurisprudência consolidada, cabe reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à prolação de decisão com observância dos prazos legais e, ainda, mediante aplicação da taxa SELIC contada a partir do 361º dia posterior à transmissão em todos os pedidos relacionados nos autos.
- Com efeito, a compensação, sendo forma de extinção do crédito tributário, apenas poderá ser determinada ao contribuinte quando se lhe possa ser exigido o pagamento de seu débito tributário. Destarte, apenas quando o débito do contribuinte com o Fisco for vencido e exigível poderá ser efetuada a compensação de ofício.
- É assente na jurisprudência o entendimento no sentido da impossibilidade da compensação de ofício quando os créditos tributários utilizados pelo Fisco no procedimento estejam com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151 do CTN. A matéria foi inclusive albergada em julgamento da E. 1ª Seção do STJ sob o rito do artigo 543-C do CPC/73. Precedentes desta Corte.
- Apelação da União Federal e remessa necessária não providas e apelação da impetrante provida.