
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019792-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: MARCIO JACOMO BEFFA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ELIANA MARIA RORATO MANSO, IRENI FATIMA DE LIMA ROMEIRA, JOAO EUDES ROMEIRA, SEBASTIAO DE LIMA DALTON, LUIS FELIPE DE LIMA COSTA E SILVA, JOAO PEREIRA JUNIOR, ARLETE DE SENA LUI, PEDRO ADAO VIANA, JUSCELINO GAZOLA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO BIASI DE MORAES - SP301425
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO BIASI DE MORAES - SP301425
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - SP253489-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019792-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: MARCIO JACOMO BEFFA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ELIANA MARIA RORATO MANSO, IRENI FATIMA DE LIMA ROMEIRA, JOAO EUDES ROMEIRA, SEBASTIAO DE LIMA DALTON, LUIS FELIPE DE LIMA COSTA E SILVA, JOAO PEREIRA JUNIOR, ARLETE DE SENA LUI, PEDRO ADAO VIANA, JUSCELINO GAZOLA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por MARCIO JACOMO BEFFA, contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos, que, na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5000775-33.2018.4.03.6125, recebeu a petição inicial em seu desfavor. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ELIANA MARIA RORATO MANSO, JOÃO EUDES ROMEIRA, IRENI FATIMA DE LIMA ROMEIRA, SEBASTIÃO DE LIMA DALTON, LUIS FELIPE DE LIMA COSTA E SILVA, JOAO PEREIRA JUNIOR, ARLETE DE SENA LUI, PEDRO ADÃO VIANA, JUSCELINO GAZOLA e MARCIO JACOMO BEFFA, objetivando a condenação dos corréus às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 (LIA). Segundo o Parquet, a ação teve origem em Inquérito Civil instaurado a partir de informações de que o município de Ribeirão do Sul/SP teria contratado empresa fantasma para fornecimento de mercadorias. Narra o autor que as pessoas jurídicas DALTON & SILVA SUPERMERCADO LTDA. e EUDES SUPERMERCADO LTDA. forneceriam mercadorias ao município de Ribeirão do Sul. Todavia, em investigação, constatou que a empresa DALTON & SILVA teria funcionamento simulado, uma vez que que no endereço indicado como sua sede não haveria nenhum estabelecimento comercial instalado. Aponta que a DALTON & SILVA fora contratada pelo Executivo Municipal, mas que, na prática, seria a EUDES SUPERMERCADO a responsável pelas negociações e entrega das mercadorias, que não participou da licitação por estar impedida. Assevera que a conduta ímproba ocorreu em julho/2013, quando a licitante DALTON & SILVA sagrou-se vencedora da disputa de n° 09/2013 (contrato n° 55/2013), mantendo-se até, pelo menos, 2017. Aduz que, nesse período, os representantes legais das empresas envolvidas – JOÃO EUDES ROMEIRA, IRENI DE FÁTIMA LIMA ROMEIRA, SEBASTIÃO DE LIMA DALTON e LUIS FELIPE DE LIMA COSTA E SILVA – tinham plena consciência de que a contratação estaria eivada de irregularidades, ao passo que constituído novo estabelecimento comercial a fim de viabilizar a participação, por vias tortuosas, do EUDES SUPERMERCADOS. Tal fato, inclusive, foi por todos eles admitidos no âmbito da investigação criminal levada a efeito pelo IPL n° 0144/2016-4. Após descrever os elementos fáticos e as condutas praticadas pelos corréus (ID Num. 9519591 - Págs. 4-18, dos autos originais), requereu a condenação dos envolvidos pela prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se as sanções previstas em seu art. 12, inciso III. Apresentadas as respostas preliminares, sobreveio a decisão ID Num. 137313747, que recebeu a petição inicial do Parquet. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduzindo, em síntese, que: a) a inépcia da petição inicial, uma vez que não houve qualquer individualização das condutas ditas irregulares, sendo extremamente genérica. Além disso, deveria o Parquet mencionar a metodologia e forma que o recorrente teria contribuído para os tais atos ímprobos; b) a descrição genérica dos fatos, sem a indicação individualizada das condutas dos agentes envolvidos, com seus elementos objetivos e subjetivos, torna não viável a ação de improbidade, e impede o exercício regular da defesa técnica; c) quanto à prescrição, não existe legislação própria municipal que estabeleça o prazo para aplicação de punição disciplinar de demissão a bem do serviço público. Em razão disso, deve ser aplicado as disposições da CLT, qual seja, de dois anos (art. 11, I), pois o prazo para estabelecer punição de demissão a servidor celetista deve ser compatível com prazo que o servidor eventualmente demitido tem para discutir a legalidade do ato na justiça especializada. Como a portaria do que instaurou o inquérito civil foi publicada em 13/02/2014, sendo esta a data da ciência inequívoca do titular da demanda, o prazo final para a propositura da ação seria 13/02/2016, de modo que estaria prescrita em face ao agravante a presente ação, que só veio a ser proposta em 07/08/2018; d) tanto na peça vestibular quanto na decisão recorrida, as imputações ao agravante deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para a ação de improbidade. Assim, requer a antecipação dos efeitos tutela recursal para o fim de que “sejam suspensos in totum e incontinenti os efeitos da r. decisão agravada, até decisão definitiva desta C. Câmara” (ID Num. 137313675 - Pág. 14). Ao final, requer seja provido o recurso para: (a). Reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta supostamente praticada pelo AGRAVANTE e consequente comprovação de dolo específico, julgando extinta esta demanda em face do AGRAVANTE. (b). Acolher a prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição, declarado em face do agravante extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; (c). Rejeitar a ação de improbidade administrativa em face do agravante, por lhe faltar justa causa. Em decisão ID Num. 140695372, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão atacada (ID Num. 154162699). Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID Num. 159071518). É o relatório.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO BIASI DE MORAES - SP301425
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO BIASI DE MORAES - SP301425
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - SP253489-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019792-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: MARCIO JACOMO BEFFA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALERIA DE CASSIA ANDRADE - SP269275-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ELIANA MARIA RORATO MANSO, IRENI FATIMA DE LIMA ROMEIRA, JOAO EUDES ROMEIRA, SEBASTIAO DE LIMA DALTON, LUIS FELIPE DE LIMA COSTA E SILVA, JOAO PEREIRA JUNIOR, ARLETE DE SENA LUI, PEDRO ADAO VIANA, JUSCELINO GAZOLA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836 V O T O Em preliminar, o agravante sustenta a ocorrência de prescrição para o oferecimento da ação subjacente. Ao indeferir a alegação de prescrição, o r. Juízo a quo assim fundamentou (ID Num. 137313747 - Pág. 4): Ainda, a alegação de prescrição formulada pelo requerido Márcio Jácomo Beffa (Id Num. 12195152 - Pág. 7) não merece prosperar. In casu, tratando-se de empregado público (Id Num. 12195156 - Pág. 3), e considerando a ausência de previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser aplicado subsidiariamente o art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que prevê o prazo prescricional de cinco anos a contar do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (...) Nesses termos, considerando que o requerido Márcio Jácomo Beffa ainda é empregado público do município de Ribeirão do Sul (Id Num. 12195156 - Pág. 3), o prazo prescricional sequer se iniciou. De fato, vislumbro razoabilidade no entendimento adotado pelo r. Magistrado Singular. Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações em geral, estão sujeitos a prazos prescricionais. Neste sentido, prevê o art. 23 da LIA que: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei. In casu, o agravante é empregado público do município de Ribeirão do Sul e não existe lei específica que regulamente as “faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público” (inciso II, do art. 23). Em caso idêntico, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas ações de improbidade administrativa propostas em face de empregado público, mostra-se inviável a aplicação das disposições da CLT, uma vez que o inciso II é expresso ao consignar a necessidade de previsão do prazo prescricional em “lei específica”: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 853 DA CLT. DISPOSITIVO QUE NÃO CONTÉM COMANDO APTO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O termo inicial da prescrição para a aplicação das sanções por improbidade administrativa encontra-se regulado no art. 23, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). 2. No caso dos autos, os agravantes sustentam que a redação do art. 23, II, da LIA remete o prazo prescricional das sanções dos empregados públicos ao disposto no art. 853 da CLT. 3. O indigitado normativo da lei trabalhista não tem o condão de assegurar o direito pleiteado, pois dispõe de prazo decadencial para o "empregador" apresentar reclamação contra o empregado à Junta ou ao Juízo de Direito, por falta vinculada à "relação de trabalho", situação que não se amolda ao que determina o inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/92, que expressamente remete a "LEI ESPECÍFICA" que discipline faltas puníveis com demissão, a bem do serviço público, matéria da qual a CLT não trata. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 19.264/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) (grifei) Assim, tendo a vista a lacuna normativa, deve ser aplicada a regra geral do inciso I, do art. 23, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública. O entendimento ora exposto foi adotado em aresto desta E. Corte Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - EMPRÉSTIMOS E CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS JURÍDICAS - INADIMPLEMENTO - VIOLAÇÃO DE NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DA SINDICÂNCIA - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PUNIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ADVERTÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS. (...) VI - A Lei nº 8.429/92 em seu artigo 23 veicula os seguintes prazos prescricionais para a ação de improbidade administrativa: "I - até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei". Os corréus são empregados públicos, não se aplicando o estatuído no inciso II em decorrência da ausência de estatuto que discipline suas carreiras. A CLT, que rege os funcionários da CEF, prima apenas pela relação de emprego, veiculando regras de prescrição unicamente para as ações judiciais ajuizadas pelo empregado contra o empregador. Os fatos imputados também não configuram crimes, mostrando-se indevido entender que a prescrição se regula pelo lapso temporal da pena abstratamente cominada para o delito. V - Considerando que os corréus continuam trabalhando na instituição financeira, nos termos do v. acórdão do processo nº 0003883-56.2010.4.05.8300, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conclui-se que o prazo prescricional sequer começou a fluir. Não se cuida de reconhecer a imprescritibilidade, mas tão só de que o prazo não começou a contar. Prescrição afastada. (...) (ApCiv 0004291-76.2013.4.03.6108, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019) (grifei) Inclusive, esta C. Turma já decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS. ARTIGO 23, INCISO I, LEI 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALORES DO FGTS NÃO CONSTITUEM ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. (...) - Prescrição. Em virtude de à época em que ocorreram os fatos narrados a ré ter sido funcionária da CEF, seu vínculo funcional era disciplinado pela legislação trabalhista, lei específica indicada no inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992. No entanto, como a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não prevê prazo para a situação descrita no dispositivo, o magistrado reconheceu que inexiste prazo diferenciado, com o que aplicou, corretamente, a regra do inciso I. Assim, considerado que a ré foi demitida em 14/3/1997 e que a ação foi proposta somente em 6/7/2005, seria de rigor o reconhecimento da prescrição. Todavia, acerca da matéria, dispõe o § 5º do artigo 37 da Constituição Federal que a lei pode estipular prazos de prescrição para ilícitos que gerem dano ao erário, mas as concernentes demandas compensatórias de valores estão expressamente ressalvadas e são, portanto, imprescritíveis, com o que a prescrição não pode ser reconhecida quanto ao ressarcimento de dano ao erário. (...) (Ap 0008092-96.2005.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Andre Nabarrete, julgado em 05/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014) (grifei) Com relação ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, adotei o entendimento utilizado na supracitada ApCiv 0004291-76.2013.4.03.6108, da C. Terceira Turma desta E. Corte. Na ocasião, assim consignei (ID Num. 140695372 - Pág. 6): Assim, como o agravante ainda é empregado público do município de Ribeirão do Sul, conforme CTPS juntada no ID Num. 12195156 - Pág. 3, dos autos originais, o prazo prescricional ainda não se iniciou. Esclarece-se que, como consignado pela eminente Desembargadora Federal Cecília Marcondes na supracitada ApCiv 0004291-76.2013.4.03.6108, “não se cuida de reconhecer a imprescritibilidade, mas tão só de que o prazo não começou a contar”. Em melhor reflexão sobre o tema, contudo, penso que tal raciocínio viola os princípios da segurança jurídica e da isonomia. O inciso I, do art. 23, da LIA, volta-se a destinatários específicos (exercentes de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança;), que possuem, em comum, um vínculo provisório ou precário com o ente público. Diferente é a situação descrita no inciso II, que se destina aos ocupantes de vínculos de natureza permanente (cargos efetivos ou empregos públicos). É realidade comum que, como regra, o encerramento do vínculo funcional/empregatício com o ente público somente ocorrerá com a aposentadoria do seu titular. Caso se aplicasse a regra geral do inciso I, a consequência seria que o prazo prescricional para punir o acusado por ato ímprobo se iniciaria anos, ou até mesmo décadas, depois de sua consumação, o que caracteriza nítida violação ao princípio da segurança jurídica. Como bem consignado pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado” (RE 636.886, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, processo eletrônico DJe-157 divulg 23-06-2020 public 24-06-2020) Quanto ao princípio da isonomia, haveria violação uma vez que os agentes públicos estatutários regidos pela Lei nº 8.112/90 possuem previsão específica certa, qual seja, de que o prazo quinquenal da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º). Assim, para os servidores federais, conta-se o termo inicial da data do conhecimento da alegada conduta ímproba, ao passo que para os empregados públicos, seria o encerramento do vínculo jurídico, lapso temporal presumidamente maior. Por tais fundamentos, entendo que, com relação ao termo inicial, não há como prevalecer o inciso I, do art. 23, da LIA (“até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”), incidindo, no caso, o inciso II (“dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”). É importante esclarecer o raciocínio aqui adotado. Em princípio, nos casos em que o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa possui vínculo permanente com o serviço público (estatuário ou celetista), o prazo prescricional para a propositura da ação está fundamentado no inciso II, do art. 21, o qual remete à previsão da “lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público”. Ocorre que, como pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o referido dispositivo não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT, ante a necessidade de previsão em lei específica. Em razão desta lacuna normativa, aplica-se a regra geral contida no inciso I, do art. 21, da LIA, que é de “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”. Diferente, no entanto, é a conclusão com relação ao termo inicial da contagem do lapso prescricional, já que, conforme anteriormente salientado, não se mostra possível a incidência do mesmo inciso I. E, como o inciso III do dispositivo cuida de assunto totalmente diverso (“até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei”), volta-se, então, à previsão específica do próprio inciso II. No entanto, como a CLT não prevê o prazo prescricional da pena de demissão para os celetistas, a solução é aplicar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, que cuida do regime jurídico dos servidores públicos civis federais, especificamente o § 1º, do art. 142: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. In casu, nas palavras do agravante, considera-se como “dies a quo para contagem do prazo prescricional a data da instauração da portaria do inquérito civil (13/02/2014) - (ID Num. 9519594 Pág.2/3- Processo principal), já que é a data da ciência inequívoca do titular da demanda” (ID Num. 137313675 - Pág. 12). Como a ação subjacente foi proposta em 07/08/2018, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional de 5 anos. Com relação ao argumento de inépcia da petição inicial e de inexistência de conduta, dolosa ou culposa, que se caracterize como improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 estabelece que a ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada de plano se juiz se convencer da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17). Interpretando o mencionado dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo meros indícios de cometimento de atos qualificados como improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inaugural prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. PETIÇÃO INICIAL COM A DESCRIÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (...) IV - A presença dos indícios da prática de ato de improbidade administrativa determina o recebimento da petição inicial em face, inclusive, do princípio do in dubio pro societate que se aplica nessa fase precessual para conferir maior proteção ao interesse público. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1596890/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018. (...) (AgInt no REsp 1606709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) No entanto, a incidência do princípio do in dubio pro societate, a despeito de prevalecer na fase inicial, encontra-se limitada pela análise da justa causa para a ação de improbidade administrativa, sendo de rigor a rejeição da exordial quando não demonstrados, ao menos, indícios suficientes da prática de conduta ímproba. A justa causa, segundo o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, “é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas” (AgInt no AREsp 961.744/RJ, Primeira Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 03/04/2019). No caso em tela, vislumbro a existência de justa causa em relação ao recorrente. Segundo o Parquet, o envolvimento do agravante estaria fundamentado nos seguintes fatos: ID Num. 9519591 - Págs. 13-14, dos autos originais (grifei): JOÃO EUDES, igualmente ouvido em sede policial, esclareceu que a empresa de sua propriedade possuía pendências tributárias junto à Receita Federal e, por tal motivo, não podia participar de licitações, razão pela qual abriu uma nova pessoa jurídica, em nome do cunhado SEBASTIÃO DE LIMA DALTON e do sobrinho, LUIS FELIPE DE LIMA COSTA E SILVA; que em 2014 o quadro societário da empresa EUDES SUPERMERCADO LTDA foi alterado, passando a compô-la sua esposa, IRENI FÁTIMA DE LIMA ROMEIRA e seu filho, DANIELO EUDES DE LIMA ROMEIRA e que, nesta época, passou a exercer a administração da pessoa jurídica DALTON & SILVA SUPERMERCADO LTDA, da qual sempre foi o proprietário de fato; (...) afirmou, também, que a DALTON & SILVA SUPERMERCADO LTDA foi criada apenas para a participação em licitações; indicou, nominalmente, os servidores do município de Ribeirão do Sul que têm conhecimento do funcionamento simulado de um supermercado: MÁRCIO JÁCOMO BEFFA, a prefeita municipal, ELIANA MARIA RORATO MANSO, PEDRO ADÃO VIANA (por ele qualificado como Pedro Luiz Viana) e o advogado JUSCELINO GAZOLA (...). Reinquirido, EUDES, sem uma razão plausível, redesenhou o seu depoimento de modo favorável aos agentes públicos envolvidos. Mudou a versão apresentada inicialmente. Disse que, quando constituída a nova empresa, não poderia registrá-la em seu nome, já que tinha dívidas agrícolas e temia que o banco credor recorresse aos recursos da nova pessoa jurídica para saldar o débito; afirmou que MÁRCIO JÁCOMO BEFFA, a prefeita municipal, ELIANA MARIA RORATO MANSO e ADÃO LUIZ VIANA não sabiam da fraude na criação da nova empresa com o intuito de participar de certames licitatórios e negou, de forma expressa, suas anteriores declarações nesse sentido. ID Num. 9519591 - Pág. 16, dos autos originais (grifei): MÁRCIO JÁCOMO BEFFA, em seu interrogatório policial, disse ter atuado como pregoeiro no certame em que a pessoa jurídica DALTON & SILVA SUPERMERCADO LTDA foi vencedora, que sabe que os dois estabelecimentos (aqui exaustivamente já nominados) ocupam o mesmo prédio, porém com endereços diversos em virtude da indicação de entradas distintas, mas desconhece o fato de que DALTON & SILVA tenha sido constituída com a finalidade de participar de licitações, já que EUDES SUPERMERCADO não poderia fazê-lo em razão de pendências tributárias. Ainda diante do citado contexto, não estranhou o fato do proprietário de um supermercado representar o outro na sessão, já que portava o instrumento de mandato exigido. Não sabe dizer, ainda, se a prefeita municipal tem algum tipo de relacionamento, pessoal ou profissional, com JOÃO EUDES (fl. 225). Como apontado pelo MPF, causa estranheza a súbita modificação das declarações prestadas pelo corréu JOÃO EUDES perante a autoridade policial, primeiro aduzindo que o recorrente teria plena ciência do funcionamento simulado da empresa vencedora do certame e, depois, negando tal fato. Com efeito, compulsando-se os autos originais, verifica-se que, em depoimento policial prestado no dia 28/06/16, JOÃO EUDES afirmou “que, em relação aos servidores municipais de Ribeirão do Sul/SP, o declarante esclarece que sabem do fato de ter sido aberta a empresa DALTON E SILVA apenas para viabilizar a participação em licitações as seguintes pessoas: MÁRCIO GIÁCOMO BEFFA (...)” (ID Num. 9520110 - Pág. 20). Posteriormente, em 03/01/18, o mesmo declarante afirmou “que, perguntado sobre a declaração de folhas 30, em que afirmou que MÁRCIO GIÁCOMO BEFFA (...) sabiam que a empresa DALTON E SILVA tinha sido criada apenas para viabilizar a participação em licitações (já que a antiga empresa devia ao fisco), o declarante explica que tais pessoas não sabiam que o declarante não poderia participar de licitações com outras empresas e que se confundiu ao dizer que eles sabiam que a empresa tinha sido criada “apenas” para participar de licitações; QUE nega que seja verdade a declaração anteriormente prestada sobre a ciência de tais pessoas acerca do motivo da criação da nova empresa; QUE acredita que tenha feito tal afirmação falsa porque ficou nervoso; QUE não sofreu qualquer tipo de pressão de quem quer que seja para mudar a versão apresentada anteriormente (...)” (ID Num. 9537969 - Pág. 5, dos autos originais). Do quadro fático acima narrado, extrai-se a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da real motivação sobre a mudança das versões dos depoimentos prestados pelo corréu JOÃO EUDES, os quais serão investigados em momento processual adequado. Além disso, especificamente quanto ao agravante, o seu depoimento à autoridade policial também suscita questionamentos. Na oportunidade, o recorrente afirmou “QUE já frequentou o EUDES SUPERMERCADO, que sabe que este supermercado e o DALTON & SILVA SUPERMERCADOS ocupam o mesmo prédio mas utilizam entradas diferentes; (...) QUE, perguntado se estranhou o fato de JOÃO EUDES ter comparecido representando um supermercado do qual não fazia [parte] do quadro societário, o declarante afirma que não e que o documento exigido para representação, ou seja, a procuração foi devidamente apresentada; (...) QUE a porta do SUPERMERCADO EUDES e a porta de entrada do SUPERMERCADO DALTON & SILVA dão acesso ao mesmo supermercado (...)” (ID Num. 9538000 - Págs. 1-2, dos autos originais). Analisando-se suas declarações, mostra-se importante averiguar a conduta de permitir, como Pregoeiro Oficial (ID Num. 9520754 - Pág. 4), a participação da DALTON & SILVA no certame, precipuamente quando narrou que: a) sabia que o EUDES SUPERMERCADO não poderia participar de licitação por ter problemas fiscais; b) sabia que a DALTON e o EUDES SUPERMERCADO ocupam o mesmo prédio; e c) não estranhou que JOÃO EUDES compareceu à sessão representando a DALTON & SILVA quando sequer integrava o seu quadro social. Assim, ao menos do que constam dos autos, não se verifica qualquer óbice ao prosseguimento da ação originária. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE EDUARDO MUSSI BEFFA - SP83836
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO BIASI DE MORAES - SP301425
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODRIGO BIASI DE MORAES - SP301425
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS - SP253489-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo de instrumento interposto por MARCIO JACOMO BEFFA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial (Id. 137313675). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 140695372).
O eminente Relator votou no sentido de rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e inexistência de conduta dolosa ou culposa, ao fundamento de que a ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada, de plano, se o juiz de convencer da não ocorrência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita, bem como que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, firmou o entendimento de que a inicial deve ser recebida quando houver meros indícios de cometimento das condutas ímprobas, pois na fase inaugural vigora o princípio in dubio pro societate. Relativamente à prescrição, aplicou o prazo de cinco anos, previsto no artigo 23, inciso I, da LIA por considerar que o inciso II do dispositivo não se aplica aos empregados públicos, dada a inexistência de lei municipal específica que regulamente as “faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público”. Quanto ao termo inicial da contagem, reconheceu a impossibilidade de incidência do artigo 23, I, bem como do inciso III (por cuidar de assunto totalmente diverso), entendeu que deveria ser aplicado o inciso II e adotou como solução o emprego por analogia do artigo 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90, visto que a CLT não prevê prazo prescricional para a pena de demissão. No tocante ao mérito, votou por negar provimento ao recurso por reconhecer a existência de justa causa para o ajuizamento da ação. Com a devida vênia, concordo com todos os fundamentos apresentados pelo Relator, à exceção do referente à prescrição, em relação à qual acompanho pela conclusão.
Nas razões recursais, o agravante pleiteia a aplicação da: “regra prescricional constante do I do art. 23 da Lei 8.429/92, aplicando por analogia o prazo estabelecido no art. 11, inciso I da CLT, uma vez que dentro da regência legal da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não há dispositivo expresso que regule o prazo prescricional para a pena de demissão” e seja acolhida a prejudicial de mérito (prescrição), considerado que o dies a quo do prazo de dois anos para propositura da ação teve início no dia da instauração do inquérito civil (13/02/2014), data da ciência inequívoca pelo titular da demanda, e término em 13/02/2016, mas foi ajuizada em 07/08/2018.
O artigo 23 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. O § 1º prevê que a instauração do processo administrativo, para apuração dos ilícitos, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, que recomeça a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão.
Para parte da doutrina, como a prescrição para ajuizamento da ação é instituto de direito material, o novo prazo não pode retroagir, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, para os atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, aplicam-se as normas vigentes à época da sua prática. Desse modo, o novo prazo prescricional para ajuizamento da ação não deve ser aplicado ao caso concreto:
"De outro lado, fortes controvérsias serão levantadas sobre a aplicação das novas regras de prescrição a processos em curso. Nesse quesito, essencial distinguir a prescrição ordinária, instituto de Direito material, da prescrição intercorrente, de índole processual.
No primeiro caso, há de preponderar a garantia do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica que lhe inspira (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), de modo que o ato de improbidade praticado antes da alteração legal siga sendo regido pela norma vigente à época de sua prática [6]. Desse modo, se a improbidade foi cometida antes de 26 de outubro de 2021, aplicam-se os prazos de prescrição da redação anterior à alteração promovida pela Lei 14.230/2021" .
(MARTINS, Tiago do Carmo. A prescrição na nova lei de improbidade administrativa. Conjur, 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/martins-prescricao-lei-improbidade-administrativa>)
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 RG/PR, em 18/08/2022, com repercussão geral, reconheceu que a Lei nº 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que o novo regime prescricional deve ser aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da lei. Confira-se:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022”.
Desse modo, deve ser aplicado o regime prescricional previsto no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, na sua redação original.
In casu, o agravante MARCIO JACOMO BEFFA, de acordo com a defesa prévia e documentos (Id. 12195152 e Id. 12195156), é empregado público da Prefeitura Municipal de Ribeirão do Sul/SP, que adotou como regime jurídico único a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 914/98 (Id. 12195159). O artigo 23, inciso II, da LIA, na redação primitiva, prevê que a ação de improbidade deve ser proposta, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego: “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público”. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao empregado público, regido pela CLT, as normas celetistas para fins de contagem da prescrição da ação de improbidade, mas a Lei nº 8.112/90, visto que não estabelece prazo de prescrição para aplicação da demissão ao empregado público. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Não obstante se tratar de emprego público, regido pelas normas da CLT, não será esse o diploma de regência da relação jurídica para fins de contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa, porquanto o art. 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, estabelece que o prazo prescricional será o relativo às faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público para os ocupantes de cargo efetivo ou de emprego.
2. O art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90 remete à lei penal o prazo prescricional quando o ato também constituir crime. In casu, o recorrente foi condenado pelo crime de estelionato, sendo o prazo prescricional de 12 anos. Considerando-se o termo inicial da prescrição a data em que o fato se tronou conhecido, ou seja, em 22.3.1996 não se encontra prescrita a presente ação, já que ajuizada em 2006.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.386.186/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão do não recolhimento do ISS ao município de Franca-SP, por ocasião da realização de eventos de entretenimento na cidade.
2. O Tribunal de origem consignou que os envolvidos agiram em conluio para causar prejuízo ao erário, por meio do não recolhimento de tributo, em troca da obtenção de vantagem indevida em proveito do agente público.
RECURSO DE NEIDE APARECIDA DA SILVA 3. O STJ firmou o entendimento de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. Já para as demais sanções, contra servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido da Administração.
4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O STJ firmou compreensão de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
(...)
CONCLUSÃO 12. Agravo de Neide Aparecida da Silva conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Agravo da empresa Worldshow Promoções e Eventos conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(STJ, AREsp n. 1.546.193/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
O artigo 142 da Lei nº 8.112/90, denominada de Estatuto do Servidor Público, estabelece, verbis:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Por sua vez, o artigo 132, IV, do mesmo diploma legal determina a aplicação da pena de demissão, entre outros, nos casos de improbidade. Desse modo, aplica-se ao servidor ou empregado público, para sanções não capituladas como ilícito penal, o prazo de cinco anos (artigo 142, inciso I), que tem início na data em que o ato se tornou conhecido (artigo 142, § 1º) e é interrompido pela instauração de procedimento disciplinar, até decisão final (artigo 142, §§ 3º e 4º). Nessa acepção, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AFRONTA AO ART. 54 DA LEI 9.784/99 E 187 E 422 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REVISÃO DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os ora recorrentes, em virtude da acumulação ilícita de cargos e empregos públicos.
2. A instância de origem, ao afastar a prescrição do direito de ação, decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Acrescente-se que o entendimento está de acordo com o do STJ, porquanto, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/1992, o prazo prescricional da ação de improbidade proposta contra servidores e empregados públicos é de 5 (cinco) anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido, sendo certo que este é interrompido em casos de abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. O acórdão impugnado em nenhum momento trata da suposta conclusão de inocência das partes alegadamente ocorrida em 30.11.2001. Pelo contrário, afirma que "a decisão definitiva da CONAB não foi aquela que homologou o resultado da sindicância (10/04/2002), mas sim a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 06/06/2002, que ratificou, por unanimidade, a sanção de demissão por justa causa". Da mesma forma, não se pode conhecer da irresignação contra a violação dos arts. 187 e 422 do CC/2002, tendo em vista a suposta conduta contraditória da Conab, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
(...)
11. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.655.342/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
In casu, os atos foram praticados a partir de 31/07/2013, data da homologação do Pregão Presencial nº 009/2013 (Id. 9537965 – f. 04). O prazo da prescrição foi interrompido com a instauração do Inquérito Civil - IC nº 1.34.024.000003/2014-45, em 13/02/2014, para apuração dos fatos (Id. 9519594 – fls. 02/03), que foi finalizado em 22/06/2018 (Id. 9538000 – fl. 19), ocasião em que os supostos atos ímprobos se tornaram conhecidos pelo Parquet. Assim, considerado que a ação foi proposta em 07/08/2018 (Id. 9519591), não se constata a prescrição para o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, concordo com todos os fundamentos apresentados pelo Relator, à exceção do relativo à prescrição, em relação à qual acompanho pela conclusão, e nego provimento ao agravo de instrumento.
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
[mbv]
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações em geral, estão sujeitos a prazos prescricionais. In casu, o agravante é empregado público do município de Ribeirão do Sul e não existe lei específica que regulamente as “faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público” (inciso II, do art. 23).
2. Em caso idêntico, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nas ações de improbidade administrativa propostas em face de empregado público, mostra-se inviável a aplicação das disposições da CLT, uma vez que o inciso II é expresso ao consignar a necessidade de previsão do prazo prescricional em “lei específica”. Assim, tendo a vista a lacuna normativa, deve ser aplicada a regra geral do inciso I, do art. 23, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública.
3. Quanto ao termo inicial, como a CLT não prevê o prazo prescricional da pena de demissão para os celetistas, a solução é aplicar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, que cuida do regime jurídico dos servidores públicos civis federais, especificamente o § 1º, do art. 142. In casu, nas palavras do agravante, considera-se como “dies a quo para contagem do prazo prescricional a data da instauração da portaria do inquérito civil (13/02/2014)". Como a ação subjacente foi proposta em 07/08/2018, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional de 5 anos.
4. Com relação ao argumento de inépcia da petição inicial e de inexistência de conduta, dolosa ou culposa, que se caracterize como improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/92 estabelece que a ação de improbidade administrativa somente deve ser rejeitada de plano se juiz se convencer da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17).
5. Interpretando o mencionado dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo meros indícios de cometimento de atos qualificados como improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inaugural prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate.
6. Vislumbra-se a existência de justa causa em relação ao recorrente. Como apontado pelo MPF, causa estranheza a súbita modificação das declarações prestadas por corréu perante a autoridade policial, primeiro aduzindo que o recorrente teria plena ciência do funcionamento simulado da empresa vencedora do certame e, depois, negando tal fato. Além disso, especificamente quanto ao agravante, o seu depoimento à autoridade policial também suscita questionamentos.
7. Agravo de instrumento improvido.