APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-76.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A
APELADO: CAMILA DE SOUZA PATO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-76.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A APELADO: CAMILA DE SOUZA PATO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 257526454) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP contra sentença (ID 257526451) que declarou extinta a Execução Fiscal, pois não comprovada a notificação de Camila de Souza Pato acerca do lançamento das anuidades de 2012 a 2015. Reitera o apelante ser desnecessária a notificação, a qual, em todo caso, foi realizada em relação à multa punitiva. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001452-76.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076-A APELADO: CAMILA DE SOUZA PATO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao apelante quanto à desnecessidade de notificação do inscrito para efetuar o pagamento da anuidade. Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.003.825/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 21.03.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. 4. A comprovação pelo conselho de classe profissional da regularidade da notificação do executado é requisito indispensável para a presunção de certeza e liquidez do título executivo em comento. 5. Agravo Interno do COREN/RS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Resp 1.929.078/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJ 21.06.2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 - art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação. 6. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 7. Apelo desprovido. (TRF3, ApCiv 0001244-29.2016.4.03.6128/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 09.05.2022) Deve ser reformado o julgado, porém, quanto à multa administrativa aplicada pelo apelante, uma vez demonstrado que o Auto de Infração, lavrado em 13.08.2016, foi assinado pela inscrita Camila Pato. Face ao exposto, dou parcial provimento à Apelação, reformando a sentença meramente para reconhecer a exigibilidade do crédito referente à multa administrativa, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento , nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO.
1. Embora o mero registro junto a Conselho Profissional gere a obrigação de anuidades, sua constituição, que ocorre por meio de lançamento de ofício, somente se aperfeiçoa por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade.
2. Deve ser reformado o julgado, porém, quanto à multa administrativa aplicada pelo apelante, uma vez demonstrado que o Auto de Infração, lavrado em 13.08.2016, foi assinado pela inscrita Camila Pato.
3. Apelo parcialmente provido.