Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005683-39.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005683-39.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 262024883) opostos por Prime Agro Comercial Ltda., em face de v. acórdão (ID 261458264) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.

O v. acórdão foi proferido em sede de agravo de instrumento, interposto por Prime Agro Comercial Ltda., contra decisão que, nos autos de mandado de segurança preventivo, indeferiu o pedido liminar formulado com vistas a provimento jurisdicional no sentido de permitir-se o desembaraço da importação descrita nos autos, sem a adição da sobretaxa de antidumping, relativamente aos alhos frescos advindos da República Popular da China.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO FRESCO IMPORTADO DA CHINA. PORTARIA SECINT nº 4.593/2019. SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO.

1. A questão em debate cinge-se à legalidade ou não da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto nº 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos especiais frescos ou refrigerados, originárias da China.

2. O Decreto nº 10.044, de 04/10/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas.

3. O ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019.

4. O Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior.

5. Os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (art.10 da Lei n.9019/95).

6. Nesses termos, ao agente aduaneiro é atribuída, somente, a função de fiscalizar o recolhimento dos valores no momento do desembaraço aduaneiro (caput do art.7º, da Lei n.9019/1995).

7. Por tudo isso, não havendo pagamento espontâneo pelo importador, ou existindo inconformidade na declaração de importação, revela-se obrigatória a exigência, de ofício, dos direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro, suspendendo o despacho aduaneiro até o pagamento da sobretaxa em questão.

8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

 

A embargante, em suas razões, alega que não obstante o fato de que decretos autonômos jamais poderiam alterar o conteúdo de leis, sob pena de ofensa à hierarquia das normas e ao princípio da separação dos Poderes, verifica-se que sequer fora analisado a violação ao princípio da legalidade estrita, aventado pela Embargante nas razões do Agravo de Instrumento, notadamente quanto ao art. 2º, caput e inc. I, da Lei nº 9.784/99 e art. 150, inc. I, da CF/88. Ademais, mesmo que admitida a competência da SECINT para edição da multicatada Portaria nº 4.593/19, esta Colenda Câmara foi omissa na análise do aspecto temporal de vigência da norma instituidora do direito antidumping, prevista nos artigos 93, caput e 156, § 1º, do Decreto nº 8.058/2013. Isto é, sequer foi analisado o fato de que a última decisão válida instituidora do direito antidumping tratado em tela venceu em 04/10/2019. Também foi omisso o acórdão na análise do conceito de “produto similar” sob todos os aspectos – previsto no art. 9º, do Decreto nº 8.058/2013, haja vista que o “alho tipo especial”, importado pela Embargante, sequer é produzido em território nacional, portanto, sendo ilegal a Resolução nº 47/2017. Nesse mesmo sentido, a exigência do direito antidumping sobre os alhos chineses do tipo especial seria ilegal, também, em razão do disposto no art. 166, IV, do CC, notadamente quanto a ausência de forma prescrita em lei e, novamente, por conta do princípio da legalidade, prevista no art. 150, I, da CF. Por fim, alega que o acórdão foi omisso na análise do ilegal e arbitrária construção do “valor normal” do alho pelo DECOM, em razão da indevida inclusão dos impostos diretos no cálculo do valor do alho argentino e, consequentemente, a violação aos artigos 8º, 14, II e 22, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 262497850).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005683-39.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v, acórdão, a questão em debate cinge-se à legalidade ou não da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto nº 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos especiais frescos ou refrigerados, originárias da China.

O Decreto nº 10.044, de 04/10/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas.

O ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019.

O Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior.

Os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (art.10 da Lei nº 9019/95).

Nesses termos, ao agente aduaneiro é atribuída, somente, a função de fiscalizar o recolhimento dos valores no momento do desembaraço aduaneiro (caput do art.7º, da Lei n.9019/1995).

Por tudo isso, não havendo pagamento espontâneo pelo importador, ou existindo inconformidade na declaração de importação, revela-se obrigatória a exigência, de ofício, dos direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro, suspendendo o despacho aduaneiro até o pagamento da sobretaxa em questão.

Por fim, não se tratando de tributos, como já em destaque, inexiste violação ao princípio da legalidade tributária.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 150, I, da CF e art. 166, IV, do CC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.