Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009032-94.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: ADLEI DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009032-94.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: ADLEI DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de ação de conhecimento de natureza previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo à DER (02/01/2018), mediante averbação de todos os períodos laborados pelo autor em Cartório de Registro de Imóveis, conforme especificados nas Certidões de Tempo de Serviço e de Tempo de Contribuição expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, erro material na contagem realizada pela autarquia previdenciária, que não procedeu ao somatório dos dias de serviço de cada uma das certidões apresentadas. Pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo preenchimento dos requisitos legais necessários.

Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009032-94.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: ADLEI DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso de apelação da parte autora recebido, nos termos do art. 1.010 do CPC.

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 02/01/2018, que restou indeferida, havendo a autarquia previdenciária computado o tempo total de 33 (trinta e três) anos, 4 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias, insuficiente à concessão do benefício pretendido (Id 162746484, páginas 47/53).

Consta dos autos que a parte autora laborou como preposto auxiliar em Cartórios de Registro de Imóveis entre 1978 e 1994, conforme Certidão do Tempo de Serviço - CTS e Certidão do Tempo de Contribuição - CTC, ambas emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 162746484, páginas 10/14).

Do período em questão, o INSS procedeu à contagem recíproca do tempo de contribuição especificado na Certidão do Tempo de Contribuição nº 010906/2017, que abrange todo o período laboral de 1978 a 1994 e especifica as contribuições efetivamente recolhidas, consoante se verifica do campo “DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: de 01/12/1978 a 22/07/1979, de 01/10/1979 a 16/12/1979, de 01/03/1980 a 31/10/1980, de 01/06/1987 a 03/04/1988, de 01/07/1988 a 02/06/1991 e de 03/06/1991 a 20/12/1994, para aproveitamento no INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Lei nº 6.226/75, com as alterações da Lei nº 6.864/80”, o qual soma 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias (Id 162746484, páginas 12/14) e foi efetivamente computado pela autarquia previdenciária, mostrando-se incontroverso.

O apelante alega erro material, uma vez que a autarquia previdenciária deveria proceder ao simples somatório dos dias de tempo de serviço da Certidão do Tempo de Serviço com os dias da Certidão do Tempo de Contribuição, o qual resultaria em tempo suficiente à concessão da aposentadoria.

Não lhe assiste razão.

Anoto que, no caso em análise, não se controverte acerca do direito à contagem recíproca, mas somente em relação aos períodos a serem computados.

Em que pesem as alegações da parte autora, não se trata de erro de cálculo, mas de contagem apenas das competências em que o autor procedeu ao respectivo recolhimento previdenciário.

Com efeito, a Certidão de Tempo de Serviço - CTS não explicita nem sequer comprova as contribuições previdenciárias dos períodos que especifica. Por outro lado, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC discrimina o tempo de serviço em que houve, de fato, contribuições previdenciárias do autor à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – Carteiras das Serventias (Id 162746484, páginas 10/14).

Infere-se das certidões supramencionadas que, apesar de o autor haver trabalhado como preposto auxiliar no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital no período de 29/02/1980 a 24/11/1986, o recolhimento previdenciário se restringiu ao período de 01/03/1980 a 31/10/1980, de modo que não houve a comprovação do recolhimento de contribuições de 01/11/1980 a 24/11/1986.

Desse modo, inviável o cômputo do tempo de serviço dos períodos em que a parte autora não demonstra o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de serventuário das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, em atenção ao disposto nos arts. 3º e 4º, IV, da Lei nº 6.226/75:

Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei º 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais. (Redação dada pela Lei nº 6.864, de 1980) 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.864, de 1980)

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O 29º OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DE SANTO AMARO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.  

- A r. sentença determinou a averbação do período de trabalho de 16.12.98 a 30.04.14, no 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, deixando de reconhecer o outro período vindicado, de 27.02.87 a 31.03.89, pois, conforme se depreendeu da documentação colacionada, “o autor passou a efetuar recolhimentos à Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo apenas a partir de 04/1989” (ID 136108757, p. 4)

- Inviável a possibilidade de reconhecimento e averbação do lapso de 27.02.89 a 31.03.89. Na documentação colacionada pelo demandante, notadamente na CTC nº 046.281, não restou comprovado o recolhimento das contribuições pertinentes às competências de fevereiro e março de 1989.

- Quanto ao período de 16.12.98 a 30.04.14, consta na CTC emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, as contribuições pertinentes, a quais foram recolhidas aos cofres do IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo). Todavia, a autarquia federal deixou de efetuar a contagem recíproca de tal interregno.

- A CTC juntada pelo autor, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, órgão responsável em apurar seu tempo de trabalho, além de trazer informações detalhadas quanto ao recolhimento das contribuições aos cofres do IPESP, atende à finalidade a que se destina, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91.

- Na redação original da Constituição Federal de 1988 não havia determinação para que o regime próprio de previdência dos servidores públicos servisse apenas aos ocupantes de cargos públicos efetivos, isso porque o art. 40, caput, da CF não estabelecia qualquer limitação nesse sentido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o art. 40, caput, ganhou nova redação, passando a dispor que "Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo".

- A respeito dos serviços notariais e de registro, a Lei nº 8.935, de 18.11.94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, trouxe relevantes disposições em seus artigos 40, 48 e 51.

- In casu, ao que se vê da documentação acostada aos autos, o requerente ingressou no cargo de escrevente em julho de 1989, período bem anterior à vigência da Lei n. 8.935/94, inexistindo nos autos documento que demonstre sua opção pelo Regime Geral, quando do advento dessa norma. Conforme consta em sua CTC, seus recolhimentos foram destinados para o IPESP (Carteira de Previdência das Serventias Notarias e de Registro do Estado de São Paulo) até o ano de 2014. 

Sob o manto protetor da Constituição Federal, com base no princípio jurídico do direito adquirido, devem ser assegurados os direitos e vantagens da parte autora, não havendo motivação plausível para se excluir a possibilidade de se permitir o reconhecimento da eficácia da certidão de tempo de contribuição para ela expedida, a fim de permitir a contagem recíproca. É de se destacar, também, o precedente em que o C. Supremo Tribunal Federal conclui que, apenas com a Emenda Constitucional nº 20/98, se tornou obrigatória a vinculação dos servidores não efetivos ao regime geral de previdência social (Recurso em Mandado de Segurança nº 25039/DF.2ª Turma. J. Em 14/02/2006. Dje de 18/04/2008.p.494).

- O entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602 assentou que os notários e registradores, conquanto antes da Emenda 20/98 fossem considerados servidores em sentido amplo, poderiam permanecer vinculados ao regime próprio.

- É assegurado ao trabalhador o cômputo recíproco do tempo de serviço/contribuição dos períodos laborados na administração pública e na atividade privada, cabendo aos respectivos regimes previdenciários promoverem, entre si, a compensação financeira das contribuições correspondentes, na forma do § 9º do Art. 201, da Constituição Federal e Art. 94 e seguintes da Lei 8.213/91.

- Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, é “garantida por lei, portanto, a compensação financeira entre o regime previdenciário especial – para o qual o autor verteu contribuições enquanto serventuário do 29º Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro –, vinculado ao IPESP, e o RGPS, ainda que a CTC não tenha sido homologada pela SPPrev. Destarte, no caso específico dos autos, o responsável pela compensação financeira não é o IPESP, tampouco a entidade gestora SPPrev, mas, sim, a própria Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, atualmente denominada Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, espécie de fundo previdenciário atrelado ao Estado de São Paulo, o qual, a despeito de não possuir personalidade jurídica própria, dispõe de autonomia financeira e patrimônio próprio (Leis Estaduais nº 10.393/70 e 14.016/10)”.

O período de 16.12.98 a 30.04.14 deve integrar o cômputo do tempo de serviço do demandante, nos termos acima expostos.

- A parte autora pretende, ainda, que, no recálculo de seu benefício de aposentadoria por idade, sejam levados em consideração os valores constantes da Certidão expedida pela 29° Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Santo Amaro/SP, os holerites e os documentos da Receita Federal constantes dos autos, tanto no período já computado administrativamente, de julho de 1994 a dezembro de 1998, como no período posterior, de janeiro de 1999 a abril de 2014.

- No caso concreto, tratando-se de contagem recíproca, em que há a compensação entre os sistemas (regimes próprio e geral), os valores a serem considerados pelo INSS devem ser aqueles declarados pela CARTEIRA DAS SERVENTIAS DE SÃO PAULO (IPESP), ou seja, o montante que integrou a relação das mensalidades efetivamente recolhidas ao regime próprio.    

- A questão se diferencia das hipóteses em que o segurado pretende a consideração dos salários recebidos pela empregadora, no regime geral, em detrimento daqueles, inferiormente, recolhidos ao INSS, pois, em tal hipótese, haveria o dever de fiscalização da autarquia federal, notadamente em casos de suspeitas de ilegalidades ou equívocos, praticados pelo segurado ou pelo empregador.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado.

- Recursos improvidos.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000541-93.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021 - grifei)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.

1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.

2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78, 09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.

3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração e liquidação do fundo.

4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - SPPREV (fl. 42).

5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.

6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade, conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidores públicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social, pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos efetivos".

7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima, informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma, o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam sendo expedidas na forma anterior".

8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à carteira autônoma de contribuição.

9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social".

10. Por fim, tendo em vista a proibição do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).

11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 0041916-48.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI – julgado em 05/09/2016, DJ 20/09/2016 – grifei)

 

Logo, nada há a reparar no cálculo do tempo de serviço efetivado pela autarquia previdenciária, restando indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e fixo honorários de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CTC. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA DA JUSTIÇA DO ESTADO. CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

- Consta dos autos que a parte autora laborou como preposto auxiliar em Cartórios de Registro de Imóveis entre 1978 e 1994, conforme Certidão do Tempo de Serviço - CTS e Certidão do Tempo de Contribuição - CTC, ambas emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Id 162746484, páginas 10/14).

- Do período em questão, o INSS  procedeu à contagem recíproca do tempo de contribuição especificado na Certidão do Tempo de Contribuição nº 010906/2017, que abrange todo o período laboral de 1978 a 1994 e especifica as contribuições efetivamente recolhidas, consoante se verifica do campo “DESTINAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: de 01/12/1978 a 22/07/1979, de 01/10/1979 a 16/12/1979, de 01/03/1980 a 31/10/1980, de 01/06/1987 a 03/04/1988, de 01/07/1988 a 02/06/1991 e de 03/06/1991 a 20/12/1994, para aproveitamento no INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – Lei nº 6.226/75, com as alterações da Lei nº 6.864/80”, o qual soma 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias (Id 162746484, páginas 12/14) e foi efetivamente computado pela autarquia previdenciária, mostrando-se incontroverso.

- A Certidão de Tempo de Serviço - CTS não explicita nem sequer comprova as contribuições previdenciárias dos períodos que especifica. Por outro lado, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC discrimina o tempo de serviço em que houve, de fato, contribuições previdenciárias do autor à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – Carteiras das Serventias (Id 162746484, páginas 10/14).

- Infere-se das certidões supramencionadas que, apesar de o autor haver trabalhado como preposto auxiliar no 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital no período de 29/02/1980 a 24/11/1986, o recolhimento previdenciário se restringiu ao período de 01/03/1980 a 31/10/1980, de modo que não houve a comprovação do recolhimento de contribuições de 01/11/1980 a 24/11/1986.

- Inviável o cômputo do tempo de serviço dos períodos em que a parte autora não demonstra o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de serventuário das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, em atenção ao disposto nos arts. 3º e 4º, IV, da Lei nº 6.226/75. Precedentes do TRF 3ª Região.

- Nada há a reparar no cálculo do tempo de serviço efetivado pela autarquia previdenciária, restando indeferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do mesmo artigo.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.