Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-54.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: M. A. S. D. P.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA SOUZA ARANTES

Advogados do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-54.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: M. A. S. D. P.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA SOUZA ARANTES

Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC, por ausência de cumprimento  de diligência para emenda da inicial.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora ter havido cerceamento de defesa, na medida em que o juízo extinguiu o processo sem determinas as providências necessárias no que tange ao procedimento legal que deve ser seguido, e por não ter sido dada a oportunidade de produção de provas.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão apelada.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

O órgão do Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da causa, opinando tão-somente pelo regular prosseguimento do processo.

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-54.2020.4.03.6113

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: M. A. S. D. P.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA SOUZA ARANTES

Advogado do(a) APELANTE: NILVA MARIA PIMENTEL - SP136867-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

Consoante relatado, a sentença apelada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda a inicial imposta pelo MM. Juízo de origem, no prazo que lhe foi determinado.

No caso dos autos, determinou o Juízo "a quo" que a parte autora apresentasse cópia integral do processo administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, além de adequar o valor da causa, conforme os documentos apresentados com inicial. Todavia, cumprindo apenas em parte a determinação do juízo, ela juntou apenas apenas novos cálculos do valor da causa e nada falou requereu em relação ao processo administrativo.

Nesse cenário, constata-se a decisão apelada há que ser mantida, eis que em total harmonia com o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É dizer, considerando que o apelante, embora regularmente intimado, não cumpriu a determinação de emenda da exordial, tem-se que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito são imperativas, à luz da legislação de regência.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo (ID 139129079). Não cumpriu o despacho, não obstante esclarecida e intimado para isto.

3. Apelação improvida.

(TRF3, ApCiv nº 5033787-51.2021.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, intimação via sistema em 02/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL.  INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SE ARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO. 

- À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.

- Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.

- Apelação não provida.

(TRF3,  ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 12/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015.

1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.

2. Apelação da parte autora não provida.

(TRF3, ApCiv nº 5000424-51.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, intimação via sistema em 13/03/2020)

Consigne-se que, a requerimento do Ministério Público Federal, o processo administrativo foi juntado em grau de recurso (ID 25476473). No entanto, em nada socorre a parte recorrente, tendo em conta que a determinação de adequação do valor da causa não foi atendida, não podendo o juízo, de ofício, proceder a ato cujo dever é da parte e de seus advogados.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho íntegra a sentença.

É O VOTO.

/gabiv/jb

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO RECLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.

2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.

3. Apelo desprovido. Sentença mantida.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora e manter íntegra a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.