APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007614-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007614-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra acórdão desta C. Turma. Os autos regressaram da Vice-Presidência, para que fosse realizado o juízo de retratação previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, ao fundamento de que "o acórdão recorrido destoa, em princípio, do entendimento sufragado pela Corte Suprema" no RE 791.961/PR - Tema 709. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007614-80.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO SERGIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido, ao consignar que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, contraria o entendimento que veio a ser consolidado no julgamento do Tema 709 pelo E. STF. Com efeito, em referido precedente obrigatório, ficou assentada a constitucionalidade de referido dispositivo, bem assim que, uma vez deferida a aposentadoria especial apenas no âmbito judicial, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação, seja judicial, seja administrativa, da aposentadoria especial. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (artigo 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Vê-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. Por tais razões, há que se reconhecer a aplicabilidade do dispositivo ao caso dos autos, ressalvando-se, contudo, que é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo, na forma consignada no acórdão recorrido, até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. Por fim, cabe advertir que, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. Ante o exposto, em sede de juízo retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de reconhecer a aplicabilidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 ao caso dos autos, ressaltando que, nos termos do posicionamento firmado quando do julgamento do tema 709, pelo E. STF, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. Oportunamente, remetam-se os autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. É como voto. joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. ARTIGO 57, §8°, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DESLIGAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso, o acórdão recorrido, ao consignar que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, contraria o entendimento que veio a ser consolidado no julgamento do Tema 709 pelo E. STF.
O STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, § 8°, da Lei nº 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial. Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo.
Devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo, na forma consignada no acórdão recorrido, até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente em sede de juízo de retratação, esclarecendo-se que, nos termos do posicionamento firmado quando do julgamento do tema 709, pelo E. STF, uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vier a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais.