AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de recurso excepcional interposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual adotou o entendimento de que o segurado, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não pode promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele. A Vice-Presidência desta C. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de que o acórdão recorrido destoaria, em princípio, do entendimento sufragado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ). É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o segurado não poderia receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, optar por um benefício concedido na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial, pois tal providência configuraria uma desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral. Nesse cenário, forçoso é concluir que o acórdão em reexame contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ), oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Por conseguinte, de rigor a retratação, bem assim o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo-se a possibilidade de execução de parte dos valores atrasados relativo a benefício concedido judicialmente, não obstante ter o beneficiário optado pelo benefício concedido na via administrativa. CONCLUSÃO Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos antes delineados. É COMO VOTO. joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM CASO DE OPÇÃO PELO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COM DIB POSTERIOR. JUDICIAL. TEMA 1.018 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o segurado não poderia receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, optar por um benefício concedido na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial, pois tal providência configuraria uma desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, forçoso é concluir que o acórdão em reexame contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ), oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Logo, de rigor a retratação, bem assim o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo a possibilidade de execução de parte dos valores atrasados relativo a benefício concedido judicialmente, não obstante ter o beneficiário optado pelo benefício concedido na via administrativa.
Juízo de retração positivo. Agravo de Instrumento desprovido.