Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em sede de recurso excepcional interposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual adotou o entendimento de que o segurado, ao optar pelo benefício concedido na via administrativa por ser mais vantajoso, não pode promover a execução os valores correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial até a data de concessão daquele.

A Vice-Presidência desta C. Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação, ao fundamento de que o acórdão recorrido destoaria, em princípio, do entendimento sufragado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ).

É o breve relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011723-13.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: MARIA PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: OLENO FUGA JUNIOR - SP182978-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.

No caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o segurado não poderia receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, optar por um benefício concedido na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial, pois tal providência configuraria uma desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, forçoso é concluir que o acórdão em reexame contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ), oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Por conseguinte, de rigor a retratação, bem assim o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo-se a possibilidade de execução de parte dos valores atrasados relativo a benefício concedido judicialmente, não obstante ter o beneficiário optado pelo benefício concedido na via administrativa.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos antes delineados.

É COMO VOTO.

joajunio

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM CASO DE OPÇÃO PELO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E COM DIB POSTERIOR. JUDICIAL. TEMA 1.018 DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.

No caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que o segurado não poderia receber os valores atrasados do benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, optar por um benefício concedido na esfera administrativa por ser mais vantajoso, porém cuja DER é posterior ao do judicial, pois tal providência configuraria uma desaposentação indireta, com a renúncia ao benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo E. STF sobre o tema no julgamento do RE 661.256/SC, em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, forçoso é concluir que o acórdão em reexame contraria o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STJ, no julgamento do REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1.018/STJ), oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Logo, de rigor a retratação, bem assim o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo INSS, reconhecendo a possibilidade de execução de parte dos valores atrasados relativo a benefício concedido judicialmente, não obstante ter o beneficiário optado pelo benefício concedido na via administrativa.

Juízo de retração positivo. Agravo de Instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.