AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023854-78.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CURSINO CARVALHO DE ALMEIDA - SP264680-A, BRUNO CHRISTIAN TACIN LUBEK - SP425767, SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES - SP166306-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023854-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CURSINO CARVALHO DE ALMEIDA - SP264680-A, BRUNO CHRISTIAN TACIN LUBEK - SP425767, SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES - SP166306-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SÃO PAULO contra o v. acórdão (ID 259608434) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, por manifestamente inadmissível, no que tange às questões relativas ao valor da causa e apresentação do rol de substituídos e, no que sobeja, negou-lhe provimento, restando prejudicados os Embargos de Declaração. Razões recursais em ID 261077310, oportunidade em que o embargante, para fins de prequestionamento, sustenta a ocorrência de contradição no acórdão, no tocante ao não conhecimento de parte do agravo de instrumento, tendo em vista o equivocado entendimento no sentido de inexistir determinação de emenda à inicial, com cominação de pena de indeferimento em caso de descumprimento, na medida em que deve haver a interpretação conjunta de tal decisão com aquela anteriormente proferida, por tratar-se de consequência lógica decorrente da primeira. Aduz, ainda, a existência de omissão no julgado, decorrente da ausência de fundamentação legal ou jurisprudencial no tocante ao afastamento das razões recursais. Defende o cabimento da interposição de agravo de instrumento contra mais de uma decisão interlocutória, na esteira de precedente do STJ e a correção de erro material, em razão da indicação de ação civil pública quando, em verdade, trata-se de ação civil coletiva. Adentrando ao mérito, defende a desnecessidade de fixação prévia do correto valor da causa, bem como da apresentação de lista de substituídos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023854-78.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CURSINO CARVALHO DE ALMEIDA - SP264680-A, BRUNO CHRISTIAN TACIN LUBEK - SP425767, SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES - SP166306-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DA RMI. “REVISÃO DA VIDA TODA”. VALOR DA CAUSA. INTERESSE PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE CONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.102/STF. ART. 1.037, §2º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1 - A decisão impugnada contém natureza dúplice, razão pela qual aprecia-se a insurgência recursal de forma individualizada. 2 - No tocante à questão do valor da causa e apresentação da nominata, observe-se que o magistrado de origem apenas teceu argumentações sobre o tema, não tendo, sequer, determinado a emenda da inicial, com cominação de pena de indeferimento em caso de descumprimento. 3 - Vale dizer, no ponto, que a parte autora não experimentou qualquer prejuízo com o pronunciamento judicial, o qual, apesar de fundamentado, se acha desprovido de comando e, por consequência, não tem natureza interlocutória, mas de mero despacho de consideração, cujos fundamentos, na realidade, não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Precedentes desta Turma. 4 - A esse respeito, rechaçada expressamente a alegação ventilada em embargos de declaração, no sentido de que a decisão aqui impugnada “está umbilicalmente integrada à primeira Decisão dos autos de origem (ID nº 199559575), de maneira que ambas devem ser necessariamente lidas e interpretadas em conjunto, considerando que decorrem do mesmo comando judicial dado pelo Juízo a quo”. Isso porque a decisão anterior referenciada pelo agravante, que concedeu o prazo de quinze dias para emenda à inicial e que, em tese, teria carga decisória a ensejar a interposição de agravo de instrumento, fora proferida em 23 de junho de 2021, não tendo o Sindicato autor manifestado qualquer insurgência recursal, a tempo e modo. Optou por atravessar petição, na demanda subjacente, insistindo no acerto do valor atribuído à causa e na existência de interesse no manejo da ação civil pública, reiterando todos os argumentos constantes da petição inicial, em inequívoco “pedido de reconsideração”, conquanto assim não nominado. 5 - Dito isso, a decisão anterior (ID 55945426 da demanda subjacente) não se revela passível de “interpretação em conjunto”, conforme pretende o agravante. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 6 - No que sobeja, o sindicato agravante pretende a revisão da RMI dos benefícios previdenciários de titularidade de seus associados, mediante a consideração de todo o período contributivo, em procedimento denominado “revisão da vida toda”. 7 - E, se assim o é, inescapável o sobrestamento da demanda subjacente, considerada a afetação, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.102, a contento do disposto no art. 1.037, §2º, do Código de Processo Civil. 8 - Submetida a questão ao colegiado, restam prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão recursal. 9 – Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Embargos de declaração prejudicados”. Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159). Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)." Quanto ao argumento de interpretação conjunta da decisão agravada com aquela anteriormente proferida, o pronunciamento colegiado debruçou-se, exaustivamente, sobre a questão, assentando entendimento no sentido do desacolhimento da pretensão. Na oportunidade, restou esclarecido que: “No tocante à questão do valor da causa e apresentação da nominata, observo que o magistrado de origem apenas teceu argumentações sobre o tema, não tendo, sequer, determinado a emenda da inicial, com cominação de pena de indeferimento em caso de descumprimento. Vale dizer, no ponto, que a parte autora não experimentou qualquer prejuízo com o pronunciamento judicial, o qual, apesar de fundamentado, se acha desprovido de comando e, por consequência, não tem natureza interlocutória, mas de mero despacho de consideração, cujos fundamentos, na realidade, não ensejam a interposição de agravo de instrumento. Trago precedentes desta E. 7ª Turma: (...) A esse respeito, rechaço expressamente a alegação ventilada em embargos de declaração, no sentido de que a decisão aqui impugnada “está umbilicalmente integrada à primeira Decisão dos autos de origem (ID nº 199559575), de maneira que ambas devem ser necessariamente lidas e interpretadas em conjunto, considerando que decorrem do mesmo comando judicial dado pelo Juízo a quo” (fl. 106). Isso porque a decisão anterior referenciada pelo agravante, que concedeu o prazo de quinze dias para emenda à inicial e que, em tese, teria carga decisória a ensejar a interposição de agravo de instrumento, fora proferida em 23 de junho de 2021, não tendo o Sindicato autor manifestado qualquer insurgência recursal, a tempo e modo. Optou por atravessar petição, na demanda subjacente, insistindo no acerto do valor atribuído à causa e na existência de interesse no manejo da ação civil pública, reiterando todos os argumentos constantes da petição inicial, em inequívoco “pedido de reconsideração”, conquanto assim não nominado. Dito isso, a decisão anterior (ID 55945426 da demanda subjacente) não se revela passível de “interpretação em conjunto”, conforme pretende o agravante”. Vê-se, assim, que o tema fora enfrentado e, bem ao reverso do quanto sustentado pelo embargante, devidamente fundamentado, inclusive com precedente jurisprudencial deste órgão fracionário da 7ª Turma. De igual sorte, a pretensão de cabimento de agravo de instrumento contra mais de uma decisão interlocutória restou afastada pelo colegiado, como corolário lógico da própria fundamentação adrede expendida. No mais, a temática acerca da fixação do valor da causa e apresentação da nominata não fora explorada em seu mérito, justamente em razão do não conhecimento da insurgência originária, nada havendo a apreciar nesta oportunidade. Tudo somado, verifico do arrazoado recursal que o sindicato embargante busca, a qualquer custo, conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra mais favorável, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. De outro giro, constato a existência de erro material no acórdão, ao considerar a demanda subjacente como se Ação Civil Pública fosse, quando, em verdade, o correto nomen iuris é Ação Civil Coletiva. Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Por fim, não verifico vulneração a qualquer dos dispositivos legais invocados pelo embargante (art. 18/CPC e art. 3º da Lei nº 8.073/90), sobretudo aquele de índole constitucional (art. 8º, III, CF/88), na medida em que o acórdão, nem de longe, está a oferecer qualquer embaraço à atividade do sindicato em questão. A suposta violação ao dispositivo contido no art. 513, “a”, da CLT inexiste, na medida em que o prosseguimento da demanda subjacente fora sobrestado em razão da afetação, pelo STF, da questão de mérito nela ventilada. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de corrigir o erro material quanto ao nomen iuris da demanda subjacente (Ação Civil Coletiva), com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, sem alteração de resultado, mantendo, quanto ao mais, o acórdão nos termos em que proferido. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 – Quanto ao argumento de interpretação conjunta da decisão agravada com aquela anteriormente proferida, o pronunciamento colegiado debruçou-se, exaustivamente, sobre a questão, assentando entendimento no sentido do desacolhimento da pretensão. Vê-se, assim, que o tema fora enfrentado e, bem ao reverso do quanto sustentado pelo embargante, devidamente fundamentado, inclusive com precedente jurisprudencial deste órgão fracionário da 7ª Turma.
3 - De igual sorte, a pretensão de cabimento de agravo de instrumento contra mais de uma decisão interlocutória restou afastada pelo colegiado, como corolário lógico da própria fundamentação adrede expendida.
4 - No mais, a temática acerca da fixação do valor da causa e apresentação da nominata não fora explorada em seu mérito, justamente em razão do não conhecimento da insurgência originária, nada havendo a apreciar nesta oportunidade.
5 - Tudo somado, verifica-se do arrazoado recursal que o sindicato embargante busca, a qualquer custo, conformar o julgado ao entendimento que se lhe mostra mais favorável, o que é vedado nos estreitos limites dos embargos de declaração.
6 – Constatada a existência de erro material no acórdão, ao considerar a demanda subjacente como se Ação Civil Pública fosse, quando, em verdade, o correto nomen iuris é Ação Civil Coletiva. Referido erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.
7 – Inexistência de vulneração a qualquer dos dispositivos legais invocados pelo embargante (art. 18/CPC e art. 3º da Lei nº 8.073/90), sobretudo aquele de índole constitucional (art. 8º, III, CF/88), na medida em que o acórdão, nem de longe, está a oferecer qualquer embaraço à atividade do sindicato em questão. A suposta violação ao dispositivo contido no art. 513, “a”, da CLT inexiste, na medida em que o prosseguimento da demanda subjacente fora sobrestado em razão da afetação, pelo STF, da questão de mérito nela ventilada.
8 - Embargos de declaração opostos pelo agravante parcialmente providos. Erro material corrigido, sem alteração de resultado.