Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039197-25.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IRENE MARIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039197-25.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IRENE MARIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por IRENE MARIA DE LIMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

 

R. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de coisa julgada (ID 258267266, p. 87-88).

 

Interposto recurso pela parte autora (ID 258267266, p. 91-101), acolheu as alegações nele deduzidas para anular o decisum, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, a fim de que fosse realizada prova médica e prolatado novo julgamento (ID 258267266, p. 120-127).

 

Realizou-se a perícia (ID 258267266, p. 144-150).

 

Ato contínuo, porém, fora proferida nova sentença terminativa, também em razão de coisa julgada, agora, formada em ação proposta posteriormente ao ajuizamento desta. Sem condenação em custas e despesas do processo (ID 258267266, p. 232-233).

 

Em novas razões de apelo, a demandante pugna pela reforma da sentença, para que lhe seja concedido benefício previdenciário de auxílio-acidente (ID 258267266, p. 236-242).

 

Sem contrarrazões.

 

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039197-25.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: IRENE MARIA DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

De início, registro que, a despeito de aparentemente ser caso de não conhecimento do recurso, seja por conta da inovação em sede recursal, seja em virtude razões dissociadas, a nulidade da sentença se sobressai.

 

Com efeito, as ações nas quais se postulam os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

 

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

 

Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.

 

Pois bem, o processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de Londrina/PR, autuado sob o nº 5015605-31.2019.4.04.7001, em julho de 2019, e que teve sentença de improcedência, já confirmada em 2º grau de jurisdição, no sentido de negar auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, relativamente ao requerimento de NB: 528.018.279-0, de 18.05.2019, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em maio de 2019 (ID 258267266, p. 183-218).

 

Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 5 (cinco) anos antes, à época da propositura da presente demanda, isto é, em 13.02.2014 (ID 258267266, p. 12-13).

 

Aliás, in casu, a corroborar a distinção entre as ações, o fato de que o pedido aqui deduzido foi de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e no outro feito foi de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, a partir da DER de 18.05.2019 (ID 258267266, p. 210).

 

Assim, ausente a identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada material.

 

Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471 do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida. Sentença Anulada.

(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU 22/6/2005).

 

É certo, todavia, que, em situações como a ora sob análise, na qual há plena condição de ser julgada o mérito remanescente da demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.

 

O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, a coisa julgada.

 

Passo à análise do mérito.

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

Do caso concreto.

 

Os requisitos qualidade de segurado e carência restavam incontroversos ao tempo do ajuizamento do feito, eis que, na época, a autora estava percebendo benefício de auxílio-doença, se enquadrando no disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.

 

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de janeiro de 2020 (ID 258267266, p. 144-150), quando a demandante - de atividade costumeira de “doméstica” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte:

 

O periciando é portador de polineuropatia sensitivo motora (CID10 - G62.8) e depressão (CID10 - F32.1).

 

As doenças apresentadas causam incapacidade para as atividades parcial e permanente para atividades braçais.

 

Não se trata de caso de invalidez permanente para toda e qualquer atividade.

 

A data provável do início da doença é 2011, segundo conta.

 

A data de início da incapacidade é 09/2014, data do exame”.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

 

Pois bem, reconhecida a incapacidade definitiva da requerente para sua atividade habitual, porém, sendo passível de submissão a procedimento reabilitatório, se mostrou acertada a manutenção de auxílio-doença e não a sua conversão de aposentadoria por invalidez, em meados de 2014, nos termos do arts. 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91.

 

Frisa-se, ademais, que embora essa ação seja distinta de outra posteriormente proposta pela autora em face do INSS, como dito em sede preliminar, é certo que naquela reconheceu-se, por meio de decisão transitada em julgada, a inexistência de impedimento para o trabalho ao tempo da DER de 18.05.2019 (ID 258267266, p. 203-218). Ora, caso fosse concedido por intermédio desta ação benefício de aposentadoria por invalidez, desde meados de 2014, causar-se-ia verdadeiro abalo no sistema jurídico pátrio.

 

Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentro no mérito, para de julga-lo improcedente, restando, ao fim, prejudicado o apelo da parte autora.

 

Por conseguinte, condeno-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

 

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. PRECEDENTES. SENTENÇA NULA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º, I, CPC. APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

1 - A despeito de aparentemente ser caso de não conhecimento do recurso, seja por conta da inovação em sede recursal, seja em virtude razões dissociadas, a nulidade da sentença se sobressai.

2 - As ações nas quais se postulam os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.

3 - O processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de Londrina/PR, autuado sob o nº 5015605-31.2019.4.04.7001, em julho de 2019, e que teve sentença de improcedência, já confirmada em 2º grau de jurisdição, no sentido de negar auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, relativamente ao requerimento de NB: 528.018.279-0, de 18.05.2019, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica da autora em maio de 2019.

4 - Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde cerca de 5 (cinco) anos antes, à época da propositura da presente demanda, isto é, em 13.02.2014.

5 - Aliás, in casu, a corroborar a distinção entre as ações, o fato de que o pedido aqui deduzido foi de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e no outro feito foi de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria, a partir da DER de 18.05.2019.

6 - Assim, ausente a identidade entre as causas de pedir e pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada material. Precedentes.

7 - É certo, todavia, que, em situações como a ora sob análise, na qual há plena condição de ser julgada o mérito remanescente da demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, a coisa julgada.

8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

15 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restavam incontroversos ao tempo do ajuizamento do feito, eis que, na época, a autora estava percebendo benefício de auxílio-doença, se enquadrando no disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.

16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de janeiro de 2020, quando a demandante - de atividade costumeira de “doméstica” - possuía 57 (cinquenta e sete) anos, consignou o seguinte: “O periciando é portador de polineuropatia sensitivo motora (CID10 - G62.8) e depressão (CID10 - F32.1). As doenças apresentadas causam incapacidade para as atividades parcial e permanente para atividades braçais. Não se trata de caso de invalidez permanente para toda e qualquer atividade. A data provável do início da doença é 2011, segundo conta. A data de início da incapacidade é 09/2014, data do exame”.

17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.

19 - Reconhecida a incapacidade definitiva da requerente para sua atividade habitual, porém, sendo passível de submissão a procedimento reabilitatório, se mostrou acertada a manutenção de auxílio-doença e não a sua conversão de aposentadoria por invalidez, em meados de 2014, nos termos do arts. 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91.

20 - Frisa-se, ademais, que embora essa ação seja distinta de outra posteriormente proposta pela autora em face do INSS, como dito em sede preliminar, é certo que naquela reconheceu-se, por meio de decisão transitada em julgada, a inexistência de impedimento para o trabalho ao tempo da DER de 18.05.2019. Ora, caso fosse concedido por intermédio desta ação benefício de aposentadoria por invalidez, desde meados de 2014, causar-se-ia verdadeiro abalo no sistema jurídico pátrio.

21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

22 - Sentença anulada de ofício. Análise do mérito. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC, adentrar no mérito, para de julga-lo improcedente, restando, ao fim, prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.