APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003443-60.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003443-60.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela Cartinha Distribuição de Produtos Educativos Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos Cards Yu-Gi-Oh como livros, bem como da imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da Constituição, além da incidência de alíquota zero para PIS/COFINS, nos termos dos artigos 8º, §12, inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei 10.865/2004 (Id 220072341). Aduz (Id 124244057), que: a) os cards Yu-Gi-Oh são figurinhas ilustradas relacionadas a uma literatura de fantasia com temática infantojuvenil; b) a norma constitucional que prevê a imunidade deve ser interpretada extensivamente, de forma a garantir máxima proteção e evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação; c) dever também ser observado o tratamento infraconstitucional concedido pela Lei nº 10.753/03, que instituiu a Política Nacional do Livro, que equipara a livro os materiais avulsos relacionados a livros, bem como álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar (artigo 2º, incisos II e IV); d) equiparados a livros, também é ilegal qualquer exigência relativa às contribuições de PIS/COFINS, pois mercadoria classificada na NCM 4901.99.00 está sujeita à alíquota zero, conforme disposto nos artigos 8º, §12, XII e 28, inciso VI, da Lei 10.865/2004. Em contrarrazões (Id 220072350), a União requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003443-60.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CARTINHA DISTRIBUICAO DE PRODUTOS EDUCATIVOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA - SP313885-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I -Dos fatos Ação proposta por Cartinha Distribuição de Produtos Educativos Ltda. contra a União, com vista com vista ao reconhecimento dos Cards Yu-Gi-Oh como livros , bem como da imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da Constituição, além da incidência de alíquota zero para PIS/COFINS, nos termos dos artigos 8º , §12 , inciso XII, e 28, inciso VI, da Lei 10.865/2004. II – Da imunidade tributária A imunidade concedida aos livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à sua impressão, prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da Constituição, visa prestigiar valores caros ao Estado Democrático de Direito como a liberdade de comunicação, de livre manifestação do pensamento, expressão da atividade intelectual, artística, científica com o objetivo de proporcionar acesso à informação, bem como a difusão da cultura e da educação. No caso, trata-se figurinhas colecionáveis que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores e, nessa condição, são alcançadas pela imunidade tributária. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTENSÃO IMUNIDADE AOS CARDS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 150, IV, “D”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (RE 1193910 AgR, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17.05.2019, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. Imunidade do art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da República. Álbum de figurinhas. Precedentes. 2. Extensão da imunidade aos respectivos “cards”: ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Discussão quanto à classificação das figuras: Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 656203 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25.09.2012, destaquei). III - Da incidência do PIS e da COFINS Relativamente à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na importação dos cards, a Lei n.º 10.865/04, que cuida da incidência das referidas contribuições nas operações de importação, assinala em seu artigo 8º, § 12, inciso XII, que: Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (...) § 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (...) XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (destaquei). Por sua vez, a Lei n.º 10.753/03, que instituiu a Política Nacional do Livro, dispõe sobre o conceito de livro em seu artigo 2º: Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII - livros impressos no Sistema Braille. (destaquei). Destarte, verifica-se que os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma do artigo 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03, e atende ao disposto no artigo 111 do CTN. Nesse sentido a jurisprudência desta corte: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE LIVROS ILUSTRADOS E AS ESTAMPAS (CARDS MAGIC). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. (...) - Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Precedentes. - Reconhecida a equiparação da mercadoria ao livro, correta se faz a sua classificação tributária no código 49.01.00, referente a livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas. - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas. Agravo prejudicado. (ApReeNec 0011073-26.2013.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 23.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 20.12.2016, destaquei). AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PIS E COFINS. MERCADORIA CLASSIFICADA COMO COMPLEMENTO DE LIVROS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante artigo 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochuras, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. 2. De acordo com a documentação acostada aos autos e diante do quanto relatado nas decisões proferidas na ação ordinária nº 0011514-46.2009.403.6100, as mercadorias importadas pela impetrante consistem em livros ilustrados e cards/figurinhas denominados magic e cards magic, sendo que a coleção magic é formada por álbuns, figurinhas colecionáveis e textos de ficção, que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores. 3. Hodiernamente, o vocábulo "livro" não se restringe à convencional coleção de folhas de papel, cortadas, dobradas e unidas em cadernos, como se depreende da acepção encontrada no Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa como 2.1 livro (acp. 2) em qualquer suporte (ex., papiro, disquete etc) (1ª ed., Editora Objetiva, Rio de Janeiro, 2001, p. 1.774). 4. Aplicando-se uma interpretação teleológica no caso em tela, na busca da real finalidade e da máxima efetividade da norma, entendo que os denominados magic cards amoldam-se ao termo materiais avulsos relacionados com o livro, contido no inciso II, parágrafo único, art. 2º, da Lei nº 10.753/2003. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido. (AMS n.º 0009517-86.2013.4.03.6100, Sexta Turma Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 11.06.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 19.06.2015, destaquei). IV – Dos honorários advocatícios Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Assim, considerados o trabalho realizado, a natureza e o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. V – Do dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária aos Cards Yu-Gi-O, nos termos do artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da CF, bem como declarar a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS, na forma artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.865/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03. Honorários advocatícios fixados nos termos explicitados. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CARDS YU-GI-O. IMUNIDADE RECONHECIDA. PIS/ COFINS. ALÍQUOTA ZERO: ARTIGOS 8º, § 12, INCISO XII, DA LEI N.º 10.685/04 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 10.753/03. RECURSO PROVIDO.
- Os cards são figurinhas colecionáveis que permitem a leitura e o jogo entre os colecionadores são alcançadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea “d”, da Constituição. Precedentes do STF.
- Os livros ilustrados e as estampas que os acompanham estão compreendidos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso XII, da Lei n.º 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10.753/03.
- Apelação provida.