Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003918-30.2009.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CLAUDIO RUIZ EGEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

APELADO: CLAUDIO RUIZ EGEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003918-30.2009.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CLAUDIO RUIZ EGEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

APELADO: CLAUDIO RUIZ EGEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-A

 

 R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 7ª Turma, proferido em ação ajuizada por CLAUDIO RUIZ EGEA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se decidiu (ID 107643273, p. 49-62/87-91), “por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade comum ao período de 01/08/1964 a 30/11/1967, e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período de 22/10/1984 a 12/12/1991, e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data da citação (21/12/2009), determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem assim fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ); mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau e facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo".

 

Em seu recurso especial (ID 107643273, p. 97-103), a parte autora pugnou pelo reconhecimento da possibilidade de execução das prestações do benefício deferido judicialmente, vencidas até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso.

 

Foi proferida decisão pela i. Vice-Presidência (ID 262982406), determinando-se a devolução dos autos ao órgão julgador, para fins de verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie, em razão da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema repetitivo n.º 1.018 (REsp n.ºs 1.767.789/PR e 1.803.154/RS).

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003918-30.2009.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CLAUDIO RUIZ EGEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N

APELADO: CLAUDIO RUIZ EGEA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA MARQUES MONTEIRO - SP246336-N
Advogado do(a) APELADO: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-A

 

 V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o  Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”. Segue a ementa do acórdão:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.

IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

PANORAMA JURISPRUDENCIAL

2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.

3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.

4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.

POSICIONAMENTO DO STJ

5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".

 CONCLUSÃO

8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1767789, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022)

Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral, conforme segue:

“Recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Previdenciário. Benefício concedido judicialmente. Opção por benefício previdenciário concedido administrativamente. Execução judicial de parcelas previdenciárias cobertas por decisão judicial anteriores à concessão administrativa. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional e demanda o revolvimento de fatos e provas a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Ausência de repercussão geral. " (STF, Pleno, ARE/RG 1172577, relator Ministro Dias Toffoli, j. 01.02.2019, DJe 15.02.2019)

Pois bem, o acórdão proferido por esta 7ª turma, objeto do presente juízo de retratação, assim dispôs, nos termos do voto condutor:

“[...] Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 07/04/2014 (NB n° 168.437.273-6). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.

Neste sentido também:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.

I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.

III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.

IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.

V - Agravo de instrumento do INSS provido."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017) (grifos nossos)  [...]”

Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.

De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reformo em parte o acórdão impugnado para o fim de reconhecer, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

É como voto.



 E M E N T A

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. (TEMA STJ 1.018 / TEMA STF 1.025). POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO POSITIVA.

1. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 08.06.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.018 (REsp n.º 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), firmou tese no sentido de que “o  Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

2. Registra-se que o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n.º 1.025 (“possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa” – ARE n.º 1.172.577/SP), reconheceu a inexistência de repercussão geral.

3. Verifica-se que, ao obstar a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, o acórdão proferido por esta 7ª Turma, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça.

4. De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo c. STJ, de sorte a possibilitar, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

5. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, realizado juízo positivo de retratação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, em juízo positivo de retratação, reformar em parte o acórdão impugnado para o fim de reconhecer, na hipótese de opção pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial, a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.