Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023681-85.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023681-85.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXAÇÃO S/A em face de decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro (id 90325039, pp 37/48) que negou seguimento a sua apelação, interposta em face da sentença que extinguiu o mandado de segurança em razão da ilegitimidade passiva das autoridades impetradas.

Alega a embargante, em síntese, que a decisão ora embargada foi extra petita, apreciando pedido diverso daquele formulado nos autos, ressaltando que não objetiva a declaração de inconstitucionalidade das contribuições sociais instituídos pela Lei Complementar nº 110/2001, mas apenas afastar o ato coator praticado pela Caixa Econômica Federal (CEF) ao negar-lhe a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, sobretudo porque sequer há lançamento de eventuais diferenças tributárias apontadas, tampouco constituição do crédito pelo Ministério do Trabalho e Empresa. Salienta, outrossim, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar a alegação de que a CEF não poderia negar a emissão do certificado, eis que não lhe cabe exigir o recolhimento das contribuições, praticando, portanto, um ato passível de impetração de mandado de segurança. Prosseguindo, também aponta omissão no tocante à análise da legitimidade passiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, reafirmando que lhe compete a exigibilidade dos débitos referente às contribuições veiculadas pela Lei Complementar nº 110/2001. Por fim, ressalta a decadência do crédito tributário (CTN, art. 173, I), correspondente ao período de janeiro/2002 a abril de 2004, o qual nunca teria sido objeto de lançamento. Subsidiariamente, sustenta a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN. Pede o provimento dos embargos.

Embora intimada, a União não apresentou resposta aos embargos. Por outro lado, a CEF ofertou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023681-85.2015.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO S.A.

Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SOUSA MENDES - SP182321-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):

Ressalto, inicialmente, que apesar de a parte impetrante ter oposto embargos de declaração, verifica-se que pretende, na verdade, a reforma da decisão. Dessa forma, recebo a sua irresignação como agravo interno, valendo ressaltar que eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do recurso (agravo interno) pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

Pois bem. Tem razão a recorrente no tocante à alegação de que a decisão embargada foi extra petita. A fim de facilitar a compreensão, faço um histórico do feito.

Este mandado de segurança foi impetrado em face do Gerente Regional da Caixa Econômica Federal (responsável pelo setor do FGTS) e do Procurador Geral da Fazenda Nacional em São Paulo, visando, em síntese, que seja determinado à primeira autoridade que se abstenha de cobrar o débito referente à contribuição prevista nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 e, por consequência, para que emita o Certificado de Regularidade do FGTS.

Alega que a CEF estaria condicionando a emissão do certificado ao recolhimento das contribuições, as quais não teriam sim constituídas no prazo decadencial e, portanto, sequer seriam exigíveis. Ressalta que o ato praticado (exigência das contribuições como condição para emissão do certificado) estaria fora de sua competência (da CEF).

Prestadas informações, ambas as autoridades alegaram, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e o juízo, acolhendo tais alegações, denegou a segurança, ensejando a interposição de apelação pela impetrante, por meio da qual reafirma a legitimidade da CEF e da PGFN para constarem do polo passivo deste feito, ressaltando que, justamente pelo fato de a primeira ser mera gestora do FGTS, não teria competência para lhe negar a renovação do certificado.

O e. Desembargador Federal Souza Ribeiro, ao apreciar monocraticamente a apelação, assim decidiu:

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por Acument Brasil Sistemas de Fixação S.A, em face de sentença que, nos termos do art. 269, I, do CPC, denegou a segurança e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 111/113).

Sustenta a apelante, preliminarmente, legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e no mérito, alega, que ação seja julgada procedente para que as autoridades impetradas se abstenham de realizar a cobrança da contribuição social instituída pelo art. 1º da LC n.º 110/2001, bem como seja declarado seu direito à compensação dos créditos tributários extintos, nos últimos cinco anos. (fls. 138/153).

Com as contrarrazões da CEF e da União, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, pelo prosseguimento do feito (fls. 182).

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09.03.16, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, julgado em 05.04.16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo CPC/1973.

Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo nº 2/STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16).

Assim, passo a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no artigo 557 do antigo Código de Processo Civil.

Análise da preliminar arguida:

Ilegitimidade das autoridades coatoras indicadas

Observo que cabe ao Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar as cobranças e determinar os créditos tributários.

No tocante às tarefas de fiscalização, apuração e cobrança das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dispõe os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.844/94:

Art. 1º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos.

Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO FUNDIÁRIO AINDA NÃO INSCRITO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Ilegitimidade PASSIVA.

1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001.

2. "Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito" (REsp 948.535/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 5/3/2008).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1454615/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)

Assim, não merece acolhida a alegação de legitimidade passiva arguida pela impetrante.

No mais, a matéria versada nos presentes autos concerne ao exame de exigibilidade ou não das contribuições previstas na Lei Complementar 110/01 em seus artigos 1º e 2º.

A lei instituidora da obrigação dispõe nestes termos:

"Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - fgts, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."

Observa-se que a prescrição legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la.

Nesse passo, o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01 tem natureza de contribuição social geral e, sendo assim, o legislador não previu sua limitação temporal, nem vinculou sua exigibilidade ao término do pagamento dos expurgos inflacionários.

Ademais, os argumentos no sentido de perda superveniente da justificativa para manutenção da cobrança da referida contribuição e sua consequente inconstitucionalidade, diante do suposto atendimento de sua finalidade, devem ser analisados a tempo e modo próprios.

Nesse sentido, os julgamentos proferidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556 e no AI 763.010 AgR/DF:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A CUSTEAR DISPÊNDIOS DA UNIÃO ACARRETADOS POR DECISÃO JUDICIAL (RE 226.855). CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO ( fgts ). ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, LIV (FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE NECESSIDADE PÚBLICA E A FONTE DE CUSTEIO); 150, III, b (ANTERIORIDADE); 145, § 1º (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); 157, II (QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO PELA FALTA DE PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO); 167, IV (VEDADA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO ARRECADADO COM IMPOSTO); TODOS DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO OFENSA AO ART. 10, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT (AUMENTO DO VALOR PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO POR LEI COMPLEMENTAR NÃO DESTINADA A REGULAMENTAR O ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO). lc 110 /2001, ARTS. 1º E 2º.

A segunda contribuição criada pela lc 110 /2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade - art. 2º, §2º da lc 110 /2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade.

Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da lc 110 /2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b, da Constituição).

O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.

Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da lc 110 /2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem como de seus incisos I e II.

(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2.556/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa j. 13/06/2012, DJe 20/09/2012)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO DECORRENTES DE CONDENAÇÕES À RECOMPOSIÇÃO DO fgts . CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO À REGRA DA ANTERIORIDADE. LC 110 /2001, ARTS. 1º E 2º. AGRAVO REGIMENTAL.

Esta Suprema Corte considerou constitucionais os tributos destinados ao custeio das condenações sofridas pela União à atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ressalvada a proibição de cobrança no período definido pela regra da anterioridade.

A perda superveniente da justificativa para manutenção das cobranças e consequente inconstitucionalidade devem ser examinadas a tempo e modo próprios.

Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 763.010 AgR/DF)

Alega-se que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001 passou a ser inconstitucional a partir do atendimento da finalidade que se invocou para a sua instituição, o que estaria reconhecido pelo próprio Governo Federal, pelo banco gestor do fgts e pelo Decreto nº 3.913/2001, pelo que estaria havendo desvio de finalidade na sua exigência atual, em violação ao art. 167, VI, da Constituição Federal.

Todavia, tal argumento de impugnação da exigência contributiva foi analisado e rejeitado pelo C. Supremo Tribunal Federal naquele mesmo julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), quando se decidiu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios", sendo que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa questão, no sentido de que alterações supervenientes no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade do art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, objeto do RE nº 878.313/SC, pendente de julgamento.

Portanto, enquanto não examinada pela Colenda Corte tal questão, não se encontra fundamentos relevantes que possam afastar a conclusão pela constitucionalidade e plena exigibilidade da contribuição do artigo 1º, eis que a tese de superação da sua finalidade institutiva contraria uma razoável interpretação no sentido de que apenas a contribuição do artigo 2º seria temporária (o que é expresso em seu § 2º) para suprir a referida finalidade transitória.

Alega-se, de outro lado, que teria havido superveniente inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição Federal, pela qual se determinou que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem poderiam incidir apenas, taxativamente, sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, com o que não poderia haver a exigência, a partir de então, da contribuição ora questionada, eis que incidente sobre base de cálculo - 10% sobre o saldo da conta de FGTS demitido sem justa causa - diversa daquelas estabelecidas pela Emenda 33/2001.

O dispositivo constitucional tem a seguinte redação:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Entendo não haver fundamento para acolhida desta argumentação, posto que, primeiramente, reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte naquele julgamento em que decidiu pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), assim considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, mas, em segunda consideração, a alteração redacional não importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional, e, em terceira consideração, a interpretação de seu enunciado normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

...........

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

A propósito, esse é o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1ºDA LC 110 /2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.

1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não é acompanhada de prova inequívoca quer permita o convencimento da arguição, valendo-se a autora apenas de presunções e ilações. Adicionalmente, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação frente lei de já longa vigência.

2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110 /2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.

3 - Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por sua vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode estabelecer a extinção de tributos.

4 - Inexiste revogação, expressa ou tácita, do dispositivo guerreado, não havendo presumi-la quanto à norma jurídica validamente estabelecida.

5 - A finalidade do dispositivo se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja o aporte de recursos ao Fundo. Nesse viés, observa-se que é axioma hermenêutico a preeminência da mens legis sobre a mens legislatoris, máxime por aquela, neste caso, ter como fundamento de validade direitos sociais previstos expressamente na Carta Magna (art. 7º, III, CF). A ratio legis, propriamente dita, por força do dispositivo indigitado, encontra-se autônoma de eventual ocassio legis, mormente por força do aspecto socializante exigido do intérprete e aplicador do direito pátrio (art. 5º LINDB).

6 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.

7 - Nessa senda, o art. 10, I, da ADCT limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110 /2001.

8 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.

9 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se que o fgts, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,III, da Lei nº 8.036/90.

10 - Assim, em vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade dessa contribuição na ADI 2556/DF. Nesse viés, o Ministro Moreira Alves exarou asserto de que a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa é a de tributo, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.

11 - Dessa maneira, não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI indigitada, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.

12 - Obter dictum, como o início e o limite da cognição da norma é o próprio enunciado normativo, não há razão para afastar a modalidade deôntica do artigo 149, 2º, III, da Carta Magna "poder" pelo operador adverso "obrigatório", quando é inexistente no texto normativo uma contradição performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Pelo contrário, o conjunto das reformas operacionalizadas pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 torna clara sua finalidade de aumentar a legiferação de contribuições extrafiscais para combustíveis, não sendo valida a interpretação que imputa ao inciso indigitado a diminuição das hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais, até porque tal silogismo é contrário ao plano ideológico socializante da Constituição Federal.

13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo legal.

(TRF3, 1ª Turma, unânime. AI 00190904720154030000, AI 564133. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015; julgado em 01/12/2015)

"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO fgts . DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /01.

I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator.

II -O assunto referente ao presente mandamus já passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal - STF por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556/DF, sendo reconhecida a inexigibilidade das exações apenas no exercício de 2001.

III - No caso dos autos, os pedido é de suspensão da exigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110 /01, sendo proposta a ação em 11.04.2014, momento em que a contribuição já era devida.

III - Agravo legal não provido. "

(TRF3, AMS 00025533720144036102, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, Segunda Turma, j. 23.06.15, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015).

"AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 110 /01. ADI 2.556-2/DF, STF. CONSTITUCIONALIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO OCORRENCIA. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir relação jurídico-tributária referente à contribuição ao fgts instituída pela Lei Complementar nº 110 /01, pois não tem competência para arrecadar, administrar e cobrar tal exação que possui caráter tributário amplamente reconhecido. (REsp 781.515/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 272) 3. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da lc 110 , de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição). 4. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela lc 110 /2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002. 5. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110 /2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2. 6. A Lei Complementar nº 110 /2001 tem respaldo constitucional, independentemente de qualquer situação de ordem econômica ou financeira. Precedentes. 7. Agravo legal improvido." (AMS 00243654420144036100, Rel. Juiz Fed. Convocado Renato Toniasso, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e no mérito, NEGO SEGUIMENTO à apelação, nos termos supra.

Publique-se. Intimem-se.

Após, baixem-se os autos à Vara de origem.

Por razões distintas, embora as autoridades impetradas sejam legítimas, não vejo possível apreciar o mérito da impetração, por inadequação da via processual eleita, uma vez que os autos não trazem elementos que permitem a aferição do alegado direito líquido e certo. Justifico.

Desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista na Lei 7.839/1989 e na Lei 8.036/1990), depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal - CEF, na proporção de 8% sobre o salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral (art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral (art. 2º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os rendimentos.

O problema posto nos autos diz respeito à emissão de certidão de regularidade de FGTS, com indicação de débito concernente a exigências tributárias na forma da Lei Complementar nº 110/2001.

No que concerne às atribuições administrativas para a fiscalização e administração dessa exação, porque o FGTS não tem personalidade jurídica e nem legitimidade processual própria, o art. 1º e o art. 2º, ambos da Lei nº 8.844/1994, preveem que cabe ao Ministério do Trabalho (órgão da União Federal) a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS, assim como a aplicação das multas e demais encargos devidos (devidamente informadas pela CEF e pela rede arrecadadora, sendo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição para a inscrição em dívida ativa, bem como, diretamente ou por intermédio da CEF (mediante convênio), a representação Judicial e extrajudicial do fundo, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Mesmo em se tratando da exigência tributária a título de FGTS, aplicam-se as disposições do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8036/1990, por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001.

A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União Federal em qualquer ação discutindo a exigência de imposições ao FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990 (estando ou não inscritas em dívida ativa), salvo de couber à CEF (em razão de convênio), por força do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8.844/1994. Mas será da CEF a legitimação processual em controvérsias relacionadas a expedição de certidão negativa de débitos, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 8.036/1990, que não distingue modalidades dessa contribuição (se direito fundamental do trabalhador ou se tributária).

A parte-impetrante traz narrativa de decadência/prescrição de exigência de FGTS de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, e que não teria antecedente lançamento, de modo que pede que a expedição de certidão de regularidade e que essa mesma imposição não seja cobrada sem regular constituição por meio de autuação realizada exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. A meu ver, resta clara a legitimidade processual tanto da CEF quanto da Procuradoria da Fazenda Nacional, porque à instituição financeira cabe a tarefa de expedição da certidão de regularidade, e à procuradoria incumbe o dever de proceder a inscrições e exigências de FGTS. 

Contudo, CEF e PGFN estão atreladas à definição da existência ou não de decadência ou de prescrição, e a documentação acostada à inicial da impetração não é suficiente. A esse respeito, tratando-se de FGTS com natureza tributária, são aplicáveis as disposições do CTN pertinentes a critérios e prazos para lançamento e exigência dessa exação.

Vejo clara a modalidade de lançamento por homologação para esse FGTS, em relação ao qual não são necessárias providências complementares ao que é indicado pelo próprio contribuinte em informações que presta ao poder público, procedimento amplamente validado pela jurisprudência, como se nota: no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento 144609, Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; e no E.STJ, Súmula 436 (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”), Súmula 446 (“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.”), e Tema 402 (“Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).”), REsp 1143094/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010.

Note-se que a Tese fixada no Tema 402/STJ menciona expressamente divergências relacionadas a dados de FGTS, deixando claro que a CEF deve acusar a existência de dívida e recusar a expedição de certidão de regularidade quando houver apontamento de inadimplência.

Obedecidas as regras da Lei nº 8.844/1994, a CEF não tem atribuições para fiscalizar e autuar contribuintes do FGTS (providência atribuída ao Ministério do Trabalho), nem para exigir essa exação (incumbência da PGFN), e muito menos para reconhecer decadência ou prescrição, mas não pode expedir certidão de regularidade se houver apontamentos desfavoráveis ao requerente.

Em outras palavras, a CEF ao indicar a existência de débitos, na qualidade de gestora do FGTS, nada mais fez do que lhe competia, ou seja, verificar a existência de impedimento à emissão de certificado de regularidade, fato que não se confunde com a exigência das contribuições. A propósito, transcrevo julgado de minha relatoria que trata da questão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA A CEF. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DELIMITADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. RECEPÇÃO. EXIGIBILIDADE.

- O STJ firmou jurisprudência no sentido da ilegitimidade passiva da CEF para responder a ações que discutem a exigibilidade das contribuições criadas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01. Precedente jurisprudencial. Preliminar rejeitada.

- Nos termos do art. 12 da Lei nº 13.932/2019 (resultante da conversão da MP 905/2019), a exigência combatida neste recurso foi extinta para fatos geradores que ocorram a partir de 1º/01/2020 (inclusive), sendo desnecessário discutir a validade de lei ordinária que revoga regra fixada em lei complementar, em vista da confiança legítima proporcionada ao contribuinte em razão de o Fisco estar impedido de efetuar o lançamento tributário (art. 3º e art. 142, ambos do CTN).  

- Ainda há ações judiciais versando sobre expurgos inflacionários que levaram à imposição da contribuição social geral do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, cuja extinção ficou sujeita ao juízo discricionário do legislador federal, e não a período delimitado (diversamente da exação do art. 2º da mesma lei complementar).

- Na ADI 2.556 e na ADI 2.568, ambas Rel. Min. Joaquim Barbosa, em 13/06/2012, o Pleno do E.STF decidiu pela validade das incidências previstas na Lei Complementar 110/2001, quando já vigia a nova redação do art. 149 da Constituição Federal (dada pela Emenda 33/2001). O mesmo E.STF pacificou a questão julgando o RE 878313 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, sessão virtual de 07/08/2020 a 17/08/2020, firmando a Tese no Tema 846 pela constitucionalidade da exigência tributária.

- Reconhecida falta de interesse de agir superveniente para fatos geradores que ocorram a partir de 1º/01/2020 (inclusive). Apelação a qual se nega provimento.

(Apelação Cível nº 0023601-92.2013.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 26/11/2020, pub. 30/11/2020)

Conforme relatado pela própria impetrante, a certidão de regularidade foi negada em razão de apontamentos em "Consulta de Impedimentos a Certificação de Regularidade".  À evidência, se há esses apontamentos de dívida em dados informatizados acessados pela CEF, já houve anterior lançamento tributário (Súmulas 436 e 446, e Tema 402, todos do STJ), razão pela qual não haveria mais que se falar em decadência, mas sim em eventual prescrição.

É verdade que a impetrante alega a existência de decadência ou de prescrição e inclui também autoridade administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional no polo passivo da impetração, mas a via mandamental foi de tal forma posta que não é possível inferir se houve ou não causa suspensiva da exigibilidade do prazo prescricional. 

Note-se que o ônus da prova é da parte-impetrante porque os dados constantes na referida "Consulta de Impedimentos a Certificação de Regularidade" são dotados de presunção relativa de veracidade e de validade. E não há que se falar em imposição de prova de fato inexistente, porque sequer foi aventada essa possibilidade pela impetrante, sendo claro que, se havia dados a seu desfavor nessa "Consulta de Impedimentos a Certificação de Regularidade", é porque a exigência foi constituída por anterior lançamento.

Não se trata de impetração que pede apenas a certidão de regularidade alegando incidentalmente a decadência/prescrição, mas há pedidos cumulativos, e ambos dependentes da mesma comprovação da existência de perecimento do crédito fazendário.

O interesse processual (condição necessária para qualquer ação) compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos termos do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e da Lei nº 12.016/2009, havendo litígio em mandado de segurança envolvendo matéria de fato, é ônus do impetrante a demonstração do direito líquido e certo por prova pré-constituída que dê contorno claro e inequívoco dos fatos, porque não há fase probatória nessa garantia constitucional marcada pela celeridade.

O direito líquido e certo integra o interesse de agir e corresponde à “adequação”, que, se presente na impetração ou após regularização na fase inicial do feito, permite a avaliação do mérito do mandado de segurança (violação a prerrogativas do impetrante praticada, com ilegalidade ou abuso de poder, por autoridade administrativa ou equiparada). Ademais, a prestação jurisdicional não deve analisar hipóteses obscuras ou intuir pedidos, razão pela qual a narrativa da impetração deve ser coerente e devidamente acompanhada da documentação necessária na via mandamental.

Pode ter havido a alegada decadência ou prescrição, mas essa discussão deve ser posta de modo a permitir a devida comprovação. Fosse ainda o caso de outra espécie de ação judicial, eventualmente seria possível a conversão em julgamento para esclarecer qual a origem das informações que constaram na base de dados acessada pela CEF (com provável lançamento antecedente), bem como se houve ou não causa suspensiva da exigibilidade, mas não em se tratando de mandado de segurança (que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória).

Não havendo prova da existência de direito líquido e certo, inexiste a adequação que integra o interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, mesmo que de ofício. 

Posto isso, recebo os embargos de declaração como agravo interno e, apreciando as questões suscitadas pela recorrente, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via processual eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DO ARTS. 1º e 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Apesar de a parte impetrante ter oposto embargos de declaração, depreende-se que pretende, na verdade, a reforma da decisão. Dessa forma, sua irresignação deve ser recebida como agravo interno, valendo ressaltar que eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020).

- Embora as autoridades impetradas sejam legítimas, não é possível a apreciação do mérito da impetração, por inadequação da via processual eleita, uma vez que os autos não trazem elementos que permitem a aferição do alegado direito líquido e certo. Justifico.

- O problema posto nos autos diz respeito à emissão de certidão de regularidade de FGTS, com indicação de débito concernente a exigências tributárias na forma da Lei Complementar nº 110/2001.

- No que concerne às atribuições administrativas para a fiscalização e administração dessa exação, porque o FGTS não tem personalidade jurídica e nem legitimidade processual própria, o art. 1º e o art. 2º, ambos da Lei nº 8.844/1994, preveem que cabe ao Ministério do Trabalho (órgão da União Federal) a fiscalização e a apuração das contribuições ao FGTS, assim como a aplicação das multas e demais encargos devidos (devidamente informadas pela CEF e pela rede arrecadadora, sendo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a atribuição para a inscrição em dívida ativa, bem como, diretamente ou por intermédio da CEF (mediante convênio), a representação Judicial e extrajudicial do fundo, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Mesmo em se tratando da exigência tributária a título de FGTS, aplicam-se as disposições do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8036/1990, por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001.

- A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União Federal em qualquer ação discutindo a exigência de imposições ao FGTS de que trata a Lei nº 8.036/1990 (estando ou não inscritas em dívida ativa), salvo de couber à CEF (em razão de convênio), por força do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 8.844/1994. Mas será da CEF a legitimação processual em controvérsias relacionadas a expedição de certidão negativa de débitos, conforme o art. 7º, V, da Lei nº 8.036/1990, que não distingue modalidades dessa contribuição (se direito fundamental do trabalhador ou se tributária).

- Não se trata de impetração que pede apenas a certidão de regularidade alegando incidentalmente a decadência/prescrição, mas há pedidos cumulativos, e ambos dependentes da mesma comprovação da existência de perecimento do crédito fazendário.

- Pode ter havido a alegada decadência ou prescrição, mas essa discussão deve ser posta de modo a permitir a devida comprovação. Fosse ainda o caso de outra espécie de ação judicial, eventualmente seria possível a conversão em julgamento para esclarecer qual a origem das informações que constaram na base de dados acessada pela CEF (com provável lançamento antecedente), bem como se houve ou não causa suspensiva da exigibilidade, mas não em se tratando de mandado de segurança (que exige prova pré-constituída e não permite dilação probatória).

- Não havendo direito líquido e certo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil, inexiste a adequação que integra o interesse de agir,  devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, mesmo que de ofício. 

- Recebidos os embargos de declaração como agravo interno e, apreciadas as questões suscitadas pela recorrente, conclui-se, de ofício, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via processual eleita.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e, apreciando as questões suscitadas pela recorrente, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via processual eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.