
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030552-21.2011.4.03.6182
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CATALU ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030552-21.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CATALU ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de julgado lavrado nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. ARTIGO 1.033, IV, ARTIGO 1.044 E 1.087 DO CC. INCIDÊNCIA. PERDA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 265, I, DO CPC/73. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 13, I, DO CPC/73. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O provimento recorrido extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de incapacidade processual da demandante, tendo o magistrado sentenciante entendido, em suma, que tendo havido a dissolução da sociedade empresarial embargante - conforme, de fato, restou demonstrado nos autos -, restou superada a autonomia patrimonial, de modo que a sociedade empresária passou a se confundir com a pessoa do seu único sócio remanescente Antônio Moreno Neto, executado no feito subjacente e que, nessa condição, não teria legitimidade para ajuizar embargos de terceiro. 2. Comprovado nestes autos a dissolução da empresa embargante, por força de lei, nos termos dos artigos 1033, IV , 1.044 e 1.087, todos do CC, sendo certo que, como bem delineado no provimento recorrido, a embargante não logrou comprovar a regularização da empresa. Tal fato, porém, não acarreta na imediata extinção do processo, mas tão somente na sua suspensão ex vi das disposições do 265, I, do CPC/73, aplicável à espécie. 3. A teor do artigo 13, I, do CPC/73, caberia ao magistrado, após a suspensão do processo, oportunizar à parte interessada prazo razoável para regularização da situação, sob pena de decretação de nulidade do processo. Destarte, forçoso reconhecer que a imediata extinção do feito mostrou-se indevida. 4. O fato de ter havido a dissolução da sociedade não acarreta na imediata confusão do patrimônio do sócio com o da pessoa jurídica dissolvida, tal como constou no provimento vergastado. Até final liquidação, a sociedade dissolvida continua titular de direitos e obrigações e, nessa condição, não pode o sócio atuar, em nome próprio, na defesa de interesse da pessoa jurídica. 5. De rigor a reforma da sentença recorrida, para afastar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, devendo os autos retornar ao Juízo de origem, para regular prosseguimento, considerando que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73, aplicável à espécie. 6. Apelação provida." Alega a União Federal, em seus embargos, a existência de contradição no julgado, na medida em que "...se a pessoa jurídica foi extinta pela falta de pluralidade dos sócios, como poderia a situação ser regularizada? Ou bem se entende que, enquanto não liquidada e regularmente dissolvida, a pessoa jurídica teria capacidade processual, e nesse caso não seria necessária a regularização; ou bem se entende que a pessoa jurídica dissolvida não tem capacidade processual, e nesse caso a regularização seria impossível juridicamente, ante a extinção de pleno direito da pessoa jurídica". Aduz, assim, que a contradição reside no fato de que o acórdão embargado afirmou que caberia ao magistrado assinar prazo razoável para a regularização de algo que não se mostra possível de ser regularizado. Argumenta, ainda, a existência de omissão, na medida em que não foi considerado que os bens da pessoa jurídica foram alcançados em virtude da desconsideração inversa da personalidade jurídica na execução fiscal, de modo que os embargos de terceiro mostram-se inadequados à defesa da embargante, que deveria valer-se dos embargos do devedor. Requer, assim, o acolhimento dos respectivos aclaratórios, para o fim de que seja sanado o vício detectado, com a análise das razões declinadas, possibilitando o acesso às instâncias superiores. Existente manifestações da parte embargada. É o relatório.
R E L A T Ó R I O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030552-21.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CATALU ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: JOAO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO - SP220564-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se que, ao contrário do aduzido, inexistiu qualquer contradição no julgado ao determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Deveras, fixado pelo julgado embargado o entendimento de que eventual dissolução da sociedade não acarreta na imediata extinção do feito, bem assim que tal fato - dissolução - não ocasionou na confusão dos patrimônios da pessoa jurídica, ora embargante, e de seu sócio (executado no feito subjacente), caberá ao magistrado a quo aquilatar, naquela sede, o procedimento a ser adotado visando o regular prosseguimento do feito, uma vez afastados os argumentos externados no provimento reformado. Por fim, inexiste omissão no julgado em razão de os bens da embargante terem sido objeto de constrição na execução fiscal subjacente à vista da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Ainda que tenha havido a chamada "desconsideração inversa da pessoa jurídica da empresa", a demandante/embargante figura como terceiro relativamente ao executivo fiscal, de modo que legítimo o ajuizamento de embargos de terceiro para defender a sua propriedade e/ou posse. Por fim, quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório.
2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.
3. Registre-se que, ao contrário do aduzido, inexistiu qualquer contradição no julgado ao determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Deveras, fixado pelo julgado embargado o entendimento de que eventual dissolução da sociedade não acarreta na imediata extinção do feito, bem assim que tal fato - dissolução - não ocasionou na confusão dos patrimônios da pessoa jurídica, ora embargante, e de seu sócio (executado no feito subjacente), caberá ao magistrado a quo aquilatar, naquela sede, o procedimento a ser adotado visando o regular prosseguimento do feito, uma vez afastados os argumentos externados no provimento reformado.
4. Por fim, inexiste omissão no julgado em razão de os bens da embargante terem sido objeto de constrição na execução fiscal subjacente à vista da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. Ainda que tenha havido a chamada "desconsideração inversa da pessoa jurídica da empresa", a demandante/embargante figura como terceiro relativamente ao executivo fiscal, de modo que legítimo o ajuizamento de embargos de terceiro para defender a sua propriedade e/ou posse.
5. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração rejeitados.