Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004868-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: UILTON REINA CECATO

Advogado do(a) APELADO: WILMA LEITE MACHADO CECATO - SP279440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004868-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: UILTON REINA CECATO

Advogado do(a) APELADO: WILMA LEITE MACHADO CECATO - SP279440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de auxílio-moradia ao autor desde 11/01/2007, descontados os valores pagos administrativamente, corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

As razões da apelação são: carência de ação, pois os valores já teriam sido pagos administrativamente; não há valores a receber, pois o autor fez pedido administrativo em outubro de 2014, e vem recebendo o auxílio desde essa data; na hipótese de procedência do pedido, requer a reforma do julgado no que concerne a correção monetária, juros de mora, honorários e custas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004868-73.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: UILTON REINA CECATO

Advogado do(a) APELADO: WILMA LEITE MACHADO CECATO - SP279440-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa o caso dos autos sobre o pagamento de valores atrasados de auxílio-moradia a magistrado federal.

O autor ajuizou a presente ação, inicialmente, no Supremo Tribunal Federal, tendo tramitado como Ação Originária nº 1.951. Foi proferida decisão extinguindo o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse, diante do reconhecimento administrativo pela União do direito ao recebimento de auxílio-moradia pelos magistrados, consubstanciado na Resolução nº 199 do CNJ. Em relação ao pagamento dos valores atrasados, a e. Corte Suprema reconheceu sua incompetência para apreciação do feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal no Estado de São Paulo.

É de se determinar apenas, portanto, se há direito ao recebimento de valores anteriormente a 15/09/2014, termo inicial dos efeitos financeiros determinados na Resolução nº 199 do CNJ.

O auxílio-moradia encontra previsão legal no art. 65, II, da Lei Complementar nº 35/79:

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

(...)

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.

Observe-se que a LOMAN deixa bastante claro que poderão ser pagas as vantagens listadas nos art. 65. Disso se infere que a implementação do benefício em comento dependia de regulamentação que, no caso da magistratura federal, somente ocorreu com a edição da Resolução CNJ n. 199/2014.

Ocorre que a referida Resolução CNJ n. 199/2014 conferiu apenas efeitos prospectivos ao pagamento do auxílio, conforme se confere de seu art. 5º: “As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento de cada Tribunal ou Conselho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014”.

Frise-se que os efeitos da referida resolução foram suspensos por decisão proferida pelo STF em 26/11/2018, na AO nº 1.773/DF, decisão que reconsiderou a medida cautelar anteriormente concedida, nestes termos:

“Por fim, resta necessário pontuar que, ante a readequação dos efeitos das tutelas antecipadas nestes autos, as Resoluções (Resoluções CNJ nº 199/2014 e CNMP nº 117/2014) editadas pelos órgãos de controle em cumprimento ao pronunciamento judicial exarado nestes autos e nos correlatos devem ter seus efeitos suspensos, consoante o que previsto na parte final desta decisão”.

Em 05/03/2021, foi proferida decisão que reconheceu a perda de objeto dos autos, tendo em vista a edição da Resolução CNJ nº 274/18, que atualmente regulamenta o tema. A atual resolução também nada dispôs sobre pagamentos retroativos, consignando em seu art. 7º: “Fica revogada, com efeitos prospectivos, a Resolução CNJ nº 199, de 7 de outubro de 2014”.

Quanto aos valores pretéritos, o CNJ já teve a oportunidade de apreciar tal matéria, veiculada por meio de pedidos de providências referentes a tribunais de todo o país, dos quais colho os seguintes entendimentos (grifei):

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. CUMPRDEC 0000519-77.2015.2.00.0000. AUXÍLIO-MORADIA. CONCESSÃO. RESOLUÇÃO CNJ 199/2014. CUMPRIMENTO. PAGAMENTOS RETROATIVOS. MAIO DE 2009 A FEVEREIRO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DO CNJ. PCA 0300047-47.2008.2.00.0000. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.

1. Pedido de Providências instaurado de ofício para apurar o cumprimento da Resolução CNJ 199/2014 (concessão de auxílio-moradia) no âmbito do Tribunal.

2. O auxílio-moradia pago no âmbito do Tribunal, ocorre desde 1995, embora de forma não-contínua, com suspensões por atos deste Conselho e restabelecimentos em razão de decisões da justiça local e da legislação estadual.

3. As informações e documentos carreados aos autos demonstram que, depois da edição da Resolução CNJ 199/2014, o Tribunal adequou o pagamento do auxílio moradia às diretrizes estabelecidas pelo regulamento deste Conselho, mormente no que tange ao valor da verba e vedações à concessão.

4. Inexiste fundamento para o Tribunal efetuar o pagamento do auxílio-moradia retroativo referente ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014. A decisão do STF na AO 1773 – MC/DF tem efeitos prospectivos e não infirma o ato do CNJ no PCA 0300047-47.2008.2.00.0000 que, em 2009, determinou a suspensão da verba indenizatória paga com base em normas locais.

5. Falece competência ao Tribunal, em interpretação extensiva e particular de decisão do STF, para se sobrepujar à autoridade deste Conselho e desconstituir decisão proferida em procedimento pendente de julgamento.

6. Pedido parcialmente procedente.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006056-54.2015.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 231ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 10/05/2016)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJSE. AUXILIO-MORADIA. PAGAMENTO RETROATIVO

1. A decisão liminar tomada na Ação Originária n. 1.773/DF conferiu efeitos prospectivos ao pagamento do auxílio-moradia, sem qualquer menção em sentido contrário.

2. Não se divisando na hipótese a extensão atribuída pelo Tribunal à liminar concedida pelo STF, tampouco nas disposições da Resolução CNJ n. 199/2014 (vigente à época dos fatos),  de sorte a se repercutir retroativamente o pagamento do auxílio moradia, impõe-se como consectário, a suspensão do pagamento da parcela.

3. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001896-49.2016.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 318ª Sessão Ordinária - julgado em 22/09/2020 )

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AUXÍLIO-MORADIA. LEI ESTADUAL Nº 17.962/2013. PAGAMENTO RETROATIVO A MAGISTRADOS. ILEGALIDADE.

I – O artigo 4º, § 2º, da Resolução TJGO nº 25/2014 conferiu efeitos financeiros retroativos ao pagamento do auxílio-moradia estabelecido na Lei Estadual nº 17.962/2013, sem a correspondente autorização legislativa.

II – Segundo a jurisprudência deste Conselho, a ajuda de custo para moradia, expressa no artigo 65, inciso II, da LOMAN, não autoriza o pagamento retroativo da parcela, ficando seus efeitos financeiros vinculados à disciplina da Resolução CNJ nº 199/2014. Precedentes: PP-006056-54.2015, Rel.  Cons. Fernando Mattos, julgado em 10/05/2016 e PCA-001896-49.2016, da Rel. Cons. André Godinho, julgado em 22/09/2020.

III – De igual modo, a decisão liminar tomada na Ação Originária nº 1.773/DF, no âmbito do STF, conferiu efeitos prospectivos ao pagamento do auxílio-moradia a Magistrados.

IV - Pedido de Providências julgado procedente, em parte, para reconhecer a ilegalidade da previsão contida no art. 4º, § 2º, da Resolução TJGO nº 25/2014 e determinar ao Tribunal Requerido que instaure processos administrativos para, assegurando aos Magistrados o contraditório e a ampla defesa, proceder à restituição dos valores indevidamente percebidos pelos juízes locais a título de pagamento retroativo do auxílio-moradia.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006059-09.2015.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021 ).

De todo esse contexto traçado, resta claro que não há direito ao recebimento de parcelas retroativas à 15/09/2014 de auxílio moradia por magistrado federal, haja vista que, ainda que a LOMAM preveja que tal vantagem “poderá” ser paga, a regulamentação que disciplinou a matéria só ocorreu a partir da Resolução CNJ 199/2014, que somente tem efeitos prospectivos.

No caso dos autos, o autor é magistrado federal desde 02/12/1996 e em 01/11/2012 houve pedido administrado formulado pela AJUFE junto ao CNJ para recebimento de auxílio-moradia. Esse procedimento administrativo foi sobrestado por decisão proferida na Ação Originária nº 1.773/DF pelo STF. Alega o autor que não houve decisão sobre a matéria e, portanto, não correu, nesse intervalo, o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. A prescrição incidiria somente sobre valores devidos antes de 11/01/2007, ou seja, 5 anos antes do pedido administrativo.

Contudo, a discussão sobre a eventual prescrição do direito do autor não encontra lugar neste feito, haja vista que o reconhecimento, pelo e.STF, da falta de interesse superveniente para conhecimento do pedido de recebimento do auxílio-moradia não implica automático reconhecimento de que ele seria devido retroativamente. Ao contrário, a Suprema Corte expressamente declinou competência para a Justiça Federal apreciar o pedido. E nos termos indicados nesta decisão, não há ato normativo anterior a 15/09/2014 que regulamente o recebimento da referida verba, daí porque incabível discutir-se a prescrição a ela referente.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para julgar improcedente o pedido inicial.

Diante da inversão do julgado, desconstituo a condenação em honorários contra a União. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. AUXILIO MORADIA. PAGAMENTO RETROATIVO. RESOLUÇÃO CNJ 199/2014. EFEITOS PROSPECTIVOS.

- A LOMAN deixa bastante claro que poderão ser pagas as vantagens listadas nos art. 65. Disso se infere que a implementação do benefício em comento dependia de regulamentação que, no caso da magistratura federal, somente ocorreu com a edição da Resolução CNJ n. 199/2014.

- Tanto a Resolução CNJ nº 199/2014 quanto a Resolução CNJ nº 274/18 têm efeitos prospectivos para o pagamento do auxílio-moradia a magistrados, não garantindo qualquer direito a pagamento retroativo a 15/09/2014, o mesmo se depreendendo da decisão proferida pelo STF na AO 1773 – MC/DF.

- No caso dos autos, o autor é magistrado federal desde 02/12/1996 e, em 01/11/2012, houve pedido administrado formulado pela AJUFE junto ao CNJ para recebimento de auxílio-moradia. Esse procedimento administrativo foi sobrestado por decisão proferida na Ação Originária nº 1.773/DF pelo STF.

- A discussão sobre a eventual prescrição do direito do autor não encontra lugar neste feito, haja vista que o reconhecimento, pelo e.STF, da falta de interesse superveniente para conhecimento do pedido de recebimento do auxílio-moradia não implica automático reconhecimento de que ele seria devido retroativamente. Ao contrário, a Suprema Corte expressamente declinou competência para a Justiça Federal apreciar o pedido. E nos termos indicados nesta decisão, não há ato normativo anterior a 15/09/2014 que regulamente o recebimento da referida verba, daí porque incabível discutir-se a prescrição a ela referente.

- Apelação e remessa necessária providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.