AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016295-12.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016295-12.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O INSS, ora agravante, relata que, no curso da ação judicial, ocorreu a implantação administrativa de benefício mais vantajoso. Sustenta que, em decorrência da opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, não seria possível o pagamento de parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente. Na sessão de julgamento de 26/03/2018, a 7ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 3128372): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RENÚNCIA AO CRÉDITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. 1. Irrenunciabilidade do benefício previdenciário. Impossibilidade de desaposentação indireta. 2. O segurado que tenha se visto na contingência de permanecer trabalhando, ainda que não o desejasse, ao continuar contribuindo, pôde conseguir, por ato voluntário, benefício mais vantajoso tempos depois, pela via administrativa. 3. Inocorrência de prejuízo. Opção por permanecer com o novo benefício, em valor maior, ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com DIB muito anterior e com direito aos atrasados. 4. Obter as duas coisas, com parte do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-lo significaria admitir que o tempo em que correu a ação contaria ao mesmo tempo como tempo de contribuição e como tempo de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação e foi vedado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo de instrumento provido. O segurado interpôs recurso especial (ID 3599166). A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para eventual juízo de retratação considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 (ID 262759479). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016295-12.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DIAS Advogado do(a) AGRAVADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. O Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018), verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Por tais fundamentos, em juízo de retratação, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018).
2. Exercício do juízo de retratação. Agravo de instrumento desprovido.