APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790222-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE NANTES DE REZENDE NOBRE
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP265676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790222-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NANTES DE REZENDE NOBRE Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP265676-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Cuida-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.401.560/MT, reafirmando a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, possibilitou a restituição ao Erário de valores percebidos de forma precária e concedidos judicialmente em sede de tutela, efetuando acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790222-72.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NANTES DE REZENDE NOBRE Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA - SP265676-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A questão ora cinge-se sobre a devolução dos valores recebidos a titulo de tutela antecipada concedida nos autos e cessada em virtude da decisão de improcedência deste colegiado. A propósito especificamente sobre devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 692), assim deliberou sobre a matéria: “Tema 692 STJ Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entedimento firmado em tese repetitiva ao Tema 692/STJ, quanto à devolutividade dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” Pois bem. Em que pese constatar que o julgado por este Colegiado não divergiu, expressamente, acerca do precedente invocado, pois apenas postergava para a fase de execução a análise da possibilidade de restituição dos valores recebidos a título de tutela (considerando estar em análise, à época, a possibilidade de revisão do Tema 692/STJ), entendo pelo parcial juízo positivo de retratação para, tão somente, consignar a possibilidade de restituição de valores recebidos pela parte autora a esse título, nos exatos termos definidos pela tese jurídica reafirmada. Ante ao exposto, exerço parcial juízo de retratação, nos termos acima consignados. É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 STJ. OMISSÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada no julgado quanto à obrigação de restituir ao INSS valores recebidos.
3. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
4. Embargos declaratórios acolhidos em juízo parcial de retratação.