APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004276-68.2017.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: G. N. D. S. S.
REPRESENTANTE: CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004276-68.2017.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: G. N. D. S. S. Advogado do(a) APELADO: ANA ELISA MOSCHEN - ES15429-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por GIOVANNI NODA DE SOUZA, representado por sua genitora, CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a concessão de Pensão Especial aos Portadores da Síndrome de Talidomida, bem como a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010. Relata a autora que seu filho é nascido em 05/10/2006, já ressaltando que apesar do ano de seu nascimento estar fora da época do desastre da Talidomida que se deu nas décadas de 50/60, a medicação continua em uso no Brasil para tratamento de várias doenças, como a doença de hanseníase, lúpus, tuberculose, dentre outras, inclusive a Escabiose Persistente, doença que a mãe do autor é portadora desde a infância. Aduz que a medicação fornecida nos postos de saúde para que o doente leve para casa vem causando severos danos, haja vista que crianças continuam nascendo sem os braços e pernas, sendo prováveis vítimas da medicação Talidomida por uso em manifestações de pele, como é o caso da genitora do autor, que teve prurido devido a Escabiose um mês antes de engravidar do mesmo. Narra que a medicação muitas das vezes não é anotada no prontuário, pois vários outros processos estão em curso, onde crianças nasceram sem os membros e suas mães tiveram doenças de pele. Pugna pelo recebimento da indenização prevista na Lei nº 12.190/2010, devida às pessoas que nasceram deficientes em razão do uso da Talidomida por suas genitoras, em valor a ser definido de acordo com o ponto indicador da natureza e do grau da dependência. Laudos médicos periciais (ID 221370044/221370117). Por meio de sentença o MM. Juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos, condenando a autarquia-ré a conceder ao autor indenização por danos morais (Lei nº 12.190/90), pensão vitalícia (Lei nº 7.070/82), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (19/06/2015). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do c. STJ). Sem custas. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário (ID 221370153). Inconformado o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, pleiteia a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente, considerando que não há prova de que as sequelas do autor estejam relacionadas a Síndrome da Talidomida. Subsidiariamente, pretende a fixação da Data de Início do Benefício – DIB, na data da juntada do laudo ou da citação (ID 221370155). Petição do autor para que seja deferida a tutela de urgência, obrigando a autarquia-ré a implantação do benefício de pensão especial previsto na Lei nº 7070/82 (ID 255371522). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo desprovimento do apelo (ID 25379803). É o relatório.
REPRESENTANTE: CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA
VOTO VENCEDOR Apelação interposta pelo INSS contra sentença por meio da qual foi julgada procedente ação de rito ordinário ajuizada por GIOVANNI NODA DE SOUZA, representado por sua genitora, CINTIA FRANCIELLI NODA DE SOUZA, em que se pleiteia a concessão de pensão especial aos portadores da síndrome de talidomida, bem como a indenização prevista na Lei nº 12.190/2010. O eminente Relator votou no sentido de anular, de ofício, a sentença e devolver os autos à origem para determinar a realização de perícia por médico especialista em genética, prejudicados a apelação e o pedido de tutela de urgência. Com a devida vênia, divirjo. Verifica-se que, anteriormente ao decreto de procedência, foi prolatada a seguinte decisão (id 221370140): Chamo o feito à ordem. Cuida-se de ação ajuizada por Giovanni Noda de Souza Silva, menor impúbere, em face do INSS, objetivando a concessão de pensão especial prevista na Lei n° 7.070/82, além da indenização por dano moral da Lei n° 12.190/2010, sob o fundamento de que possui deficiência decorrente do uso da talidomida por sua genitora no período imediatamente anterior à gestação. O autor nasceu em 5/10/2006, portanto, dentro do período classificado pelo Ministério da Saúde como 3ª geração de vítimas da Talidomida (manual de Orientação para uso controlado da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde). De fato, apesar do fármaco ser submetido a protocolos de indicação e rígido controle de prescrição e dispensação, conforme consta no sítio eletrônico do Ministério da Saúde (https://antigo.saude.gov.br/saude-de-a-z/rename/cesaf/43993-talidomida), é certo que foram constatados casos recentes de nascimentos com má formação decorrente do uso da talidomida, de acordo com informações constantes do manual de Orientação para uso controlado da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde (Id. 3820855). Nos termos das Leis n° 7.070/1982 e n° 12.190/2010, a concessão do benefício e da indenização pleiteada depende da comprovação de dois requisitos, a existência de deficiência física e que esta seja decorrente do uso da talidomida. No que diz respeito ao primeiro requisito, foram realizadas duas perícias judicias, as quais atestaram que o autor é portador de deficiência compatível com o uso da talidomida, mas que não é possível concluir que esta é a causa das deformidades, ante a ausência de exame genético e comprovação do uso da talidomida pela genitora. Quanto a esse último ponto (relação de causalidade), consta dos autos cópia do prontuário médico da genitora do postulante informando que esta era portadora de prurido e escabiose persistente em 19/12/2005 (Id. 27376671, fl. 21; Id. 27376681, fl. 9). Ao responder os quesitos da parte autora, o perito judicial, Dr. José Carlos Filgueira Júnior (Id. 40752340), além de afirmar que a deficiência que acomete o autor é compatível com a síndrome da talidomida, também declarou, ao responder o quesito 3 da parte autora, que a Talidomida pode ter sido usada para alguns pruridos. De fato, em conformidade com o manual de Orientação para uso controlado da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde (Id. 3820855), e pesquisa realizada nos sítios da internet, ao que parece, a talidomida tem sido indicada para alguns tipos de prurido (https://www.scielo.br/j/abd/a/XYxRPWzkXqcts7DcDYsYJff/?lang=pt ; https://www.medicinanet.com.br/conteudos/acp-medicine/6194/prurido.htm). É bem verdade que, nos termos da Resolução Anvisa n° 11/2001, atualmente, o uso da talidomida no Brasil está condicionado aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com critérios de controle de prescrição e dispensação aprovados pelas autoridades federais competentes apenas para as seguintes indicações: Hanseníase ( Reação tipo II ou Eritema Nodoso Hansênico); DST/AIDS; Portadores de Doenças crônico-degenerativas; LES; doença enxerto contra hospedeiro; Mieloma Múltiplo (anexo II da Resolução n° 11/2011). Contudo, há que se observar que o autor nasceu em 2006, antes da referida Resolução e, além disso, esse rigoroso controle não tem evitado o surgimento de novos casos, embora eles sejam raros. Em petições juntadas ao processo, a parte autora postula pela produção de prova, com realização de exames genéticos específicos de cariótipo/exoma, às expensas da administração pública, devido ao seu custo elevado, e perícia médica com geneticista. Pois bem. Em conformidade com o item III do tópico 3.1 do Manual Técnico de Procedimentos para Avaliação Médico-Pericial da Síndrome da Talidomida, aprovado pela Resolução INSS nº 473 de 13/03/2015, publicado no DOU em 16/32015, consta que: “3.1 FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO Formalizado o processo, o mesmo será encaminhado à área de Perícia Médica da APS, para as seguintes providências: I - realizar exame médico-pericial por junta médica (art. 2º da Lei nº 7.070, de 1982), mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial para Caracterização da Síndrome da Talidomida (Anexo XIV), com o preenchimento obrigatório do grau da incapacidade e a conclusão técnica; II - verificar se o beneficiário, maior de 35 (trinta e cinco) anos, necessita de assistência permanente de outra pessoa e se tem pontuação (vide QUADRO 3 a seguir) superior ou igual a seis, pois, dessa forma, fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor deste benefício (Medida Provisória n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001); e III - solicitar parecer do geneticista em caso de dúvida na conclusão do enquadramento, por meio do formulário próprio, Parecer Especializado/Geneticista (Anexo XV). O processo poderá ser encaminhado ao especialista em genética, preferencialmente pertencente à Universidade ou Instituição de ensino/pesquisa reconhecida pelo Ministério da Educação e/ou Ministério da Saúde, credenciada pelo INSS. O parecer do geneticista é uma ferramenta que poderá ser utilizada pela Perícia Médica, não cabendo, portanto, recurso deste parecer. Caso os defeitos múltiplos esqueléticos observados sejam do espectro da talidomida, mas faltem os demais elementos necessários, a conclusão médico-pericial será pelo enquadramento como portador da Síndrome da Talidomida. Caso os defeitos múltiplos esqueléticos não sejam do espectro da talidomida e não seja possível identificar qual a síndrome genética causadora, o parecer da junta médica será pelo não enquadramento, não cabendo ao INSS a investigação de outras síndromes.” No meu entender, a parte autora produziu a prova que estava ao seu alcance mediante a juntada de documentos e realização das perícias médicas judiciais. Outrossim, a efetivação da perícia pleiteada é complexa, ante a existência de apenas um perito geneticista cadastrado no AJG, o qual não se sabe se ainda está prestando serviço como perito judicial, além da dificuldade na consecução do exame genético postulado, que não é realizado pelo SUS no caso da síndrome investigada. É certo que, em regra, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o que, no presente caso, implicaria na necessidade de comprovar que o postulante sofre de sequelas e que isso seria decorrente do uso inadvertido do medicamento por sua genitora (art. 373, inc. I, do CPC). Como já ressaltado, o primeiro ponto está patente nos autos; quanto ao segundo, entendo que a prova é extremamente difícil ou até mesmo impossível de ser produzida pelo autor. Por outro lado, como visto acima, as normas do próprio INSS estabelecem que deve ser solicitado “parecer do geneticista em caso de dúvida na conclusão do enquadramento”. Ao réu é possível afastar cabalmente a alegação do autor por meio do exame genético acima citado e tem os meios para produzi-lo, conforme previsão da norma interna citada, qual seja, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária. Logo, considerando a hipossuficiência técnica do autor, à luz do que estabelece o art. 373, §1º, do CPC, entendo que o ônus de comprovar cabalmente que as sequelas que acometem o demandante não têm relação com a síndrome da talidomida deve ser atribuído ao INSS. Cumpre ressaltar que a presente ação trata de benefício alimentar, ajuizada por pessoa deficiente, cujos direitos o Brasil assumiu o compromisso internacional de assegurar. Além disso, o processo se arrasta por longo tempo e está inserido nas metas do CNJ, de modo que a solução rápida é medida que se impõe, ante o direito à razoável duração do processo constitucionalmente assegurado. Diante desse quadro e com base nos fundamentos acima, especialmente a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, atribuindo ao INSS o ônus de demonstrar que as deficiências não possuem relação com o uso da talidomida, conforme prevê o art. 373, § 1º, do CPC, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo e realização dos exames que entender pertinentes. Ademais, destaco que, apesar de tratar-se de demanda ajuizada por menor e deficiente, o MPF não foi intimado dos atos processuais até aqui realizados. Assim, intime-se o MPF de todos os atos processuais praticados. Apresentado o laudo, vista ao Autor. Com ou sem a providência, vista ao MPF para parecer, vindo então conclusos para sentença. Evidencia-se da bem fundamentada decisão que, a par da verossimilhança das alegações do autor já demonstradas documentalmente e por meio da perícia realizada, o juízo inverteu o ônus da prova e concedeu à autarquia prazo para comprovar o contrário ou realizar a pesquisa genética ora reclamada pelo Relator. Ressalte-se que foi interposto o competente agravo de instrumento pelo instituto (id 221370143), o qual verifica-se do sistema informatizado desta corte que foi julgado prejudicado. Inegável, portanto, a preclusão da questão da produção da prova, inclusive da perícia. Aliás, no apelo, o próprio INSS não invoca qualquer nulidade ou necessidade de nova investigação por geneticista, restringindo-se a argumentar que não restou demonstrada a relação entre as deformidades do recorrido e o uso da talidomida. Entendo, portanto, descabida a anulação de ofício, seja em virtude da preclusão, seja em virtude de que o INSS já teve oportunidade de produzir perícia em questão e não o fez. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da perícia suscitada pelo Relator, a fim de que, oportunamente, seja examinado o recurso da autarquia, à luz da prova existente nos autos. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PARA ACÓRDÃO mcc
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RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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V O T O
A presente ação ordinária foi ajuizada por Giovani Noda de Souza em 08/12/2017.
É notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que o autor nasceu em 1981 (fls. 10). No entanto, muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil, a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida.
In casu, em que pese o asseverado pelo juízo de piso acerca do teor do Manual de Orientação para o uso da Talidomida, elaborado pelo Ministério da Saúde, que classifica as três gerações de vítimas do referido fármaco, quais sejam: a primeira geração de vítimas é composta por todos aqueles que nasceram até 1965, ano da proibição do uso do medicamento no Brasil; a segunda geração é composta por aqueles que nasceram de 1966 a 1998; por fim, a terceira geração é composta pelos indivíduos que nasceram a partir de 2005 até 2010, é fato que imprescindível a produção da prova pericial produzida por médico geneticista, como requerido pelo apelado na instrução processual e não ocorreu no caso em tela.
O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova.
Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Magistrado, pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 158248 - DF, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.05.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. O Tribunal de origem apreciou as teses arguidas nos declaratórios, contudo, em sentido contrário à pretensão da recorrente. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
3. "O juiz é o destinatário da prova. Como tal, cumpre a ele aferir a necessidade ou não de sua realização. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 536.191/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 613051/ DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.05.2015).
No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Ora, as perícias realizadas não esclareceram se as deformidades que vitimaram o autor são, de fato, consequência do uso de Talidomida por sua genitora.
Em verdade, nem poderiam, haja vista que nomeada perita médica especializada em Medicina do Trabalho, de acordo com as informações disponíveis no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, como segue:
Nome: SIMONE FINK HASSAN
CRM: 73918
Especialidades – RQE, Área de Atuação RQE
MEDICINA DO TRABALHO – RQE nº 36603
MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA – RQE nº 52081
Outrossim, designado para segunda perícia, novamente, médico especializado em Medicina do Trabalho, de acordo com as informações disponíveis no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, como segue:
Nome: JOSÉ CARLOS FIGUEIRA JÚNIOR
CRM: 100.093
Especialidades – RQE, Área de Atuação RQE
MEDICINA DO TRABALHO – RQE nº 59155
Assim, tendo em vista esses fatos, faz-se necessária a designação de perícia com especialista geneticista, abrindo-se prazo para apresentação de quesitos.
Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial poderá fornecer todos os elementos necessários para a eventual comprovação do direito defendido pelo autor, estabelecendo seu alcance e dimensão.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e devolvo os autos à Vara de origem para determinar a realização de perícia judicial por médico especialista em genética, restando prejudicada a apelação interposta, bem como o pedido de tutela de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OPORTUNIDADE CONFERIDA À AUTARQUIA PARA SUA PRODUÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. EXAME DO RECURSO À LUZ DAS PROVAS EXISTENTES.
- Inversão do ônus da prova e concessão à autarquia de prazo para comprovar o contrário ou realizar a pesquisa genética ora reclamada pelo Relator. Interposto agravo de instrumento pelo instituto, o qual foi julgado prejudicado. Inegável, portanto, a preclusão da questão da produção da prova, inclusive da perícia. Aliás, no apelo, o próprio INSS não invoca qualquer nulidade ou necessidade de nova investigação por geneticista, restringindo-se a argumentar que não restou demonstrada a relação entre as deformidades do recorrido e o uso da talidomida. Descabida, portanto, a anulação de ofício, seja em virtude da preclusão, seja em virtude de que o INSS já teve oportunidade de produzir perícia em questão e não o fez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia suscitada pelo Relator, a fim de que, oportunamente, seja examinado o recurso da autarquia, à luz da prova existente nos autos.