APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007917-93.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SUCESSOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
SUCESSOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007917-93.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA (RELATOR). Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face do acórdão que, à unanimidade, não conheceu do agravo retido, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do réu. Eis a ementa do julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DNIT – ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAL NA PISTA – CONDUTA OMISSIVA – ART. 37, § 6º, DA CF – APLICABILIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA – DIREITO DE REGRESSO – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA – RESSARCIMENTO DEVIDO – HONORÁRIOS. 1. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterada sua apreciação em sede recursal, nos termos do art. 523 do CPC/73 (vigente à época). 2. Incumbe ao DNIT tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes e assegurar a segurança dos usuários (art. 82 da Lei nº 10.233/01), do que deflui sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Na hipótese de omissão, melhor refletindo sobre a questão, entendo que, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 5. In casu, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, não remanescem dúvidas de que o acidente foi causado pela existência de animal na pista. 6. Competia ao DNIT, nos termos de suas competências legais, promover a manutenção e restauração das vias, bem assim prover a sinalização adequada, sob pena de transferir integralmente à vítima o ônus de suportar acidentes dessa natureza. 7. Não demonstrada a conduta culposa do condutor do veículo, ônus que incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). 8. Culpa concorrente imputada a condutor que não faz parte da presente demanda. Impossibilidade. Responsabilidade solidária dos ofensores (art. 942, caput do CC). Direito de regresso não prejudicado. 9. Afirmada a responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico – e, consequentemente, pelos danos materiais daí decorrentes -, impõe-se sua condenação ao ressarcimento do valor integral despendido pela seguradora, acrescido dos consectários legais, ex vi do art. 786 do Código Civil. 10. Verificada a sucumbência integral, de rigor a condenação do DNIT ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 11. Agravo retido não conhecido, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida. Sustenta o embargante, em síntese, ser omisso o decisum nos seguintes pontos: i) responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal; ii) responsabilidade do dono do animal; iii) responsabilidade solidária entre o DNIT, a PRF e o dono do animal; iv) imprudência do condutor. É o relatório.
SUCESSOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007917-93.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA (RELATOR). A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, ao contrário do que sustenta a recorrente, o acórdão tratou, de forma exaustiva, dos questionamentos acerca das atribuições do DNIT, da responsabilidade da PRF e da responsabilidade do dono do animal. Transcrevo: “Consoante dispõe o artigo 82, inciso I, da Lei nº 10.233/01, compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacionais, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações. Nesse passo, no exercício de suas atribuições, o DNIT deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidentes e assegurar a segurança dos usuários. Essa atribuição, frise-se, em nada se confunde com aquela conferida à Polícia Rodoviária Federal, a quem incumbe realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, (art. 144 da CF e art. 1º do Decreto nº 1.655/95), executando operações relacionadas com a segurança pública. Nesse sentido, destaco os seguintes precedente desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO VEÍCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O DNIT é o órgão responsável pela administração das rodovias federais e possui o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, razão pela qual a responsabilidade do dono do animal, prevista no art. 936 do Código Civil, não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público. 2. Da mesma maneira, à Polícia Rodoviária Federal compete apenas o patrulhamento das rodovias com vistas a prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, bem como a atuação no combate à criminalidade, nos termos do artigo 1º do Decreto 1.655/1995, e não a retirada de animais e obstáculos que se coloquem nas pistas de rolamento de estradas federais. 3. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito, a conservação da pista de rolamento era boa, mas não havia defensa na rodovia e a cerca estava danificada. 4. Aliás, ainda que a rodovia esteja em boas condições de trafegabilidade, como é o caso dos autos, dificilmente o condutor teria tempo de desviar de animais de grande porte que interceptam seu caminho, mesmo que trafegando dentro do limite de velocidade. 5. Com efeito, deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma relação objetiva de causa e efeito, demonstrando falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias. 6. In casu, inequívoca a lesão a direito patrimonial da autora, que arcou com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos. 7. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora, sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que de direito, em ação própria. 8. É de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 17.780,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Precedentes. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021516-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL EM RODOVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. PRECEDENTES. 1. Na ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível. 2. No caso, o acórdão recorrido registrou que, nos termos da jurisprudência estabelecida naquela Corte, deve o DNIT responder pelo dano material advindo do acidente provocado por animal na pista. Por outro lado, da legislação invocada pela parte - arts. 80, 81 e 82 da Lei n. 10.233/2001, 20 da Lei n. 9.503/1997, 936 do Código Civil e 37 da Constituição Federal/1988 -, não é possível extrair, ictu oculi, a irresponsabilidade do recorrente pelo evento danoso. 3. Segundo o posicionamento desta Corte Superior, a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal. 4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (RESP 201602245720, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2017 ..DTPB:.) Da mesma forma, em nada socorre o apelante a imputação de responsabilidade ao dono ou detentor do animal atropelado (art. 1.527 do CC/16; art. 936 da atual Lei Civil). Isso porque a responsabilidade do ente público somente poderia ser elidida caso comprovada a culpa exclusiva de terceiro, circunstância efetivamente não verificada na espécie, em que sequer foi apurada a sua identidade. De toda sorte, faculta-se ao demandado agir regressivamente em face de eventual responsável pelo animal. Na mesma senda, destaco a seguinte decisão do C. STJ, em particular: Em relação à suposta responsabilidade do dono do animal, como bem asseverou a Corte de origem, "tanto a pretensão de incluir no pólo passivo da ação o proprietário do animal (não identificado nos autos), cuja responsabilidade não foi suscitada na inicial, como a de invocar em defesa a culpa deste, para elidir responsabilidade objetiva imputável à autarquia, é descabida, sob pena de modificação do próprio fundamento da demanda. Resta-lhe apenas a ação ordinária de regresso , com fundamento na actio judicati , para buscar o reembolso. Nem se cogite de culpa exclusiva de terceiro (no caso, o proprietário do animal) a excluir a responsabilidade do DNER. A causa do acidente foi o surgimento de um cavalo na pista, exsurgindo a obrigação de indenizar à autarquia de sua omissão, eis que permitiu acesso de animal à rodovia e não advertiu os motoristas da existência de perigo" (fl. 119). (Recurso Especial nº 200200688151, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:02/08/2006 PG:00237)”. O mesmo sucede quanto à conduta do motorista do veículo segurado. Veja-se: “Não procede, outrossim, a alegação de que o condutor do veículo segurado foi imprudente por ter parado no acostamento para tentar retirar o animal da pista. Tal providência só foi necessária por conta da omissão da autarquia federal em cumprir com os seus deveres, de forma que o particular, em verdade, apenas tentou retirar o animal da pista para evitar a ocorrência de acidentes, tarefa esta que incumbia ao DNIT. Não se comprovou, em suma, indicativo de imprudência, negligência ou imperícia do condutor, tampouco de caso fortuito ou força maior, ônus que incumbia ao réu, ex vi do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, na condição de ente responsável pela guarda e manutenção da estrada de rodagem em questão, competia ao DNIT adotar as medidas acautelatórias pertinentes, zelando pela segurança dos que nela transitam. Em síntese, o ato omissivo do réu, materializado na ausência de fiscalização e sinalização adequada, contribuiu para a ocorrência do acidente, sendo de rigor sua responsabilização - na modalidade objetiva, ressalte-se - pelos prejuízos advindo à parte. Quanto ao reconhecimento da culpa concorrente do condutor do caminhão, de rigor a reforma da r. sentença. Embora não remanesçam dúvidas acerca do excesso de velocidade do caminhão que veio a colidir com o veículo segurado, ao tentar desviar do animal na pista, é de se destacar que o motorista do caminhão não é parte na presente demanda, motivo pelo qual não é possível a exclusão da responsabilidade do Estado ou o abrandamento dos valores devidos a título de danos materiais com base em culpa concorrente da vítima. Considerando a solidariedade passiva dos responsáveis pela ofensa (art. 942, caput, parte final, do Código Civil), é direito da autora demandar o ressarcimento dos danos materiais, de um ou ambos ofensores, pelo valor parcial ou total, conforme dispõe o artigo 275, caput, do mesmo diploma legal. Ademais, vale ressaltar que a responsabilização do réu pelo montante integral da indenização pleiteada não acarreta a perda do direito de regresso em face do motorista do caminhão.” Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
III - Embargos de declaração rejeitados.