Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035124-14.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UBS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035124-14.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UBS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA: Trata-se de ação declaratória ajuizada por Link S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários contra a União.

 

A autora descreve os fatos e fundamentos do pedido inicial:

 

A partir de 1º de agosto de 2008, a Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&F) reestruturou-se, deixou de ser uma associação sem fins lucrativos para se tornar uma sociedade por ações, em um processo denominado desmutualização. Neste processo, os antigos associados tornaram-se acionistas, recebendo em substituição, ações da nova sociedade.

 

A atualização dos títulos patrimoniais era realizada periodicamente e registrada obrigatoriamente como reserva de capital, representadas pela mutação do patrimônio daquela entidade. Em contrapartida, os mencionados títulos eram registrados no ativo, nos moldes delimitados pelo método de equivalência patrimonial, não ensejando a tributação que se combate no presente feito, conforme legislação pátria.

 

A Portaria MF nº 785/77 dispunha que sobre a atualização patrimonial não incidia o IRPJ, reafirmada pela Solução de Consulta COSIT nº 13/97. Portanto, "há previsão legal expressa no sentido da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à atualização dos títulos patrimoniais que as autoras detinham da BM&F, que permanece em vigor até hoje" (f. 6).

 

Ocorre que, sobreveio a Solução de Consulta nº 10/07, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, a qual considera que os ganhos de capital, decorrente da diferença entre o valor do custo de aquisição dos títulos patrimoniais e da venda das ações, ocorridas pelo processo de desmutualização, são acréscimo patrimonial e, portanto, sofrem a incidência da IRPJ e da CSLL. Esta norma que atinge o princípio da não-surpresa e a segurança jurídica.

 

Argumenta, ainda, que caso o entendimento seja o de incidência dos tributos sobre a atualização dos títulos patrimoniais, deve ser observado que o momento da ocorrência do acréscimo patrimonial só se daria na operação de venda e não na desmutualização.

 

Ademais, requer que seja reconhecida a decadência do direito de constituir os créditos tributários anteriores a 2002, em virtude da atualização anual dos valores dos títulos patrimoniais, que não podem mais ser atingidos pela tributação.

 

Em aditamento à inicial, a autora requereu, ainda, a decadência do direito de constituir o crédito tributário da atualização do título patrimonial de nº 96, visto que ocorreu a alienação do mencionado título em 23 de outubro de 2002, momento em que ocorreu o fato gerador para a tributação e, até 1ª de janeiro de 2008, termo final para a constituição do crédito, o fisco quedou-se inerte. A autora menciona que recomprou o aludido título em 2004.

 

O juízo a quo, julgou improcedente a ação, reconhecendo a incidência da contribuição social sobre o lucro e do imposto de renda - pessoa jurídica sobre "[...] a diferença entre o valor originário dos títulos da antiga Bovespa (entidade isenta) e aquele recebido a título de devolução e que formaram, agora, na modalidade de ações, o patrimônio da Nova Bolsa." (f. 236), nos termos do artigo 17, §§ 3ª e 4º, da Lei nº 9.532/97.

 

Sua Excelência, ainda, não declarou a decadência do direito de lançar o crédito tributário, pois, entre o lapso temporal da ocorrência do fato gerador, "consistente na transformação dos títulos em ações" (f. 236), e a propositura da demanda, não transcorrera o prazo quinquenal de decadência.

 

Finalmente, reconheceu que o fato gerador da apuração de ganho de capital entre o valor originário dos títulos e o recebido como devolução da formação do patrimônio da instituição isenta, difere daquele decorrente do ganho de capital calculado sobre a alienação das ações.

 

Opostos embargos de declaração pela autora, o juiz de primeiro grau prolatou a seguinte decisão: "conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os apenas para retificar a sentença para que se leia 'Bolsa de Mercadorias e Futuros S/A' onde se lê 'BOVESPA'" (f. 246).

 

A apelante alega, em síntese, que:

 

a) o fundamento da sentença no artigo 17 da Lei nº 9.532/97 é errôneo, pois não ocorreu a devolução do patrimônio da associação sem fins lucrativos BM&F. Isto decorre porque o ato de transformação independe da dissolução ou liquidação da sociedade, bem como não ocorreu a extinção, dissolução ou liquidação da associação nem de fato, nem de direito;

 

b) deve ser aplicado o método de equivalência patrimonial para a verificação da valorização ou desvalorização das ações, método este, que lança os mencionados valores em reserva de capital e, desta forma, impossível de ser entendido como receita ou renda;

 

c) o artigo 32, § 1º, da Lei nº 8.981/95 é norma especial para o caso sub judice, razão pela qual é o que deve ser aplicado;

 

d) a transformação dos títulos patrimoniais em ações não trouxe a disponibilidade econômica, portanto, inviável a tributação pelo IRPJ e a CSL;

 

e) caso o entendimento seja de que deva incidir a tributação sobre a valorização dos títulos, decorrente da sua transformação em ações, operou-se a decadência do direito ao crédito do fisco em relação às atualizações ocorridas até 2002;

 

f) seja analisada a questão do título patrimonial nº 96, no qual se operou a decadência para as atualizações ocorridas até 23 de outubro de 2002, em razão da transferência do título para terceiro.

 

Por seu turno, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença guerreada.

 

Às f. 311-314, a apelante protocolou petição requerendo a intimação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para que preste esclarecimentos acerca da natureza jurídica da operação de desmutualização.

 

Tal pleito foi indeferido, fundamentando-se que tal produção de prova deveria ter sido realizada na fase de instrução do processo.

 

Irresignada, a apelante interpôs agravo regimental da decisão que indeferiu a intimação, aduzindo que os esclarecimentos prestados não se tratariam de prova nova, mas de esclarecimentos jurídicos, necessários ao deslinde do feito.


A apelada apresentou memorial analítico acerca da matéria e requereu preferência na data de julgamento.

 

 


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V O T O

 

Preliminarmente, em relação à intimação da CVM, incabível o pleito, pois se trata de matéria tributária, fora da competência da CVM, entidade que não tem poderes para fiscalizar e exigir os tributos aqui considerados. Portanto, indefiro este pedido.

 

No que tange à decadência, esta não ocorreu, eis que o fato gerador do IRPJ e da CSSL, é a devolução dos títulos patrimoniais, portanto, ocorreu apenas após a transformação da Bolsa Mercantil e de Futuros - BM&F para o regime das sociedades anônimas, em 20 de setembro de 2007, não podendo se falar em decadência, eis que a ação cautelar foi ajuizada em 30 de novembro de 2007 e a principal em 19 de dezembro de 2007.

 

No que pertine à decadência do direito ao crédito do fisco, para as atualizações ocorridas até 23 de outubro de 2002 do título patrimonial nº 96, em razão da transferência e aquisição posterior daquele, tal questão não merece maiores debates, em virtude da alegação da apelada, a qual transcrevo: "Pois bem, a operação que se pretende tributar é a que foi realizada em 26 de março de 2004, quando a autora LINK CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA recomprou o título nº 96, da LINK DERIVATIVOS LTDA." (f. 114).

 

Portanto, mostra-se incontroversa esta questão.

 

O entendimento deste Tribunal é pacífico quanto o até aqui analisado, confira-se:

 

"TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO À IMPETRANTE DOS VALORES CORRESPONDENTES A TÍTULOS DA BOVESPA E DA BM&F. INVESTIMENTO INTEGRAL EM AÇÕES DAS MESMAS ENTIDADES, TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES POR AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR INVESTIDO E O VALOR DEVOLVIDO. CARACTERIZAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO 'MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL'. CARACTERIZAÇÃO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97.

1. Nos termos da decisão já proferida no dia três do corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a matéria dos autos não se insere na competência da CVM, visto que esta não tem função de fiscalizar e exigir o pagamento de tributos, ainda que incidente sobre operações gestadas nas suas atividades típicas, pelo que deve ser indeferido o pedido de retirada do processo de pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM.

2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e seus parágrafos, da Lei 9.532/97, para efeito de incidência do IRPJ e CSLL, sobre ganhos de capital, no tocante aos valores gerados pela atualização dos títulos patrimoniais que a impetrante detinha na BOVESPA e BM&F e que foram convertidos em ações daquelas instituições, quando da cisão em duas novas entidades, operação intitulada 'desmutualização'.

3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão jurídica dos valores a que correspondiam os citados títulos, ainda que tais valores tenham sido integralmente convertidos em ações da entidade que resultou da transformação.

4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de capital equivalentes à diferença entre o valor investido pela pessoa jurídica e aquele posteriormente devolvido a ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN.

5. A inocorrência de dissolução ou extinção da associação que se transformou em sociedade por ações (art. 1.113 e 2.033 do Código Civil) tem relevância apenas para a preservação da titularidade dos direitos e obrigações da própria sociedade, que não terá solução de continuidade e manter-se-á íntegra.

6. Todavia, é inegável que a transformação implica em modificação da natureza jurídica das participações societárias ou dos títulos de natureza similar que forem convertidos em ações da neonata pessoa jurídica..

7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de vista jurídico, a devolução à impetrante dos valores que correspondiam aos títulos que ela detinha, ainda que estes valores tenham sido inteiramente utilizados na aquisição de ações da nova sociedade

8. Não há lugar, na hipótese dos autos, para contabilização dos ganhos de capital pelo 'método da equivalência patrimonial', posto que este método tem aplicação quando surge a necessidade de encontrar a expressão econômica das participações no capital social de outra pessoa jurídica.

9. Esta não é a hipótese dos autos, em que o capital da impetrante estava investido em títulos e não em participação societária na outra empresa, daí porque as diferenças entre os valores investidos e aqueles devolvidos devem ser tratadas como ganhos de capital, sofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97.

10. Não socorrem a impetrante os atos regulamentares e interpretativos editados antes da apontada lei, tal como a Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab-rogados pela nova legislação, que cuida especificamente do tema em discussão.

11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o fato gerador do IRPJ e da CSLL (devolução dos títulos) ocorreu somente depois que houve a deliberação, em Assembléia Geral Extraordinária, pela transformação da BOVESPA e da BM&F em sociedades anônimas, respectivamente, em 28 de agosto e 20 de setembro de 2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente 'mandamus'.

12. Improvido o agravo retido, por ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante.

13. Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0008706-05.2008.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012, grifei)

 

Quanto à questão de fundo, é certo que o processo de desmutualização, com a devolução dos títulos patrimoniais e posterior transformação em ações da nova sociedade anônima criada, gerou acréscimo patrimonial, portanto, tributável. Ressalte-se que as normas mencionadas pela apelante, Portaria MF nº 785/77 e Solução de Consulta nº 13/97, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foram superadas pela Lei nº 9.532/97 e pela Solução de Consulta nº 10/07 da Secretaria da Receita Federal, que apregoam a aludida tributação.

 

Com efeito, determina o art. 17, da Lei nº 9.532/97:

 

"Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.

§ 2º O imposto de que trata este artigo será:

a) considerado tributação exclusiva;

b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

§ 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar:

a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;

b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado".

(grifei)

 

Assim, verifica-se que com o recebimento das ações pela apelante em valor superior ao dos títulos patrimoniais que detinham, ocorreu o ganho de capital, tributável pelo IRPJ e a CSL.

 

Este e os demais Tribunais Regionais Federais já têm entendimento reiterado sobre a matéria, veja-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ. CSSL. BOVESPA - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO, BM&F - BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS DE SÃO PAULO. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. LEI 9.532/97, ART. 17, INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 10/11/97, PROFERIDA ANTERIORMENTE À LEI 9.532 DE 10/12/97. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FAZENDÁRIO, QUE SE CONFORMA À LEI VIGENTE APLICÁVEL À HIPÓTESE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. As Bolsas de Valores, nos termos da Lei 6.385/76 são órgãos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, voltando-se à realização do interesse geral do mercado. Conquanto pessoas jurídicas de direito privado, exercem serviço público.

Constituídas originariamente como associações sem fins lucrativos colaboradoras com o poder público, assembléias gerais extraordinárias vieram de aprovar a 'desmutualização' das Bolsas, acarretando a conversão dos títulos patrimoniais dos associados, detidos pelos Agravantes, em ações da Bovespa Holding S/A e BM&F S/A.

II. A noticiada 'desmutualização' alterou a situação jurídico-tributária então existente, ensejando a incidência fiscal, a teor da Lei 9.532 de 10/12/97, art. 17.

III. O art. 177, § 2º da Lei 6.404/76, prevê que as normas de natureza tributária possam ter apuração de resultado diferente do contábil.

IV. O Dec. 3.000/99, Regulamento do Imposto de Renda - RIR determina a utilização do método de equivalência patrimonial apenas na hipótese de investimentos em controladas e coligadas (arts. 384, 387, 388), do que não se cogita na espécie dos autos.

V. Solução de Consulta nº 13 de 10/11/97, proferida anteriormente à vigência da Lei 9.532 de 10/12/97, que ora rege a hipótese objetivada.

VI. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0105115-44.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SALETTE NASCIMENTO, julgado em 08/05/2008, DJF3 DATA:19/08/2008)

"TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO À IMPETRANTE DOS VALORES CORRESPONDENTES A TÍTULOS DA BOVESPA E DA BM&F. INVESTIMENTO INTEGRAL EM AÇÕES DAS MESMAS ENTIDADES, TRANSFORMADAS EM SOCIEDADES POR AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR INVESTIDO E O VALOR DEVOLVIDO. CARACTERIZAÇÃO DE GANHOS DE CAPITAL. INAPLICABILIDADE DO 'MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL'. CARACTERIZAÇÃO DE RENDA. DISPONIBILIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DA LEI 9.532/97.

1. Nos termos da decisão já proferida no dia três do corrente, mantenho meu entendimento no sentido de que a matéria dos autos não se insere na competência da CVM, visto que esta não tem função de fiscalizar e exigir o pagamento de tributos, ainda que incidente sobre operações gestadas nas suas atividades típicas, pelo que deve ser indeferido o pedido de retirada do processo de pauta e o seu sobrestamento para manifestação da CVM.

2. Controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do art. 17 e seus parágrafos, da Lei 9.532/97, para efeito de incidência do IRPJ e CSLL, sobre ganhos de capital, no tocante aos valores gerados pela atualização dos títulos patrimoniais que a impetrante detinha na BOVESPA e BM&F e que foram convertidos em ações daquelas instituições, quando da cisão em duas novas entidades, operação intitulada 'desmutualização'.

3. A conversão dos títulos em ações importa em reversão jurídica dos valores a que correspondiam os citados títulos, ainda que tais valores tenham sido integralmente convertidos em ações da entidade que resultou da transformação.

4. Caracterizada a disponibilidade jurídica dos ganhos de capital equivalentes à diferença entre o valor investido pela pessoa jurídica e aquele posteriormente devolvido a ela, configurando renda nos moldes do art. 43 do CTN.

5. A inocorrência de dissolução ou extinção da associação que se transformou em sociedade por ações (art. 1.113 e 2.033 do Código Civil) tem relevância apenas para a preservação da titularidade dos direitos e obrigações da própria sociedade, que não terá solução de continuidade e manter-se-á íntegra.

6. Todavia, é inegável que a transformação implica em modificação da natureza jurídica das participações societárias ou dos títulos de natureza similar que forem convertidos em ações da neonata pessoa jurídica..

7. Não há como ignorar o fato de que houve, do ponto de vista jurídico, a devolução à impetrante dos valores que correspondiam aos títulos que ela detinha, ainda que estes valores tenham sido inteiramente utilizados na aquisição de ações da nova sociedade

8. Não há lugar, na hipótese dos autos, para contabilização dos ganhos de capital pelo 'método da equivalência patrimonial', posto que este método tem aplicação quando surge a necessidade de encontrar a expressão econômica das participações no capital social de outra pessoa jurídica.

9. Esta não é a hipótese dos autos, em que o capital da impetrante estava investido em títulos e não em participação societária na outra empresa, daí porque as diferenças entre os valores investidos e aqueles devolvidos devem ser tratadas como ganhos de capital, sofrendo incidência do art. 17 da Lei 9.532/97.

10. Não socorrem a impetrante os atos regulamentares e interpretativos editados antes da apontada lei, tal como a Portaria MF 785/77, visto que se consideram ab-rogados pela nova legislação, que cuida especificamente do tema em discussão.

11. Rejeitada a alegação de decadência, haja vista que o fato gerador do IRPJ e da CSLL (devolução dos títulos) ocorreu somente depois que houve a deliberação, em Assembléia Geral Extraordinária, pela transformação da BOVESPA e da BM&F em sociedades anônimas, respectivamente, em 28 de agosto e 20 de setembro de 2007, menos de um ano antes do ajuizamento do presente 'mandamus'.

12. Improvido o agravo retido, por ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante.

13. Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0008706-05.2008.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012)

"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSSL. BOVESPA - OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A. LEI 9.532/97, ART. 17, INCIDÊNCIA.

- A Bovespa, em reestruturação societária datada de 28.08.2007, iniciou a 'desmutualização', deixando de ser uma sociedade civil e convertendo-se em sociedade anônima, a Bovespa Holding S/A. Nesse processo de transformação societária, os títulos patrimoniais da impetrante foram substituídos por ações da Bovespa e da BM&F.

- Tal processo de desmutualização trouxe, efetivamente, ganhos patrimoniais à impetrante que passou de simples associada da Bovespa à detentora de ações na nova holding, acrescendo ao seu patrimônio as novas ações adquiridas com os valores que havia dispendido para a formação da associação e que lhe fora devolvido - devidamente corrigido, repisa-se - em razão da desmutualização.

- O fato apto a desencadear a incidência dos tributos, nesse caso, é o ganho obtido pela impetrante com a devolução de valores, ou seja, com a própria operação de desmutualização, na forma como foi efetuada.

- O artigo 17 da Lei 9.532/97 constitui supedâneo legal para a inclusão da diferença entre o que foi investido para a formação do capital social de entidade isenta e a devolução do que foi aportado na determinação do lucro da pessoa jurídica, uma vez que constitui, indubitavelmente, acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Tributário Nacional.

- Não prospera a tese da apelante de que a avaliação dos ativos em questão se dá pela equivalência patrimonial, sistemática que estima o valor do investimento de uma sociedade em outra de acordo com as oscilações do patrimônio da empresa investida e cujos resultados positivos, de acordo com o artigo 225 do Regulamento do Imposto de Renda, não acarretam incidência dos tributos.

- A avaliação pela equivalência patrimonial, consoante previsto no art. 248 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), aplica-se exclusivamente aos casos de coligadas sobre cuja administração [a empresa] tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum (redação dada perla Lei nº 11.638/2007), não sendo este o caso dos autos que trata, na verdade, de avaliação de títulos patrimoniais que a impetrante detém nas bolsas de valores. - Também não socorre a impetrante a Solução de Consulta nº 13 de 10/11/97, o Parecer CST nº 2.254/81 e a Portaria MF 785/77, porquanto a referida Portaria, assim como os atos administrativos mencionados são anteriores à entrada em vigor da Lei 9.532/97, de 10/12/97, originária da conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14/11/97, sendo esta quem regula as relações ora em análise. - Recurso desprovido".

(TRF 2ª Região, TERCEIRA TURMAESPECIALIZADA, AC 200851010065590, Rel. JUIZ CONVOCADO THEOPHILO MIGUEL, julgado em 09/10/2012, e-DJF2R DATA:16/10/2012)

 

Indo adiante, a jurisprudência é unívoca em não reconhecer o direito à aplicação do método de equivalência patrimonial para o caso sub judice, visto que esta é atinente apenas à apuração de mutações patrimoniais em empresas coligadas ou controladas.

 

Destarte, a norma inserta no artigo 248, da Lei nº 6.404/76, mencionada pela apelante, cinge-se às demonstrações financeiras referentes aos investimentos de coligadas e controladas, portanto, inaplicável ao caso, pois ocorreu acréscimo patrimonial, decorrente do ganho de capital, evento descrito na hipótese de incidência tributária do IRPJ e da CSL.

 

A esse respeito, a jurisprudência desta Turma é pacífica. Trago o recente julgado que analisou a questão:

 

"TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - BOLSA MERCANTIL E DE FUTUROS - BM&F - DESMUTUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BM&F S.A. - RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000 - PORTARIA MF 785/77 E SOLUÇÃO DE CONSULTA SRF-13/97 - LEI Nº 9.532/97 E SOLUÇÃO DE CONSULTA SRF-10/2007 - MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (ART. 248, DA LEI 6.404/76) - INAPLICABILIDADE - VALORIZAÇÃO DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS - DEPÓSITOS JUDICIAIS À ORDEM DO JUÍZO A QUO - DELIBERAÇÃO - PRELIMINARES.

1. As questões preliminares trazidas pela apelante, consistentes no requerimento de intimação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para elucidar controvérsia acerca da matéria debatida e; na alegação de ocorrência da decadência das atualizações efetuadas até 2002, não merecem prosperar. Quanto à primeira, porque a matéria tratada nos autos, de natureza tributária, refoge à área de competência da CVM, entidade que não tem poderes para fiscalizar e exigir os tributos aqui considerados. Quando à segunda, porque o fato gerador do IRPJ e da CSSL, concretizado com a devolução dos títulos patrimoniais, teve lugar somente após a transformação da Bolsa Mercantil e de Futuros - BM&F para o regime das sociedades anônimas, em 20/09/2007, não se havendo falar em decadência, porquanto proposta a ação na data de 30/11/2007. Precedente: AMS nº 0008706-05.2008.4.03.6100/SP - Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto, Terceira Turma, TRF 3, v.u., public. no D.E., de 23/07/2012. Preliminares rejeitadas.

2. Com fulcro na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.690/2000, optou a Bolsa Mercantil e de Futuros - BM&F pelo processo de desmutualização, passando de associação civil sem fins lucrativos, para o regime das sociedades anônimas, regido pela Lei nº 6.404/76, sendo as sociedades a ela associada, caso da impetrante, obrigadas a substituirem os títulos patrimoniais de que eram detentoras, por ações da BM&F S.A.

3. Inicialmente, a Portaria do Ministério da Fazenda MF 785/77 e a Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 13/97 não previram fosse a substituição hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL. Entretanto, tal entendimento foi superado pelo disposto no art. 17, da Lei nº 9.532/97, seguindo-o a Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 10/2007, não deixando dúvidas quanto à incidência dos tributos na espécie. Com efeito, assim dispôs o preceito legal mencionado: 'Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio. § 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995. § 2º O imposto de que trata este artigo será: a) considerado tributação exclusiva; b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores. § 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica deverá computar: a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real; b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado'.

4. De outra parte, como se observa do entendimento jurisprudencial colacionado, também não socorre a contribuinte as disposições insertas no art. 248, da Lei nº 6.404/76 e, ainda, na Portaria MF nº 785/77 e na Solução de Consulta nº 13/97, no sentido de que receberiam tais participações (aquisição de títulos das Bolsas mencionadas) o mesmo tratamento tributário reservado à equivalência patrimonial. Isso porque o citado preceito legal, como outros, está inserto em capítulo da Lei das Sociedades Anônimas no qual sobressaem normas voltadas à prestação de informações - no relatório anual e nas demonstrações financeiras da companhia - relativas aos investimentos por ela detidos em sociedades coligadas e controladas, que, nos termos da Lei, devem ser feitas segundo o método da equivalência patrimonial. Não cuida, portanto, do caso tratado nos autos. Com efeito, é bastante claro o art. 248 da Lei nº 6.404/76 ao dispor que, 'no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial [...]'. Em suma, o método da equivalência patrimonial serve para a avaliação de investimentos em controladas e coligadas, o que não é o caso, uma vez que o ganho auferido refere-se a uma única operação específica, relativa à troca de títulos patrimoniais por ações.

5. Destarte, pacífico que o processo de desmutualização da BM&F, do qual decorreu a substituição dos títulos patrimoniais da apelante por ações da BM&F S.A., gerou acréscimo patrimonial, sendo caso de incidência da tributação, nos termos da legislação pertinente aplicável. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta e de outras Cortes Regionais Federais: Processo: AI 01051154420074030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 322814 - Relatora: Des. Fed. SALETTE NASCIMENTO - Sigla do órgão: TRF3 - Órgão julgador: Quarta Turma - Fonte: DJF3 - Data: 19/08/2008; Processo: AMS 00087060520084036100 - AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 313991 - Relator: Juiz Fed. Conv. RUBENS CALIXTO - Sigla do órgão: TRF3 - Órgão julgador: Terceira Turma - Fonte: e-DJF3 - Judicial 1 - Data: 20/07/2012; Processo: AC 200851010065590 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 432856 - Relator: Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL - Sigla do órgão: TRF2 - Órgão julgador: Terceira Turma Especializada - Fonte: E-DJF2R - Data:16/10/2012 - p. 77.

6. Por derradeiro, impõe-se acrescer que, conforme as guias juntadas pela contribuinte às fls. 72/76, a realização dos depósitos 'sponte propria', ocorreu quando o feito tramitava perante o juízo a quo. Assim, por terem sido realizados à ordem e à disposição do juízo de primeiro grau, as questões a eles relacionadas, devem ser apreciadas pelo juízo de origem, ao qual se encontram vinculados.

7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0032718-20.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 23/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e JULGO PREJUDICADO o agravo regimental de f. 361-364.

 

É como voto.

 

4043661] Verificado em 17:34:23 20/10/22
 
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E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS POR AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. ARTIGO 17, DA LEI 9.532/97. FATO GERADOR. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A intimação da Comissão de Valores Mobiliários é desnecessária, pois não é competente para a fiscalização e arrecadação de tributos.

2. A ocorrência do fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza, aferindo-se o acréscimo patrimonial da aquisição do título até o momento da operação de devolução do patrimônio, nos termos do artigo 17 da Lei nº 9.532/97, portanto, não transcorrido o prazo decadencial.

3. O processo de desmutualização gera acréscimo patrimonial, desta forma, incide a tributação. Precedentes do TRF da 3ª Região.

4. As normas Portaria MF 785/77, Solução de Consulta da SRFB nº 13/97 foram superadas pela Lei nº 9.5362/97.

5. O método de equivalência patrimonial não é aplicável para a aferição do fato gerador do IRPJ e da CSLL no caso sub judice.

6. Apelação desprovida e agravo regimental prejudicado.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiu seu voto o Des. Fed. Nery Junior, acompanhando a Relatora. Portanto, a sexta turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental e por maioria, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, negou provimento a apelação, nos termos do voto da Relatora, no que foi acompanhada pelos votos dos Des. Fed. Consuelo Yoshida, Nelton dos Santos e Nery Junior, vencido o Des. Fed. Fabio Prieto que dava provimento a apelação. Lavrará o acórdão a Relatora Des. Fed. Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.