APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-21.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-21.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por KERRY DO BRASIL LTDA. contra o acórdão que, em sede de mandado de segurança, negou provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte impetrante, ora embargante, afirma que o acórdão é omisso por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Considerou que não foi apreciada a questão do direito de restituição do indébito por meio de desconto do crédito presumido em decorrência do reconhecimento de que a aquisição de produtos agropecuários lhe deem o direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS quando a operação anterior tiver alíquota zero ou tributação suspensa, bem como se os produtos utilizados como insumos (soro do leite, leite em pó integral e leite em pó parcialmente desnatado) são produtos oriundos da atividade agropecuária e, assim, se seriam alcançados pela suspensão a teor da IN 660/2006 e do artigo 8º da Lei nº 10.925/04. Requer o prequestionamento da matéria. Devidamente intimada, a União manifestou-se. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-21.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não provimento da apelação da parte impetrante. Constou do voto que: “Dessume-se que o benefício fiscal permite que os produtores do setor alimentício que adquirem insumos de pessoa física ou de cooperado pessoa física - que não são contribuintes das exações - deduzam crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração. Ou seja, o crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004 visa reduzir a carga tributária incidente sobre os alimentos e é diferente daquele previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois, in casu, não há tributo devido para a impetrante se creditar.” Restou citado, ainda, que: “A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, vergastada através deste writ, em seu art. 8º, § 3º, II, veda que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 sejam objeto de pedido de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento. Não há nisso nenhuma ilegalidade, pois a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 não inovou no plano normativo, tendo apenas explicitado vedação já contida na legislação tributária vigente, sendo certo que o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 não comtempla os créditos presumidos da lei nº 10.925/5004, o que, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, afasta a pretensão reclamada neste mandamus.” A embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado pela embargante extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência desta E. 2ª Seção, consoante os precedentes seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.