Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027135-12.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA - MG101795-A, EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG75864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027135-12.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ECOSS AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA - SPE LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRA CAROLINA VIEIRA MIRANDA - MG101795-A, EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG75864-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de agravo interno interposto pela União, com fulcro no art. 1021 do CPC, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo, bem como ao reexame necessário, em mandado de segurança impetrado por Ecoss Ambiental Serviços de Limpeza Urbana – SPE Ltda.

Na sentença, foi ratificada a liminar para declarar o direito da impetrante de deduzir de seu lucro tributável as despesas incorridas com o programa de alimentação do trabalhador – PAT, até o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, também do adicional de 10% do IRPJ, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, observado o limite de 4% do imposto devido, conforme o art. 5º da Lei nº 9.532/97, bem como a compensação do quanto indevidamente recolhido.

Em suas razões, aduz a agravante que o benefício fiscal referente ao PAT deve ser calculado em relação ao imposto devido e não ao lucro tributável.

Afirma que o mandamus foi impetrado em 30/12/2020 e a compensação do suposto indébito remonta a dezembro de 2015, todavia, após a Lei nº 6.321/76, houve superveniência das Leis nºs 8.849/94, 9.532/97 e do Decreto nº 10.854/21.

Aduz que a legislação mencionada permite à empresa que está inscrita no PAT, além de contabilizar o total de gastos com alimentação de seus empregados a título de despesa operacional, utilizar-se do incentivo fiscal para redução do imposto devido – e não do lucro tributável.

Argumenta que o período em discussão nos autos é abrangido pela vigência das Leis nºs 8.849/94 e 9.532/97. Cita, ainda, a Lei nº 9.249/95.

Conclui que a Lei nº 6.321/76 não vigora como originalmente, pois o tratamento fiscal do PAT foi significativamente alterado por legislação superveniente.

Alega que o legislador busca reduzir os benefícios fiscais, dentre os quais a dedução dos gastos com PAT, conforme a exposição de motivos da MP nº 1.602/97, convertida na Lei nº 9.532/97.

Invoca o art. 111 do CTB que prevê a interpretação estrita das normas de exceção.

Requer a reconsideração da decisão impugnada e, caso assim não se entenda, seja o feito submetido ao colegiado e provido o agravo.

A parte contrária apresentou contraminuta (id 263569450).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027135-12.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Não assiste razão à agravante.

A alegação de superveniência de nova legislação para regulação do tema referente à dedução das despesas incorridas com o PAT para que ela incida sobre o imposto devido e não sobre o lucro tributável não encontra amparo.

O decisum impugnado consignou:

“(...) a Lei nº 9.532/97, em seu art. 5º, não chancelou a dedução do dobro das despesas com o PAT do imposto de renda devido, mas apenas estabeleceu que as despesas relativas ao PAT, deduzidas diretamente do lucro tributável, devem ser limitadas a quatro por cento (4%) do imposto de renda devido.

A medida não representa qualquer ilegalidade, muito menos contradição perante as demais leis que regem a matéria, permitindo plena vigência”.

De igual forma esta Corte já se manifestou em relação à Lei nº 8.849/94, veja-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LEI 6.321/1976. BENEFÍCIO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. COMPENSAÇÃO.

1. Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN).

2. Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976.

3. Quanto ao momento de incidência dos benefícios fiscais das Leis 6.297/1975 e 6.321/1976, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, em primeiro lugar, há dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e sobre esta base econômica deve ser calculado o adicional. Colhe-se de tal precedente que a redução da base de cálculo reflete, indiretamente, na redução do respectivo adicional, o que é admitido pela legislação, sendo, ademais, compatível com o artigo 3º, §4º da Lei 9.249/1995, pois não há dedução diretamente da alíquota adicional de 10%.

4. Como se observa da exposição analítica do regime legal aplicável, não existe legislação superveniente a impedir, como se pretende, o gozo do benefício, conforme assentado pela jurisprudência a partir da Lei 6.321/1976 com suas alterações. Com efeito, o artigo 5º da Lei 8.849/1994 apenas previu que o benefício não poderia reduzir o imposto devido em mais de 8%; o artigo 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995, que veda dedução do valor do adicional do imposto de renda, não revogou a Lei 6.321/1976, o que restou confirmado pela Lei 9.532/1997, posterior à Lei 9.249/1995, que disciplinou no respectivo artigo 5º, supracitado, o limite a ser observado na dedução de incentivos fiscais da Lei 6.321/1976; o artigo 16, § 4º, da Lei 9.430/1996 não permitiu dedução de incentivo fiscal para apuração do imposto devido por lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, exclusivamente; e, por fim, o artigo 5º da Lei 9.532/1997, acima tratado, tão-somente fixou limite para dedução, que não pode exceder a 4% do imposto devido, o que não significa que a forma de calcular o benefício (despesas do PAT deduzidas do lucro tributável, não do imposto devido: caput do artigo 1º da Lei 6.321/1976). Não houve, portanto, inovação da legislação, mas aplicação estrita de seus termos, sem que a intervenção judicial implique, como dito, atuação funcional do Judiciário como legislador positivo, supostamente criando lei nova sem se limitar à função de intepretação da legislação tal qual promulgada e sancionada pelo Legislativo e Executivo.

5. Reconhecido o indébito fiscal, os valores podem ser compensados, na via administrativa, em procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação do montante indevido a ser ressarcido, conforme os critérios definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC (artigo 39, §4º, da Lei 9.250/1995).

6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002457-85.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022) (destaquei)

Também registrou a decisão combatida:

“O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois, como já dito, o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda.

Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda”.

Nesse sentido também se manifestou essa Corte, conforme o acórdão anteriormente transcrito.

Confira-se ainda os julgados deste Tribunal e do STJ:

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO EM DOBRO DO LUCRO TRIBUTÁVEL, RESPEITADA A LIMITAÇÃO DE 4%. RECURSO DESPROVIDO.

1.Conforme entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte Regional, viola o princípio da legalidade os atos normativos infralegais que estabeleceram que as despesas com o PAT seriam deduzidas diretamente do Imposto de Renda devido, e não do lucro tributável, conforme prevê a Lei nº 6.321/76;tal como o foi para os atos que fixaram limite máximo por refeição oferecida pelo programa.

2.O adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda.

3.Nada obstante, fica mantida a validade do limite da dedução em 04% do imposto de renda devido (arts. 05º e 06º, I, da Lei 9.532/97), não considerado como imposto devido o adicional por terem os arts. 05º e 06º expressamente referido o disposto no art. 03º, § 4º, da Lei 9.249/95. Ou seja, para fins daquela limitação em específico (diversa da limitação imposta pela Lei 6.321/76), o legislador atentou para a vedação contida na Lei 9.249/95, concluindo o intuito de que o adicional e sua integralidade não admitem sua composição no cálculo do percentual máximo de 04% previsto.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência já destacada do STJ.

4.Reconhecido o direito de compensar os indébitos, a correção do indébito deverá ser feita na forma fixada em sentença, tal como ocorre nos débitos tributários, pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observada a prescrição quinquenal. A compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB – se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, e o quanto disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003965-68.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 31/08/2022)

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI N. 6.321/76. DEDUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na instância de origem, a União interpôs apelação contra a sentença (fls. 1.816-1.827) que julgou procedente o pedido da autora, ora recorrente, declarando o direito ao aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, mediante a dedução da base de cálculo do IRPJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.

II - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, procedendo-se, primeiramente, à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.386/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 e AgInt no AREsp 1.359.814/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.

III - No tocante à condenação em honorários, esta Corte entende que a dispensa do pagamento, prevista na Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, "é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito".

Confiram-se: REsp 1.796.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AgInt no AgInt no REsp 1.585.663/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017.

IV - A recorrida arcará, portanto, com os honorários fixados no acórdão proferido nos embargos de declaração.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.533/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de superveniência de nova legislação para regulação do tema referente à dedução das despesas incorridas com o PAT para que ela incida sobre o imposto devido e não sobre o lucro tributável não encontra amparo.

2. O decisum impugnado consignou que “a Lei nº 9.532/97, em seu art. 5º, não chancelou a dedução do dobro das despesas com o PAT do imposto de renda devido, mas apenas estabeleceu que as despesas relativas ao PAT, deduzidas diretamente do lucro tributável, devem ser limitadas a quatro por cento (4%) do imposto de renda devido. A medida não representa qualquer ilegalidade, muito menos contradição perante as demais leis que regem a matéria, permitindo plena vigência”. De igual forma esta Corte já se manifestou em relação à Lei nº 8.849/94.

3. Também registrou a decisão combatida que “o adicional do imposto de renda não sofre qualquer dedução em virtude do benefício fiscal analisado, pois, como já dito, o dobro das despesas com o PAT é deduzido do lucro tributável, calculado antes do adicional do imposto de renda. Portanto, não há qualquer violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/95, na medida em que nada é deduzido diretamente do adicional do imposto de renda”. Precedentes desta Corte e do STJ.

4. Negado provimento ao agravo interno.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.