Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022726-89.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARMOME RIBEIRO CARMELO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022726-89.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: SARMOME RIBEIRO CARMELO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial.

No primeiro julgamento, o MM. Juiz a quo consignou a procedência do pedido, nos seguintes termos:

“(...)

Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que em todos os períodos indicados na exordial (de 01/06/1980 a 03/01/1981; de 01/08/1989 a 30/12/1989; de 29/01/1990 a 24/12/1990; de 17/01/1991 a 09/02/1993; de 01/03/1993 a 13/10/1993; de 13/10/1993 a 27/01/1995; de 13/03/1995 a 07/07/1995; de 10/07/1995 a 17/12/1997; de 25/03/1998 a 24/05/1998; de 01/07/1998 a 19/01/1999; de 21/01/1999 a 23/06/1999 e de Alke 24/06/1999 a 15/03/2012) o autor efetivamente desempenhou atividade em condições INP especiais, que deverão ser anotados para fins previdenciários e para condenar o réu INSS a pagar ao autor o benefício de Aposentadoria Especial em valor correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 57, da Lei n° 8.213/1991, por ter comprovado tempo de contribuição superior ao exigido por lei. A data de início do beneficio será a do protocolamento do requerimento administrativo (15/03/2012). Presentes os requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, no valor de um salário mínimo mensal, até que se verifique a possibilidade de modificação do valor mensal em razão da aposentadoria especial. A verossimilhança do alegado se extrai da fundamentação da sentença, baseada em laudo pericial e o perigo da demora na constatação que se trata de benefício com caráter alimentar. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1° F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil). Condeno, também, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, conforme precedentes jurisprudenciais (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá à presente, como Oficio Ilustríssimo Senhor DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, Avenida 09 de julho, n° 2794 - Vila José Bonifácio - ARARAQUARA/SP - CEP 14802-300.

(...).”.

Em sede recursal, a E. Nona Turma deu provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento. (ID n. 210610082 - Pág. 19)

Após a complementação do laudo judicial, foi proferida nova decisão, cujo dispositivo passo a transcrever:

“(...)

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso 1 do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: (i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, no período compreendido entre períodos de 01/06/1980 a 03/01/1981 (Construtora coCardin Eletricista); 01/08/1989 a 30/12/1989 (Manoel Firmino Matão ME Eletricista); 29/01/1990 a 24/10/1990 (Contemont Mont Mat Elétricos Eletricista); 01/03/1993 a o 13/10/1993 e 17/01/1991 a 09/02/1993 (Promontel Construtora Ltda. Eletricista); o 13/03/1995 a 07/07/1995 (Ohms Eletrificação Tel. Ltda. Eletricista); 13/03/1995 a 07/07/1995 (Ohms Eletrificação Tel Ltda. Eletricista); 10/07/1995 a 05/03/1997 (Coinbra Frutesp Eletricista); 06/03/1997 a 17/12/1997 (Coinbra Frutesp Eletricista); 25/03/1998 a tà. 24/05/1998 e 01/07/1998 a 19/01/1999 (Eletrizar Com Serv. Ltda. Eletricista); 21/01/1999 a 23/06/1999 (Predilecta Alimentos Eletricista); 24/06/1999 a 15/03/2012 (Louis Dreyfus o Commodities Eletricista) devendo a autarquia preceder à averbação e à conversão; (h) CONDENAR a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial, nos termos da lei, caso a medida preconizada preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, o desde o requerimento administrativo (fls. 77). Ante a sucumbência mínima, e vislumbrando que o • proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3°, inciso I do NCPC, condeno o çc o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a o o. Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8° da Lei n° 8.620/93. cci G LJ, (1) CN4 E 0 -6, o Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação 2, o cz) 'o c) ca emanada já emanada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE n° 870.947/SE .= o .) o is (repercussão geral), ocasião em que declarou a inconstitucionalidade do critério de correção c • u -e, o monetária introduzido pela Lei n° 11.960/2009 e determinou a aplicação do IPCA-e. Para cálculo -c o o, o dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se: a) até a entrada em vigor da Lei n° c, o Q C•4 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da es Justiça Federal, aprovado pelo Conselho Federal; e, b) na vigência da Lei n° 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE n° 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (b.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de z remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009; e (b.2) a correção monetária, segundo o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E. Servirá esta sentença como ofício.

(...)”. (ID n. 210610082 - Pág. 50)

Inconformada, em suas razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial ou citação. (ID n. 210595227)

Por sua vez, a parte autora, em seu recurso, pleiteia que seja “(...) reconhecida a especialidade da atividade exercida nos períodos destacados (13/10/1993 a 27/01/1995), em razão da periculosidade (eletricidade 440Vofts) apontada pela perícia técnica, bem como pelo agente Ruído 93.1 dB(A), com a consequente concessão do beneficio aposentadoria especial e, por fim, seja fixado os honorários sucumbenciais em 15%, como marco inicial do beneficio desde o requerimento administrativo (...).”. (ID n. 210595227)

No despacho id n. 253686350, o julgamento foi convertido em diligencia para que o perito esclarecesse o nível de eletricidade que a parte autora estava submetida em seu ambiente de trabalho.

Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

 

Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

SENTENÇA CONDICIONAL NULIDADE.

Por sua vez, é importante destacar que, o MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito temporal.

A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.

O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.

Decisão condicional é nula.

Recurso conhecido e provido."

(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).

 

Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015, in verbis:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

(...)".

1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa.

O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei).

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.

O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.

A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.

Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.

1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.

2. Recurso especial desprovido."

(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.

2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).

Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.

Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.

Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.2 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo.

Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL

O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.

Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.

(...)

IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.

V - (...)

VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.

VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.

VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.

IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.

X - (...)

XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).

(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)

2.5 DA FONTE DE CUSTEIO

Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.

Na ementa daquele julgado constou:

A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.

Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da

Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou e vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:

"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

3. DOS AGENTES AGRESSIVOS

ELETRICIDADE

A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.

A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).

De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.

A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.

Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária.

Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.

Ressalte-se que a exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.

RUÍDO

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.

Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

4. DO CASO DOS AUTOS

Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.

Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos períodos de 18/06/1984 a 01/10/1985, de 01/10/1985 a 11/04/1986 e de 05/06/1986 a 16/02/1989, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (ID n. 210595231), restando, portanto, incontroverso.

In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de:

- Construtora Cardin Ltda.- Atividade Servente Data Início 01/06/1980 a 03/01/1981

- Manoel Firmano Matão ME.- Eletricista 01/08/1989 a 30/12/1989

- Contemont Mont Mat Eletricos. - Eletricista 29/01/1990 a 24/10/1990

- Promotel Construtora Ltda.- Eletricista 17/01/1991 a 09/02/1993

- Promotel Construtora Ltda.- Eletricista 01/03/1993 a 13/10/1993

- Asteca Montagem Industrial. - Eletricista 13/10/1993 a 27/01/1995

- Ohms Eletrificação Tel. Ltda. - Eletricista 13/03/1995 a 07/07/1995

- Coimbra-Frutesp S/A. - Eletricista 10/07/1995 a 17/12/1997

- Eletrizar Com Serviços Ltda. - Eletricista 25/03/1998 a 24/05/1998

- Eletrizar Com Serviços Ltda. - Eletricista 01/07/1998 a 19/01/1999

- Predilecta Alimentos - Eletricista 21/01/1999 a 23/06/1999

- Louis Dreyfus Commodites.-  Eletricista 24/06/1999 a 15/03/2012

Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas e diferenças, vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a base de 20%, incidentes sobre o total da condenação.

Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade foi confeccionado o laudo judicial, que foi complementado, com a seguinte informação:

“(...)

Com relação ao texto extraído do laudo, apenas expressa que o processo de realização da perícia necessita da explicação do autor sobre suas tarefas realizadas para que se possa fazer qualquer tipo de análise posterior. O método utilizado por este perito para realização de perídas desta natureza, necessita obrigatoriamente a presença do autor para poder ele próprio falar sobre os detalhes de suas atividades, encerrando com visita ao ambiente de trabalho, mesmo que em local similar. Finalmente, a perícia do processo em tela foi realizada no endereço empresa Louis Dreyfus unidade Matão-SP, localizada na Estrada da Fazenda, 6000, Bairro Boa Vista, MatãoSP, na data de 12/04/2016 às 14h3Omin com a presença do autor, seu advogado e um representante da empresa.

(...)

Os valores de nível de ruído foram aferidos no local de trabalho com medições pontuais, as quais confirmaram o que já estava no PPP e documento fornecido pela empresa. O mesmo se fez nas análises dos outros períodos. Por este motivo não existe dosimetria anexa.

(...).”.

O expert conclui que:

“(...)

1) 01/06/1980 a 03/01/1981- Construtora Cardin - Eletricista: a) Agente nocivo radiação não ionizante: existe exposição ao agente nocivo radiação não ionizante nos trabalhos realizados a céu aberto armações de construção civil;

2) 01/08/1989 a 30/12/1989- Manoel Firmino Matão ME - Eletricista: a) Agente nocivo eletricidade: existe exposição ao agente nocivo eletricidade devido as atividades de instalações elétricas em propriedades rurais; b) Agente nocivo radiação não ionizante: existe exposição ao agente nocivo radiação não balinizante nos trabalhos realizados a céu aberto nas instalações de postes de energia elétrica" em propriedades rurais; 

3) 29/01/1990 a 24/10/1990 - Contemont Mont Mat Eletricos - Eletricista: a) Agente nocivo eletricidade: existe exposição ao agente nocivo eletricidade devido às atividades de instalações elétricas em área industrial; b) Agente nocivo frio: existe exposição ao agente nocivo frio nos trabalhos realizados instalações elétricas em câmaras frias;

4) 01/03/1993 a 13/10/1993 e 17/01/1991 até 09/02/1993 - Promontel Construtora Ltda. - Eletricista: a) Agente nocivo eletricidade: existe exposição ao agente nocivo eletricidade devido às atividades de instalações elétricas em área industrial; b) Agente nocivo frio: existe exposição ao agente nocivo frio nos trabalhos realizados instalações elétricas em câmaras frias;

5) 13/10/1993 a 27/01/1995 - Asteca Montagem Industrial - Eletricista: a) Agente nocivo ruído: existe agente nocivo ruído, conforme IN 77 em seu artigo 280 item I o limite estabelecido era de 80 dB(A). Conforme informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexos aos autos e documento fornecido pela empresa (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA) o valor de ruído era de 93,1 dB(A); b) Agente nocivo eletricidade: existe exposição ao agente nocivo eletricidade devido às atividades desenvolvidas no ambiente industrial;

6) 13/03/1995 a 07/07/1995 - Ohms Eletrificação tel. Ltda. - Eletricista:

a) Agente nocivo químico: existe exposição do agente nocivo químico. De acordo com o artigo 284, item I da IN 77 em que estabelece como parâmetro para caracterização o Decreto 53.831 de 1964 no seu anexo III item 1.2.11 OUTROS TÓXICOS ORGÂNICOS, hidrocarbonetos;

b) Agente nocivo eletricidade: existe exposição ao agente nocivo eletricidade devido às atividades desenvolvidas no ambiente industrial;

7) 10/07/1995 a 05/03/1997 - Coinbra Frutesp - Eletricista: a) Agente nocivo ruído: existe agente nocivo ruído, conforme IN 77 em seu artigo 280 item I o limite estabelecido era de 80 dB(A). Conforme informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexos aos autos e documento fornecido pela empresa (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA) o valor de ruído era de 93,1 dB(A); b) Agente nocivo eletricidade: existe exposição ao agente nocivo eletricidade devido as atividades de instalações elétricas em área industrial;

8) 06/03/1997 a 17/12/1997- Coinbra Frutesp - Eletricista: a) Agente nocivo ruído: existe agente nocivo ruído, conforme IN 77 em seu artigo 280 item I o limite estabelecido era de 90 dB(A). Conforme informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexos aos autos e documento fornecido pela empresa (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA) o valor de ruído era de 93,1 dB(A);

9) 25/03/1998 até 24/05/1998 e 01/07/1998 a 19/01/1999 - Eletrizar Com Serv. Ltda - Eletricista: a) Agente nocivo ruído: existe agente nocivo ruído, conforme IN 77 em seu artigo 280 item I o limite estabelecido era de 80 dB(A). Conforme informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexos aos autos e documento fornecido pela empresa (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA) o valor de ruído era de 93,1 dB(A);

10)21/01/1999 a 23/06/1999 - Predilecta Alimentos - Eletricista: a) Agente nocivo ruído: existe agente nocivo ruído, conforme IN 77 em seu artigo 280 item II em que o limite estabelecido é de 90 dB(A). Conforme informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexos aos autos e documento fornecido pela empresa (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais - PPRA) o valor de ruído era de 90 dB(A);

11)24/06/1999 a 15/03/2012 - Louis Dreyfus Commodities - Eletricista: a) Agente nocivo ruído: existe agente nocivo ruído, conforme IN 77 em seu artigo 280 item II, III e IV em que o limite estabelecido é de 90 e 85 dB(A) respectivamente. Conforme informações contidas em Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexos aos autos e documento fornecido pela empresa (Programa de Prevenção a Riscos Ambientais — PPRA) o valor de ruído era de 93,1 dB(A);

(...).”.

Após determinação, em grau recursal, para a complementação da perícia (ID n. 263057136 – pag. 32), o expert informa que:

“(...)

Foi solicitado a este Douto Juízo de primeira instancia por meio de Carta de Ordem, originária da 9ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região em São Paulo que se intimasse este Perito Judicial a esclarecer o seguinte ponto: qual o nível de eletricidade a parte autora estava submetida em seu ambiente de trabalho.

Neste sentido, o Perito Judicial que fora nomeado nesta lide, vem esclarecer que o autor esteve exposto a níveis de tensão elétrica de 110 volts, 220 volts, 380 volts, 440 volts e 13.800 volts nos períodos avaliados em que exerceu a função de eletricista. Vale ressaltar que o autor, no primeiro período avaliado, ou seja, em 01/06/1980 a 03/01/1981 pela Construtora Cardin como Eletricista, esteve exposto a níveis de tensão até 250 volts. Ainda e por fim, observa-se que exceto no primeiro período avaliado, o autor realizava atividades de eletricista tanto em montagem de linhas de transmissão para energia elétrica aérea na zona rural quanto montagens e manutenções em equipamentos elétricos industriais em empresas contratantes como, por exemplo, a esmagadora de laranja Citrosuco S/A.”.

Não se pode olvidar que a atividade laborativa em que o segurado fica exposto à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.

Além do que, admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.

Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos compreendidos entre 18/06/1984 a 01/10/1985, de 01/10/1985 a 11/04/1986 e de 05/06/1986 a 16/02/1989 (reconhecidos na esfera administrativa) e de 01/06/1980 a 03/01/1981, de 01/08/1989 a 30/12/1989, de 29/01/1990 a 24/10/1990, de 01/03/1993 a 13/10/1993, de 17/01/1991 até 09/02/1993, de 13/10/1993 a 27/01/1995, de 13/03/1995 a 07/07/1995, de 10/07/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 17/12/1997, de 25/03/1998 até 24/05/1998, de 01/07/1998 a 19/01/1999, de 21/01/1999 a 23/06/1999 e de 24/06/1999 a 15/03/2012.

Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.

Tem-se que com o cômputo do labor especial incontroverso e o ora reconhecido, a parte autora totalizou mais de 25 anos, tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.

Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

TERMO INICIAL

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):

“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”

Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).

Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado.

Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).

Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

5. CONSECTÁRIOS

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21

Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/06/1980 a 03/01/1981, de 01/08/1989 a 30/12/1989, de 29/01/1990 a 24/10/1990, de 01/03/1993 a 13/10/1993, de 17/01/1991 até 09/02/1993, de 13/10/1993 a 27/01/1995, de 13/03/1995 a 07/07/1995, de 10/07/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 17/12/1997, de 25/03/1998 até 24/05/1998, de 01/07/1998 a 19/01/1999, de 21/01/1999 a 23/06/1999 e de 24/06/1999 a 15/03/2012 e conceder a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a apelação da Autarquia Federal e a apelação da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

- O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

- Tempo de serviço especial reconhecido.

- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado.

- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.

- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.

- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.

- Apelação da parte autora prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.