RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WALTER CAVALLARO
Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WALTER CAVALLARO Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré visando à modificação de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora. Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WALTER CAVALLARO Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo retornou a este colegiado para realização de eventual juízo de retratação, em razão de aparente desconformidade do julgamento proferido por esta Turma com a tese objeto do Tema 63 da TNU, com o seguinte teor: - Tema Representativo nº 63: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias.” No caso concreto, controverte-se acerca da possibilidade de se computar para fins de carência o exercício de atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/199,1 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, na aposentadoria por idade rural. Tratando-se de concessão de aposentadoria por idade rural é possível o cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições em virtude da condição de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII). O mesmo se aplica ao período de atividade na condição de boia-fria, a qual se equipara à do segurado especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU explicitadas no acórdão recorrido. Destaca-se que o Tema 63 da TNU (PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES) versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a própria Lei determina o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido, é o inteiro teor do acórdão do precedente em questão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI Nº. 8.213/91. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU). 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em regime de economia familiar após a edição da LBPS, consignando: “(...) não há qualquer proibição para o cômputo do tempo de serviço rural posterior a Lei nº 8.213/91 para fins de carência. Isso porque, após essa data, o segurado especial passou a ser contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo sua contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção na alíquota de 2,5%”. 2 - Alegada divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, plasmada na súmula nº. 272 daquela Corte (“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”); bem assim com a tese fixada no acórdão proferido no REsp 202.766/RS, de que: “(...) os segurados especiais não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, sendo que sua concessão deve observar os requisitos inscritos no artigo 52 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. (...) se a legislação previdenciária somente prevê, independentemente de carência, a concessão das aposentadorias por invalidez e por idade aos segurados especiais, é de se reconhecer que a aposentadoria por tempo de serviço somente será devida desde que preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço”. 3 - O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias diversas das efetuadas em razão do produto (REsp 232.828/RS, Rel. Ministro Fontes de Alencar, Sexta Turma, DJ 17.4.2000, tomado como precedente para a edição da Súmula nº. 272 daquela Corte). No mesmo sentido: “O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar – CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 – arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II” (REsp 374.247/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 25.3.2002). 4 - Adotando-se a mesma ratio decidendi, conclui-se que o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial após a edição da Lei nº. 8.213/91 somente poderá ser computado, para efeitos de carência, se o interessado houver recolhido contribuições na qualidade de segurado facultativo. Não basta, para possibilitar o cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o recolhimento da contribuição obrigatória incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção prevista no art. 25, II da Lei nº. 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social). Inteligência do § 1º do referido dispositivo legal (“O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”). 5 - Incidente de uniformização conhecido e provido, para fixar a tese de que o tempo de serviço prestado na qualidade de segurado especial após a vigência da Lei nº. 8.213/91 somente poderá ser computado, para efeitos de carência relativa à aposentadoria por tempo de serviço urbano, mediante o efetivo recolhimento de contribuições como segurado facultativo, consoante prevê o § 1º do art. 25 da Lei nº. 8.212/91. 6 - Sentença de parcial procedência do pedido inicial restabelecida. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento regido pela Lei nº. 10.259/01. 7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).”. Assim, conclui-se que o julgado não comporta retratação, na medida em que não há contrariedade ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 63, o qual trata de hipótese diversa a dos autos. Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 63/TNU. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.