Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: WALTER CAVALLARO

Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: WALTER CAVALLARO

Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré visando à modificação de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora.

Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003281-03.2019.4.03.6329

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: WALTER CAVALLARO

Advogado do(a) RECORRENTE: IZABEL CRISTINA PEREIRA SOLHA BONVENTI - SP165929-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O processo retornou a este colegiado para realização de eventual juízo de retratação, em razão de aparente desconformidade do julgamento proferido por esta Turma com a tese objeto do Tema 63 da TNU, com o seguinte teor:

- Tema Representativo nº 63: “O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias.”

No caso concreto, controverte-se acerca da possibilidade de se computar para fins de carência o exercício de atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/199,1 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, na aposentadoria por idade rural.

Tratando-se de concessão de aposentadoria por idade rural é possível o cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições em virtude da condição de segurado especial (Lei 8.213/91, art. 11, VII).

O mesmo se aplica ao período de atividade na condição de boia-fria, a qual se equipara à do segurado especial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da TNU explicitadas no acórdão recorrido.

Destaca-se que o Tema 63 da TNU (PEDILEF 2007.50.50.009140-9/ES) versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a própria Lei determina o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial para fins de carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991). Nesse sentido, é o inteiro teor do acórdão do precedente em questão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI Nº. 8.213/91. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).

1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em regime de economia familiar após a edição da LBPS, consignando: “(...) não há qualquer proibição para o cômputo do tempo de serviço rural posterior a Lei nº 8.213/91 para fins de carência. Isso porque, após essa data, o segurado especial passou a ser contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, sendo sua contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção na alíquota de 2,5%”.

2 - Alegada divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, plasmada na súmula nº. 272 daquela Corte (“O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”); bem assim com a tese fixada no acórdão proferido no REsp 202.766/RS, de que: “(...) os segurados especiais não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, sendo que sua concessão deve observar os

requisitos inscritos no artigo 52 e 25, II, da Lei nº 8.213/91. (...) se a legislação previdenciária somente prevê, independentemente de carência, a concessão das aposentadorias por invalidez e por idade aos segurados especiais, é de se reconhecer que a aposentadoria por tempo de serviço somente será devida desde que preenchidos os requisitos de carência e tempo de serviço”.

3 - O STJ pacificou o entendimento de que o trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias diversas das efetuadas em razão do produto (REsp 232.828/RS, Rel. Ministro Fontes de Alencar, Sexta Turma, DJ 17.4.2000, tomado como precedente para a edição da Súmula nº. 272 daquela Corte). No mesmo sentido: “O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar – CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 – arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II” (REsp 374.247/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 25.3.2002).

4 - Adotando-se a mesma ratio decidendi, conclui-se que o tempo de serviço prestado na condição de segurado especial após a edição da Lei nº. 8.213/91 somente poderá ser computado, para efeitos de carência, se o interessado houver recolhido contribuições na qualidade de segurado facultativo. Não basta, para possibilitar o cômputo do tempo de serviço rural para fins de carência e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o recolhimento da contribuição obrigatória incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção prevista no art. 25, II da Lei nº. 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social). Inteligência do § 1º do referido dispositivo legal (“O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei”).

5 - Incidente de uniformização conhecido e provido, para fixar a tese de que o tempo de serviço prestado na qualidade de segurado especial após a vigência da Lei nº. 8.213/91 somente poderá ser computado, para efeitos de carência relativa à aposentadoria por tempo de serviço urbano, mediante o efetivo recolhimento de contribuições como segurado facultativo, consoante prevê o

§ 1º do art. 25 da Lei nº. 8.212/91.

6 - Sentença de parcial procedência do pedido inicial restabelecida. Sem condenação em honorários a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento regido pela Lei nº. 10.259/01.

7 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução às Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).”.

 

Assim, conclui-se que o julgado não comporta retratação, na medida em que não há contrariedade ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 63, o qual trata de hipótese diversa a dos autos.

Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 63/TNU. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.