APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-45.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HELIA LINS BARBOZA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-45.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: HELIA LINS BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação em face de decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando que não há se falar em preclusão no caso em comento, devendo prosseguir a execução das diferenças apuradas na atualização do precatório no valor de R$ 14.919,93, para junho de 2021, decorrentes da aplicação de juros moratórios até a data da expedição do ofício requisitório, matéria esta que ainda não apreciada presentes autos. Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-45.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: HELIA LINS BARBOZA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta. Conforme se verifica dos autos, em cumprimento de sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi determinada a expedição de precatório de valor incontroverso, com base no cálculo elaborado pelo INSS, e posteriormente foi homologado o cálculo da contadoria judicial que apresentou valor superior ao da Autarquia, sendo expedido precatório complementar em relação à diferença dos referidos cálculos. A sentença recorrida entendeu que no caso em apreço resta preclusa a questão relativa a existência de um eventual saldo remanescente, tendo em vista a decisão que homologou o crédito devido à parte exequente, já descontado o valor incontroverso. Ocorre que a questão relativa a existência de eventual saldo remanescente decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do precatório efetivamente não foi abordada nos presentes autos. Nesse sentido, cabe salientar que a possibilidade da aplicação de juros de mora na atualização de precatório ou RPV já foi definida pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, no qual foi fixada a seguinte tese: incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Cabe salientar, ainda, que a Resolução 458, do CJF, de 04.10.2017, traz previsão para a inclusão dos juros de mora na atualização dos precatórios ou requisições de pequeno valor, em seus arts. 7º, §1º, e 58, que assim dispõem: “Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. §1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019.” Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017 (Id 254641065 - pág. 192/193), e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus a parte autora às diferenças decorrentes da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório. Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017. Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar o prosseguimento da execução do saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório no orçamento, na forma definida pelo E. STF no RE 579.431/RS, bem como na Resolução n. 458/2017 do CJF. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – SALDO REMANESCENTE - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 96 DO STF - RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.
I – Não há se falar em preclusão no caso em comento, pois não foi apreciado nos autos a questão relativa ao eventual saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório, sendo apenas definido o valor do crédito devido à parte exequente apurado entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, anteriormente requisitado por precatório.
II - O E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, fixou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
III - Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017, e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus à parte autora às diferenças da decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.
IV - Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.
V - Apelação da parte exequente provida.