Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-45.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: HELIA LINS BARBOZA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-45.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: HELIA LINS BARBOZA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação em face de decisão que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

 

Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando que não há se falar em preclusão no caso em comento, devendo prosseguir a execução das diferenças apuradas na atualização do precatório no valor de R$ 14.919,93, para junho de 2021, decorrentes da aplicação de juros moratórios até a data da expedição do ofício requisitório, matéria esta que ainda não apreciada presentes autos.

 

Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-45.2007.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: HELIA LINS BARBOZA DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação interposta.

 

Conforme se verifica dos autos, em cumprimento de sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi determinada a expedição de precatório de valor incontroverso, com base no cálculo elaborado pelo INSS, e posteriormente foi homologado o cálculo da contadoria judicial que apresentou valor superior ao da Autarquia, sendo expedido precatório complementar em relação à diferença dos referidos cálculos.

 

A sentença recorrida entendeu que no caso em apreço resta preclusa a questão relativa  a existência de um eventual saldo remanescente, tendo em vista a decisão que homologou o crédito devido à parte exequente, já descontado o valor incontroverso.

 

Ocorre que a questão relativa a existência de eventual saldo remanescente decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do precatório efetivamente não foi abordada nos presentes autos.

 

Nesse sentido, cabe salientar que a possibilidade da aplicação de  juros de mora na atualização de precatório ou RPV já foi definida pelo E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, no qual foi fixada a seguinte tese: incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

 

Cabe salientar, ainda, que a Resolução 458, do CJF, de 04.10.2017, traz previsão para a inclusão dos juros de mora na atualização dos precatórios ou requisições de pequeno valor, em seus arts. 7º, §1º, e 58, que assim dispõem:

 

“Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução.

§1º Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

 

Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta orçamentária de 2019.”

 

Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017 (Id 254641065 - pág. 192/193), e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus a parte autora às diferenças decorrentes da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.

 

Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.

 

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, a fim de determinar o prosseguimento da execução do saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório no orçamento, na forma definida pelo E. STF no RE 579.431/RS, bem como na Resolução n. 458/2017 do CJF.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO – SALDO REMANESCENTE - INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 96 DO STF - RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF.

I – Não há se falar em preclusão no caso em comento, pois não foi apreciado nos autos a questão relativa ao eventual saldo remanescente decorrente da inclusão dos juros de mora na atualização do precatório, sendo apenas definido o valor do crédito devido à parte exequente apurado entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, anteriormente requisitado por precatório.  

II - O E. STF, no julgamento do RE 579.431/RS – Tema 96, fixou a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

III - Considerando que o precatório do valor incontroverso foi expedido em 12.06.2017, e pago no orçamento de 2018, portanto antes da previsão para a inclusão de juros na forma definida na referida Resolução 458/2017, faz jus à parte autora às diferenças da decorrente da inclusão de juros de mora na atualização do referido precatório.

IV - Quanto ao precatório complementar, relativo à diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor incontroverso, se faz necessário apurar se efetivamente foram incluídos os juros de mora entre a data da conta de liquidação original e data da inscrição do precatório no orçamento, observado o disposto nos artigos 7º, §1º, e 58, da Resolução n. 458/2017.

V - Apelação da parte exequente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.