Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003179-62.2000.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: WALSON RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO - MS7107-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003179-62.2000.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: WALSON RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO - MS7107-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face de v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno.

Sustenta omissões no proferido no tocante ao tema prescricional, bem como contradição quanto à fixação de honorários advocatícios.

O recurso foi rejeitado pela Primeira Turma.

Interposto Recurso Especial pelo ente federal, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ordenou a devolutiva do feito para análise das questões suscitadas.

 

É o necessário relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003179-62.2000.4.03.6000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: WALSON RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO - MS7107-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 O julgamento dos Aclaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do aresto (art. 1022).

A fim de espancar qualquer dúvida de que tenha esta Relatoria verificado integralmente os autos, far-se-á seu breve sumário.

Cuida-se de Ação de Reintegração c.c. Indenização por Ato Ilícito proposta por WALSON RODRIGUES DE SOUZA, sustentando que a Portaria n° 1.104 GMS de 14 de outubro de 1964, editada pelo Sr. Ministro Nelson Freire Lavenère-Wanderley, revogou a de nº 570 GMS, datada de 23 de novembro de 1954, tendo licenciado as praças que "sendo Soldados, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB".

Menciona dispositivo da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seus Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 8°). Consta ser nascido no ano de 1.954, com ingresso nas Forças Armadas Brasileiras – FAB no dia 10/07/73 e licenciatura em 05/03/76.

A r. sentença anota que o requerente detinha 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, não ter demonstrado o cerceamento do Poder Judiciário, porém não continua com demais considerações pois se insurgiu o polo ativo contra o ato castrense quase quarenta anos depois.

Considerou termo a quo para o prazo prescricional a data de desligamento do serviço militar ou, na melhor das hipóteses, a de promulgação da Carta Magna. Finalizou:

 

“Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, reconheço a ocorrência de prescrição em relação aos alegados direitos do autor e declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.

Entretanto, para o caso de reforma dessa decisão, julgo improcedentes os pedidos materiais destas ações (cumuladas), e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, agora nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo CPC.

Deixo de condenar o autor em custas e honorários de advogado, tendo em vista o requerimento de justiça gratuita (fl. 22), que fica deferido”.

 

 

O vencido apelou do decisum. Foi prolatada decisão monocrática, da qual se destaca os seguintes tópicos:

 

“Portanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver manifestação expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ, AgRg no AREsp 79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Predomina no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a Medida Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.° 10.559/2002, regulamentadoras do artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, importaram em renúncia tácita à prescrição, ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos, de modo que, no presente caso, não há que se falar em prescrição da pretensão.

Assim, não obstante o que dispõe o artigo 515, § 3°, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos para o julgamento do feito.

Portanto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, para afastar o reconhecimento da prescrição; julgamento o próprio mérito.

Das custas e honorários advocatícios.

Custas na forma da Lei. Honorários advocatícios pela ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil”.

 

 

A União agravou, requerendo o desprovimento da apelação argumentando que “De fato, no caso, cabe ponderar que, procedendo monocraticamente, o magistrado poderá estar inviabilizando o acesso às instâncias superiores. Por conseguinte, dependendo da postura adotada, põe-se em risco a efetividade dos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional”; “Isto porque juntou jurisprudências que não guardam pertinência temática com o caso, já que não dizem respeito a militar, nem se trata de anistia política, de forma que não restou suprido o requisito de demonstração da jurisprudência dominante sobre o tema julgado”.

Reafirmou a prescrição da Tese inaugural.

O feito foi levado ao Colegiado, que negou provimento ao agravo por unanimidade (fls. 249 download crescente).

Em Embargos Declaratórios, alegou a União omissão quanto à violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9494/97, “Com efeito, promulgada a Constituição Federal aos 05.10.1988, quando foram os destinatários da norma específica anistiados e beneficiados com o direito à indenização, o ajuizamento desta demanda se deu apenas no dia 19.05.2000, quando já decorridos quase treze anos, atentando flagrantemente contra a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.

 

Neste ponto não se omitiu o v. acordão, em verdade o Órgão Fracionário adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante, que desagradada, requer análise de decurso de lapso quinquenal sob outra perspectiva, não adotada pela jurisprudência.

Observa-se que a embargante aponta a data de distribuição da demanda, treze anos após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, porém requerendo aplicação de normativa confeccionada no ano de 1932, por Decreto.

Conforme arestos colacionados, a Primeira Turma ordenou incidência de legislação na esteira do entendimento dos Tribunais para o caso em concreto, qual seja, a Lei nº 10.559-2002 que regulamentou o art. 8º da ADCT.

Se não satisfeita com a solução adotada, deve socorrer-se dos meios cabíveis para dela recorrer, e não tentar obter a modificação total do julgado em sede de Aclaratórios.

Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todo o alegado e os artigos, constitucionais e infraconstitucionais, trazidos à baila. Tendo a decisão sido proferida fundamentadamente, não há como taxá-la de omissa, contraditória ou obscura.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)."

(TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos."

(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.

1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados."

(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)

 

 

Ademais, incabível acolher os embargos de declaração quando nítido que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pelo meio recursal próprio e específico, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Acusa, ainda, de omissa a decisão embargada quanto ao fato de que a r. sentença já apreciou o mérito da causa, julgando improcedentes os pedidos.

De fato, no dispositivo final daquele pronunciamento assim constou:

 

“Entretanto, para o caso de reforma dessa decisão, julgo improcedentes os pedidos materiais destas ações (cumuladas), e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, agora nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo CPC”.

 

 

Grife-se que foi quanto aos pleitos de cunho material. No entanto, almeja a exordial:

 

“POSTO ISTO, é a presente para requerer a V. Exa., com os benefícios do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil, se digne de mandar citar a UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA -, representada nesta cidade pela Advocacia Geral da União, para, querendo vir responder aos termos da presente Ação Ordinária de Reintegração c.c. Indenização por Ato Ilícito, mas que, a final, seja julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, para o fim de reintegrar o A. nos quadros da Força Aérea Brasileira, dando-se-lhe a promoção por merecimento ficto ao posto de Suboficial e passando-o imediatamente à reserva remunerada, condenando-se, outrossim, a Ré ao pagamento dos soldos em atraso, com juros e correção monetária, desde a data em que cada qual do A. fora ilegalmente "licenciado" do serviço militar e condenada, ainda, a União, a título de dano moral ao pagamento deR$2.000.000,00 (dois milhões de reais), assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) da condenação (art. 20, § 3°, alíneas a, b e c, da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de1973)”.

 

 

Ou seja, no que concerne ao requerimento principal, de reconhecimento ao direito de ser reintegrado ao quadro das Forças Armadas, sendo-lhe deferida promoção por merecimento como anistiado político, embora tenha feito aquele D. Magistrado comentários às comprovações do alegado, acabou por não se aprofundar no mérito para acolher a prejudicial prescritiva.

Desta forma, neste ponto, o pedido inicial não foi julgado em primeiro grau.

Ao cotejar a leitura da petição inaugural com a r. sentença, não se pode falar que todo o aventado foi enfrentado.

 

No entanto, com razão a embargante ao que tange à condenação em verba honorária. O pedido foi julgado improcedente e por este Tribunal foi declarada a nulidade do proferido para que o mérito seja examinado. Assim, incabível a imposição de tal encargo.

Desta, retifica-se o v. aresto neste ponto.

 

Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a fim de suprimir da decisão recorrida a condenação da União aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. 

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO RETIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. O julgamento dos Aclaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do aresto (art. 1022).

2. Cuida-se de Ação de Reintegração c.c. Indenização por Ato Ilícito proposta por WALSON RODRIGUES DE SOUZA, sustentando que a Portaria n° 1.104 GMS de 14 de outubro de 1964, editada pelo Sr. Ministro Nelson Freire Lavenère-Wanderley, revogou a de nº 570 GMS, datada de 23 de novembro de 1954, tendo licenciado as praças que "sendo Soldados, completarem 4 (quatro) anos de serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB".

3. Menciona dispositivo da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seus Atos de Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT (art. 8°). Consta ser nascido no ano de 1.954, com ingresso nas Forças Armadas Brasileiras – FAB no dia 10/07/73 e licenciatura em 05/03/76.

4. A r. sentença anota que o requerente detinha 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, não ter demonstrado o cerceamento do Poder Judiciário, porém não continua com demais considerações pois se insurgiu o polo ativo contra o ato castrense quase quarenta anos depois.

5. O vencido apelou do decisum. Foi prolatada decisão monocrática, a União agravou. [] O feito foi levado ao Colegiado, que negou provimento ao agravo por unanimidade (fls. 249 download crescente).

6. Em Embargos Declaratórios, alegou a União omissão quanto à violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º da Lei nº 9494/97, “Com efeito, promulgada a Constituição Federal aos 05.10.1988, quando foram os destinatários da norma específica anistiados e beneficiados com o direito à indenização, o ajuizamento desta demanda se deu apenas no dia 19.05.2000, quando já decorridos quase treze anos, atentando flagrantemente contra a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32”.

7. Neste ponto não se omitiu o v. acordão, em verdade o Órgão Fracionário adotou entendimento diverso do pretendido pela embargante, que desagradada, requer análise de decurso de lapso quinquenal sob outra perspectiva, não adotada pela jurisprudência.

8. Conforme arestos colacionados, a Primeira Turma ordenou incidência de legislação na esteira do entendimento dos Tribunais para o caso em concreto, qual seja, a Lei nº 10.559-2002 que regulamentou o art. 8º da ADCT.

9. Se não satisfeita com a solução adotada, deve socorrer-se dos meios cabíveis para dela recorrer, e não tentar obter a modificação total do julgado em sede de Aclaratórios.

10. Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

11. A garantia constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal - CF não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todo o alegado e os artigos, constitucionais e infraconstitucionais, trazidos à baila. Tendo a decisão sido proferida fundamentadamente, não há como taxá-la de omissa, contraditória ou obscura.

12. Acusa, ainda, de omissa a decisão embargada quanto ao fato de que a r. sentença já apreciou o mérito da causa, julgando improcedentes os pedidos.

13. Ou seja, no que concerne ao requerimento principal, de reconhecimento ao direito de ser reintegrado ao quadro das Forças Armadas, sendo-lhe deferida promoção por merecimento como anistiado político, embora tenha feito aquele D. Magistrado comentários às comprovações do alegado, acabou por não se aprofundar no mérito para acolher a prejudicial prescritiva.

14. Ao cotejar a leitura da petição inaugural com a r. sentença, não se pode falar que todo o aventado foi enfrentado.

15. No entanto, com razão a embargante ao que tange à condenação em verba honorária. O pedido foi julgado improcedente e por este Tribunal foi declarada a nulidade do proferido para que o mérito seja examinado. Assim, incabível a imposição de tal encargo.

16. Embargos Declaratórios a que se acolhe em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração a fim de suprimir da decisão recorrida a condenação da União aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.