Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008536-06.2014.4.03.6332

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008536-06.2014.4.03.6332

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora/exequente em face da decisão prolatada em fase de execução que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição das requisições de pagamento. 

Alega não renúncia ao valor total da condenação. Pugna pela expedição de requisição de pagamento do valor total apurado, ainda que acima do limite de alçada no ajuizamento.  

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008536-06.2014.4.03.6332

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: NEUSA DE LOURDES OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: RODNEY ALVES DA SILVA - SP222641-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, a teor da Súmula n.º 20 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. ("Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado.") 

 

A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: 

VISTOS, em decisão.  

Eventos 93/94 (pet. INSS): Trata-se de execução do julgado, em fase de liquidação.  

Inicialmente é importante entender que não há divergência entre o valor da causa e o valor da condenação a título de atrasados, podendo este último superar os 60 ( sessenta) salários mínimos. Isto decorre da possibilidade do trâmite processual se prorrogar, até que se alcance uma decisão definitiva, que modo que se gere o vencimento de prestações no decorrer deste período, que somadas aos valores atrasados quando da propositura da ação, incluindo juros e correção monetária, superam o referido valor. Se assim não fosse, a limitação dos valores atrasados em 60 (sessenta) salários mínimos, os segurados, em muitos casos seriam prejudicados pela demora da prestação jurisdicional, pois não receberiam parcelas de benefícios previdenciários que vencidas durante o trâmite do feito.  

A Lei n° 10.259/01, para evitar tal injustiça, prevê de forma expressa inclusive o pagamento através dos precatórios, em seu art. 17,§ 4°, in verbis:  

“Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far -se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pela pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista.”  

Assim, ao aplicar a regra do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, os valores até a propositura da ação somadas as 12 prestações vincendas, sem a incidência de juros moratórios, devem ser limitados a 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento. De outro modo, as obrigações vincendas (no curso da ação) podem integrar os cálculos dos valores atrasados. Observo que neste sentido existem diversas decisões da E. Turma Recursal, inclusive com participação desta magistrada, conforme segue:  

0011685-08.2007.4.03.6315 - - ACÓRDÃO Nr. 6301462167/2011 - JOÃO ROBERTO APOLINARIO (ADV. SP111575 - LEA LOPES ANTUNES, SP162766 - PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. CHEFE DE SERV UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO SP (CENTRO) E SEU PROCURADOR CHEFE). III – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) 8. Outrossim, diante da ausência de renúncia da parte autora dos valores devidos a título de atrasados a fim de recebê-los pela via da requisição do pequeno valor, e da competência deste Juizado Especial Federal de processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não ultrapassarem sessenta salários mínimos, entendendo-se como valor da causa a soma das parcelas vencidas (prestações que se venceram antes do ajuizamento da ação) e as 12 prestações vincendas (que se venceram após o ajuizamento da ação), os valores devidos a título de execução dos atrasados à parte autora constituíram a soma das obrigações vencidas e das 12 prestações (até o limite de 60 salários mínimos) e as obrigações vencidas no curso da ação descontadas as 12 primeiras parcelas ( sem qualquer limite de valor) . (...) IV- ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Silvio César Arouck Gemaque, Tathiane Menezes da Rocha Pinto e Raecler Baldresca. São Paulo, 1º de dezembro de 2011 ( data do julgamento).  

A distribuição da ação cujo o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos é uma imposição da Lei, que delimita a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. O mesmo não ocorre no contrário, uma vez ultrapassado o limite estabelecido pelo legislador, é facultado à parte o rito dos Juizados ou o rito do procedimento comum (Vara Federal) . Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados em valor superior ao teto estabelecido, tendo em vista que a renúncia aos valores excedentes é em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada.  

Isto posto, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação , sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado.  

No mais, no que se refere aos honorários advocatícios, também assiste razão ao INSS, conforme valor expressamente constante da petição inicial (evento 1, p.10) e os termos do acórdão proferido no evento 48, p.6.  

Fixadas tais premissas, homologo os cálculos ofertados pelo INSS (evento 94), expedindo-se as requisições de pagamento. 

 

Analisando detidamente os autos entendo que não há reparo a ser feito. 

A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001. A causa que possui obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 292, § 2º do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. 

Neste sentido: 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal. (CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191). Tratando-se de competência absoluta, para fins de fixação da competência, não se admite a renúncia do direito as parcelas excedentes, pois a natureza da competência não se destina a atender interesse da parte, mas sim interesse público. Deste modo, no momento da propositura da ação, ultrapassando o limite das parcelas vencidas acrescida de uma anuidade das parcelas vincendas, mister o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal. Registre-se que o artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 não trata da competência do Juizado Especial, já que esta se encontra disciplinada no artigo 3º da referida lei. Refere-se, sim, à execução dos julgados do Juizado, no caso de o valor a ser executado, observada a regra inicial de competência, superar 60 salários mínimos, seja após o ajuizamento do feito, seja após a prolação da sentença condenatória. 

No caso concreto, apenas em fase de execução o julgado foi apurado que ao tempo do ajuizamento, o valor da causa, observado o regramento, suplantava o limite de 60 salários-mínimos, o que acarretaria a incompetência absoluta do juízo. 

Instado a esclarecer se a não intenção de renúncia referia-se aos atrasados ou ao valor que superou o valor de alçada no momento da propositura da ação, o recorrente se manifestou no sentido de que o valor da condenação poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, pugnando pela possibilidade do pagamento de atrasados em valor superior ao teto estabelecido, pugnou pelo pagamento do valor total apurado sem limitação ao teto de alçada.  

De fato, o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, sendo que o último pode ser superior a sessenta salários-mínimos, o que não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, desde que esse valor não ultrapasse 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.  

Não há controvérsia quanto a isto. 

Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aferição da competência deve ser feita no momento de propositura da ação, mas no caso dos autos, a aferição somente foi possível em fase de execução do julgado. Assim, deveria haver por parte da parte autora a renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos para fixação da competência do JEF. 

Pelo teor das manifestações do recorrente, não me parece manifestada tal intenção de renúncia. 

A rigor, já que não houve concordância, seria o caso de anular o feito por incompetência absoluta, contudo, em razão da expedição de RPV e para não haja prejuízo para a parte, entender ser o caso de manutenção da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados pelo INSS.  

 

No tocante aos honorários, em razão da não insurgência no momento processual oportuno, o valor devido deve ser apurado no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos exatos termos do acórdão transitado em julgado. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. 

Sem condenação em honorários nesta fase processual. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV LIMITADO AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGE-SE EM FACE DO VALOR APURADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ALEGA NÃO RENÚNCIA AO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. PUGNA PELA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL APURADO AINDA QUE ACIMA DO LIMITE DE ALÇADA NO AJUIZAMENTO. DECISÃO QUE LIMITOU O VALOR CORRETA. A RIGOR, JÁ QUE NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA, SERIA O CASO DE ANULAR POR INCOMPETÊNCIA, CONTUDO, EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE RPV E PARA NÃO QUE NÃO HAJA PREJUÍZO DA PARTE FICA MANTIDO PAGAMENTO DO VALOR APURADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.