APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008950-21.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DE SOUZA MATOS, UBALDINA DE SOUZA MATOS
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008950-21.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARIA DA PAIXAO DE SOUZA MATOS, UBALDINA DE SOUZA MATOS APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de autos que retornaram do C. STJ, para novo julgamento, com determinação de serem observados para a análise da controvérsia, os requisitos do art. 5º, II, da Lei3.373/58, desconsiderado o requisito da dependência econômica. A C. Primeira Turma, em sessão de 12/06/2018, por unanimidade, negou provimento à apelação das autoras (256611844 - Pág. 273), mantendo sentença de improcedência. Contra o acórdão a parte autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados (256611844 - Pág. 296). A parte autora interpôs Recurso Especial (256611844 - Pág. 308/ss.). O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial e determinou a remessa ao TRF-3 a fim de proferir nova decisão “condicionando à concessão da verba pleiteada pelas requerentes à observância dos requisitos previstos no art. 5º II, da Lei n. 3373, de 1958, desconsiderada a análise da dependência econômica” (256611846 - Pág. 2/ss.). A decisão transitou em julgado e a instância de origem foi comunicada em 09/09/2020. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008950-21.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARIA DA PAIXAO DE SOUZA MATOS, UBALDINA DE SOUZA MATOS APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os autos retornaram do C. STJ para novo julgamento, que determinou nova análise a fim de que seja aplicada a Lei 3.373/58, art. 5º, II, em razão da morte do instituidor ter ocorrido em 18/06/1969, sem que a dependência econômica seja considerada como requisito para a concessão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Narram as autoras serem filhas de servidor público civil, óbito ocorrido em 18/06/1969, fundamentam o direito ao recebimento de pensão por morte à existência de dependência econômica em relação ao servidor público falecido, eis que vivem atualmente em condições de miserabilidade. Afirmam que ainda mantém o estado de solteiras e que não exercem nenhum vínculo empregatício capaz de prover o próprio sustento. Verificado que o óbito do instituidor ocorreu em 18/06/1969, conforme certidão de óbito (256611844 - Pág. 27). Assim, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958. O artigo 5º da mencionada Lei estabelece que: “Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I – Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II – Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Do dispositivo legal transcrito é possível extrair que a filha do instituidor maior de vinte e um anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser solteira. Na hipótese dos autos, se dessume que as autoras pleitearam administrativamente a pensão por morte após o falecimento da viúva, anterior beneficiária. Após pedido administrativo, a pensão por morte foi negada às autoras, em razão da não comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao instituidor do benefício. Ocorre que a Funasa, órgão responsável pelo pagamento da pensão, indeferiu pedido administrativo ao fundamento de inexistência de provas de que as autoras se mantinhas solteiras e que a certidão de nascimento não é documento hábil a comprovar o estado civil das requerentes, bem como, a impossibilidade de presunção da dependência econômica. No entanto, em que pese a afirmação da ré de que as autoras não comprovaram se continuavam solteiras, não se desincumbiu de comprovar o alegado, enquanto órgão da Administração Pública, poderia ter produzido provas requerendo aos órgãos competentes, informações sobre o estado civil das autoras. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, não há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. SÚMULA 340 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 consolidando o entendimento de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. Diante da informação de que a agravante já era beneficiária da pensão em 1986, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958. 3. Não há notícia de que a agravada tenha exercido qualquer cargo público permanente; a questão controvertida nos autos de origem diz respeito ao recebimento de provento de aposentadoria pelo INSS. 4. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, não há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5019459-77.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 10/12/2020, intimação via sistema em 18/12/2020).” “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA, NÃO OCUPANTE CARGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO BENEFÍCIOS DO RGPS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". (...) 4. No caso dos autos, constata-se que à autora fora concedida a pensão por morte temporária, sendo que, por ordem do TCU, o benefício foi cessado em 03/2019, ao argumento de que a autora cumulava o benefício da pensão por morte temporária com aposentadoria por idade do RGPS. 5. Pese embora a autora realmente receba aposentadoria do RGPS, os demais requisitos continuam a ser preenchidos, quais sejam, ser maior, solteira e não ocupante de cargo público permanente. (...) (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001882-02.2019.4.03.6118/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgamento em 23/09/2020, intimação via sistema em 24/09/2020).” "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LEI Nº 3.373/58. REQUISITOS PRESENTES. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança requerida por FERNANDA AURORA CAVALCANTE CALHEIROS, objetivando a abstenção da autoridade impetrada em suspende o pagamento da pensão por morte percebida pela impetrante (filha maior de 21 anos de idade), nos termos da Lei nº 3.373/58 c/c a Lei Nº 6.782/80. II. A pensão estatutária em questão deve ser analisada à luz das Leis nº 3.373/58 e 6.782/80 e não da Lei nº 8.112/90, já que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso, ocorreu em 08.10.1984, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça. III. No caso concreto, a impetrante passou a perceber a pensão por morte de seu genitor desde o óbito, com cerca de 04 (quatro) anos de idade, obviamente por preencher os requisitos exigidos para tanto. Ao completar a maioridade de 21 (vinte e um) anos de idade, se passou a questionar o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção da pensão, tendo em vista sua vinculação a emprego privado, o que ensejou a alegada ausência de dependência econômica em relação ao seu genitor. IV. Quanto ao primeiro requisito (ser filha solteira maior de 21 anos), não restou demonstrado o não preenchimento de referida condição, não se constatando na documentação apresentada qualquer informação que indique que o seu estado civil foi alterado. No que se refere ao segundo requisito (não ocupante de cargo público permanente), também não restou descaracterizado, uma vez que o vínculo de emprego privado não se confunde com cargo público, pois são institutos distintos. V. Quanto à ausência de dependência econômica em relação ao instituidor, não há o que se discutir, haja vista que a regra de regência não faz qualquer menção a respeito, o vínculo empregatício firmado pela impetrante não tem o condão de lhe retirar a condição de dependência financeira. VI. Apelação e remessa oficial improvidas." (TRF 5ª Região, Segunda Turma, APELREEX 00052438220124058000, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJE 21.05.2015)” Assim tem decidido o Pretório Excelso quanto à matéria: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI N.º 3.373/1958. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA (MS 34.873/DF). 1. Este Tribunal admite a legitimidade passiva do Tribunal de Contas da União em mandado de segurança quando, a partir de sua decisão, for determinada a exclusão de um direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte considera que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, quando não houve a participação do interessado no processo administrativo questionado. 3. Reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Ag. Reg. em Mandado de Segurança n° 34.829/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgamento em 15/03/2019) (destaquei). A manutenção da pensão por morte instituída em favor das filhas maiores com fundamento na Lei n° 3.373/58 importa em verdadeiro reconhecimento da recepção do diploma legal pela atual Constituição Federal e não poderia ser diferente, já que a previsão constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres não tem o condão de afastar o direito à percepção de pensão anteriormente instituída em favor da impetrante, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do ‘tempus regit actum’. Nestas condições, não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época do instituidor do benefício, a sentença merece reforma, para a concessão da segurança e o restabelecimento do pagamento dos proventos de benefício pensão morte. Ante o exposto, dou provimento à apelação das autoras, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. ENTENDIMENTO STJ. ADEQUAÇÃO. FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II DA LEI 3.373/58. VIGÊNCIA. MORTE DO INSTITUIDOR. REQUISITOS EXISTENTES. CONCESSÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os autos retornaram do C. STJ para novo julgamento, que determinou nova análise a fim de que seja aplicada a Lei 3.373/58, art. 5º, II, em razão da morte do instituidor ter ocorrido em 18/06/1969, sem que a dependência econômica seja considerada como requisito para a concessão.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340 nos seguintes termos: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
3. Narram as autoras serem filhas de servidor público civil, óbito ocorrido em 18/06/1969, fundamentam o direito ao recebimento de pensão por morte à existência de dependência econômica em relação ao servidor público falecido, eis que vivem atualmente em condições de miserabilidade. Afirmam que ainda mantém o estado de solteiras e que não exercem nenhum vínculo empregatício capaz de prover o próprio sustento.
4. Verificado que o óbito do instituidor ocorreu em 18/06/1969, conforme certidão de óbito (256611844 - Pág. 27). Assim, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 3.373/1958. O artigo 5º da mencionada Lei.
5. Do dispositivo legal citado é possível extrair que a filha do instituidor maior de vinte e um anos perde a condição de beneficiária caso assuma cargo público permanente ou então deixe de ser solteira.
6. Na hipótese dos autos, se dessume que as autoras pleitearam administrativamente a pensão por morte após o falecimento da viúva, anterior beneficiária. Após pedido administrativo, a pensão por morte foi negada às autoras, em razão da não comprovação de dependência econômica das autoras em relação ao instituidor do benefício.
7. Ocorre que a Funasa, órgão responsável pelo pagamento da pensão, indeferiu pedido administrativo ao fundamento de inexistência de provas de que as autoras se mantinhas solteiras e que a certidão de nascimento não é documento hábil a comprovar o estado civil das requerentes, bem como, a impossibilidade de presunção da dependência econômica.
8. Em que pese a afirmação da ré de que as autoras não comprovaram se continuavam solteiras, não se desincumbiu de comprovar o alegado, enquanto órgão da Administração Pública, poderia ter produzido provas requerendo aos órgãos competentes, informações sobre o estado civil das autoras.
9. Não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, não há que se falar na perda da pensão de que trata o artigo 5º, II, parágrafo único da Lei nº 3.373/58. Precedentes.
10. A manutenção da pensão por morte instituída em favor das filhas maiores com fundamento na Lei n° 3.373/58 importa em verdadeiro reconhecimento da recepção do diploma legal pela atual Constituição Federal e não poderia ser diferente, já que a previsão constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres não tem o condão de afastar o direito à percepção de pensão anteriormente instituída em favor da impetrante, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do ‘tempus regit actum’.
11. Nestas condições, não restando comprovado o desatendimento das exigências contidas no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58, diploma legal vigente à época do instituidor do benefício, a sentença merece reforma, para a concessão da segurança e o restabelecimento do pagamento dos proventos de benefício pensão morte.
11. Apelação provida.