Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-79.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CESAR DARIO MARIANO DA SILVA, CHRISTIANO JORGE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A

APELADO: GENERAL COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-79.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CESAR DARIO MARIANO DA SILVA, CHRISTIANO JORGE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A

APELADO: GENERAL COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de retificação das certidões de tempo de serviço militar dos impetrantes, para que seja considerado cômputo integral do tempo de serviço prestado junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva – CPOR.

O Magistrado sentenciante denegou a segurança ao entender que que não há abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida na certidão da autoridade impetrada que considerou a contagem de 1 dia para cada 8 horas de instrução. Portanto, tendo em vista que o artigo 134, §2º, da Lei n. 6.880/80 é específico para contagem do tempo de serviço dos cursos de formação e portanto é o dispositivo a ser aplicado ao caso em tela.

Apelaram os impetrantes, sustentando, em suma, que não há razão alguma que justifique critério diferenciado de cálculo de tempo de serviço para os alunos do CPOR, visto que, se nos termos da lei eles também são considerados militares da ativa, encontrando-se na mesma situação dos conscritos e soldados, e que da mesma forma estão prestando o serviço militar obrigatório, com todos os deveres e obrigações daí decorrentes, a eles também deve ser aplicado e dado o mesmo tratamento concedido a todos os demais, de forma que o tempo de serviço por eles prestados, necessariamente, deve ser computado de forma integral e, portanto, desde a data da respectiva matrícula/incorporação até a data da efetiva dispensa.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (131475585 - Pág. 1/3).

Com contrarrazões.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003038-79.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CESAR DARIO MARIANO DA SILVA, CHRISTIANO JORGE SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO - SP140231-A

APELADO: GENERAL COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A Lei nº 4.375/64 que dispõe sobre o serviço militar prevê em seu artigo 63 o seguinte:

Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.

Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.

(negritei)

Por sua vez, ao tratar do tempo de serviço, a Lei nº 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares estabeleceu o seguinte:

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;

b) a de matrícula como praça especial; e

c) a do ato de nomeação.

§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.

§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

§ 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

(negritei)

Como se percebe, há expressa previsão legal dispondo sobre a forma de contagem do tempo de serviço do militar matriculado em órgão de formação de reserva, a ser realizado na base de um dia para período de oito horas de instrução. Evidencia-se, portanto, que há norma legal que ampara o ato administrativo impugnado no presente mandado de segurança e que cria exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço aos alunos de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR.

Neste sentido, o C. STJ:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE RESERVA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DOS CRITÉRIOS DE CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. 2. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. 3. Assim, inviável acolher a pretensão da parte autora que pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso. 4. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.” (negritei)

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 270218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016)

Na mesma direção é o entendimento da C. Primeira Turma, sobre o tema:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. CPOR. TEMPO ENTRE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.   APELAÇÃO NEGADA.

1. O autor foi convocado para prestar serviço militar obrigatório no Centro de Preparação da Reserva de Porto Alegre (CPOR/PA) no período de 25/02/1985 a 21/12/1985. No ano seguinte, prestou o estágio de instrução obrigatório no 27º GAC entre 07/07/1986 e 05/08/1986. Em 30/01/1989 foi convocado para prestar serviço como Oficial da Reservar no 2º GEC em Manaus/AM, onde permaneceu até 08/02/1991 quando foi transferido para o CMO/9ª DE, em Campo Grande a contar de 09/02/1991 onde serviu até seu desligamento das fileiras do Exército em 17/01/1995.

2. Entretanto, aos 30/01/1993, o autor fora licenciado das fileiras do Exército, ato que foi objeto de processo judicial, no qual, em medida liminar posteriormente confirmada, houve a determinação para que o autor fosse reintegrado, o que aconteceu no dia 10/05/1993.

3. Assim, o objeto do presente recurso divide-se em duas partes: 1) pretende o autor que o tempo em que serviu no CPOR seja contado dia a dia; 2) o período em que ficou licenciado das fileiras do Exército (entre 30/01/1993 e 10/05/1993) seja computado como tempo de serviço.

4. Em relação ao tempo de serviço prestado em Órgão de Formação de Reserva, a Lei nº 4.375/64 que dispõe que o tempo será computado na base de 01 (um) dia para cada período de 08 (oito) horas de instrução.

5. Dessa forma, constata-se que a forma de calcular o tempo de serviço prestado nos Órgãos de Formação de Reserva está expressamente estabelecida em lei, pelo que não prosperam os argumentos do apelante.

6. Por fim, em relação ao tempo em que ficou licenciado, constata-se dos autos que o licenciamento se deu em decorrência da alteração da Portaria nº 948, de 17/10/1989, que reduziu o tempo de permanência dos oficiais temporários no serviço ativo. Por meio de decisão judicial liminar, o autor fora reintegrado ao serviço ativo, permanecendo até o seu desligamento.

7. Em relação ao tema, o art. 136, da Lei nº 6.880/80, estabelece que o tempo de serviço efetivo será considerado dia a dia entre a data de ingresso e a data do desligamento do militar em consequência da sua exclusão do serviço ativo.

8. E, em relação aos militares que são reincluídos no serviço ativo, o art. 134, § 3º, da mesma lei, dispõe que o tempo de serviço do militar reincluído recomeça a contar na data de sua reinclusão.

9. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005173-39.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)”

Destarte, não merece reforma a sentença, eis que, a lei é clara ao estabelecer que caso não tenham sido completadas 8 horas de instrução, não será contabilizado aquele dia para fins de tempo de serviço, a exemplo, nos finais de semana e feriados, quando o aluno não frequenta o CPOR, a contabilização do tempo de serviço feita na certidão militar, ao contabilizar períodos menores, apenas aplica a regra estabelecida nos artigos previstos na legislação de regência, inexistindo o direito líquido e certo aos impetrantes à contagem de tempo, conforme pretendida.

Diante do exposto, nego provimento a apelação, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CPOR. § 2º do ARTIGO 134 DA LEI Nº 6.880/80. ARTIGO 63 da Lei nº 4.375/64. UM DIA PARA CADA OITO HORAS. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A Lei nº 4.375/64 que dispõe sobre o serviço militar prevê em seu artigo 63, parágrafo único(...) “será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.”

2. Por sua vez, ao tratar do tempo de serviço, a Lei nº 6.880/80 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares estabeleceu o seguinte: “Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica”. Esclarece o “§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar”.

3. Há expressa previsão legal dispondo sobre a forma de contagem do tempo de serviço do militar matriculado em órgão de formação de reserva, a ser realizado na base de um dia para período de oito horas de instrução. Evidencia-se, portanto, que há norma legal que ampara o ato administrativo impugnado no presente mandado de segurança e que cria exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço aos alunos de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva – CPOR.

4. Não merece reforma a sentença, eis que, a lei é clara ao estabelecer que caso não tenham sido completadas 8 horas de instrução, não será contabilizado aquele dia para fins de tempo de serviço, a exemplo, nos finais de semana e feriados, quando o aluno não frequenta o CPOR, a contabilização do tempo de serviço feita na certidão militar, ao contabilizar períodos menores, apenas aplica a regra estabelecida nos artigos previstos na legislação de regência, inexistindo o direito líquido e certo aos impetrantes à contagem de tempo, conforme pretendida.

5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.