Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016242-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA - SP82941-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016242-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA - SP82941-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURELIO MARIN contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado na origem, homologou os cálculos apresentados pela agravada em relação ao VPNI, nos seguintes termos:

 

“(...) Decisão

1. Diante do exposto, fixo que as bases de cálculos da VPNI são os valores apresentados pela União, que devem ser acrescidos somente do adicional de 5% sobre a representação mensal. A gratificação natalina e o adicional de férias são calculados sobre a VPNI.

2. Expeça-se precatório do valor incontroverso. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações.

3. Presentes os elementos necessários, expeça-se o ofício precatório, com indicação do valor de R$429.620,41, posicionado para 06/2006, e dê-se vista às partes.

4. Não havendo objeção, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) ao TRF.

5. Intimem-se as partes para apresentar os cálculos à título de adicional de 5% sobre a representação mensal na composição da VPNI, e a gratificação natalina e adicional de férias sobre a VPNI. Prazo: 15 dias.

6. Após a expedição do precatório incontroverso o processo continuará para definir o valor das verbas acima mencionadas.

Intimem-se.” (negrito original)

 

Em suas razões recursais, alega o agravante que o tratamento conferido pela decisão agravada é arbitrário, pois vale-se do disposto no artigo 5º da Lei nº 11.358/2006 para suprimir o direito do recorrente à percepção da VPNI, mas nega vigência ao que estabelece seu artigo 11 no sentido de assegurar o pagamento, a título de parcela complementar de subsídio, na hipótese de redução de sua remuneração em decorrência da aplicação de tal ordenamento. Argumenta que não se apresenta cabível aplicar o artigo 5º e negar vigência ao artigo 11, ambos da Lei nº 11.358/2006, sob pena de incorrer em violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

 

Argumenta que a repercussão da VPNI sobre a gratificação natalina, o adicional por tempo de serviço e o adicional de férias, mas não sobre a parcela complementar de subsídio se apresenta contraditória e dissociada de qualquer razoabilidade. Sustenta que existem valores devidos após junho/2006, vez que a revisão remuneratória assegurada ao agravante não afastou a garantia da irredutibilidade de vencimentos prevista pelo artigo 37, XV da Constituição Federal, o que impõe a observância do disposto no artigo 11, §§ 1º e 2º da MP nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 164929221) e o agravante opôs embargos de declaração (ID 175077389).

 

A UNIÃO, ora agravada, apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 197567747) e, ato contínuo, os aclaratórios foram rejeitados por decisão monocrática (ID 227776181).

 

Intimada, a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 260473507).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016242-89.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MARCO AURELIO MARIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA - SP82941-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento de verba denominada “parcela complementar de subsídio” de que trata o artigo 11, § 1º da Lei nº 11.358/2006, in verbis:

 

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Referido diploma legal – resultado da conversão da Medida Provisória nº 305/2006 – reestruturou a tabela remuneratória das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União, Procurador do Banco Central do Brasil e Policial Federal, passando a prever em seu artigo 5º, I que a partir de então a verba denominada VPNI (vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas) não mais seria devida aos integrantes das mencionadas carreiras, in verbis:

 

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º , 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I – vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza; (...)

 

Todavia, como forma de evitar a redução da remuneração e a violação do artigo 37, XV da Constituição Federal, o artigo 11 do mesmo diploma legal também previu o pagamento de “parcela complementar de subsídio” para os casos em que a aplicação da Lei nº 11.358/2006 implicar a redução de remuneração, de provento ou de pensão. Vejamos:

 

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (negritei)

 

Tenho, contudo, que no caso dos autos o pagamento da parcela complementar de subsídio não se mostra devida.

 

Com efeito, em consulta aos autos do processo de origem, verifico que na Ficha Financeira referente ao primeiro semestre de 2006 (Num. 30619817 – Pág. 12 do processo de origem) até o mês de junho daquele ano o agravante recebia remuneração na forma de vencimento básico acrescido de outras verbas, sendo o último valor bruto recebido de R$ 9.488,96 e líquido de R$ 6.689,03.

 

Todavia, o documento Num. 30619817 – Pág. 12 do processo de origem revela que a partir de julho do mesmo ano o agravante passou a ser remunerado por meio de subsídio em razão da reestruturação da tabela remuneratória prevista pela Lei nº 11.358/2006, recebendo então valores brutos não inferiores a R$ 11.078,99 e líquidos de R$ 7.714,80.

 

Da mesma forma, o Demonstrativo de Absorção da VPNI elaborado pelo próprio agravante (Num. 30619821 – Pág. 1 do processo de origem) revela de forma clara que a instituição de remuneração por meio de subsídio a partir de julho de 2006, não acarretou a redução da remuneração anteriormente paga ao agravante por meio de vencimento básico acrescido de outras verbas.

 

Como se percebe, no caso específico dos autos a aplicação do disposto na Lei nº 11.358/2006 não implicou a redução da remuneração paga ao agravante antes da reestruturação da tabela remuneratória da carreira que integra. Nestas condições, forçosa é a conclusão de que não são devidos quaisquer valores a título de parcela complementar de subsídio, como pretende o agravante.

 

Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. REESTRUTURAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA E EXTINÇÃO DA VPNI NÃO IMPLICARAM EM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O dissenso instalado nos autos diz respeito ao pagamento de verba denominada “parcela complementar de subsídio” de que trata o artigo 11, § 1º da Lei nº 11.358/2006.

2. A Lei nº 11.358/06 – resultado da conversão da Medida Provisória nº 305/2006 – reestruturou a tabela remuneratória das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal, Defensor Público da União, Procurador do Banco Central do Brasil e Policial Federal, passando a prever em seu artigo 5º, I que a partir de então a verba denominada VPNI (vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas) não mais seria devida aos integrantes das mencionadas carreiras.

3. Como forma de evitar a redução da remuneração e a violação do artigo 37, XV da Constituição Federal, o artigo 11 do mesmo diploma legal também previu o pagamento de “parcela complementar de subsídio” para os casos em que a aplicação da Lei nº 11.358/2006 implicar a redução de remuneração, de provento ou de pensão.

4. No caso dos autos o pagamento da parcela complementar de subsídio não se mostra devida.

5. No caso específico dos autos a aplicação do disposto na Lei nº 11.358/2006 não implicou a redução da remuneração paga ao agravante antes da reestruturação da tabela remuneratória da carreira que integra. Nestas condições, forçosa é a conclusão de que não são devidos quaisquer valores a título de parcela complementar de subsídio, como pretende o agravante

6. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.