Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013181-31.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: SUELY CORREIA DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013181-31.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: SUELY CORREIA DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: 

Cuida-se nos presentes autos de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Suely Correia dos Santos, com fulcro no artigo 966, IV, do Código de Processo Civil (CPC), visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Regente Feijó/SP, que julgou procedente ação previdenciária (n. 1000532-11.2015.8.26.0493) de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado administrativamente em 05/04/2015.

Esta E. Terceira Seção, em julgamento realizado aos 09/09/2021, por unanimidade, julgou procedente a ação para desconstituir a sentença objurgada e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC (ID 186554947), mediante acórdão com ementa assim redigida:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.

1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo ‘a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso’.

2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.”

 

Foram opostos embargos de declaração pela parte ré, alegando contradição do julgado com o material fático-probatório contido nos autos subjacentes, porquanto a sentença rescindida teria versado sobre o agravamento das suas enfermidades, com base em novos exames médicos, distintos daqueles acostados à ação antecedente, que fora julgada improcedente pelo Juizado Especial Federal (JEF) de Presidente Prudente/SP.

A Seção, em 10/02/2022, rejeitou unanimemente os embargos de declaração, ao fundamento da inexistência do vício alegado e da utilização desse recurso com o propósito de rediscussão do mérito (ID 253198687).

Em sequência, a ré manejou recurso especial, reiterando o argumento de que a ação subjacente tratou do agravamento das suas moléstias com base em novos laudos médicos, sustentando a possibilidade legal de concessão de novo benefício com pedido fundado na mesma doença, quando agravada após a negativa do benefício anterior, hipótese que seria a dos autos, afirmando que “poderia ter requerido outro benefício com parâmetro nos novos atestados inclusive administrativamente, mais no entanto e dada a abusividade dos cancelamento infundados de seus benefícios preferiu se socorrer das vias judicias”, alegando ser nulo o acórdão recorrido, bem como contrariar a legislação federal, e suscitando divergência jurisprudencial.

Em juízo de admissibilidade do recurso especial, a E. Vice-Presidência deste Tribunal, considerando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, vinculados ao Tema 629/STJ, resultante na tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa", determinou a devolução dos autos à Seção julgadora, para verificação da pertinência de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC (ID 262195497).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013181-31.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Na presente ação rescisória, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  com fundamento na hipótese de ofensa a coisa julgada, na forma do artigo 966, IV, do Código de Processo Civil (CPC), buscou a Autarquia previdenciária a desconstituição de r. sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.

Julgada procedente a pretensão rescisória, foi interposto recurso especial, diante do qual a E. Vice-Presidência desta Corte, reportando-se ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, e à tese sobre o Tema 629/STJ fixada nesse julgamento ("A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"), entendeu destoar o julgado recorrido, “em princípio”, do parâmetro estabelecido pela C. Corte Superior e indicou o juízo de retratação.

Os acórdãos exarados nos Recursos Especiais invocados pela E. Vice-Presidência encontram-se assim ementados:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.”

(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. Recurso Especial do INSS desprovido.”

(REsp n. 1.352.875/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 20/3/2017.)

 

Passa-se a seguir ao juízo de retratação relativo ao v. acórdão ID 186554947, exarado em 09/09/2021, integrado pelo acórdão ID 253198687, que desconstituiu a sentença proferida na demanda subjacente (autos de n. 1000532-11.2015.8.26.0493) e, em juízo rescisório, julgou extinta a referida demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, ao fundamento da ocorrência de coisa julgada.

A questão controvertida na presente ação foi devidamente examinada por este r. Colegiado, que, com base na documentação acostada aos autos, verificando a existência de duas demandas ajuizadas pela mesma parte em Juízos distintos, com curto intervalo de tempo entre as suas proposituras e mesmo objeto, concluiu haver entre as referidas demandas “identidade de partes, de causa de pedir e de pedido”, bem como visarem ambas “o mesmo efeito jurídico”, tudo a impor “o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que quando proferida a decisão rescindenda, a primeira ação já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito”, e, por conseguinte, ter-se configurado a ofensa à coisa julgada material.

Com efeito, consta do voto condutor:

 

“Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a ora ré, em 28/04/2015, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP (autos nº 0001614-24.2015.4.03.6328), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/606/970.154-6), cessado em 05/04/2015, alegando ser portadora de artrite reumatóide nas mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, encontrando-se em tratamento desde 2014 e apresentando atestados médicos datados de 2012, 2014 e 2015 (ID 3303327 – pág. 1/28). O pedido foi julgado improcedente (ID 3303327 – pág. 38/39), tendo em vista que a perícia médica datada de 26/06/2015 (ID 3303327 – pág. 31/34), concluiu que a autora, apesar de ser portadora de artrite reumatóide, não apresentava incapacidade laborativa. A Turma Recursal negou provimento à apelação da parte autora (ID 3303327 – pág. 40/42), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 15/03/2016 (ID 3303327 – pág. 43).

Em 30/11/2015, a mesma parte ajuizou ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Regente Feijó/SP, postulando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/606/970.154-6), cessado em 05/04/2015, alegando ser portadora de artrite reumatóide, gonoartrose, osteopenia, nas mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, encontrando-se em tratamento desde 2014 e apresentando atestados e exames médicos datados de 2012, 2014, 2015. Esta ação, por seu turno, foi julgada procedente, por sentença transitada em julgado, (13/06/2017) decisão esta que ora se pretende desconstituir (1000532-11.2015.8.26.0493 – ID 3303326 – pág. 105/108).

 

A despeito das alegações da parte ré, asseverou-se também no voto que, “da análise dos documentos acostados à ação subjacente, verifica-se que a ré padecia das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado posterior ao trânsito em julgado da ação que tramitou perante o JEF que poderia indicar o agravamento da doença”, consignando-se expressamente, ao final, “que a incapacidade laborativa da autora foi analisada à época do ajuizamento da ação originária, bem como da realização do laudo pericial, nada impedindo que esta postule novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa havendo alteração na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de negativa da Autarquia, apresente outra ação judicial”.

Frise-se, ademais, que o ajuizamento da segunda demanda, em 30/11/2015, na qual proferida a decisão rescindenda, ocorreu quando sequer fora ainda apreciado o recurso interposto na primeira, que se encontrava pendente de apreciação na Turma Recursal do JEF e só veio a ser julgado em 29/01/2016.

A primeira ação da parte ré, visando o restabelecimento do benefício cessado em 05/04/2015, foi ajuizada no JEF de Presidente Prudente/SP e julgada improcedente, ao passo que a segunda ação, da mesma parte, com o mesmo patrono e visando igualmente o restabelecimento do mesmo benefício cessado, foi proposta no Juízo de Direito da Comarca de Regente Feijó/SP e por este julgada procedente em 10/11/2016, quando já transitado em julgado o decreto de improcedência da primeira ação.

Desse modo, o caso em apreço não se amolda à hipótese do Tema 629/STJ, porquanto a controvérsia dos autos não se refere à ausência de prova material hábil a comprovar labor rural, nem mesmo, tendo em vista a situação concreta em discussão, à falta de material probatório capaz de demonstrar a presença do requisito da incapacidade necessário à obtenção do auxílio-doença vindicado, que poderia eventualmente, em aplicação analógica da tese sobre o aludido Tema, ensejar, em juízo rescisório, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.

O acórdão desta E. Seção não tratou de comprovação de trabalho rural, nem tampouco sindicou a comprovação do direito ao benefício por incapacidade em si, posto que limitada a sua incursão na documentação dos autos pelo escopo de aferir a existência ou não de ofensa a coisa julgada material.

Constatada a existência da coisa julgada material e sua violação, a Seção desconstituiu a sentença rescindenda, que julgara procedente a demanda subjacente, e, em juízo rescisório, extinguiu essa demanda sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada material.

Portanto, não há efetivamente como se aplicar ao caso dos autos a tese do Tema 629/STJ.

Nesse sentido, ao examinar caso análogo, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir colacionado:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.352.721/SP. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS.

1. O Tribunal a quo consignou que constatou a ocorrência de coisa julgada material na hipótese, sendo parte da presente ação a reprodução de anterior já definida por decisão judicial transitada em julgado.

2. O atual cenário jurisprudencial está consolidado no sentido de que a sentença que extingue o feito que tem por objeto o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser disposta sem resolução do mérito, conforme fixado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 no REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016: ‘A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa’.

3. No retromencionado julgamento da Corte Especial, a tese de coisa julgada secundum eventum probationis não foi acolhida.

4. O presente caso diferencia-se do julgado pela Corte Especial, porque na hipótese destes autos não se está discutindo a natureza jurídica meritória da sentença ainda pendente de trânsito em julgado, mas a repercussão de coisa julgada material que negou tempo de serviço com pedido repetido na ação em curso. Nesses casos, prevalece a coisa julgada material e a impossibilidade de se repetir o pedido em nova ação. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp 1.459.119/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019; e AgRg no REsp 1.577.412/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017).

5. Agravo Interno não provido.”

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.127/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)

 

Assim, tenho que não é de ser exercido o juízo positivo de retratação no caso em tela, pois o v. acórdão recorrido não revela incompatibilidade com a orientação da C. Corte Superior de Justiça, fixada na tese concernente ao Tema 629/STJ.

Ante o exposto, mantenho o v. acórdão, determinando a devolução dos autos à E. Vice-Presidência.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 629 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, vinculados ao Tema 629/STJ.

- Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento na hipótese de ofensa a coisa julgada (artigo 966, IV, CPC), visando à desconstituição de sentença que, em ação previdenciária, reconheceu o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado administrativamente.

- O v. acórdão recorrido, submetido ao juízo de retratação, julgou procedente a ação para desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC.

- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, resolveu o Tema 629/STJ, sobre o qual fixou tese nos seguintes termos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

- A questão controvertida na ação rescisória foi devidamente examinada pela Seção, que, com base na documentação acostada aos autos, verificando a existência de duas demandas ajuizadas pela mesma parte em Juízos distintos, com curto intervalo de tempo entre as suas proposituras e mesmo objeto, concluiu haver entre as referidas demandas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, bem como visarem ambas o mesmo efeito jurídico, e, por conseguinte, ter-se configurado a ofensa à coisa julgada material.

- O caso em apreço não se amolda à hipótese do Tema 629/STJ, porquanto a controvérsia dos autos não se refere à ausência de prova material hábil a comprovar labor rural, nem mesmo, tendo em vista a situação concreta em discussão, à falta de material probatório capaz de demonstrar a presença do requisito da incapacidade necessário à obtenção do auxílio-doença vindicado.

- O acórdão desta E. Seção não tratou de comprovação de trabalho rural, nem tampouco sindicou a comprovação do direito ao benefício por incapacidade em si, posto que limitada a sua incursão na documentação dos autos pelo escopo de aferir a existência ou não de ofensa a coisa julgada material, não havendo como se aplicar ao caso a tese do Tema 629/STJ.

- Acórdão recorrido que não revela incompatibilidade com a orientação do E. STJ, fixada na tese concernente ao Tema 629, não sendo caso de retratação.

- Juízo positivo de retratação não exercido. Acórdão mantido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu manter o v. acórdão, determinando a devolução dos autos à E. Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.