APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001244-64.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001244-64.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determinou a suspensão do trâmite dos autos, até ulterior definição acerca da matéria tratada nos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP (Tema 1124 STJ). Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que "houve sim a juntada de todos os documentos antecessores a ação no decorrer do pedido de revisão Administrativa". Postula o provimento do agravo interno, com o acolhimento do “distinguishing” e prosseguimento do feito. A parte recorrida foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001244-64.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando esculpido no art. 1.036, §1º, do CPC, cuja dicção é a seguinte: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. A questão apresentada a ser decidida como representativo de controvérsia (Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, Tema 1124/STJ) diz respeito à violação aos arts. 35, 37, 41-A, 57 e 58 da Lei n. 8.213/91; art. 240 do CPC; art. 3º da LINDB; e art. 396 do Código Civil, ao entendimento de que os efeitos financeiros da concessão judicial do benefício previdenciário não poderiam retroagir à data do requerimento administrativo (DER), devendo ser fixados na citação do INSS (CPC, art. 240) ou na data da apresentação judicial da documentação necessária para a concessão da benesse, segunda linha argumentativa desenvolvida pelo INSS nos processos acima mencionados. Assim, os recursos paradigmáticos abrangem questões debatidas no feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento. A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036, §1º, do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Nessa ordem de ideais, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada. Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, deve ser suspensa a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Por fim, a apreciação da alegação da recorrente no sentido de que "houve sim a juntada de todos os documentos antecessores a ação no decorrer do pedido de revisão Administrativa"(ID 257795049) demandaria exame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). TESE APRESENTADA A SER DECIDIDA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, § 1º, do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.
II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
III - Agravo interno improvido.