Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001244-64.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Órgão Especial

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001244-64.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determinou a suspensão do trâmite dos autos, até ulterior definição acerca da matéria tratada nos Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP (Tema 1124 STJ).

Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que "houve sim a juntada de todos os documentos antecessores a ação no decorrer do pedido de revisão Administrativa".

Postula o provimento do agravo interno, com o acolhimento do “distinguishing” e prosseguimento do feito.

A parte recorrida foi intimada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para o oferecimento de resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Órgão Especial

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001244-64.2018.4.03.6130

RELATOR: Gab. Vice Presidência

APELANTE: ANTONIO JESUS DE CASTRO

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO 

 

A decisão de sobrestamento determinada por esta Vice-Presidência atende ao comando esculpido no art. 1.036, §1º, do CPC, cuja dicção é a seguinte:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

 

A questão apresentada a ser decidida como representativo de controvérsia (Recursos Especiais 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, Tema 1124/STJ) diz respeito à violação aos arts. 35, 37, 41-A, 57 e 58 da Lei n. 8.213/91; art. 240 do CPC; art. 3º da LINDB; e art. 396 do Código Civil, ao entendimento de que os efeitos financeiros da concessão judicial do benefício previdenciário não poderiam retroagir à data do requerimento administrativo (DER), devendo ser fixados na citação do INSS (CPC, art. 240) ou na data da apresentação judicial da documentação necessária para a concessão da benesse, segunda linha argumentativa desenvolvida pelo INSS nos processos acima mencionados.

Assim, os recursos paradigmáticos abrangem questões debatidas no feito, sendo, portanto, irretocável a decisão de sobrestamento.

A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036, §1º, do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo a esta Vice-Presidência senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.

Nessa ordem de ideais, o prosseguimento do feito em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a fisiologia do microssistema processual de precedente obrigatório, em que a unicidade processual deve ser respeitada.

Importa anotar, ainda, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, deve ser suspensa a marcha processual.

Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.

Por fim, a apreciação da alegação da recorrente no sentido de que "houve sim a juntada de todos os documentos antecessores a ação no decorrer do pedido de revisão Administrativa"(ID 257795049) demandaria exame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). TESE APRESENTADA A SER DECIDIDA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036, § 1º, do CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.

II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.

III - Agravo interno improvido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NINO TOLDO, CONSUELO YOSHIDA (convocada para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, MAIRAN MAIA, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, INÊS VIRGÍNIA e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.