Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018398-16.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE E PACIENTE: EDEN SIROLI RIBEIRO

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: GLAUCO OCTAVIANO GUERRA - SP441930-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018398-16.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE E PACIENTE: EDEN SIROLI RIBEIRO

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: GLAUCO OCTAVIANO GUERRA - SP441930-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDEN SIROLI RIBEIRO, representado por advogado, contra a decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos (SP) que recebeu a denúncia na qual lhe é imputada a prática, em tese, do crime capitulado no art. 299 do Código Penal. Consta da impetração (sem os destaques do original):

Segundo o relato fático contido na peça acusatória – que, é bom que siga, não condiz com a realidade dos fatos-, no dia 03 de setembro de 2019, em São Carlos/SP, EDEN SIROLI RIBEIRO, o Impetrante, inseriu em documento público declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Com efeito, descortinou-se, na visão do Parquet Federal, que o Impetrante, de posse dos dados pessoais e profissionais de MARIANA TAVARES DOS SANTOS, Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal em São Paulo - 8ª Região Fiscal (ESCOR08), promoveu a inserção de dados falsos em banco de dados privado, mediante a criação de uma conta falsa em nome de Mariana, sem seu conhecimento e consentimento, na plataforma on-line assim denominada “Central Registradores de Imóveis”, e solicitou informações de imóveis registrados em nome do Presidente da República e de seus familiares.

Narra ainda aquele libelo que o aduzido cadastro supostamente fraudulento foi descoberto por Mariana após ter recebido, em 17 de setembro do mesmo ano, um e-mail sobre uma nota fiscal emitida pela Associação de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP.

Pois bem! A digressão dos fatos acima adunada, que levou à equivocada imputação criminal, apresenta-se como objeto do presente remédio heroico!

No entanto, o ora Impetrante não se enquadra na conduta tipificada no art. 299 do Código Penal e sim no art. 307 do mesmo código, haja vista que o réu não praticou o tempo verbal descrito no crime de falsidade ideológica, quer seja “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”;

[...]

Pois bem! Ao se examinar a conduta fática supostamente cometida pelo Impetrante, verifica-se categoricamente o molde do tipo de Falsa Identidade (art. 307 do CP), não havendo falar na possibilidade do artigo 209 do mesmo Código, conforme se nota ao comparar os dois tipos penais [...]

É de opinião inequívoca que o Impetrante Eden não cometeu o previsto no art. 299, pois é sabido que no iter da suposta conduta, NÃO HOUVE INSERÇÃO DE DADOS EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, bem como, os dados inseridos na plataforma “Central de Registradores de Imóveis” não eram falsos, eis que pertencem a pessoa da Mariana Tavares dos Santos, fazendo-se com que a conduta delitiva exposta no art. 307 fosse exitosa, pois Eden atribuiu-se falsa identidade a ele mesmo.  

Neste diapasão, aduz-se que o Impetrante está incurso no art. 307, pois atribuiu a si mesmo uma falsa identidade para causar dano a outrem, afastando toda e qualquer possibilidade de ser penalizado na forma do art. 299 do diploma repressivo.

Argumenta que não há justa causa para a ação penal tal como proposta, sendo o caso de desclassificação do fato criminoso que lhe é imputado, com o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal.

Pediu a concessão liminar da ordem para que o processo fosse suspenso até o julgamento deste writ. No mérito, pede a desclassificação do crime (do art. 299 para o art. 307 do Código Penal) e a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal de origem ou, subsidiariamente, seu encaminhamento ao Juizado Especial Criminal.

Instado (ID 260482426), o impetrante apresentou cópia da decisão que fez a análise prevista no art. 397 do Código de Processo Penal (IDs 260535704 e 260535702).

O pedido de liminar foi indeferido (ID 261159152).

A autoridade impetrada prestou informações (ID 261334947).

Foram opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 261532025), pedindo-se fosse esclarecido o cabimento da Lei nº 10.259/2001, diante da desclassificação do tipo penal do art. 299 para o art. 307 do Código Penal, com o necessário encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Federal, que seria o foro competente para julgar a demanda.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (ID 262945311) e pela denegação da ordem (ID 262945310).

É o relatório.

 

 


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11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018398-16.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

IMPETRANTE E PACIENTE: EDEN SIROLI RIBEIRO

Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: GLAUCO OCTAVIANO GUERRA - SP441930-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas. A título exemplificativo:

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa e Corrupção passiva. Trancamento da ação penal. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 2. No caso, não há razão para o encerramento prematuro da persecução penal, especialmente considerando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “diversamente do que assinala a defesa, o recebimento da denúncia não está lastreado apenas em declarações de colaboradores e é inviável, em habeas corpus, debater as demais teses sobre a versão mais correta dos fatos sob apuração, o que demanda incursão probatória”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, RHC 207.465 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.03.2022, Publicação 15.03.2022)

Pois bem. Segundo a denúncia (ID 260181225):

No dia 03 de setembro de 2019, em São Carlos/SP, EDEN SIROLI RIBEIRO, agindo de maneira livre e consciente, inseriu em documento público declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Com efeito, descortinou-se que, na data dos fatos, EDEN, de posse dos dados pessoais e profissionais de MARIANA TAVARES DOS SANTOS, Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal em São Paulo - 8ª Região Fiscal (ESCOR08), inseriu dados falsos em banco de dados da Administração Pública, mediante a criação de uma conta falsa em nome dela, sem seu conhecimento nem consentimento, na plataforma on-line “Central Registradores de Imóveis”, e solicitou informações de imóveis registrados em nome do Presidente da República e de seus familiares.

De fato, o cadastro fraudulento foi descoberto por Mariana após ela ter recebido, em 17 de setembro do mesmo ano, um e-mail sobre uma nota fiscal emitida pela Associação de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP.

Em decorrência do e-mail, MARIANA foi à sede daquela Central e obteve uma cópia do cadastro realizado em seu nome, descobrindo que o fraudador inseriu os números de telefone do Escritório da Receita Federal, assim como os números de telefone celular e CPF de Mariana, o nome da rua em que ela reside, e, ainda, que abriu e utilizou o endereço de e-mail marianaescor08@hotmail.com.

Ademais, Mariana obteve a conta correspondente ao cadastro, os pedidos de certidões efetuados e os IPs utilizados para acesso à conta, desvendando a conexão à linha telefônica titularizada por Lucimara Vaccari, ex-mulher de EDEN, o qual estava respondendo a três processos administrativos disciplinares na Corregedoria da Receita Federal. Não bastasse, Mariana descobriu, após receber e-mail do SERASA, que, em 13 de agosto daquele ano, seu número de CPF fora consultado indevidamente pela empresa Ballon Shoes Comércio Eireli - ME, loja também pertencente à Lucimara Vaccari.

Ouvida em sede policial, Lucimara afirmou que não efetuou qualquer consulta do CPF de Mariana. Disse, ainda, que se divorciou de EDEN em agosto de 2020, mas que ele possuía as chaves de acesso à sua loja de calçados, podendo assim entrar em qualquer horário, e que mencionada linha telefônica, ainda que registrada em seu nome, era de uso exclusivo dele.

Por outro lado, Mariana revelou que seus dados pessoais e profissionais, utilizados no cadastro fraudulento, eram de conhecimento de EDEN, e que o termo ESCOR08, informado para abertura da conta de e-mail, era utilizado por servidores da Receita Federal. Disse, ainda, que a pesquisa sobre os bens registrados em nome do Presidente da República e seus familiares seria uma forma de EDEN causar danos à Receita Federal e à Chefia do Escritório de Corregedoria da Receita em São Paulo - ESCOR08, na sua pessoa e na sua função de servidora pública federal.

Saliente-se, neste ponto, que EDEN foi denunciado em duas ações penais distintas pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no bojo da Operação“CHIAROSCURO”, realizada pela Polícia Federal com a colaboração da Corregedoria da Receita Federal, investigação na qual a ESCOR08 contribuiu com informações relevantes para a comprovação dos fatos, de modo que a consulta indevida em nome de Mariana, acerca dos bens do Presidente da República e seus familiares, poderia macular sua imagem e até provocar sua substituição na Chefia daESCOR08, além de causar desgastes na relação entre a Receita Federal e o Governo Federal.

Em razão disso, o Ministério Público Federal denunciou o impetrante/paciente pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal (ID 260181225).

O impetrante/paciente ofereceu resposta à acusação (ID 260182689) com a exata compreensão dos fatos que lhe foram imputados na denúncia. Arguiu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a conta falsa fora criada no banco de dados da Associação de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo – ARISP, e, como tal, não teria havido prejuízos a bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Arguiu, ainda, a inépcia da denúncia pela inadequação típica da conduta, alegando que o fato imputado não constitui o crime capitulado no art. 299 do Código Penal. Por fim, alegou que não haveria justa causa para a ação penal.

O juízo rejeitou as teses defensivas (ID 260535702) e o feito seguiu para audiência de instrução, que foi realizada em 18 de agosto de 2022.

A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo possibilitado ao impetrante/paciente, por sua defesa técnica, o exercício regular do contraditório.

Observo que o acusado defende-se de fatos, e não da classificação jurídica do fato que conste da denúncia ou queixa, podendo o juízo corrigi-la na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

Excepcionalmente é possível proceder a tal correção em momento diverso, inclusive o de recebimento da denúncia, nas hipóteses de erro flagrante, alteração de competência absoluta e concessão de benefícios processuais ao acusado, com a aplicação dos institutos benéficos previstos na legislação, em especial a transação penal e a suspensão condicional do processo.

De fato, se, no início do processo, o juiz percebe que o fato enquadra-se em tipo penal que admite tais medidas, não faz sentido processar integralmente a ação penal (com apresentação de defesa pelo acusado, realização de instrução e oferecimento de alegações finais pelas partes) para, somente ao final, no momento de proferir a sentença, determinar a conversão do julgamento em diligência para reclassificar juridicamente o fato, propiciando o oferecimento de benefícios processuais ao acusado.

No entanto, não é esse o caso dos autos, em que a denúncia imputa ao impetrante/paciente a inserção de  dados falsos em banco de dados da Administração Pública com o fim de prejudicar direito, fato esse que, em tese, subsome-se ao tipo do art. 299 do Código Penal, e não ao do art. 307 do Código Penal (falsa identidade).

De qualquer modo, se outra é a classificação jurídica, isso somente poderá ser aferido após a instrução processual pelo juízo impetrado, quando terá mais e melhores elementos para definir o crime cometido pelo impetrante/paciente (se chegar à conclusão de que um crime foi cometido).

A propósito, destaco o seguinte trecho do parecer subscrito pela Procuradora Regional da República Elaine Cristina de Sá Proença (ID 262945310, pp. 1/10):

Do exame dos autos, verifica-se que a ação penal originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal após regular procedimento investigatório, oportunidade em que a Autoridade policial, de forma minuciosa, narrou os fatos apurados, especialmente a conduta do investigado que, utilizando-se dos meios que possuía, fez-se passar pela vítima, com o intuito de prejudica-la (id-260182682 – p. 10/15).

Assim, com esteio nos elementos trazidos no inquérito policial, e havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Eden Sirole Ribeiro, por meio da qual, narrou a conduta ilícita perpetrada pelo paciente (id-260181225);

[...]

Como se vê, a conduta descrita na denúncia enquadra-se, perfeitamente, no crime do artigo 299 do Código Penal (Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante) grifos nossos.

Nada obstante, o entendimento jurisprudencial, tantos das cortes regionais, quanto superiores, é no sentido de que o acusado defende-se, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe são imputados. A menção acertada ou não, do artigo de lei eventualmente violado pela conduta delitiva não impede o prosseguimento da ação penal. Não por outro motivo, para o recebimento da denúncia, apenas faz-se necessária a correta exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Nesse sentido:

[...]

Assim, cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, caso entenda que a imputação direcionada ao réu subsome-se a outro tipo penal, lançar mão do instituto previsto no art. 383, do Código de Processo Penal e, utilizando-se da emendatio libelli, sem alterar a descrição do fato, atribuir a definição jurídica que entenda acertada, ainda que a pena aplicada possa ser maior.

Cabe destacar, também, a correta decisão da Autoridade impetrada que, ao indeferir o pleito de desclassificação da conduta narrada na denúncia, entendeu que as demais alegações, por confundirem-se com o mérito da ação penal, somente serão analisadas após regular instrução processual.

Ademais, a análise do pedido do impetrante, no presente writ demandaria a necessário apreciação da estrutura fático-probatória dos autos, o que é defeso em sede de habeas corpus. Nesse sentido:

[...]

Portanto, não havendo justificativa para o trancamento da presente ação penal, medida extrema que somente pode ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade de delito, hipóteses que, absolutamente, não ocorrem no caso em apreço, a presente ordem deve ser denegada.

Posto isso, DENEGO A ORDEM de habeas corpus, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante/paciente. 

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas.

2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e possibilitou ao impetrante (paciente) o exercício regular do contraditório.

3. O acusado defende-se de fatos, e não da classificação jurídica do fato que conste da denúncia ou queixa, podendo o juízo corrigi-la na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

4. Excepcionalmente é possível proceder a tal correção em momento diverso, inclusive o de recebimento da denúncia, nas hipóteses de erro flagrante, alteração de competência absoluta e concessão de benefícios processuais ao acusado, com a aplicação dos institutos benéficos previstos na legislação, em especial a transação penal e a suspensão condicional do processo. No entanto, não é esse o caso dos autos.

5. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo impetrante/paciente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.