
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003823-13.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: DOUGLAS WADE MALLONEE
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003823-13.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DOUGLAS WADE MALLONEE Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de ação ajuizada por DOUGLAS WADE MALLONEE, em que pleiteia a anulação do termo de retenção de moeda estrangeira trazida como bagagem em voo internacional. Narra o autor que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos em 08/04/2021, portando 210 (duzentas e dez) cédulas de U$ 100,00 (cem dólares). Alega que ainda na aeronave, informou a atendente de bordo que precisava declarar valores que trazia de seu país de origem. A comissária lhe informou que o procedimento de declaração no Brasil havia sido modificado, onde não eram mais utilizados os formulários de papel a bordo e que ele deveria ir até o setor de triagem aduaneira para fazer a sua declaração. Sustenta que ao desembarcar e ingressar na área de fiscalização alfandegária, notou que a linha designada para pessoas com bens a declarar estava fechada por uma fita, bloqueando a sua entrada. Assim, procurou por agentes alfandegários, mas por não encontrar nenhum neste primeiro momento, decidiu entrar na única fila disponível, a de “Nada a Declarar”. Aduz que antes de ser selecionado para fiscalização aleatória, localizou um agente alfandegário e, prontamente, confessou a ele que possuía valores em espécies a declarar. Ainda assim, foi determinada a verificação física de sua bagagem, com a apreensão arbitrária dos valores. Pede a devolução imediata e integral do numerário apreendido, no montante de US$ 21.000,00 (vinte e um mil dólares), abatidos os valores já devolvidos, com a devida correção monetária, sob pena de multa diária, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos morais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, tão somente para suspender os efeitos de eventual pena de perdimento dos valores até o julgamento do mérito da ação (ID 262577060). Em decisão de ID 262577110, foi determinado à Receita Federal que juntasse aos autos o vídeo utilizado no “Subsídios - Dossiê nº 13032.491638/2021-55”, no prazo de 15 dias, e ao autor, que juntasse os documentos que comprovassem a origem dos valores trazidos, no prazo de 15 (quinze) dias. O MM. Juiz a quo, vislumbrando as imagens e considerando a própria manifestação do autor, concluiu por ausência de irregularidades, julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Irresignado, apela o autor, reiterando os argumentos de sua exordial. Afirma que a linha designada para pessoas com bens a declarar estava fechada por uma fita, bloqueando a sua entrada, razão pela qual decidiu entrar na única fila disponível, a fila de “nada a declarar”. Sustenta que confessou espontaneamente ter valores em espécies a declarar, antes de ser selecionado para fiscalização aleatória, o que invalida a apreensão realizada. Defende que os vídeos selecionados não estão completos, visto que há um período entre a esteira de bagagem e o início da fiscalização que não foi contemplado. Aduz que não é possível identificar no vídeo onde ficaria o balcão de itens a declarar, e como o mesmo estaria desativado ou com a faixa bloqueando a sua entrada, o local onde tentou efetuar o câmbio dos valores, bem como o caminho percorrido, que demonstraria não haver qualquer orientação de agentes ou funcionários para esclarecer dúvidas antes dele chegar na zona de fiscalização. Alega que foi pressionado a assinar o Termo de Entrega de Valores, contra a sua vontade, sem a presença de seu advogado, gerando claro constrangimento ilegal. Requer, ainda, a condenação da ré em pagamento de danos morais, ao argumento de que quando da apreensão dos valores, os agentes alfandegários não somente atingiram sua dignidade, ludibriando-o com a intenção de auxiliar na declaração, como inviabilizaram toda uma cadeia de investimentos ligados à patente tecnológica ambiental que faria no Brasil. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003823-13.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: DOUGLAS WADE MALLONEE Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não merece prosperar. A análise dos autos revela que o autor desembarcou, em 08/04/2021, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente de Houston, Estados Unidos. Em que pese ter optado pelo canal "Nada a declarar", foi selecionado para vistoria de suas bagagens acompanhadas, o que resultou na lavratura do Termo de Retenção de Valores em Espécie – TRV 081760021007578TRV01, em face à constatação de que transportava cédulas de dinheiro em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - cópia do Termo de Retenção em documento de ID 262577032 – fls. 03/04. Extrai-se de referido termo que a vistoria nas bagagens constatou a presença de USD 21.100,00 (vinte e um mil e cem dólares americanos) e R$ 9.775,00 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais), que não foram declarados à Receita Federal do Brasil. Sobre o ingresso de moeda nacional ou estrangeira do país, dispõe o artigo 65 da Lei n. º 9.069/95, in verbis: Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional. Em atendimento ao disposto no artigo 65, §2º, da Lei n. º 9.069/95, o Banco Central do Brasil regulamentou a questão por meio da edição da Resolução BACEN 2.425/98: Art. 1º As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda. Por sua vez, em atenção ao disposto na Lei n. º 9.069/95, bem como da Resolução BACEN n. º 2.524/98, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013 que assim determina: Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados. § 1º A e-DBV estará disponível nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, no endereço eletrônico referido no caput, que poderá ser acessado pelo viajante em qualquer momento ou no terminal de auto-atendimento disponibilizado pela unidade da RFB que jurisdiciona o local de ingresso no País ou de saída dele. § 2º A obrigação de declarar a que se refere o caput também poderá ser cumprida mediante a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme o modelo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, ou da DBV-formulário, de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, até as seguintes datas: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1456, de 10 de março de 2014) I - 30 de novembro de 2013, para viajantes em transporte aéreo ou marítimo; e (...) Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV. Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação. Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º. § 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante. (...) Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009). Havendo descumprimento da legislação citada, incidem os 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009, os quais dispõem: Art. 700. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada Art. 778. Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700. § 1o No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador. § 2o O disposto no § 1o não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda. § 3o Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1o, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite. Nota-se que, estabelecidas as normas destinadas àqueles, nacionais ou estrangeiros, que pretendem ingressar em território nacional com quantias superiores a R$10.000,00, o apelante não as atendeu. Cediço que a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pode ser feita antes mesmo da partida do passageiro do exterior e do seu ingresso no país, ou pode o passageiro, por livre iniciativa, quando de seu desembarque e antes do início dos procedimentos fiscais, apresentar-se à fiscalização aduaneira para realizar a declaração. O apelante afirmou que tinha a intenção de declarar o dinheiro que portava quando da chegada ao Brasil, mas que ao ingressar na área de fiscalização alfandegária, notou que a linha designada para pessoas com bens a declarar estava fechada por uma fita, bloqueando a sua entrada, razão pela qual entrou na única fila disponível, de “Nada a declarar”. Argumenta que, ainda na fila, localizou um agente alfandegário, confessando espontaneamente a ele que tinha valores em espécies a declarar. No entanto, afirma que apesar de ter pedido orientações ao agente para efetuar a declaração dos valores, foi selecionado aleatoriamente e surpreendido pela fiscalização de sua bagagem. A alegação de que a conduta em desconformidade com as exigências legais teria sido resultado da falta de informação e de atendimento inadequado por parte Receita Federal não condiz com a prova dos autos. Vejamos. Conforme comprovado pelas imagens de ID 262577059 – fl. 11, as quais não foram afastadas por prova em sentido contrário, o autor ingressou na fila de “Nada a declarar”. As imagens acostadas aos autos exibem passageiros adentrando no canal “Bens a declarar”, tanto antes quanto depois da passagem do autor pelo canal “Nada a declarar”. Dessa forma, não prospera sua alegação de que não pode efetuar a escolha da fila correta, pois esta estava fechada por uma fita, bloqueando a sua entrada. A imagem de ID 262577059 – fl. 14 evidencia que o autor foi selecionado pela fiscalização quando estava na fila de “Nada a Declarar”. Ora, a despeito de alegar que pretendia se apresentar à fiscalização para declarar os valores que portava, o passageiro perdeu a espontaneidade a partir do momento que fez a opção pelo canal “Nada a declarar”, sem ter efetuado, a princípio, qualquer tipo de declaração. Como restou demonstrado, após a seleção do passageiro pelo servidor que está na área de seleção, não é mais possível considerar qualquer menção sobre a existência de bens ou valores a declarar espontânea. Conquanto o apelante alegue não ter recebido informações corretas sobre o procedimento necessário por parte dos agentes em seu desembarque e que o canal correto estaria fechado, impossibilitando sua passagem, fato é que não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou sequer se dirigiu à autoridade alfandegária, com o intuito de declarar o dinheiro, antes do início do procedimento fiscal. Desta forma, tenho que a Receita Federal agiu dentro dos parâmetros legais. A propósito, acerca do assunto encontra-se precedentes deste E. Tribunal: ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA, EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INGRESSO NO PAÍS SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 65 DA LEI Nº 9.069/95. LEGALIDADE DO ATO. 1. A ilegalidade da conduta do impetrante quando da chegada ao país com valor superior ao limite legal restou comprovada, uma vez que não declarou na respectiva DBA que trazia valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como não apresentou Declaração de Porte de Valor (DPV ou e-DPV), caso o mesmo tivesse se apresentado no canal “bens a declarar”. 2. A não observância do disposto no §3º do art. 65, da Lei nº 9.069/95 acarreta a perda do valor excedente, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 3. Quanto à alegação de que o impetrante incorreu em “equívoco”, isso não afasta a obrigatoriedade da declaração, porquanto não se pode admitir a simples alegação de desconhecimento da lei para se eximir do seu cumprimento. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006662-79.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020) _destaquei DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE VALORES SUPERIORES AO LEGALMENTE PERMITIDO. ARTIGO 65 § 2º, DA LEI N. º 9.069/95. RECURSO DESPROVIDA. - Estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem viajar ao exterior com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o artigo 65 da Lei n. º 9.69/95, a Resolução BACEN 2.425/98 e Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013, o apelante não as atendeu - Independentemente das alegações de ausência de posto de atendimento na área de embarque, da existência de agência de câmbio, da licitude da destinação ou de que os valores poderiam se destinar a compra de bens na área de zona franca, observa-se que o recorrente não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou tampouco procurou a autoridade alfandegária com o intuito de comunicar eventual impossibilidade e utilizar de formulário impresso para esse fim - Após a passagem pelo posto de controle migratório e o ingresso na área restrita de embarque internacional não há que se falar na possibilidade do preenchimento da declaração, pois tal procedimento deveria ter sido realizado em momento anterior, na forma do artigo 8º da IN SRF nº 1.385/13, de modo resta configurada a saída dos valores, ainda que o recorrente não tenha efetivamente embarcado na aeronave e descaracterizada a espontaneidade do ato para fins do artigo 102 do Decreto-Lei n. º 37/66 - Verificada a ilegalidade da conduta do apelante, é de rigor a manutenção da sentença - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50040394220194036119 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2020) _destaquei E ainda: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RETENÇÃO DE VALORES. ART. 65 DA LEI 9.069/95. LIMITE DE R$10.000,00. INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE. 1. Admite-se o ingresso no país de moeda estrangeira em valor correspondente a até R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente de qualquer providência pelo portador. 2. Se o numerário for superior ao equivalente a R$ 10.000,00, o viajante deve apresentar declaração à Receita Federal (Resolução nº 2.524/98, do Conselho Monetário Nacional) ou promover a entrada do numerário mediante transferência bancária, sob pena de apreensão do valor excedente a R$ 10.000,00 (art. 65 da Lei 9.065/95). (TRF4, AC 5009649-65.2018.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) Ademais, acrescento que não se exige a constatação do elemento volitivo para que se configure a infração e para aplicação da penalidade, não havendo que se falar em boa-fé ou cooperação por parte do apelante. Portanto, o ingresso no país do montante de USD 21.100,00 (vinte e um mil e cem dólares americanos) sem registro de e-DBV ou de declaração na aduana se mostra ilegal, tratando-se de violação das normas do Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita à penalidade de perda do montante. Em relação ao pedido de dano moral, importante traçar breves comentários sobre sua posição no ordenamento jurídico. Como forma de garantir e dar efetividade à inviolabilidade dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, a Constituição Federal assegura, além de outros, a possibilidade de indenização não só do dano patrimonial, como também do dano moral. É o que dispõem os incisos V e X, do artigo 5º, respectivamente: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo. Dispõe o artigo 37, § 6º, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". De acordo com a referida teoria, a Administração Pública tem o dever de indenizar a vítima que demonstre o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso e injusto ocasionado por ação do Poder Público, por meio de seus agentes. Forçoso concluir, portanto, que, para fins de caracterização da responsabilidade civil, há que se ter presentes três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. A definição de dano moral vem sendo construída pela doutrina há alguns anos, com contornos que o diferenciam do mero dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade, não sendo qualquer contrariedade capaz de ensejar a reparação. Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", afirma que: "(...) Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Malheiros Editores Ltda., 2003, p. 97/98) Yussef Said Cahali define como dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (in Dano Moral, São Paulo, Malheiros, 2005, p.22-23). Cumpre ter presente, ainda, a lição de Carlos Alberto Bittar, segundo a qual "...qualificam-se como morais os danos em razão da esfera de subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)." (in Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 45). In casu, o apelante alega que foi pressionado a assinar o Termo de Entrega de Valores contra a sua vontade, sem a presença de seu advogado, e que a conduta dos agentes alfandegários não somente atingiu sua dignidade, como inviabilizou toda uma cadeia de investimentos ligados à patente tecnológica ambiental que faria no Brasil. No entanto, não vislumbro irregularidades no procedimento efetuado pela Alfândega. Isso porque os documentos assinados pelo apelante (Termo de Retenção e Termo de Entrega de Valores) formalizam os procedimentos fiscais, de forma que possibilitam ao viajante efetuar a impugnação administrativa ou jurisdicional. Nos termos do esclarecido pela União Federal em sua contestação, não se tratam de confissão ou de concordância. Ainda, conforme já demonstrado, o apelante descumpriu as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar em território nacional com quantias superiores a R$10.000,00, o que resultou na apreensão dos valores. Os agentes alfandegários agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em abuso, omissão ou ilegalidade. Entendo que as circunstâncias do caso concreto, mesmo porque desacompanhadas de prova de que tenha sofrido alguma restrição ao exercício de direitos, não geraram qualquer abalo psíquico limitando-se, no máximo, a mero aborrecimento, insuficiente para gerar, por si só, o dever de indenização pelo Estado, exigindo o artigo 37, § 6º, da CF, a existência de dano. Dessa forma, ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, representado por ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta e o nexo de causalidade entre uma e outro, a exigir adequada reparação civil. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DISSABOR. DANO NÃO COMPROVADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABALO MORAL A ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As circunstâncias do caso concreto, porque desacompanhadas de prova de que tenha sofrido alguma restrição ao exercício de direitos, não geraram qualquer abalo psíquico, limitando-se, no máximo, a mero aborrecimento, insuficiente para gerar, por si só, o dever de indenização pelo Estado, exigindo o artigo 37, § 6º, da CF, a existência de dano. 2. A responsabilidade objetiva dispensa tão somente a discussão da culpa, não excluindo a necessidade de demonstração da efetiva existência do dano sofrido, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único, do CC. 3. In casu, ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que se manifesta de forma tão negativa a ponto de produzir o desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação civil. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000078-44.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)_destaquei Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
ADUANEIRO. MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE DECLARAÇÃO AO FISCO. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE VALORES EXCEDENTES AO LEGALMENTE PERMITIDO. LEGALIDADE. LEI 9.069/1995, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.385/2013 E DECRETO 6.759/2009. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA A ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar no país com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o artigo 65 da Lei n. º 9.069/95, a Resolução BACEN 2.425/98, Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013, o apelante não as atendeu.
2. O apelante desembarcou, em 08/04/2021, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente de Houston, Estados Unidos. Em que pese ter optado pelo canal "Nada a declarar", foi selecionado para vistoria de suas bagagens acompanhadas, o que resultou na lavratura do Termo de Retenção de Valores em Espécie, pois portava USD 21.100,00 (vinte e um mil e cem dólares americanos) e R$ 9.775,00 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais), que não foram declarados à Receita Federal do Brasil.
3. A alegação de que a conduta em desconformidade com as exigências legais teria sido resultado da falta de informação e de atendimento inadequado por parte Receita Federal não condiz com a prova dos autos. Conforme imagens de ID 262577059 – fl. 11, as quais não foram afastadas por prova em sentido contrário, o autor ingressou na fila de “Nada a declarar”.
4. As imagens acostadas aos autos exibem passageiros adentrando no canal “Bens a declarar”, tanto antes quanto depois da passagem do autor pelo canal “Nada a Declarar”. Dessa forma, não prospera sua alegação de que não pode efetuar a escolha da fila correta, pois esta estaria fechada por uma fita, bloqueando a sua entrada.
5. A Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pode ser feita antes mesmo da partida do passageiro do exterior e do seu ingresso no país, ou pode o passageiro, por livre iniciativa, quando de seu desembarque e antes do início dos procedimentos fiscais, apresentar-se à fiscalização aduaneira para realizar a declaração. No entanto, o apelante não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou sequer se dirigiu à autoridade alfandegária com o intuito de declarar o dinheiro, antes do início do procedimento fiscal.
6. Apesar de alegar que pretendia se apresentar à fiscalização para declarar os valores que portava, o passageiro perdeu a espontaneidade a partir do momento que fez a opção pelo canal “Nada a Declarar”, sem ter efetuado, a princípio, qualquer tipo de declaração.
7. O apelante descumpriu as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar em território nacional com quantias superiores a R$10.000,00, o que resultou na apreensão dos valores. Os agentes alfandegários agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se falar em abuso, omissão ou ilegalidade.
8. Ausentes os elementos caracterizadores do dano moral, representado por ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta e o nexo de causalidade entre uma e outro, a exigir adequada reparação civil. As circunstâncias do caso concreto, porque desacompanhadas de prova de que tenha sofrido alguma restrição ao exercício de direitos, não geraram qualquer abalo psíquico, limitando-se, no máximo, a mero aborrecimento, insuficiente para gerar, por si só, o dever de indenização pelo Estado, exigindo o artigo 37, § 6º, da CF, a existência de dano.
9. Apelação não provida.