HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001508-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA
IMPETRANTE: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO, MARCELA VENTURINI DIORIO
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001508-02.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA Advogados do(a) PACIENTE: MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, por Rogério Fernando Taffarello e Marcela Venturini Diorio, em favor de ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, contra ato judicial emanado do MM. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP (Dr. João Batista Gonçalves), nos autos da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181. Os impetrantes alegam, em síntese, a) que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal ao ser denunciado pelo MPF, em 02.05.2019, como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. o §4º da Lei n.º 9.613/1998; b) excesso de prazo para a apreciação da resposta à acusação, inexistindo previsão do início da instrução processual; c) ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, haja vista a inexistência de substrato fático-probatório; d) a constrição judicial dos bens do paciente já perdura há mais de cinco anos, causando-lhe severas dificuldades financeiras, sem falar das profissionais e pessoais, decorrentes das investigações e da ação penal em curso; e) a despeito da inexistência de prazo para a duração das medidas assecuratórias, deve-se levar em consideração os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da proporcionalidade e da presunção de inocência, sob pena da referida medida constituir-se em punição antecipada. Requer seja deferida a liminar com a revogação em todo ou em parte das medidas assecuratórias decretadas em desfavor do paciente no bojo dos autos da Medida Cautelar Patrimonial nº 0005853-90.2016.4.03.6181; no mérito, o trancamento da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181 em relação ao paciente. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada (ID252320832, ID252320843, ID252320846, ID252320848, ID252320850, ID252320852, ID252320855, ID252320858, ID252320860, ID252320863, ID252320865, ID252325597, ID252325601, ID252325602, ID252325603, ID252325604 e ID252325606). À míngua de maiores informações, a apreciação do pleito liminar foi postergada para após a juntada das informações, as quais foram prestadas pela autoridade apontada como impetrada (ID252683867). O pedido liminar foi indeferido (ID253442306). Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID253583420). O impetrante requer a intimação prévia para a realização de sustentação oral (ID255053851). Após a sustentação oral realizada pelo impetrante Rogério Fenando Tafarello na sessão do dia 02.06.2022, o feito foi adiado. É o relatório.
IMPETRANTE: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO, MARCELA VENTURINI DIORIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001508-02.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA Advogados do(a) PACIENTE: MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (derivada da operação “Custo Brasil", originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada operação “Lava-Jato", em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), tramitou por mais de três anos na Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR – IPL 414/2015) na Superintendência de Polícia Federal de São Paulo/SP, na qual o paciente figurou como investigado. Em 03.06.2016, a autoridade coatora atendendo a representação da autoridade policial e do Ministério Público Federal, determinou o bloqueio e sequestro dos bens do ora paciente (bloqueio de R$ 2.805,70 por meio do Sistema Bacenjud e apreensão de um imóvel residencial), nos autos nº 0005853-90.2016.403.6181. O pedido de levantamento de medida de sequestro do imóvel, feito pela defesa do paciente, restou indeferido nos autos nº 0005853-90.2016.403.6181. No que tange ao andamento da Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em 01.08.2016 foram oferecidas três denúncias em face de PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO MARAN, WASHINGTON LUIZ VIANNA, NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS, ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, JOÃO VACCARI NETO, DAISSON SILVA PORTANOVA, PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO CORTEGOSO, HELIO SANTOS DE OLIVEIRA (primeira denúncia), GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, ZENO MINUZZO, LEONARDO ATTUCH, MARTA COERIN E CÁSSIA GOMES (segunda denúncia) e NATALIO S. FRIDMAN (terceira denúncia), sendo que o paciente não foi denunciado em nenhuma delas. Após a continuidade das investigações em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO GABAS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU e ao paciente, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, foi apresentado relatório complementar pela autoridade policial, no qual o paciente foi indiciado em relação a possível delito de tráfico de influência. Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado nos autos subjacentes (0011881-11.2015.4.03.6181) como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 ao lado de outros investigados. A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 07.05.2019. O C. STJ concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 480.079/SP para determinar o trancamento da apuração criminal em relação ao acusado Dércio Guedes de Souza. Os réus foram citados e apresentaram as defesas preliminares entre junho e agosto de 2019, a do paciente fora apresentada em 19.06.2019. Em 26.11.2019 o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca do pedido de extensão do trancamento determinado pelo C. STJ em relação aos demais coinvestigados: Josemir Mangueira Assis, Ana Lúcia Amorim de Brito e Hissanobu Izu, tendo opinado pelo indeferimento do pedido. Em decisão proferida em 09.01.2020 foi acolhido o pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria da República em face de Carlos Eduardo Gabas e Valter Correia da Silva. Na sequência, em 17.01.2020 foi determinado pelo juízo a quo que os pedidos de restituição relativos a bens apreendidos dos investigados e denunciados nos autos deveriam ser autuados em apartado, por dependência ao processo principal. Em 03.02.2020, a defesa do paciente apresentou complementação de resposta à acusação. Outrossim, em 11.02.2020 a autoridade impetrada intimou os acusados para que aditassem suas defesas (em face do arquivamento ocorrido em relação a um dos corréus). Ainda, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, “a defesa do Paciente protocolizou petição em 03.03.2020, reiterando os argumentos de sua resposta à acusação de fls. 4836/4858 e do aditamento de fls. 6096/6100, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (Id 35299676, Pág. 124). Em 10.03.2020 foi juntada petição de aditamento de resposta à acusação da defesa de Ana Lúcia Amorim de Brito e de Josemir Mangueira Assina (Id 35299676, Pág. 129/131). Posteriormente, em decisão proferida em 18.06.2020, foi determinada a baixa na conclusão para remessa dos autos para digitalização, com a consequente suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução Pres. nº 354, de 29 de maio de 2020, que determinou a virtualização dos processos judiciais que tramitam em suporte físico nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo (Id 35299676, Pág. 132). No período entre novembro de 2020 a janeiro de 2021, foram juntados aos autos eletrônicos nº 0011881-11.2015.4.03.6181 arquivos decorrentes de mídias eletrônicas que acompanhavam os autos físicos antes do procedimento de digitalização (Ids 42307586 a 42641408). Em 24/02/2021 foi proferido despacho para que as partes se manifestassem acerca da regularidade dos documentos nos autos digitalizados, após o que, não havendo manifestações, o trâmite regular do processo seria retomado (id. 46079844). Em 10/03/2021 o paciente manifestou ciência de tal despacho e foi apresentado por outro réu requerimento de dilação de prazo para a conferência determinada (id 46610962), o que foi concedido em 15/03/2021 (id. 47142450). Em 22/03/2021 o Ministério Público Federal apresentou petição apontando falhas na digitalização. Já em 30/03/2021 o réu Hissanobu Izu também se manifestou com apontamentos de inconsistências. Posteriormente, a ré Ana Lúcia Amorin Brito e o réu Josemir Mangueira Assis apresentaram petições e foi dada vista ao Ministério Público Federal em maio de 2021. Após, entre julho e setembro de 2021 foram juntados documentos digitalizados complementares. Em 11 de novembro de 2021 foi proferido despacho determinando que a Secretaria do Juízo verificasse as inconsistências alegadas pelas partes em relação à digitalização, providenciando-se regularizações cabíveis, após o que as partes deveriam ser novamente intimadas a fim de certificarem a regularidade dos documentos digitalizados com respectivas correções efetuadas. No mês de dezembro de 2021 foram juntados documentos dos autos físicos digitalizados e em janeiro foi juntada petição de regularização de representação processual do réu José Silcio Moreira. Os autos encontram-se em Secretaria do Juízo em fase de cumprimento da determinação de regularização e nova intimação das partes. Vale ressaltar que se trata de ação penal extensa, com vários réus, decorrente de Operação de alta complexidade, e que este Juízo necessita assegurar a regularidade de toda a documentação digitalizada referente aos autos anteriormente físicos, oportunizando às partes suas manifestações acerca disso e efetuando as correções apontadas, para que possa prosseguir com o andamento processual, evitando-se futuras alegações de nulidades. Dessa forma, superadas dificuldades impostas pela crise sanitária iniciada no primeiro semestre de 2020 e finalizado o procedimento de digitalização dos autos, com correção das falhas apontadas, o andamento da ação penal será retomado” (ID 256683867) Nesse prisma, infere-se do panorama delineado a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, justificada em razão da complexidade da Operação “Custo Brasil” e da pandemia de Covid-19, que impediu a digitalização dos autos físicos em tempo adequado, conforme informado pelo juízo impetrado. Cumpre ressaltar que os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Confira-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRECARIEDADE DA INSTRUÇÃO DO WRIT. I - Como é cediço, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética de prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII) e do princípio da presunção de inocência (Constituição da República, art. 5º, LVII), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. II - No caso concreto, em razão das peculiaridades (necessidade de expedição de carta precatória, pedido de redesignação de audiência e pedido de substituição de testemunhas feitos pela defesa e pedido de quebra de sigilo telefônico feito pelo parquet por ocasião da audiência, em razão de sua imprescindibilidade) não vejo como ser aferido eventual excesso de prazo para a formação da culpa do paciente. III - Ademais, em consulta ao sistema informatizado da primeira instância haure-se que a instrução está encerrada, tendo a defesa sido intimada, em 14/02/2017, para apresentar alegações finais, não havendo constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ). [...] V - Ordem denegada. -g.n. (TRF3. HC 00003186520174030000. Relatora Cecilia Mello. Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. As fases não exorbitaram prazo razoável, sendo que o intervalo entre a pronúncia e as diligências do art. 422 do CPP deu-se em razão do próprio e legítimo exercício do direito de defesa. 4. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. - g.n. (STJ. HC 201304026895. Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 29/08/2014). A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores - a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. (...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) – g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE PECULATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. (...) (STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) – g.n. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. 2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186) (g.n.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...) (STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) – g.n. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (...) (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – g.n. Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito: HABEAS CORPUS. ART. 168-A, §1º, I do CP. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal, na via estreita do presente remédio constitucional, só é possível em hipóteses excepcionais, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não ocorre nos presentes autos. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) – g.n. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (v.g.: HC 137.575/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017; RHC-AgR 125.787/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2015, DJe 31.07.2015; HC 119.172/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.04.2014, DJe 02.05.2014; entre tantos outros). 2. No caso não se vislumbra, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia é apta à persecução penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade, não sendo, também, observadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 desse mesmo diploma legal. 3. Ademais, os argumentos relativos à configuração dos crimes antecedentes de tráfico transnacional de drogas e contra a Administração Pública demandam dilação probatória, a ser realizada em âmbito próprio, qual seja, na ação penal de origem, mostrando, então, sua incompatibilidade com o habeas corpus. Aliás, os pacientes ofereceram respostas escritas à acusação, impugnando os fatos que lhes foram imputados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta eventual vício na decisão de ratificação do recebimento da denúncia. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) – g.n. In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (g.n.) Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória). In casu, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, não há como ser acolhida. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias do delito imputado ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP), de sorte que pôde ser exercida em sua plenitude. Segundo consta, no período entre 2009 e 2015, os denunciados teriam promovido e integrado organização criminosa (nos termos da Lei nº 12.850/2013), com o concurso de funcionários públicos e participação de pessoas ligadas à empresa CONSIST, visando a prática dos delitos de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998). O pagamento de propina a agentes públicos e partido político, entre outras finalidades descritas pela inicial acusatória, envolveria a manutenção e renovação anual de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Associação Brasileira de Bancos – ABBC, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada – SINAPP e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O referido acordo teria permitido a contratação da empresa CONSIST para o desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. Expõe, outrossim, que o pagamento de propina a agentes públicos também teria possibilitado que a empresa CONSIST continuasse sendo escolhida e contratada. O custo total com o pagamento de propina, no período entre 2010 e 2015, teria sido suportado pelo faturamento da empresa CONSIST, sendo, ao final, repassado a funcionários públicos federais tomadores de crédito consignado. De seu turno, os valores arrecadados pelo suposto esquema teriam sido repassados a agentes públicos por intermédio de pessoas apontadas como “parceiros”, que teriam o encargo de elaborar contratos simulados com a empresa CONSIST e repassar os recursos para os destinatários finais. Conforme a denúncia, os agentes envolvidos com o repasse de recursos teriam utilizado estratégias para a lavagem de dinheiro, como a assinatura de contratos simulados de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Os “parceiros”, segundo aduz o órgão acusador, seriam lobistas e intermediários que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores. – ID252683867, ID252683869. Segundo consta na denúncia: “Apurou-se que, entre 2009 e no mínimo agosto de 2015, em Brasília e Pernambuco, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DACÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, juntamente com outras pessoas já denunciadas e que respondem a ações penais perante esse Juízo, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Destaque-se que na referida organização criminosa há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais. Na organização criminosa, também havia a participação de pessoas da CONSIST e seus "parceiros". (...) A CONSIST foi responsável por "contratar' os diversos "parceiros" - aceitando repassar a eles cerca de 70% de seu faturamento - para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do ACT da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartia os valores com os "parceiros" encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados. O presidente mundial da CONSIST é NATAL SAUL FRIDMAN, que reside nos EUA mas que de tudo estava ciente. (...) PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT era o representante da CONSIST SOFTWARE LTDA no Brasil e responsável direto pela empresa nos contratos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica do MPOG. Era quem tratava diretamente com os "parceiros" do esquema, inclusive sobre a divisão dos percentuais da "comissão" devida a cada um, informando mensalmente os valores devidos aos Tinha plena consciência de que os "parceiros" representavam agentes políticos e públicos e que os contratos firmados eram simulados. (...) Por sua vez, os "parceiros" eram diversos "lobistas" e intermediários, que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT). Eram pessoas que faziam a intermediação entre a empresa CONSIST e os agentes públicos e políticos, visando evitar que houvesse contato direto entre as duas pontas da cadeia. Eram os agentes responsáveis pela implementação e manutenção do esquema, sendo cada um deles responsável por "mover engrenagens" no poder público ou político, com o fito de que o contrato com a CONSIST fosse firmado pelas instituições financeiras, bem como para que o ACT - que permitia tal contratação - entre as instituições financeiras e o MPOG fosse assinado e mantido ao longo dos anos (pois o ACT deveria ser renovado anualmente). Tais "parceiros" se encarregavam de pagar a propina aos agentes públicos e políticos envolvidos do MPOG e, também, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), mediante estratégias de lavagem de dinheiro. Os “parceiros”, em verdade, eram profissionais recrutados para a concretização dos ilícitos e lavagem dos ativos na condição de operadores de atividades ilícitas. Em alguns casos, os "parceiros" pediam para a CONSIST realizar pagamentos diretos para determinadas pessoas físicas ou jurídicas (em geral com emissão de contratos simulados de prestação de serviços e notas falsas). Além da alteração dos parceiros ao longo do tempo, havia frequentes reuniões para discutir os percentuais, assim como disputas entre os "parceiros" sobre os valores. Os principais "parceiros" identificados foram, cronologicamente, as pessoas ligadas à empresa CONSUCRED de propriedade de JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO e, após maio de 2012, a empresa JD2 (antiga LARC), de DERCIO GUEDES DE SOLIZA. Para justificar as transferências de valores para tais "parceiros", foram firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. Ressalta que a CONSUCRED é vinculada a JOAQUIM MARANHÀO e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO. Foram eles que trouxeram à CONSIST a -oportunidade" do negócio em 2008. Para viabilizar o negócio, contrataram dois lobistas, ADALBERTO WAGNER GUIMARÀES DE SOUZA (que possuía vinculação, com CARLOS GABAS) e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA (que possuía vinculação com DUVANIER PAIVA, então secretário de gestão do MPOG). A CONSUCRED recebeu mais de 34 milhões. A empresa não tinha capacidade técnica e nem financeira para prestar serviços. Os representantes da CONSUCRED, por meio dos seus Diretores JOAQUIM MARANHÃO e EMANUEL DANTAS, em 2008 apresentaram a “oportunidade” de negócio" para a CONSIST referente ao desenvolvimento de um software para controle de crédito consignado a ser apresentado no âmbito do MPOG. Com a aceitação da CONSIST, inclusive em relação ao pagamento de altos valores a título de "comissão", é firmado um contrato entre CONSIST e CONSUCRED. É previsto o repasse de 63,33% do valor do contrato da CONSIST para a CONSUCRED. Em verdade a CONSIST contratou os "serviços" da CONSUCRED para realizar lobby e pagamento de propina. A CONSUCRED era empresa voltada apenas à "atuação política", visando obter "apoio político", mediante contraprestação, para que o contrato da CONSIST fosse obtido. Nunca prestou qualquer atividade lícita, até porque a empresa não possui capacidade econômica ou técnica para tanto. .A CONSUCRED, por sua vez, contratou os serviços dos dois lobistas (JOSÉ SILCIO¹ e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES²), que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema. JOSÉ SILCIO possuía bastante proximidade com DUVANIER PAIVA e foi a "ponte" entre a CONSUCRED e DUVANIER. (¹Na empresa CONSUCRED foram encontrados diversos pagamentos para JOSÉ SILCIO. Segundo se apurou, JOSÉ SILCIO ficou com ao menos 50% do faturamento da CONSUCRED. ²ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES confirmou que foi procurado por JOAQUIM MARANHÃO para fazer a -ponte com alguém do MPOG para que se pudesse fazer a apresentação do software da CONSIST, tendo feito este contato com DUVANIER PAIVA, de quem era amigo). As tratativas persistem até 2009. No que concerne à participação dos denunciados no suposto esquema criminoso, cumpre destacar em relação ao paciente: “JOAQUIM MARANHÃO demonstra absoluto conhecimento e muitas vezes insatisfação com a participação, injusta segundo ele, da CONSUCRED nos repasses de valores. No e-mail de fls. 3064, PABLO menciona uma reunião entre ele, ALEXANDRE ROMANO e EMMANUEL DANTAS, o outro sócio da CONSUCRED. Portanto, EMMANUEL DANTAS tinha conhecimento dos negócios conduzidos por sua empresa na ocasião. Na troca de e-mails entre PABLO e JOAQUIM MARANHÂO (fis. 3069), um dos nomes que aparece é o da empresa ECONAU, administrada por HISSANOBU IZU. A ECONAU, juntamente com o próprio HISSANOBU, é sócia da CVI CONSULTORIA. HISSANOBU, quando ouvido às fís. 4193/4194, confirmou que utilizava o e-mail econau@ecogrupo.com.br. Entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 (planilha às fls. 4403) para a CVI CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU. Normalmente no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, a CVI efetuou novas transferências, desta feita à empresa VÉRTICE MARKETINGE CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE. Não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, restando injustificáveis tais movimentações entre as contas correntes de sua titularidade. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio HISSANOBU IZU quando ouvido às fls. 4193/4194. Os documentos de fls. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da VÉRTICE e CARLOS EDUARDO GABAS. No email de fls. 4450 enviado por JOAQUIM MARANHÃO a HISSANOBU IZU, discute-se as margens de ganho para os envolvidos num sistema semelhante de empréstimo consignado a ser futuramente implantado no âmbito do Ministério da Previdência, plano que não se concretizou. Ali observam-se as parcelas que seriam repassadas à ECONAU, à CONSUCRED e a um tal de "G", que nenhum dos envolvidos quis identificar. Por seu turno, JOSÉ SILCIO, também tratado como "alemão" em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física. Segundo ALEXANDRE ROMANO, DUVANIER PAIVA já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. DUVANIER informou que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas (ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA já mencionados), ambos representantes da empresa CONSUCRED. WAGNER e JOSÉ SILCIO eram "lobistas" e operadores - assim como ALEXANDRE ROMANO. Conforme visto, WAGNER GUIMARÃES era próximo de CARLOS GABAS, enquanto JOSÉ SILCIO era próximo a DUVANIER PAIVA. ALEXANDRE ROMANO e DUVANIER se reuniram com JOSÉ SILCIO, no hotel Meliá Brasil 21, no Café Dali.26 Confirma-se a relação de proximidade entre JOSÉ SILCIO e DUVANIER. JOSÉ SILCIO afirmou que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED pois eram eles que "representavam" a CONSIST Alguns dias depois, houve um almoço em Brasília, no qual participaram ALEXANDRE ROMANO, JOAQUIM MARANHÃO (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e CARLOS GABAS. Inclusive, WAGNER possui relação próxima de amizade com CARLOS GABAS. A finalidade desta reunião era "inserir' ALEXANDRE ROMANO no esquema. Para tanto, CARLOS GABAS fez as apresentações e apoiou a entrada de ALEXANDRE ROMANO no "projeto". Em seguida, JOAQUIM MARANHÃO, após confirmar que ALEXANDRE ROMANO era a pessoa que poderia receber os valores da CONSIST, entrou em contato com este último para formalizar a "parceria". Em reunião ocorrida em outubro de 200927 com a presença de JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, VALTER PEREIRA (diretor Jurídico da CONSIST) e ALEXANDRE ROMANO foi acertada a minuta dos contratos, com os valores e a forma de fazer os repasses da propina. Foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO). O objeto do referido contrato seria, supostamente a prestação de -serviços jurídicos e de apoio comercial e institucional, visando a manutenção dos serviços de controle e gestão de margens consignáveis com a utilização do sistema CONSIST e SCA. na modalidade de ASP (Aplication Seroice Provider), através de contrato a ser firmado entre esta e a ABBC e o Sr NAPP, para atender às necessidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG-. Por meio do contrato fictício entre CONSUCREDI ALEXANDRE ROMANO e CONSIST, assinado em 10 de novembro 2009, do total dos valores recebidos pela CONSIST haveria a seguinte divisão dos valores: 42,68% para a CONSIST, 32,5% para a CONSUCRED (que repassava valores para a VÉRTICE, de ADALBERTO WAGNER GUIMARÀES e HISSANOBU IZU) e 24,82% para OLIVEIRA ROMANO. Referido contrato se manteve até 7 de abril de 2010, quando houve, então, um distrato da parceria..-ID252683869. Ademais, como bem salientou o MM. Juízo a quo (Dr. João Batista Gonçalves) por ocasião do recebimento da denúncia: “A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial nº 0414/2015-11, que acompanha os autos e constitui desdobramento da Operação Lava-Jato. Em relação aos delitos supracitados, a denúncia de fls. 4378/4600 aponta, entre outros elementos de informação, comunicações eletrônicas entre pessoas que teriam atuado ou colaborado com a suposta organização criminosa (fis. 2925/3230, 4385/4501), declarações de colaboradores da investigação e relatórios produzidos pela autoridade policial sobre supostos negócios e operações financeiras praticadas pelo grupo de denunciados. Tais elementos de informação constituem indícios dos supostos delitos de lavagem de capitais, de corrupção passiva e de tráfico de influência apontados pela inicial acusatória. Em relação ao suposto delito de organização criminosa, a narrativa acusatória aponta possível associação de sete pessoas, que teriam atuado de modo estruturado, com divisão de tarefas, com vista à obtenção de vantagens decorrentes da prática de delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se que há tipicidade aparente em relação aos delitos previstos nos artigos 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei no 12.850/2013, artigo 332 e 317 do Código Penal e artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei no 9.613/1998. Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria delitiva. Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de a) Adalberto Wagner Guimarães de Souza (CPF sob o no 756.922.798-00), quanto aos delitos descritos no artigo 2º parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; artigo 332 c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal; artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal”. - ID252683873. Nesse prisma, não se vislumbra qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico. No mais, o Habeas Corpus não é o meio adequado para a análise de excesso de prazo de medida cautelar de natureza patrimonial. Nesse sentido, cumpre destacar: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Neste caso, a imputação veio acompanhada de lastro probatório mínimo, materializado nas declarações prestadas pela vítima em sede policial. Além disso, as demais teses defensivas apresentadas para buscar o encerramento prematuro da ação penal confundem-se com o próprio mérito da acusação, devendo ser oportunamente analisadas no curso do processo criminal. 4. O pedido de revogação da medida cautelar de indisponibilidade dos valores depositados nas contas bancárias do paciente não foi analisado pela Corte de origem, que afirmou não ser possível a sua apreciação pela via mandamental por não configurar lesão ou ameaça à liberdade ambulatorial do paciente. Esse entendimento, aliás, está em conformidade com o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece o habeas corpus como meio idôneo para analisar pleitos dessa natureza. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 613.575/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; destaquei) Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
IMPETRANTE: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO, MARCELA VENTURINI DIORIO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001508-02.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA
IMPETRANTE: ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO, MARCELA VENTURINI DIORIO
Advogados do(a) PACIENTE: MARCELA VENTURINI DIORIO - SP271258, ROGERIO FERNANDO TAFFARELLO - SP242506-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o pedido de trancamento da ação penal em relação aos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro imputados ao paciente.
Consta que a ação penal originária nº 0011881-11.2015.4.03.6181 originou-se do IPL 414/2015, no bojo do qual o paciente ADALBERTO WAGNER GUIMARAES DE SOUZA figurou como investigado, tendo sido indiciado pela prática do crime do art. 332 do CO (tráfico de influência).
Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), art. 332 (tráfico de influência) c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) ao lado de outros investigados.
Extrai-se da denúncia (ID 252320843), in verbis:
“[...] No caso em questão trata-se organização criminosa implantada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entre os anos de 2009 e 2015, responsável pelo pagamento de propinas em valores milionários para diversos agentes públicos e é um desdobramento da intitulada ‘Operação Lava Jato’. O pagamento de propina envolveu a realização de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o MPOG, com a finalidade de permitir a contratação de uma empresa de tecnologia - CONSIST/SWIR INFORMÁTICA2 - para desenvolver e gerenciar software de controle de créditos consignados, que até então era feito por uma empresa pública (SERPRO). As entidades que representavam as instituições financeiras (ABBC/SINAPPI) fizeram o ACT com o MPOG em 2009 e, assim, puderam contratar a empresa CONSIST em 2010. Para que este modelo fosse desenvolvido e mantido entre 2010 e 2015, foram pagas propinas milionárias, que superam cem milhões de reais, para diversos agentes públicos envolvidos com o tema 5 e para o Partido dos Trabalhadores. Era necessário o pagamento mensal e contínuo da propina, entre 2010 e 2015, porque o ACT era um ato precário, que poderia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser necessária a sua renovação anual. Ademais, também havia pagamento contínuo de propina para que a CONSIST fosse a escolhida e, ainda, continuasse a ser contratada pelas entidades interessadas, pois poderia haver interferência do MPOG para que outra empresa fosse contratada. Assim, o pagamento de propina envolvia atos de ofício relacionados basicamente: (i) à formulação e à estruturação do ACT, inclusive produção de notas técnicas; (ii) à edição de atos normativos necessários para que o ACT fosse possível; (ii) à assinatura do ACT; (iii) à manutenção e renovação anual do ACT; (iv) à contratação e manutenção da CONSIST como empresa contratada pela ABBC/SINAPP; (v) ao atendimento de demandas da empresa CONSIST e dos "parceiros", quando fosse necessário; (vi) ao "apoio" e a vontade política do MPOG, em conjunto com o Partido dos Trabalhadores, para que o esquema fosse mantido. O custo total da propina chegava a cerca de 70% do faturamento líquido do contrato da CONSIST6, em valores que superam R$ 100 milhões de reais, e foram pagos entre início de 2010 e no mínimo no final de 20157. Ao final, o custo financeiro da propina era repassado aos funcionários públicos federais tomadores do crédito consignados. Os valores cobrados a título de propina eram repassados aos agentes públicos por intermédio de "parceiros", que ficavam encarregados de elaborar contratos simulados com a CONSIST e repassar os valores para os destinatários finais.
2. Organização criminosa
Apurou-se que, entre 2009 e no mínimo agosto de 2015, em Brasília e Pernambuco, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, juntamente com outras pessoas já denunciadas e que respondem a ações penais perante esse Juízo, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Destaque-se que na referida organização criminosa há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais.
(...)
A CONSUCRED, por sua vez, contratou os serviços dos dois lobistas (JOSÉ SILCI 24 e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES25), que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema. JOSÉ SILCIO possuía bastante proximidade com DUVANIER PAIVA e foi a "ponte" entre a CONSUCRED e DUVANIER.
No rodapé da pág. 10 da denúncia, consta que:
ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES confirmou que foi procurado por JOAQUIM MARANHÀO para fazer a -ponte com alguém do MPOG para que se pudesse fazer a apresentação do software da CONSIST-, tendo feito este contato corri DUVANIER PAIVA, de quem era amigo
(...)
3. Da participação dos denunciados
Nos e-mails acostados às fls. 3063/3065, JOAQUIM MARANHÃO demonstra absoluto conhecimento e muitas vezes insatisfação com a participação, injusta segundo ele, da CONSUCRED nos repasses de valores. No e-mail de fls. 3064, PABLO menciona uma reunião entre ele, ALEXANDRE ROMANO e EMMANUEL DANTAS, o outro sócio da CONSUCRED. Portanto, EMMANUEL DANTAS tinha conhecimento dos negócios conduzidos por sua empresa na ocasião.
Na troca de e-mails entre PABLO e JOAQUIM MARANHÂO (fis. 3069), um dos nomes que aparece é o da empresa ECONAU, administrada por HISSANOBU IZU. A ECONAU, juntamente com o próprio HISSANOBU, é sócia da CVI CONSULTORIA. HISSANOBU, quando ouvido às fís. 4193/4194, confirmou que utilizava o e-mail econau@ecogrupo.com.br.
Entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 (planilha às fls. 4403) para a CVI CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU. Normalmente no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, a CVI efetuou novas transferências, desta feita à empresa VÉRTICE MARKETING E CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE.
Não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, restando injustificáveis tais movimentações entre as contas correntes de sua titularidade. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio HISSANOBU IZU quando ouvido às fls. 419314194.
Os documentos de fis. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da VÉRTICE e CARLOS EDUARDO GABAS.
No e-mail de fls. 4450 enviado por JOAQUIM MARANHÃO a HISSANOBU IZU, discute-se as margens de ganho para os envolvidos num sistema semelhante de empréstimo consignado a ser futuramente implantado no âmbito do Ministério da Previdência, plano que não se concretizou. Ali observam-se as parcelas que seriam repassadas à ECONAU, à CONSUCRED e a um tal de "G", que nenhum dos envolvidos quis identificar.
Por seu turno, JOSÉ SILCIO, também tratado como "alemão" em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física.
Segundo ALEXANDRE ROMANO, DUVANIER PAIVA já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. DUVANIER informou que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas (ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA já mencionados), ambos representantes da empresa CONSUCRED. WAGNER e JOSÉ SILCIO eram "lobistas" e operadores - assim como ALEXANDRE ROMANO. Conforme visto, WAGNER GUIMARÃES era próximo de CARLOS GABAS, enquanto JOSÉ SILCIO era próximo a DUVANIER PAIVA.
ALEXANDRE ROMANO e DUVANIER se reuniram com JOSÉ SILCIO, no hotel Meliá Brasil 21, no Café Dali.26 Confirma-se a relação de proximidade entre JOSÉ SILCIO e DUVANIER. JOSÉ SILCIO afirmou que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED pois eram eles que "representavam" a CONSIST.
Alguns dias depois, houve um almoço em Brasília, no qual participaram ALEXANDRE ROMANO, JOAQUIM MARANHÃO (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e CARLOS GABAS. Inclusive, WAGNER possui relação próxima de amizade com CARLOS GABAS. A finalidade desta reunião era "inserir' ALEXANDRE ROMANO no esquema. Para tanto, CARLOS GABAS fez as apresentações e apoiou a entrada de ALEXANDRE ROMANO no "projeto".
Em seguida, JOAQUIM MARANHÃO, após confirmar que ALEXANDRE ROMANO era a pessoa que poderia receber os valores da CONSIST, entrou em contato com este último para formalizar a "parceria".
Em reunião ocorrida em outubro de 200927 com a presença de JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, VALTER PEREIRA (diretor Jurídico da CONSIST) e ALEXANDRE ROMANO foi acertada a minuta dos contratos, com os valores e a forma de fazer os repasses da propina. Foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO). (...)”
(...)
Pelo acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia:
a) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMO - RIM DE BRITO, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU pelo crime previsto no art. 20, § 40, inciso 11 da Lei 12.85012013, ao integrarem organização crimi- nosa.
b) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU, pelo delito previsto no art. 332 c.c. art. 29 e 69 do Código Penal, ao terem obtido para si e para outrem vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionários do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(...)
di) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LúCIA AMO - RIM DE BRITO, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU pelo delito previsto no art. 10, capul c.c. §41, da Lei 9618 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal, ao dissimularem a origem de numerário oriundo dos delitos previstos nos artigos 317 e 332 do Código Penal e no art. 21, § 40,inciso 11 da Lei 12.85012013, através da utilização de notas fiscais ideologicamente falsas bem como depósitos e transferências reiteradas entre contas correntes, além da compra de bens para empresas de terceiros sob o pretexto de investimentos.”
A denúncia narra que a CONSIST é uma grande empresa de tecnologia multinacional e foi a empresa contratada pela ABBC/SINAPP para prestar os serviços relativos ao desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. A CONSIST contratou diversos "parceiros", aos quais teria repassado cerca de 70% de seu faturamento, para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartia os valores com os "parceiros" encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados.
Segundo a inicial, os "parceiros" seriam "lobistas" e intermediários ligados à empresa CONSUCRED, que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT). Esses “parceiros” faziam a intermediação entre a empresa CONSIST e os agentes públicos e políticos, de modo a evitar o contato direto entre as duas pontas da cadeia. Eram os agentes responsáveis pela implementação e manutenção do esquema, sendo cada um deles responsável por "mover engrenagens" no poder público ou político, com o fito de que o contrato com a CONSIST fosse firmado pelas instituições financeiras, bem como para que o ACT - que permitia tal contratação - entre as instituições financeiras e o MPOG fosse assinado e mantido ao longo dos anos (pois o ACT deveria ser renovado anualmente).
A denúncia esclarece que o ACT (Acordo de Cooperação Técnica) era um instrumento firmado entre as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP) e o MPOG, sendo que aquelas instituições ficariam encarregadas de contratar a empresa de tecnologia e, ainda, remunerá-las diretamente. Não haveria, assim, necessidade de licitação, pois, em princípio, não haveria contratação direta da empresa pelo MPOG e nem verbas seriam repassadas por este Ministério para pagamento da empresa. Por sua vez, os bancos e instituições firmavam um contrato de adesão com a CONSIST e a remuneravam diretamente.
Os "parceiros" da CONSIST se encarregavam, em tese, de pagar a propina aos agentes públicos e políticos envolvidos do MPOG e, também, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), mediante estratégias de lavagem de dinheiro.
A denúncia narra que a CONSIST contratou os "serviços" da CONSUCRED para realizar “lobby” e pagamento de propina a agentes públicos. A CONSUCRED seria empresa voltada apenas à atuação política, pois nunca teria prestado qualquer atividade lícita, até mesmo porque não possuía capacidade econômica ou técnica para tanto.
Para justificar as transferências de valores para os "parceiros", teriam sido firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas.
Especificamente em relação à atuação do paciente ADALBERTO, depreende-se da exordial acusatória que a CONSUCRED teria contratado os serviços de dois lobistas: José Silcio e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema.
ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES confirmou que foi procurado por JOAQUIM MARANHÀO para fazer a - ponte com alguém do MPOG para que se pudesse fazer a apresentação do software da CONSIST-, tendo feito este contato com DUVANIER PAIVA, de quem era amigo.
Consta da denúncia que, entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 para a CVI CONSULTORIA, de Hissanobu Izu. Na sequência, a CVI CONSULTORIA efetuou novas transferências em favor da empresa VÉRTICE MARKETING E CONSULTORIA, de Hissanobu Izu e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE. A denúncia narra que não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, portanto, não haveria justificativa para tais movimentações. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio Hissanobu Izu quando ouvido às fls. 4193/4194. Os documentos de fls. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da Vértice e Carlos Eduardo Gabas.
Segundo Alexandre Romano (delator), Duvanier Paiva (secretário do MPOG) já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. Duvanier informou que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas ADALBERTO WAGNER e JOSÉ SÍLCIO, ambos representantes da CONSUCRED.
Ainda de acordo com a denúncia, houve um almoço em Brasília, no qual participaram Alexandre Romano, Joaquim Maranhão (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e Carlos Gabas, sendo que o objetivo desse encontro seria a inserção de Alexandre Romano no esquema envolvendo a CONSIST e A CONSUCRED. Consta que em 10 de novembro 2009 foi formalizado um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de Alexandre Romano).
Pois bem.
In casu, os elementos colhidos na fase extrajudicial indicam que o paciente ADALBERTO teria obtido, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por agentes públicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Isso porque há indícios de que o paciente teria sido contratado pela empresa CONSUCRED, para, na condição de “lobista”, tentar implementar o suposto esquema criminoso, consistente na celebração/manutenção do Acordo de Cooperação Técnica entre as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP) e o MPOG, que permitia a contratação da CONSIST, conduta que se amolda em tese do crime do art. 332 do CP.
Por outro lado, não há justa causa no tocante às demais imputações de lavagem de capitais e organização criminosa. Ressalte-se que, encerrado o inquérito policial, ADALBERTO foi indiciado tão somente pela prática do crime de tráfico de influência.
Para deixar claro os fatos pelos quais foi investigado e indiciado, cita-se trecho do Relatório Complementar de Indiciamento 06/03/2018 – Ref. IPL n. 414-15 – DELECOR/SR/SP – Processo Judicial 0011881-11.2015.403.6181 – 6ª VCF/SP: in verbis (pág 74):
“114 Tal conjunto probatório aponta que ouve no mínimo a prática de no mínimo a prática de tráfico de influência praticados por HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES em duas frentes; no Ministério do Planejamento e no Ministério da Previdência Social, havendo fundamentos para o indiciamento.
Tipificação do Art. 332, CP quanto a ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA com participação de HISSANOBU IZU, uma vez que obtiveram vantagem de ao menos de R$ 639.241,31 (seiscentos e trinta e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) da CONSUCRED, repassando a WAGNER GUIMARÃES, em conta bancária da empresa VÉRTICE MARKETING CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ao menos R$ 248,730,40 (duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) entre 2010 e 2013, a pretexto de influir em atos praticados por DUVANIER PAIVA e pessoas com poder político ligadas a ele (DUVANIER), ao Ministério do Planejamento e ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (CARLOS EDUARDO GABAS), para garantir todo o esforço administrativo e/ou político para a celebração e/ou manutenção do ACT/MPOG/SINAAP/ABBC.”
O indiciamento realizado pela autoridade policial não limita a atuação do órgão ministerial, que é o titular da opinio delicti, e, portanto, poderá oferecer denúncia mais ampla, caso entenda pela existência de justa causa para tais imputações. No entanto, na presente hipótese, o material produzido no bojo do inquérito policial não é suficiente para embasar a denúncia pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Reputo não existir lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal a esses delitos. Os elementos produzidos no bojo do inquérito policial, que aliás, teve longa tramitação, não conferem substrato fático mínimo capaz de sustentar a imputação e permitir a instauração da ação penal, e não há notícias de que o Ministério Público Federal tenha pautado a denúncia em elementos outros que não o referido inquérito.
Sem adentrar no mérito da ação penal, entendo que, com base na prova pré-constituída que acompanha essa impetração, a atuação do paciente nos fatos apurados resume-se à suposta articulação para implementação do esquema criminoso envolvendo a CONSIST e a CONSUCRED no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Não há como imputar ao paciente o crime de organização criminosa tão somente em razão de sua suposta atuação como “lobista” da CONSUCRED junto ao Ministério do Planejamento. Tal conduta enquadra-se no art. 332 do CP, pois, ao menos em tese, ADALBERTO obteve para si ou para outrem vantagem a pretexto de influir em ato de funcionários do MPOG. Essa vantagem teria sido recebida através de transferência realizada pela CONSUCRED à empresa CVI CONSULTORIA (de propriedade de Hissanobu Izu), que, por sua vez, repassou R$248.730,40 à empresa VÉRTICE MARKETING E CONSULTORIA, de Hissanobu Izu e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES.
Se de fato existia uma organização criminosa com atuação no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, visando a prática dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, envolvendo a manutenção e renovação anual de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que permitia a contratação da empresa CONSIST para o desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados, tenho que os elementos produzidos no curso do inquérito policial não indicam a participação do paciente.
No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, além dos depósitos que totalizaram $248.730,40 à empresa VÉRTICE MARKETING E CONSULTORIA, da qual ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES era sócio, juntamente com Hissanobu Izu, não há qualquer narrativa a respeito de que tais valores teriam sido recebidos em decorrência da prática de algum crime antecedente (que não o próprio art. 332 do CP pelo qual está sendo denunciado nestes autos), e nem qual seria o ato de lavagem tendente a reinseri-lo de forma lícita na economia formal. Não há qualquer prova nos autos de que referido valor tenha sido repassado a quem quer que seja.
É sabido que a legislação brasileira não exige a completude do ciclo de lavagem (ocultação, mascaramento/dissimulação e finalmente a integração do dinheiro ilícito na economia formal de forma lícita), entretanto, no caso dos autos, além de não ter sido demonstrada sequer a ocultação (afinal, o valor foi depositado em conta de empresa da qual era sócio), também não foi demonstrado o elemento subjetivo que permeia todas as etapas do crime em tela, qual seja, a vontade de “lavar” o dinheiro ilícito, de reinseri-lo na economia formal com aparência de licitude. E, no caso específico do paciente, foi descrito na inicial que teria sido contratado pela CONSUCRED como lobista, que possuía conexões em Brasília, para implementar o esquema ilícito já narrado. Além disso, que foram depositados na empresa VÉRTICE, do qual era sócio, a quantia de R$ 248.730,40, sem que tenha sido narrado qualquer outro ato tendente a lavar esse dinheiro, ou, ao menos, a intenção de levá-lo. Ao contrário, conforme narrado no referido inquérito policial, referido valor teria sido depositado justamente “a pretexto de influir em atos praticados por DUVANIER PAIVA e pessoas com poder político ligadas a ele (DUVANIER), ao Ministério do Planejamento e ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (CARLOS EDUARDO GABAS), para garantir todo o esforço administrativo e/ou político para a celebração e/ou manutenção do ACT/MPOG/SINAAP/ABBC.”.
Nestes termos, não verifico a existência de justa causa para manutenção da denúncia em relação aos crimes de integrar organização criminosa e lavagem do dinheiro. Existem indícios de autoria e materialidade apenas com relação ao crime previsto no art. 332 do Código Penal.
Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a ordem para trancar a ação penal com relação aos crimes previstos no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), prosseguindo-se a ação penal apenas com relação ao crime descrito no art. 332 (tráfico de influência) do Código Penal.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013, 332 C.C. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º, CAPUT, C.C. § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. COMPLEXIDADE DO CASO. PANDEMIA DA COVID-19 E PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DE MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (derivada da operação “Custo Brasil", originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada Operação “Lava-Jato", em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), tramitou por mais de três anos na Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR – IPL 414/2015) na Superintendência de Polícia Federal de São Paulo/SP, na qual o paciente figurou como investigado.
- Em 03.06.2016, a autoridade coatora atendendo a representação da autoridade policial e do Ministério Público Federal, determinou o bloqueio e sequestro dos bens do ora paciente (bloqueio de R$ 2.805,70 por meio do Sistema Bacenjud e apreensão de um imóvel residencial e veículos), nos autos nº 0005853-90.2016.403.6181.
- O pedido de levantamento de medida de sequestro do imóvel, feito pela defesa do paciente, restou indeferido nos autos nº 0005853-90.2016.403.6181.
- No que tange ao andamento da Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em 01.08.2016 foram oferecidas três denúncias em face de PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO MARAN, WASHINGTON LUIZ VIANNA, NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS, ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, JOÃO VACCARI NETO, DAISSON SILVA PORTANOVA, PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO CORTEGOSO, HELIO SANTOS DE OLIVEIRA (primeira denúncia), GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, ZENO MINUZZO, LEONARDO ATTUCH, MARTA COERIN E CÁSSIA GOMES (segunda denúncia) e NATALIO S. FRIDMAN (terceira denúncia), sendo que o paciente não foi denunciado em nenhuma delas. Após a continuidade das investigações em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO GABAS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, e ao paciente, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, foi apresentado relatório complementar pela autoridade policial, no qual o paciente foi indiciado em relação a possível delito de tráfico de influência.
- Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado nos autos subjacentes (0011881-11.2015.4.03.6181) como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 ao lado de outros investigados.
- A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 07.05.2019.
- O C. STJ concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 480.079/SP para determinar o trancamento da apuração criminal em relação ao acusado Dércio Guedes de Souza.
- Os réus foram citados e apresentaram as defesas preliminares entre junho e agosto de 2019, a do paciente fora apresentada em 19.06.2019.
- Em 26.11.2019 o Ministério Público Federal foi instado a se manifestar acerca do pedido de extensão do trancamento determinado pelo C. STJ em relação aos demais coinvestigados: Josemir Mangueira Assis, Ana Lúcia Amorim de Brito e Hissanobu Izu, tendo opinado pelo indeferimento do pedido.
- Em decisão proferida em 09.01.2020 foi acolhido o pedido de arquivamento formulado pela Procuradoria da República em face de Carlos Eduardo Gabas e Valter Correia da Silva. Na sequência, em 17.01.2020 foi determinado pelo juízo a quo que os pedidos de restituição relativos a bens apreendidos dos investigados e denunciados nos autos deveriam ser autuados em apartado, por dependência ao processo principal.
- Em 03.02.2020, a defesa do paciente apresentou complementação de resposta à acusação. Outrossim, em 11.02.2020 a autoridade impetrada intimou os acusados para que aditassem suas defesas (em face do arquivamento ocorrido em relação a um dos corréus).
- De acordo, ainda, com as informações prestadas pela autoridade impetrada, “a defesa do Paciente protocolizou petição em 03.03.2020, reiterando os argumentos de sua resposta à acusação de fls. 4836/4858 e do aditamento de fls. 6096/6100, requerendo a rejeição da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (Id 35299676, Pág. 124). Em 10.03.2020 foi juntada petição de aditamento de resposta à acusação da defesa de Ana Lúcia Amorim de Brito e de Josemir Mangueira Assina (Id 35299676, Pág. 129/131). Posteriormente, em decisão proferida em 18.06.2020, foi determinada a baixa na conclusão para remessa dos autos para digitalização, com a consequente suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução Pres. nº 354, de 29 de maio de 2020, que determinou a virtualização dos processos judiciais que tramitam em suporte físico nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo (Id 35299676, Pág. 132). No período entre novembro de 2020 a janeiro de 2021 foram juntados aos autos eletrônicos nº 0011881-11.2015.4.03.6181 arquivos decorrentes de mídias eletrônicas que acompanhavam os autos físicos antes do procedimento de digitalização (Ids 42307586 a 42641408). Em 24/02/2021 foi proferido despacho para que as partes se manifestassem acerca da regularidade dos documentos nos autos digitalizados, após o que, não havendo manifestações, o trâmite regular do processo seria retomado (id. 46079844). Em 10/03/2021 o paciente manifestou ciência de tal despacho e foi apresentado por outro réu requerimento de dilação de prazo para a conferência determinada (id 46610962), o que foi concedido em 15/03/2021 (id. 47142450). Em 22/03/2021 o Ministério Público Federal apresentou petição apontando falhas na digitalização. Já em 30/03/2021 o reú Hissanobu Izu também se manifestou com apontamentos de inconsistências. Posteriormente, a ré Ana Lúcia Amorin Brito e o réu Josemir Mangueira Assis apresentaram petições e foi dada vista ao Ministério Público Federal em maio de 2021. Após, entre julho e setembro de 2021 foram juntados documentos digitalizados complementares. Em 11 de novembro de 2021 foi proferido despacho determinando que a Secretaria do Juízo verificasse as inconsistências alegadas pelas partes em relação à digitalização, providenciando-se regularizações cabíveis, após o que as partes deveriam ser novamente intimadas a fim de certificarem a regularidade dos documentos digitalizados com respectivas correções efetuadas. No mês de dezembro de 2021 foram juntados documentos dos autos físicos digitalizados e em janeiro foi juntada petição de regularização de representação processual do réu José Silcio Moreira. Os autos encontram-se em Secretaria do Juízo em fase de cumprimento da determinação de regularização e nova intimação das partes. Vale ressaltar que se trata de ação penal extensa, com vários réus, decorrente de Operação de alta complexidade, e que este Juízo necessita assegurar a regularidade de toda a documentação digitalizada referente aos autos anteriormente físicos, oportunizando às partes suas manifestações acerca disso e efetuando as correções apontadas, para que possa prosseguir com o andamento processual, evitando-se futuras alegações de nulidades. Dessa forma, superadas dificuldades impostas pela crise sanitária iniciada no primeiro semestre de 2020 e finalizado o procedimento de digitalização dos autos, com correção das falhas apontadas, o andamento da ação penal será retomado”.
- Infere-se do panorama delineado a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, justificada em razão da complexidade da Operação “Custo Brasil” e da pandemia de Covid-19, que impediu a digitalização dos autos físicos em tempo adequado, conforme informado pelo juízo impetrado.
- Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. (TRF3. HC 00003186520174030000. Rel. Cecília Mello, Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial, 24.03.2017, STJ. HC 201304026895, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.08.2014).
- A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores: (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017, HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186, STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018, STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017)
- In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
- A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia: (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
- Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
- In casu, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, não há como ser acolhida. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias do delito imputado ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP), de sorte que pôde ser exercida em sua plenitude.
- Segundo consta, no período entre 2009 e 2015, os denunciados teriam promovido e integrado organização criminosa (nos termos da Lei nº 12.850/2013), com o concurso de funcionários públicos e participação de pessoas ligadas à empresa CONSIST, visando a prática dos delitos de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998). O pagamento de propina a agentes públicos e partido político, entre outras finalidades descritas pela inicial acusatória, envolveria a manutenção e renovação anual de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Associação Brasileira de Bancos – ABBC, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada – SINAPP e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O referido acordo teria permitido a contratação da empresa CONSIST para o desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. Expõe, outrossim, que o pagamento de propina a agentes públicos também teria possibilitado que a empresa CONSIST continuasse sendo escolhida e contratada. O custo total com o pagamento de propina, no período entre 2010 e 2015, teria sido suportado pelo faturamento da empresa CONSIST, sendo, ao final, repassado a funcionários públicos federais tomadores de crédito consignado. De seu turno, os valores arrecadados pelo suposto esquema teriam sido repassados a agentes públicos por intermédio de pessoas apontadas como “parceiros”, que teriam o encargo de elaborar contratos simulados com a empresa CONSIST e repassar os recursos para os destinatários finais. Conforme a denúncia, os agentes envolvidos com o repasse de recursos teriam utilizado estratégias para a lavagem de dinheiro, como a assinatura de contratos simulados de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Os “parceiros”, segundo aduz o órgão acusador, seriam lobistas e intermediários que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores.
Segundo consta na inicial acusatória, apurou-se que, entre 2009 e no mínimo agosto de 2015, em Brasília e Pernambuco, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DACÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, juntamente com outras pessoas já denunciadas e que respondem a ações penais perante esse Juízo, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Destaque-se que na referida organização criminosa há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais. Na organização criminosa, também havia a participação de pessoas da CONSIST e seus "parceiros". (...) A CONSIST foi responsável por "contratar' os diversos "parceiros" - aceitando repassar a eles cerca de 70% de seu faturamento - para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do ACT da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartia os valores com os "parceiros" encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados. O presidente mundial da CONSIST é NATAL SAUL FRIDMAN, que reside nos EUA mas que de tudo estava ciente. (...) PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT era o representante da CONSIST SOFTWARE LTDA no Brasil e responsável direto pela empresa nos contratos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica do MPOG. Era quem tratava diretamente com os "parceiros" do esquema, inclusive sobre a divisão dos percentuais da "comissão" devida a cada um, informando mensalmente os valores devidos aos Tinha plena consciência de que os "parceiros" representavam agentes políticos e públicos e que os contratos firmados eram simulados. (...) Por sua vez, os "parceiros" eram diversos "lobistas" e intermediários, que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT). Eram pessoas que faziam a intermediação entre a empresa CONSIST e os agentes públicos e políticos, visando evitar que houvesse contato direto entre as duas pontas da cadeia. Eram os agentes responsáveis pela implementação e manutenção do esquema, sendo cada um deles responsável por "mover engrenagens" no poder público ou político, com o fito de que o contrato com a CONSIST fosse firmado pelas instituições financeiras, bem como para que o ACT - que permitia tal contratação - entre as instituições financeiras e o MPOG fosse assinado e mantido ao longo dos anos (pois o ACT deveria ser renovado anualmente). Tais "parceiros" se encarregavam de pagar a propina aos agentes públicos e políticos envolvidos do MPOG e, também, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), mediante estratégias de lavagem de dinheiro. Os “parceiros”, em verdade, eram profissionais recrutados para a concretização dos ilícitos e lavagem dos ativos na condição de operadores de atividades ilícitas. Em alguns casos, os "parceiros" pediam para a CONSIST realizar pagamentos diretos para determinadas pessoas físicas ou jurídicas (em geral com emissão de contratos simulados de prestação de serviços e notas falsas). Além da alteração dos parceiros ao longo do tempo, havia frequentes reuniões para discutir os percentuais, assim como disputas entre os "parceiros" sobre os valores. Os principais "parceiros" identificados foram, cronologicamente, as pessoas ligadas à empresa CONSUCRED de propriedade de JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO e, após maio de 2012, a empresa JD2 (antiga LARC), de DERCIO GUEDES DE SOLIZA. Para justificar as transferências de valores para tais "parceiros", foram firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. Ressalta que a CONSUCRED é vinculada a JOAQUIM MARANHÀO e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO. Foram eles que trouxeram à CONSIST a "oportunidade" do negócio em 2008. Para viabilizar o negócio, contrataram dois lobistas, ADALBERTO WAGNER GUIMARÀES DE SOUZA (que possuía vinculação, com CARLOS GABAS) e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA (que possuía vinculação com DUVANIER PAIVA, então secretário de gestão do MPOG). A CONSUCRED recebeu mais de 34 milhões. A empresa não tinha capacidade técnica e nem financeira para prestar serviços. Os representantes da CONSUCRED, por meio dos seus Diretores JOAQUIM MARANHÃO e EMANUEL DANTAS, em 2008 apresentaram a “oportunidade” de negócio" para a CONSIST referente ao desenvolvimento de um software para controle de crédito consignado a ser apresentado no âmbito do MPOG. Com a aceitação da CONSIST, inclusive em relação ao pagamento de altos valores a título de "comissão", é firmado um contrato entre CONSIST e CONSUCRED. É previsto o repasse de 63,33% do valor do contrato da CONSIST para a CONSUCRED. Em verdade a CONSIST contratou os "serviços" da CONSUCRED para realizar lobby e pagamento de propina. A CONSUCRED era empresa voltada apenas à "atuação política", visando obter "apoio político", mediante contraprestação, para que o contrato da CONSIST fosse obtido. Nunca prestou qualquer atividade lícita, até porque a empresa não possui capacidade econômica ou técnica para tanto. .A CONSUCRED, por sua vez, contratou os serviços dos dois lobistas (JOSÉ SILCIO¹ e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES²), que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema. JOSÉ SILCIO possuía bastante proximidade com DUVANIER PAIVA e foi a "ponte" entre a CONSUCRED e DUVANIER. (¹Na empresa CONSUCRED foram encontrados diversos pagamentos para JOSÉ SILCIO. Segundo se apurou, JOSÉ SILCIO ficou com ao menos 50% do faturamento da CONSUCRED. ²ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES confirmou que foi procurado por JOAQUIM MARANHÃO para fazer a -ponte com alguém do MPOG para que se pudesse fazer a apresentação do software da CONSIST, tendo feito este contato com DUVANIER PAIVA, de quem era amigo). As tratativas persistem até 2009.
- No que concerne à participação dos denunciados no suposto esquema criminoso, cumpre destacar em relação ao paciente: “JOAQUIM MARANHÃO demonstra absoluto conhecimento e muitas vezes insatisfação com a participação, injusta segundo ele, da CONSUCRED nos repasses de valores. No e-mail de fls. 3064, PABLO menciona uma reunião entre ele, ALEXANDRE ROMANO e EMMANUEL DANTAS, o outro sócio da CONSUCRED. Portanto, EMMANUEL DANTAS tinha conhecimento dos negócios conduzidos por sua empresa na ocasião. Na troca de e-mails entre PABLO e JOAQUIM MARANHÂO (fis. 3069), um dos nomes que aparece é o da empresa ECONAU, administrada por HISSANOBU IZU. A ECONAU, juntamente com o próprio HISSANOBU, é sócia da CVI CONSULTORIA. HISSANOBU, quando ouvido às fís. 4193/4194, confirmou que utilizava o e-mail econau@ecogrupo.com.br. Entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 (planilha às fls. 4403) para a CVI CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU. Normalmente no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, a CVI efetuou novas transferências, desta feita à empresa VÉRTICE MARKETINGE CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE. Não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, restando injustificáveis tais movimentações entre as contas correntes de sua titularidade. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio HISSANOBU IZU quando ouvido às fls. 4193/4194. Os documentos de fls. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da VÉRTICE e CARLOS EDUARDO GABAS. No email de fls. 4450 enviado por JOAQUIM MARANHÃO a HISSANOBU IZU, discute-se as margens de ganho para os envolvidos num sistema semelhante de empréstimo consignado a ser futuramente implantado no âmbito do Ministério da Previdência, plano que não se concretizou. Ali observam-se as parcelas que seriam repassadas à ECONAU, à CONSUCRED e a um tal de "G", que nenhum dos envolvidos quis identificar. Por seu turno, JOSÉ SILCIO, também tratado como "alemão" em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física. Segundo ALEXANDRE ROMANO, DUVANIER PAIVA já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. DUVANIER informou que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas (ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA já mencionados), ambos representantes da empresa CONSUCRED. WAGNER e JOSÉ SILCIO eram "lobistas" e operadores - assim como ALEXANDRE ROMANO. Conforme visto, WAGNER GUIMARÃES era próximo de CARLOS GABAS, enquanto JOSÉ SILCIO era próximo a DUVANIER PAIVA. ALEXANDRE ROMANO e DUVANIER se reuniram com JOSÉ SILCIO, no hotel Meliá Brasil 21, no Café Dali.26 Confirma-se a relação de proximidade entre JOSÉ SILCIO e DUVANIER. JOSÉ SILCIO afirmou que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED pois eram eles que "representavam" a CONSIST Alguns dias depois, houve um almoço em Brasília, no qual participaram ALEXANDRE ROMANO, JOAQUIM MARANHÃO (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e CARLOS GABAS. Inclusive, WAGNER possui relação próxima de amizade com CARLOS GABAS. A finalidade desta reunião era "inserir' ALEXANDRE ROMANO no esquema. Para tanto, CARLOS GABAS fez as apresentações e apoiou a entrada de ALEXANDRE ROMANO no "projeto". Em seguida, JOAQUIM MARANHÃO, após confirmar que ALEXANDRE ROMANO era a pessoa que poderia receber os valores da CONSIST, entrou em contato com este último para formalizar a "parceria". Em reunião ocorrida em outubro de 200927 com a presença de JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, VALTER PEREIRA (diretor Jurídico da CONSIST) e ALEXANDRE ROMANO foi acertada a minuta dos contratos, com os valores e a forma de fazer os repasses da propina. Foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO). O objeto do referido contrato seria, supostamente a prestação de -serviços jurídicos e de apoio comercial e institucional, visando a manutenção dos serviços de controle e gestão de margens consignáveis com a utilização do sistema CONSIST e SCA. na modalidade de ASP (Aplication Seroice Provider), através de contrato a ser firmado entre esta e a ABBC e o Sr NAPP, para atender às necessidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG-. Por meio do contrato fictício entre CONSUCREDI ALEXANDRE ROMANO e CONSIST, assinado em 10 de novembro 2009, do total dos valores recebidos pela CONSIST haveria a seguinte divisão dos valores: 42,68% para a CONSIST, 32,5% para a CONSUCRED (que repassava valores para a VÉRTICE, de ADALBERTO WAGNER GUIMARÀES e HISSANOBU IZU) e 24,82% para OLIVEIRA ROMANO. Referido contrato se manteve até 7 de abril de 2010, quando houve, então, um distrato da parceria.
- Ademais, como bem salientou o MM. Juízo a quo (Dr. João Batista Gonçalves) por ocasião do recebimento da denúncia: “A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial nº 0414/2015-11, que acompanha os autos e constitui desdobramento da Operação Lava-Jato. Em relação aos delitos supracitados, a denúncia de fls. 4378/4600 aponta, entre outros elementos de informação, comunicações eletrônicas entre pessoas que teriam atuado ou colaborado com a suposta organização criminosa (fis. 2925/3230, 4385/4501), declarações de colaboradores da investigação e relatórios produzidos pela autoridade policial sobre supostos negócios e operações financeiras praticadas pelo grupo de denunciados. Tais elementos de informação constituem indícios dos supostos delitos de lavagem de capitais, de corrupção passiva e de tráfico de influência apontados pela inicial acusatória. Em relação ao suposto delito de organização criminosa, a narrativa acusatória aponta possível associação de sete pessoas, que teriam atuado de modo estruturado, com divisão de tarefas, com vista à obtenção de vantagens decorrentes da prática de delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se que há tipicidade aparente em relação aos delitos previstos nos artigos 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei no 12.850/2013, artigo 332 e 317 do Código Penal e artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei no 9.613/1998. Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria delitiva. Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de a) Adalberto Wagner Guimarães de Souza (CPF sob o no 756.922.798-00), quanto aos delitos descritos no artigo 2º parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; artigo 332 c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal; artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal”.
- Não se vislumbra qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico.
- O Habeas Corpus não é o meio adequado para a análise de excesso de prazo de medida cautelar de natureza patrimonial. Nesse sentido: (HC 613.575/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020).
- Ordem de Habeas Corpus denegada.