
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011746-80.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, KARINA MASCARENHAS BARBOSA
Advogados do(a) PACIENTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137, LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011746-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, por Gabriela Guimarães Peixoto, Pedro de Alcântara Bernardes Neto, Luiz Augusto Rutis, Karina Mascarenhas e Leonardo Burger Staichok, em favor de JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA, contra ato judicial emanado do MM. Juízo Federal da 6ª Vara Criminal da Subsecção Judiciária de São Paulo/SP (Dr. João Batista Gonçalves), nos autos da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181. Os impetrantes alegam, em síntese, a) que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal ao ser denunciado pelo MPF, em 30.04.2019, como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. o §4º da Lei n.º 9.613/1998; b) inépcia da denúncia (art. 41 c.c. 395, I, ambos do CPP), diante da ausência de descrição mínima dos elementos necessários a configurar os tipos penais imputados, tornando incompreensível à defesa do que o acusado precisa se defender. Nesse passo, ressalta a impossibilidade de se culpabilizar o paciente por condutas praticadas antes do advento da Lei nº 12.850/2013, considerando que “diz-se haver uma permanência da ORCRIM denunciada de 2009 a 2015 sem que se indique, todavia, quais elementos concretos indicam a persistência ou a contribuição do paciente depois do ano de 2009. No ponto, como dito, a questão é que toda a contribuição de Sílcio para o desiderato criminoso, nos termos daquilo trazido pela própria acusação, teria sido apresentar Duvanier Paiva aos sócios da CONSUCRED quando das tratativas que culminaram na assinatura do ACT com o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão em 2009”. Afirma que Duvanier Paiva veio a óbito em 2012, de modo que “mesmo que se considere a hipótese de o paciente ter contribuído para a assinatura dos Termos Aditivos do ACT, ele só poderia tê-lo feito até o ano de 2012 – antes, portanto, do advento da Lei nº 12.850/13”; c) ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, haja vista a inexistência de substrato fático-probatório (art. 395, III, do CPP); d) flagrante atipicidade da conduta imputada ao paciente. Requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181 em relação ao paciente. Por fim, pugna pela intimação prévia para a realização de sustentação oral. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada (ID256925214, ID256925217, ID256925221, ID256925224, ID256925228, ID256926083, ID256926084, ID256926086 ID256926089, ID256926090 e ID256926093). O presente writ não atravessa pedido liminar. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como impetrada (ID257303658). Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID257474000). É o relatório.
IMPETRANTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, KARINA MASCARENHAS BARBOSA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011746-80.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (derivada da operação “Custo Brasil", originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada operação “Lava-Jato", em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), tramitou por mais de três anos na Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR – IPL 414/2015) na Superintendência de Polícia Federal de São Paulo/SP, na qual o paciente figurou como investigado. Em 01.08.2016 foram oferecidas três denúncias em face de PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO MARAN, WASHINGTON LUIZ VIANNA, NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS, ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, JOÃO VACCARI NETO, DAISSON SILVA PORTANOVA, PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO CORTEGOSO, HELIO SANTOS DE OLIVEIRA (primeira denúncia), GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, ZENO MINUZZO, LEONARDO ATTUCH, MARTA COERIN E CÁSSIA GOMES (segunda denúncia) e NATALIO S. FRIDMAN (terceira denúncia), sendo que o paciente não foi denunciado em nenhuma delas. Após a continuidade das investigações em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO GABAS, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, HISSANOBU IZU e ao paciente, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA, foi apresentado relatório complementar pela autoridade policial, no qual o paciente foi indiciado em relação a possível delito de tráfico de influência (ID256926083). Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado nos autos subjacentes (0011881-11.2015.4.03.6181) como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 ao lado de outros investigados. A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 07.05.2019. Em 18.07.2019 o paciente apresentou resposta à acusação na qual sustenta, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de delimitação das condutas a ele imputadas, ausência de prova de autoria do crime de tráfico de influência e ausência de justa causa uma vez que a denúncia teria se baseado exclusivamente em acordo de colaboração premiada. Em relação ao andamento da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que “em 18.06.2020, os autos foram remetidos para digitalização, com a consequente suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução Pres. Nº 354, de 29 de maio de 2020, que determinou a virtualização dos processos judiciais que tramitavam em suporte físico nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo. Em 24.02.2021 foi proferido despacho para que as partes se manifestassem acerca da regularidade dos documentos nos autos digitalizados. Em 11.11.2021 foi proferido novo despacho determinando que a Secretaria do Juízo verificasse as inconsistências alegadas pelas partes em relação à digitalização, providenciando-se as regularizações cabíveis. Os autos encontram-se em Secretaria do Juízo em fase de cumprimento da determinação de regularização e nova intimação das partes. Vale ressaltar que se trata de ação penal extensa, com vários réus, decorrente de Operação de alta complexidade, e que este Juízo necessita assegurar a regularidade de toda a documentação digitalizada referente aos autos anteriormente físicos, oportunizando às partes suas manifestações e efetuando as correções apontadas, para que possa prosseguir com o andamento processual, evitando-se futuras alegações de nulidades. Dessa forma, superadas dificuldades impostas pela crise sanitária iniciada no primeiro semestre de 2020 e finalizado o procedimento de digitalização dos autos, com correção das falhas apontadas, o andamento da ação penal será retomado com a análise das respostas à acusação oferecidas.” - ID257303658. Registre-se que, em 06.09.2022, após sustentação oral do causídico e adiamento do julgamento do presente feito (em 28.07.2022), a defesa de JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA protocolou petição intercorrente, tão somente para informar que, em 31.08.2022, após a vinda das respostas à acusação, o r. juízo a quo (Exmo. Juiz Federal Diego Paes Moreira) ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, sem, contudo, alterar “a fundamentação utilizada para julgar a denúncia apta” (fl. 02 – ID 263338433). A defesa pugnou, pois, pela juntada da r. decisão que ratificou o recebimento da denúncia (ID 263338435), bem como reiterou o pleito de concessão da ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que a referida decisão superveniente não teria causado “qualquer óbice de cognoscibilidade ao ‘mandamus’ em epígrafe” (fl. 02 – ID 263338433). A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores - a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. (...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) – g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE PECULATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. (...) (STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) – g.n. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. 2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186) (g.n.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...) (STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) – g.n. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (...) (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – g.n. Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito: HABEAS CORPUS. ART. 168-A, §1º, I do CP. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal, na via estreita do presente remédio constitucional, só é possível em hipóteses excepcionais, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não ocorre nos presentes autos. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) – g.n. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (v.g.: HC 137.575/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017; RHC-AgR 125.787/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2015, DJe 31.07.2015; HC 119.172/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.04.2014, DJe 02.05.2014; entre tantos outros). 2. No caso não se vislumbra, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia é apta à persecução penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade, não sendo, também, observadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 desse mesmo diploma legal. 3. Ademais, os argumentos relativos à configuração dos crimes antecedentes de tráfico transnacional de drogas e contra a Administração Pública demandam dilação probatória, a ser realizada em âmbito próprio, qual seja, na ação penal de origem, mostrando, então, sua incompatibilidade com o habeas corpus. Aliás, os pacientes ofereceram respostas escritas à acusação, impugnando os fatos que lhes foram imputados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta eventual vício na decisão de ratificação do recebimento da denúncia. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) – g.n. In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal). A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito: HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (g.n.) Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória). In casu, as alegações de que a denúncia seria manifestamente inepta, sem justa causa e com flagrante atipicidade não merecem ser acolhidas. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não oferece dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP). Os autos n. ° 0011881-11.2015.4.03.6181 referem-se a investigação, vinculada à Operação Custo Brasil, em que se apurou a ocorrência de pagamento de propina a agentes públicos e partido político, relacionada à contratação, via Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a Associação Brasileira de Bancos – ABBC e o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada - SINAPP, da empresa CONSIST (grande empresa de tecnologia multinacional), para desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. Consta que, a partir de 2009, instituições financeiras detectaram ineficiência no controle por parte do SERPRO para barrar o limite de endividamento de até 30% (trinta por cento) do salário de funcionários públicos, aposentados e pensionistas em relação à tomada de empréstimos consignados em folha, o que fez com que representantes da ABBC e do SINAPP buscassem soluções para o problema. Dentre as soluções vislumbradas, surgiu a de se celebrar ACT com o MPOG, a fim de que o gerenciamento e controle dos empréstimos consignados viesse a ser feito por empresa de tecnologia privada. Importante esclarecer que, pela via do ACT, a relação contratual com a empresa de tecnologia se daria diretamente com as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP), e não com o MPOG, ficando a cargo daquelas entidades contratar diretamente e remunerar a empresa e, portanto, dispensando-se a necessidade de haver licitação. A contratação da empresa CONSIST foi, então, viabilizada pela celebração (e renovação anual) de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada (SINAPP) e o Ministério (MPOG), acordo este que garantiu, ao longo de anos (entre 2010 e 2015), que a empresa CONSIST (indicada por Duvanier Paiva – antigo Secretário de Recursos Humanos do MPOG) continuasse sendo escolhida e contratada, sendo que teria sido o faturamento da CONSIST o que teria garantido o pagamento de propina, entre 2010 e agosto de 2015 (quando foi deflagrada a “Operação Pixuleco 2”), aos agentes públicos, custo este que era “repassado” aos funcionários públicos federais tomadores de crédito consignado. Segundo o Parquet, foi necessário, entre 2010 e 2015, o pagamento mensal e contínuo de propina pela CONSIST, uma vez que o ACT era um ato precário, que poderia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser necessária sua renovação anual. De acordo com as investigações, a CONSIST recebia os valores das instituições financeiras consignatárias (destinatárias dos créditos resultantes das consignações) e entregava esses valores (arrecadados pelo suposto esquema criminoso) a agentes públicos por intermédio de “parceiros”, os quais teriam o encargo de elaborar contratos simulados com a empresa CONSIST e entregar tais recursos para os destinatários finais. Tais “parceiros”, encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, tratavam-se de lobistas e/ou intermediários que possuíam vínculos com funcionários do MPOG ou com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), tais como João Vaccari Neto (então tesoureiro do partido) e Paulo Bernardo (então Ministro do Planejamento), p. ex.. Segundo se apurou, dentre os principais “parceiros” identificados pelos investigadores estariam pessoas ligadas à empresa CONSUCRED, cujos diretores teriam, quando das tratativas que culminaram com a assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica (ACT) em 2009, apresentado uma “oportunidade de negócio” para a CONSIST (referente ao desenvolvimento de um software para controle de crédito consignado a ser apresentado no âmbito do MPOG), o que teria ensejado a celebração de acordo entre a CONSIST e CONSUCRED prevendo o repasse, para a CONSUCRED, de altíssimos valores a título de “comissão”. Chegou-se, pois, à conclusão de que a CONSIST contratou a CONSUCRED para obter “apoio político mediante contraprestação”, a fim de garantir que a CONSIST fosse (e continuasse sendo) escolhida e contratada para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, dos créditos consignados. Em outras palavras, concluiu-se que a CONSIST contratou a CONSUCRED para a realização de lobby e pagamento de propina, sendo que, para tanto, a CONSUCRED teria contratado os serviços do paciente JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA, que, por sua vez, possuía grande proximidade com Duvanier Paiva (pessoa que ocupava, até 2012, o cargo de Secretário de Gestão do MPOG e que garantiu, na época, a escolha e contratação indireta da CONSIST pelo MPOG). De acordo com a denúncia, Duvanier Paiva foi um dos responsáveis (juntamente com o então Ministro Paulo Bernardo) por, no âmbito do MPOG, renovar anualmente o ACT – Acordo de Cooperação Técnica - e, portanto, viabilizar a recontratação da CONSIST, até o ano de 2011, após o que a renovação do ACT passou a ficar a cargo de Ana Lúcia Amorim de Brito (a partir do terceiro termo aditivo, celebrado em 14.12.2012 – vide fls. 12/13 – ID 256925224). Ainda de acordo com o Parquet, a empresa CONSUCRED nunca prestou à CONSIST qualquer atividade lícita, tendo em vista a ausência de capacidade econômica e técnica daquela empresa. Os investigadores apuraram que as parcerias criminosas foram se alterando no decorrer do tempo, mantendo-se, porém, a proporção na qual a CONSIST ficava com aproximadamente 30% (trinta por cento) do faturamento dos contratos, repassando 70% (setenta por cento) para os demais “parceiros” ligados a agentes públicos e políticos com capacidade para interferir no MPOG. Segundo consta, para justificar a transferência de valores pela CONSIST aos seus “parceiros” (como a CONSUCRED, p. ex.), foram celebrados vários contratos de prestação de serviço fictícios/simulados, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. Houve, p. ex, transferência de valores da CONSIST para a CONSUCRED a pretexto de contrato fictício de prestação de serviços jurídicos e apoio comercial entre CONSUCRED, CONSIST e o escritório Oliveira Romano Sociedade de Advogados (de Alexandre Romano – vide Acordo de Colaboração premiada – ID 256926089), contrato este que vigorou entre 10.11.2009 e 07.04.2010. De acordo com a exordial, JOSÉ SÍLCIO, também tratado como “alemão” em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS ou em sua conta corrente pessoa física (conforme informações extraídas de quebra de sigilo bancário de sua pessoa física e da pessoa jurídica WORLD BUSINESS). Inclusive, os sócios-diretores da CONSUCRED declararam à Polícia que remuneraram JOSÉ SÍLCIO “pelo canal que abriu” junto a Duvanier Paiva no Ministério do Planejamento (vide fl. 09 – ID 256926083). Embora não tenham sido encontradas provas de que JOSÉ SÍLCIO tenha repassado valores diretamente a Duvanier Paiva, foram localizadas provas de pagamentos feitos por Alexandre Romano à esposa de Duvanier (vide fl. 61- ID 256926083 e fl. 184 – ID 256925224). Diante desses fatos, o paciente JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA foi denunciado, juntamente com outros investigados, como incurso nas penas dos seguintes delitos: i) organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/13); ii) tráfico de influência (art. 332 do CP) e iii) lavagem de dinheiro (art. 1º, caput c/c §4º da Lei n.º 9.618/1998). Por oportuno, passa-se a transcrever o teor da denúncia (fls. 01/24 - ID 256926084): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA em desfavor de 1. ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA,(...); 2. ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, (...); 3. EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, (...); 4. JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, (...); 5. JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, (...); 6. JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA,(...); 7. HISSANOBU IZU, (...); 1. Preâmbulo Este item reproduz parcialmente o texto da denúncia principal com o objetivo de contextualizar os fatos que estão na origem desta nova inicial. No caso em questão trata-se organização criminosa implantada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entre os anos de 2009 e 2015, responsável pelo pagamento de propinas em valores milionários para diversos agentes públicos e é um desdobramento da intitulada ‘Operação Lava Jato. O pagamento de propina envolveu a realização de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o MPOG, com a finalidade de permitir a contratação de uma empresa de tecnologia - CONSIST/SWIR INFORMÁTICA - para desenvolver e gerenciar software de controle de créditos consignados, que até então era feito por uma empresa pública (SERPRO). As entidades que representavam as instituições financeiras (ABBC/SINAPP) fizeram o ACT com o MPOG em 2009 e, assim, puderam contratar a empresa CONSIST em 2010. Para que este modelo fosse desenvolvido e mantido entre 2010 e 2015, foram pagas propinas milionárias, que superam cem milhões de reais, para diversos agentes públicos envolvidos com o tema e para o Partido dos Trabalhadores. Era necessário o pagamento mensal e contínuo da propina, entre 2010 e 2015, porque o ACT era um ato precário, que poderia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser necessária a sua renovação anual. Ademais, também havia pagamento contínuo de propina para que a CONSIST fosse a escolhida e, ainda, continuasse a ser contratada pelas entidades interessadas, pois poderia haver interferência do MPOG para que outra empresa fosse contratada. Assim, o pagamento de propina envolvia atos de ofício relacionados basicamente: (i) à formulação e à estruturação do ACT, inclusive produção de notas técnicas; (ii) à edição de atos normativos necessários para que o ACT fosse possível; (ii) à assinatura do ACT; (iii) à manutenção e renovação anual do ACT; (iv) à contratação e manutenção da CONSIST como empresa contratada pela ABBC/SINAPP; (v) ao atendimento de demandas da empresa CONSIST e dos ‘parceiros’, quando fosse necessário; (vi) ao ‘apoio’ e a vontade política do MPOG, em conjunto com o Partido dos Trabalhadores, para que o esquema fosse mantido. O custo total da propina chegava a cerca de 70% do faturamento líquido do contrato da CONSIST, em valores que superam R$ 100 milhões de reais, e foram pagos entre início de 2010 e no mínimo no final de 2015. Ao final, o custo financeiro da propina era repassado aos funcionários públicos federais tomadores do crédito consignados. Os valores cobrados a título de propina eram repassados aos agentes públicos por intermédio de ‘parceiros’, que ficavam encarregados de elaborar contratos simulados com a CONSIST e repassar os valores para os destinatários finais. 2. Organização criminosa Apurou-se que, entre 2009 e no mínimo agosto de 2015, em Brasília e Pernambuco, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, juntamente com outras pessoas já denunciadas e que respondem a ações penais perante esse Juízo, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Destaque-se que na referida organização criminosa há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais. Na organização criminosa, também havia a participação de pessoas da CONSIST e seus ‘parceiros’. A CONSIST é uma grande empresa de tecnologia multinacional e foi a empresa contratada pela ABBC/SINAPP para prestar os serviços. A CONSIST foi responsável por ‘contratar’ os diversos ‘parceiros’ - aceitando repassar a eles cerca de 70% de seu faturamento - para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do ACT da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartia os valores com os ‘parceiros’ encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados. O presidente mundial da CONSIST é NATALIO SAUL FRIDMAN, que reside nos EUA, mas que de tudo estava ciente. Era o superior hierárquico de PABLO KIPERSMIT (responsável pela CONSIST no Brasil), e era NATÁLIO quem dava a última palavra nas decisões referentes aos contratos no âmbito do ACT MPOG X ABBC/SINAPP. Era informado de todos os passos do negócio por PABLO, tendo plena consciência do pagamento de propina. Também era quem aprovava os percentuais que seriam pagos a título de ‘comissão’. Era a todo instante informado por PABLO KIPERSMIT - de quem é cunhado - dos passos dados e dos pagamentos feitos aos ‘parceiros’, inclusive dos altos percentuais repassados. PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT era o representante da CONSIST SOFTWARE LTDA no Brasil e responsável direto pela empresa nos contratos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica do MPOG. Era quem tratava diretamente com os ‘parceiros’ do esquema, inclusive sobre a divisão dos percentuais da ‘comissão’ devida a cada um, informando mensalmente os valores devidos aos ‘parceiros’. Tinha plena consciência de que os ‘parceiros’ representavam agentes políticos e públicos e que os contratos firmados eram simulados. Em um e-mail, com assunto ‘RES: Contatos Prefeituras’, de novembro de 2014, PABLO pergunta se ALEXANDRE ROMANO, um dos principais parceiros da CONSIST, possui contato com duas prefeituras que tinham acabado de lançar editais. ALEXANDRE ROMANO responde a PABLO - provavelmente querendo não deixar clara sua atividade - que veria advogado para auxiliar no processo administrativo. Em resposta, PABLO é bem direto: ‘Não é processo administrativo. É para ajudar a ganhar as 2 licitacões. É para apoio político’ (sic). PABLO, portanto, tinha consciência do esquema ilícito e do pagamento de propina, tendo participado de reuniões com DÉRCIO GUEDES, um dos sócios da empresa JD2 e da construtora GFD, e VALTER CORREIA DA SILVA (na qualidade de Secretário Especial do MPOG) para tratar da renovação dos ACTs, na qual houve discussão de ‘percentuais’ das ‘comissões’ e na qual VALTER CORREIA solicitava o aumento de suas ‘comissões’ em detrimento da CONSUCRED. Discutia com os parceiros os percentuais a serem pagos. Tinha consciência do papel de cada um dos parceiros. Em mensagem eletrônica no mês de dezembro de 2013, PABLO escreve para NATALIO S. FRIDMAN, fazendo referência a ALEXANDRE ROMANO: ‘vale la pena que los conozcas’ (vale a pena que o conheça) e que ‘Esta muy ligado com e/ gobierno federal, com e/ PT y com algunas grandes entidades publicas’ (está muito ligado com o governo federal, com o PT e com algumas grandes entidades públicas), dando destaque ainda ao BB, Serpro, Petrobras e alguns Ministérios. A mensagem deixa claro conhecimento da ligação de ALEXANDRE ROMANO com o ‘el gobierno federal, com el PT y com algunas grandes entidades publicas’ por parte do representante da CONSIST. Por sua vez, os ‘parceiros’ eram diversos ‘lobistas’ e intermediários, que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT). Eram pessoas que faziam a intermediação entre a empresa CONSIST e os agentes públicos e políticos, visando evitar que houvesse contato direto entre as duas pontas da cadeia. Eram os agentes responsáveis pela implementação e manutenção do esquema, sendo cada um deles responsável por ‘mover engrenagens’ no poder público ou político, com o fito de que o contrato com a CONSIST fosse firmado pelas instituições financeiras, bem como para que o ACT - que permitia tal contratação - entre as instituições financeiras e o MPOG fosse assinado e mantido ao longo dos anos (pois o ACT deveria ser renovado anualmente). Tais ‘parceiros’ se encarregavam de pagar a propina aos agentes públicos e políticos envolvidos do MPOG e, também, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), mediante estratégias de lavagem de dinheiro. Os em verdade, eram profissionais recrutados para a concretização dos ilícitos e lavagem dos ativos na condição de operadores de atividades ilícitas. Em alguns casos, os ‘parceiros’ pediam para a CONSIST realizar pagamentos diretos para determinadas pessoas físicas ou jurídicas (em geral com emissão de contratos simulados de prestação de serviços e notas falsas). Além da alteração dos parceiros ao longo do tempo, havia frequentes reuniões para discutir os percentuais, assim como disputas entre os ‘parceiros’ sobre os valores. Os principais ‘parceiros’ identificados foram, cronologicamente, as pessoas ligadas à empresa CONSUCRED, de propriedade de JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, e, após maio de 2012, a empresa JD2 (antiga LARC), de DERCIO GUEDES DE SOLIZA. Para justificar as transferências de valores para tais ‘parceiros’, foram firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. A organização criminosa atuou de maneira reiterada, estável, com divisão de tarefas, com o fim de praticar os mais variados delitos, em especial os delitos de organização criminosa majorado (art. 2°, 4°, da Lei 12.85012013), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9613/1998). Pelos diversos elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que a empresa CONSIST e seus ‘parceiros’ buscam viabilizar o mesmo esquema em diversos outros órgãos públicos. Vejamos como os fatos ocorreram cronologicamente. Entre 2008 e 2009, as instituições financeiras detectarem a ineficiência do sistema de controle da margem consignável de 30% pelo SERPRO, permitindo que houvesse o chamado ‘estoque da dívida’ - valores que tiveram o recebimento de pagamentos em folha represado/limitado por conta do respeito ao limite de 30% de endividamento. Visando superar tal ineficiência, representantes de parte das consignatárias (ABBC e o SINAPP) procuraram alternativas para solucionar o problema. Verificou-se que a melhor alternativa para tanto seria firmar um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o MPOG para o gerenciamento dos empréstimos consignados pudesse ser feito por uma empresa de tecnologia privada que fizesse o controle adequado da margem consignável, de maneira online. A ideia inicial era a CONSIST integrar o ACT. No entanto, isto traria problemas jurídicos, pois seria necessária a realização de licitação, o que frustraria os objetivos da organização criminosa. Assim, acaba desenvolvendo-se a ideia de haver apenas um ACT entre MPOG e ABBC/SINAPP, com a posterior contratação por estas da CONSIST. Na verdade, já estava decidido desde 2009 (pelas entidades privadas e pelo MPOG) que a CONSIST seria a empresa contratada. Pelo ACT, portanto, a CONSIST não teria relação contratual direta com o MPOG, mas com a ABBC/SINAPP. O ACT seria entre as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP) e o MPOG, sendo que aquelas instituições ficariam encarregadas de contratar a empresa de tecnologia e, ainda, remunerá-las diretamente. Não haveria, assim, necessidade de licitação, pois, em princípio, não haveria contratação direta da empresa pelo MPOG e nem verbas seriam repassadas por este Ministério para pagamento da empresa. Por sua vez, os bancos e instituições firmavam um contrato de adesão com a CONSIST e a remuneravam diretamente. Os representantes da CONSUCRED, por meio dos seus Diretores JOAQUIM MARANHÃO e EMANUEL DANTAS, em 2008 apresentaram a ‘oportunidade de negócio’ para a CONSIST referente ao desenvolvimento de um software para controle de crédito consignado a ser apresentado no âmbito do MPOG. Com a aceitação da CONSIST, inclusive em relação ao pagamento de altos valores a título de ‘comissão’, é firmado um contrato entre CONSIST e CONSUCRED. É previsto o repasse de 63,33% do valor do contrato da CONSIST para a CONSUCRED. Em verdade a CONSIST contratou os ‘serviços’ da CONSUCRED para realizar lobby e pagamento de propina. A CONSUCRED era empresa voltada apenas à ‘atuação política’, visando obter ‘apoio político’, mediante contraprestação, para que o contrato da CONSIST fosse obtido. Nunca prestou qualquer atividade lícita, até porque a empresa não possui capacidade econômica ou técnica para tanto. A CONSUCRED, por sua vez, contratou os serviços dos dois lobistas (JOSÉ SÍLCIO e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES), que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema. JOSÉ SÍLCIO possuía bastante proximidade com DUVANIER PAIVA e foi a ‘ponte’ entre a CONSUCRED e DUVANIER. As tratativas persistem até 2009. 3. Da participação dos denunciados Nos e-mails acostados às fls. 3063/3065, JOAQUIM MARANHÃO demonstra absoluto conhecimento e muitas vezes insatisfação com a participação, injusta segundo ele, da CONSUCRED nos repasses de valores. No e-mail de fls. 3064, PABLO menciona uma reunião entre ele, ALEXANDRE ROMANO e EMMANUEL DANTAS, o outro sócio da CONSUCRED. Portanto, EMMANUEL DANTAS tinha conhecimento dos negócios conduzidos por sua empresa na ocasião. Na troca de e-mails entre PABLO e JOAQUIM MARANHÂO (fls. 3069), um dos nomes que aparece é o da empresa ECONAU, administrada por HISSANOBU IZU. A ECONAU, juntamente com o próprio HISSANOBU, é sócia da CVI CONSULTORIA. HISSANOBU, quando ouvido às fls. 4193/4194, confirmou que utilizava o e-mail econau@ecogrupo.com.br. Entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 (planilha às fls. 4403) para a CVI CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU. Normalmente no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, a CVI efetuou novas transferências, desta feita à empresa VÉRTICE MARKETING E CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE. Não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, restando injustificáveis tais movimentações entre as contas correntes de sua titularidade. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio HISSANOBU IZU quando ouvido às fls. 4193/4194. Os documentos de fls. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da VÉRTICE e CARLOS EDUARDO GABAS. No e-mail de fls. 4450, enviado por JOAQUIM MARANHÃO a HISSANOBU IZU, discute-se as margens de ganho para os envolvidos num sistema semelhante de empréstimo consignado a ser futuramente implantado no âmbito do Ministério da Previdência, plano que não se concretizou. Ali observam-se as parcelas que seriam repassadas à ECONAU, à CONSUCRED e a um tal de ‘G’, que nenhum dos envolvidos quis identificar. Por seu turno, JOSÉ SÍLCIO, também tratado como ‘alemão’ em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física. Segundo ALEXANDRE ROMANO, DUVANIER PAIVA já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. DUVANIER informou que a empresa CONSIST havia sido ‘levada’ ao MPOG por meio de dois lobistas (ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA e JOSE SÍLCIO MOREIRA DA SILVA já mencionados), ambos representantes da empresa CONSUCRED. WAGNER e JOSÉ SÍLCIO eram ‘lobistas’ e operadores - assim como ALEXANDRE ROMANO. Conforme visto, WAGNER GUIMARÃES era próximo de CARLOS GABAS, enquanto JOSÉ SÍLCIO era próximo a DUVANIER PAIVA. ALEXANDRE ROMANO e DUVANIER se reuniram com JOSÉ SÍLCIO, no hotel Meliá Brasil, no Café Dali. Confirma-se a relação de proximidade entre JOSÉ SÍLCIO e DUVANIER. JOSÉ SÍLCIO afirmou que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED pois eram eles que ‘representavam’ a CONSIST. Alguns dias depois, houve um almoço em Brasília, no qual participaram ALEXANDRE ROMANO, JOAQUIM MARANHÃO (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e CARLOS GABAS. Inclusive, WAGNER possui relação próxima de amizade com CARLOS GABAS. A finalidade desta reunião era ‘inserir' ALEXANDRE ROMANO no esquema. Para tanto, CARLOS GABAS fez as apresentações e apoiou a entrada de ALEXANDRE ROMANO no ‘projeto’. Em seguida, JOAQUIM MARANHÃO, após confirmar que ALEXANDRE ROMANO era a pessoa que poderia receber os valores da CONSIST, entrou em contato com este último para formalizar a ‘parceria’. Em reunião ocorrida em outubro de 2009 com a presença de JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, VALTER PEREIRA (diretor Jurídico da CONSIST) e ALEXANDRE ROMANO foi acertada a minuta dos contratos, com os valores e a forma de fazer os repasses da propina. Foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO). A forma com que o processo tramitou, em especial pela ausência de histórico de atos que antecederam a edição do ACT e falta de fundamentação, superficialidade e incompletude do parecer, já indicavam que se tratava de formalidade apenas para justificar o que estava previamente decidido. Ademais, embora constasse na Nota Técnica que não havia ônus ou encargos financeiros para o Governo Federal, isto se mostrou falso, pois o Serpro incorreu em despesas para desenvolver tarefas, em especial para integração dos sistemas, que foram cobradas da SRH. O ACT tinha prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, o que realmente ocorreu, até 11 de dezembro de 2014 (vigorando até 2015). PAULO BERNARDO e DUVANIER PAIVA eram os responsáveis por renovar o ACT até 2011. Com a saída de PAULO BERNARDO e a morte de DUVANIER, passa a haver participação de ANA LUCIA AMORIM DE BRITO na renovação dos ACT: (...) Posteriormente, com a saída de PAULO BERNARDO do MPOG e, especialmente, com a morte de DUVANIER PAIVA (em 19 de janeiro de 2012), mostrou-se necessário obter auxílio de novas pessoas para a manutenção do esquema, em especial para que o ACT fosse mantido. VALTER CORREIA DA SILVA - Secretário -Executivo Adjunto do MPOG - foi cooptado pelo esquema. Segundo suas declarações prestadas em 20 de julho de 2016, o assunto foi tratado pela primeira vez com ele no próprio velório de DUVANIER PAIVA, com a participação inclusive de PABLO KIPERSMIT e outros. JOÃO VACCARI NETO questiona se VALTER CORREIA poderia auxiliar na manutenção do esquema e as renovações do Acordo de Cooperação Técnica. Com a aceitação de VALTER CORREIA, este indica a JOÃO VACCARI uma empresa o recebimento dos valores ilícitos: a empresa LARC - depois chamada de JD2, de DÉRCIO GLIEDES. Em seguida, VACCARI passa a ALEXANDRE ROMANO o contrato social da empresa LARC ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (depois JD2 CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA) e o cartão de visitas de DÉRCIO GUEDES, informando que esta empresa passaria a receber valores da CONSIST, em especial para auxiliar na renovação dos Acordos de Cooperação Técnica com o Ministério do Planejamento. ALEXANDRE ROMANO, então, faz a intermediação entre DÉRCIO GUEDES e a CONSIST. Após reunião entre ALEXANDRE ROMANO, PABLO KIPERSMIT, DÉRCIO GUEDES e VALTER CORREIA em restaurante em Brasília, fora do Ministério (no Hotel Meliá, (...)), em contexto completamente estranho às tratativas oficiais, é acertado o percentual do repasse e, em seguida, é firmado um contrato simulado entre a CONSIST e a LARC (depois substituída pela JD2), com o propósito único de repassar os valores indevidos para os agentes responsáveis pela renovação do ACT. Os repasses se iniciam em junho de 2012. Foram apreendidas dezenas de notas da CONSIST para a JD2 CONSULTORIA, todas simuladas. A JD2 nunca prestou qualquer serviço para a CONSIST. A empresa JD2 (anteriormente LARC ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA), de DÉRCIO GUEDES, posiciona-se, assim, como a que auxilia a dar ‘suporte’ e ‘ajuda’ nas renovações anuais do Acordo de Cooperação com o Ministério do Planejamento. Passa a ser mais uma das empresas ‘parceiras’ do esquema. Tinha como finalidade repassar vantagens indevidas a VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Adjunto do Ministério do Planejamento e, também, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, Secretária de Gestão Pública do MPOG responsável por renovar os ACT, assim como de CARLOS GABAS. DÉRCIO repassava os valores em espécie para referidos agentes públicos. Neste sentido, ALEXANDRE ROMANO declarou que DÉRCIO GUEDES comentou que pagava os valores recebidos da CONSIST em espécie para VALTER CORREIA, JOSEMIR, ANA LÚCIA AMORIM e GABAS. DÉRCIO recebia os recursos da CONSIST na conta corrente da JD2 e realizava, pessoalmente, através de seu irmão ou de algum funcionário, saques nessa conta ou nas contas de sua outra empresa, a GFD CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES, ocorrendo uma compensação entre os valores recebidos na JD2 e os debitados da GFD. Realmente, foram verificados diversos saques em espécie da GFD CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES. O RIF 18439, oriundo do COAF, noticia os seguintes saques: (...) Ademais, na busca na residência de ANA LUCIA AMORIM DE BRITO e seu marido JOSEMIR MANGUEIRA foi apreendido um comprovante de depósito no valor de R$ 12.000,00 feito em 21.01.2015 por DÉRCIO GUEDES DE SOUZA em benefício da empresa de veículos GVP - AUTO LOCADORA & SERVIÇOS (fls. 4426 dos autos). A empresa SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA afirmou em e-mail encaminhado ao MPF (fls. 324613247) que vendeu dois veículos Ford Fusion (notas fiscais 000.034.695 e 000.034.696 - fls. 3248 e 3251, respectivamente) à GVP, tendo recebido o valor correspondente à operação através de cartão de débito no valor de R$12.000,00 da própria compradora e R$181.440,00 através da TED (...) originada da conta corrente de DÉRCIO, também no dia 21.01,2015. No processo administrativo disciplinar que tramitou no Ministério do Planejamento (fls. 3921/3925), ANA LÚCIA declarou que ‘sobre o recibo de depósito bancário encontrado na casa da acusada e que foi apreendido pela Polícia Federal, feito pelo Sr. Dércio na conta da GVT que é uma empresa de um amigo da acusada de longa data, Sr. Paulo Vitor’. Paulo Vitor, ouvido às fls. 3768/3771, declarou que para adquirir os veículos necessários para honrar uma licitação vencida e destinada a prestar serviços junto à Secretaria de Portos de Brasília, e não possuindo capital suficiente, procurou JOSEMIR, marido de ANA LÚCIA, que acabou por obter o repasse de valores de DÉRCIO. Segundo Paulo Vitor, JOSEMIR é amigo de seu pai, Paulo Célio. Acrescentou que conheceu VALTER, com quem teve encontros esporádicos, através de JOSEMIR. As mensagens de texto (SMS) relacionadas no relatório de fls. 4428, indicam que Paulo Célio, pai de Paulo, não é apenas figura decorativa na GVP. Pelo contrário, conversa com JOSEMIR sobre folha de pagamento e faturamento da empresa, bem como sobre o destino dos veículos. Ademais, pelo teor dos diálogos, conhece pessoas chamadas VALTER e DÉRCIO. Por seu turno, JOSEMIR, funcionário público federal, tem ingerência na empresa JD2. A notícia do registro do domínio da empresa (...) foi endereçada, via e-mail, para JOSEMIR e DÉRCIO (fls. 4430), além de Delfino Souza. Ademais, Andréia Amorim de Brito, irmã de ANA LÚCIA, e Adeile Souza, esposa de Delfino, foram incluídas no contrato social da empresa, em substituição a Priscila (filha de DÉRCIO, já falecida) e Márcia, esposa de DÉRCIO. Esses nomes fazem crer que a JD2, na verdade, seja de titularidade de JOSEMIR, DÉRCIO e Delfino. No material de mídia apreendido na posse de JOSEMIR, foi encontrado o termo de colaboração premiada de Alexandre Romano, em relação ao qual JOSEMIR confirmou, em suas declarações, ter tido interesse, sem contudo explicar os motivos. O relatório de análise 26/2017 indica que ANA LÚCIA já encaminhou documento da CONSIST ao menos uma vez para avaliação de JOSEMIR, matéria estranha à atuação funcional de JOSEMIR que trabalhava na época junto a Empresa de Gestão de Ativos do Ministério da Fazenda. As mensagens de SMS trocadas entre JOSEMIR, VALTER e DÉRCIO indicam um elevado nível de intimidade e frequência de encontros, denominados de ‘controle’, do qual também participava CARLOS GABAS. Ainda segundo o relatório de análise 43/2017, referente à caixa de e-mails de ANA LÚCIA, existe mensagem que indica a intenção de ANA LÚCIA, JOSEMIR, VALTER e DÉRCIO viajarem juntos ao Panamá, o que também denota o grau de intimidade entre eles. ANA LÚCIA, conforme tabela já apresentada, foi a responsável, na qualidade de secretária de gestão do MPOG, pelos terceiro, quarto e quinto termos aditivos do ACT, datados, respectivamente, de 14.12.2012, 11.12.2013 e 11.12.2014 (fls. 2938/2940) garantindo a renovação anual do instrumento que permitiu a transferência ilícita de recursos a políticos e funcionários públicos. A empresa JD2 passou a receber, em um primeiro momento, metade do valor devido a PAULO BERNARDO, ou seja, 4,8% do faturamento da empresa CONSIST, a partir de junho de 2012. Posteriormente, em 2013, por pressão de VALTER CORREIA DA SILVA, a empresa CONSUCRED cede 5% de sua participação para a JD2 (o que correspondia a R$ 150 mil reais mensais). A JD2 passa, então, a receber próximo de 10% do faturamento da CONSIST. Os valores repassados para a empresa são inicialmente de cerca de R$ 110.000,00 por mês e ao final de 2014 passa a receber a quantia de R$ 300.000,00 por mês. Em 2013, os valores da JD2 sobem ainda mais. De 4,8%, passa a receber quase 12% do contrato, em detrimento dos valores da CONSUCRED. Veja a seguinte tabela, apreendida com PABLO, em que se verifica o total para parceiros de 69,52% do contrato. (...) Em razão dos valores repassados, VALTER CORREIA DA SILVA faz a gestão e ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO realmente renova o ACT e passam a ser, assim, o contato político e o ponto de interlocução da organização criminosa no MPOG. Pelo acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia: a) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU pelo crime previsto no art. 2°, § 4°, inciso II da Lei 12.85012013, ao integrarem organização criminosa. b) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU, pelo delito previsto no art. 332 c.c. art. 29 e 69 do Código Penal, ao terem obtido para si e para outrem vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionários do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; c) ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO e JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS pelo delito previsto no art. 317 do Código Penal, ao promoverem (e verem atendida) solicitação a DÉRCIO GUEDES para que pagasse a compra de dois veículos no valor de mais de duzentos mil reais para a empresa GVP -AUTO LOCADORA & SERVIÇOS, de Paulo Vitor, amigo da família, com o propósito de que o ACT fosse mantido e a empresa JD2 continuasse a receber valores da CONSIST. d) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU pelo delito previsto no art. 1°, caput c.c. §4°, da Lei 9618 (lavagem de dinheiro), na forma do art .69 do Código Penal, ao dissimularem a origem de numerário oriundo dos delitos previstos nos artigos 317 e 332 do Código Penal e no art. 2°, § 4°, inciso II da Lei 12.85012013, através da utilização de notas fiscais ideologicamente falsas bem como depósitos e transferências reiteradas entre contas correntes, além da compra de bens para empresas de terceiros sob o pretexto de investimentos. (...). A denúncia foi regularmente recebida pelo r. juízo a quo (Exmo. Juiz Federal João Batista Gonçalves), o que ensejou a impetração do presente Habeas Corpus em favor do denunciado JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA. Por ocasião do recebimento da denúncia, o MM. Juízo a quo salientou: A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial n.º 0414/2015-11, que acompanha os autos e constitui desdobramento da Operação Lava-Jato. Em relação aos delitos supracitados, a denúncia de fls. 4378/4600 aponta, entre outros elementos de informação, comunicações eletrônicas entre pessoas que teriam atuado ou colaborado com a suposta organização criminosa (fls. 2925/3230, 4385/4501), declarações de colaboradores da investigação e relatórios produzidos pela autoridade policial sobre supostos negócios e operações financeiras praticadas pelo grupo de denunciados. Tais elementos de informação constituem indícios dos supostos delitos de lavagem de capitais, de corrupção passiva e de tráfico de influência apontados pela inicial acusatória. Em relação ao suposto delito de organização criminosa, a narrativa acusatória aponta possível associação de sete pessoas, que teriam atuado de modo estruturado, com divisão de tarefas, com vista à obtenção de vantagens decorrentes da prática de delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se que há tipicidade aparente em relação aos delitos previstos nos artigos 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.° 12.850/2013, artigo 332 e 317 do Código Penal e artigo 1º, ‘caput’, c.c. parágrafo 4º, da Lei n.° 9.613/1998. Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria delitiva. Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de: (...) f) José Sílcio Moreira da Silva, (CPF sob o n.° 097.310.591- 72), quanto aos delitos descritos no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; artigo 332 c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal; artigo 1º, ‘caput’, c.c. parágrafo 4º, da Lei n' 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal - ID256925221. Passa-se, pois, à análise das alegações suscitadas pela defesa de JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA. Quanto à imputação do delito de integrar organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/13, a defesa aduz que o fato de JOSÉ SÍLCIO ter apresentado os sócios da CONSUCRED para Duvanier Paiva (antigo Secretário de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão), do que resultou a assinatura de um ACT (Acordo de Cooperação Técnica) com o referido Ministério (MPOG) em 2009, teria sido “extremamente localizado” (fl. 04 – ID 256925214) e, portanto, não poderia justificar referida imputação. Aduz que “não fica clara a tipicidade objetiva quanto à existência de vínculo de estabilidade ou permanência” (fl. 30 - ID 256925214), tampouco teria havido indicação de estrutura hierarquizada e/ou divisão de tarefas. Afirma: “diz-se haver uma permanência da ORCRIM denunciada de 2009 a 2015 sem que se indique, todavia, quais elementos concretos indicam a persistência ou a contribuição do paciente depois do ano de 2009” (fl. 28 – ID 256925214), inclusive porque “Duvanier Paiva – a razão pela qual Sílcio teria influência – faleceu ainda em janeiro de 2012” (fl. 29 - ID 256925214). Alega que, “mesmo que se considere a hipótese de o paciente ter contribuído para a assinatura dos Termos Aditivos do ACT, ele só poderia tê-lo feito até o ano de 2012 – antes, portanto, do advento da Lei nº 12.850/13. (...). Por sinal, até mesmo as movimentações financeiras entre CONSUCRED e Sílcio se encerraram antes da entrada do referido tipo no ordenamento jurídico. A própria acusação fala que o último recebimento de valores ocorreu em 26.07.13 e a Lei nº 12.850/13, lado outro, foi promulgada em 02.08.13” (fl. 29 - ID 256925214). Contudo, a partir da leitura da exordial, é possível extrair que, a despeito do que alegou a defesa, a conduta atribuída a JOSÉ SÍLCIO não teria se resumido ao ato isolado de intermediar, em 2009, o contato entre os sócios da CONSUCRED e o agente público Duvanier Paiva (antigo Secretário de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão). O que a exordial descreve, amparada em diversos elementos de prova amealhados durante as investigações, é que, ao longo de anos, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA permaneceu associado, de maneira estruturada, estável e com divisão de tarefas, a diversos outros indivíduos (agentes públicos, agentes políticos, lobistas e empresários), dentre os quais os administradores da CONSIST, os sócios da CONSUCRED, os “lobistas” Alexandre Romano e Adalberto Wagner Guimarães de Sousa e o agente público Duvanier Paiva, com o objetivo comum de praticar delitos de corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. Com efeito, expôs-se com clareza que os denunciados eram membros de um mesmo grupo que, agindo perante o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, dedicou-se, entre 2009 e 2015, a obter vantagens indevidas decorrentes da continuidade da contratação da empresa CONSIST para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, de créditos consignados, o que somente foi possível graças à celebração de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a Associação Brasileira de Bancos – ABBC e o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada – SINAPP. Referido ACT, conforme esclareceu o Parquet, tratava-se de ato precário, o qual poderia ser rescindido unilateralmente a qualquer momento pelo MPOG, bem como exigia renovação anual por meio de Termo Aditivo, de modo que era necessária a manutenção de um esquema criminoso complexo de pagamento contínuo de propina, a fim de se garantir que a CONSIST continuasse sendo a empresa escolhida/contratada, inclusive quando das assinaturas dos Termos Aditivos de ACT. Ao que tudo indica, a manutenção do referido esquema criminoso dependeu da atuação contínua e/ou permanente dos supostos membros da referida organização, inclusive de JOSÉ SÍLCIO, que, de acordo com o Parquet, desempenhou, no âmbito da organização criminosa, o papel de “parceiro”, a quem incumbia intermediar o contato entre Duvanier Paiva (agente público do MPOG responsável pela assinatura do ACT e respectivos Aditivos) e os administradores da CONSIST (responsáveis pelo pagamento da propina), para o que teria sido “contratado” como “lobista” pelos sócios da CONSUCRED (responsáveis pela intermediação, entrega e lavagem dos valores ilícitos pagos pela CONSIST). Note-se que, da leitura da exordial, é possível extrair os que os integrantes da referida organização desempenhavam ao menos três papéis distintos, quais sejam: 1) aquele desempenhado pelos empresários (administradores da CONSIST), consistente em receber os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartir tais valores com os ‘parceiros’; 2) aquele desempenhado pelos “parceiros” (intermediários ou lobistas), encarregados de elaborar contratos simulados com a CONSIST e repassar os valores para os destinatários finais; 3) aquele desempenhado pelos agentes públicos e políticos, consistente em, mediante pagamento de propina, garantir, no âmbito do MPOG, a assinatura e manutenção, ao longo dos anos, do ACT que permitia a contratação da CONSIST para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, dos créditos consignados. Há, portanto indícios suficientes de que JOSÉ SÍLCIO, exercendo o papel de “lobista parceiro” teria contribuído não apenas para a assinatura, de maneira isolada, do primeiro ACT em 2009, mas também para as assinaturas dos Termos Aditivos que se seguiram (ao menos durante o período em que Duvanier Paiva ocupou o cargo de Secretário de Recursos Humanos do MPOG). Conforme asseverou o r. juízo a quo ao ratificar o recebimento da denúncia (e após a vinda das respostas à acusação), não seria possível supor, “em fase anterior à instrução processual, que José Sílcio ignorasse sua possível contribuição para o grupo, ou, ainda, a atuação dos vários segmentos e atividades ilícitas que teriam sido desenvolvidas por meio da contratação das empresas Consist e Consucred” (fl. 29 - ID 263338435). Inclusive, o fato de JOSÉ SÍLCIO ter permanecido recebendo da CONSUCRED, ao longo de anos, valores que totalizaram R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) - conforme informações extraídas de quebra de sigilo bancário - corrobora a versão de que, ao menos entre 2009 e julho de 2013 (data do último recebimento de valores supostamente ilícitos), o paciente permaneceu como membro ativo da referida organização criminosa. Dito isto, cumpre analisar a alegação de que a denúncia seria inepta porque “não narra nenhum comportamento de SÍLCIO depois da promulgação da Lei n.° 12.850/2013” (fl. 03 – ID 263338433). Com efeito, embora já existisse no ordenamento jurídico pátrio o conceito de "grupo criminoso organizado" desde a internalização da Convenção de Palermo (Decreto 5.015, de 12 de março de 2004), o qual já era entendido como sendo aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na referida Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material, foi somente com o advento da Lei n.° 12.850, de 2 de agosto de 2013, que surgiu, propriamente, a tipificação do delito de "promover/constituir/financiar ou integrar organização criminosa". Em outras palavras, somente a partir da vigência dessa lei é que passou-se a compreender "organização criminosa" como associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, características estas que diferenciam a "organização criminosa" da "associação criminosa" ou do “concurso eventual de agentes”. A esse respeito, cabe dizer que se, por um lado, é possível que a permanência de JOSÉ SÍLCIO na referida organização/associação criminosa tenha cessado a partir de julho de 2013 (data do último recebimento de valores supostamente ilícitos), tendo-se em vista que, após o falecimento de Duvanier Paiva em 2012, os Termos Aditivos de ACT passaram a ser assinados por Ana Lúcia Amorim de Brito (a partir do terceiro termo aditivo, celebrado em 14.12.2012 – vide fls. 12/13 – ID 256925224), e considerando-se que a própria denúncia narra a ocorrência de “alteração dos parceiros ao longo do tempo” (fl. 08 – ID 256926084), por outro lado, é igualmente plausível que JOSÉ SÍLCIO tenha permanecido associado aos demais membros da organização até 2015 (quando foi deflagrada a “Operação Pixuleco 2”), embora desempenhando, eventualmente, a partir de 2013, papel de menor relevância, o que apenas ficará satisfatoriamente esclarecido após a produção de provas (inclusive testemunhais). Note-se que, mesmo após a morte de Duvanier Paiva em 2012 e a saída de Paulo Bernardo do MPOG, a CONSUCRED continuou recebendo porcentagem considerável do faturamento da CONSIST, muito embora, a partir desse momento, outras empresas e/ou “intermediários” tenham sido incluídos na divisão, em prol da manutenção do esquema criminoso. Disto se poderia concluir, em princípio, que as pessoas ligadas à CONSUCRED (dentre as quais o “lobista” JOSÉ SÍLCIO) teriam continuado vinculadas ao esquema criminoso, inclusive depois de 2013, embora, ao que parece, com menor participação nos lucros. Válido, nesse passo, destacar o seguinte trecho da denúncia (fls. 15/16 e 20/21 –ID 256926084): Posteriormente, com a saída de PAULO BERNARDO do MPOG e, especialmente, com a morte de DUVANIER PAIVA (em 19 de janeiro de 2012), mostrou-se necessário obter auxílio de novas pessoas para a manutenção do esquema, em especial para que o ACT fosse mantido. VALTER CORREIA DA SILVA - Secretário -Executivo Adjunto do MPOG - foi cooptado pelo esquema. Segundo suas declarações prestadas em 20 de julho de 2016, o assunto foi tratado pela primeira vez com ele no próprio velório de DUVANIER PAIVA, com a participação inclusive de PABLO KIPERSMIT e outros. JOÃO VACCARI NETO questiona se VALTER CORREIA poderia auxiliar na manutenção do esquema e as renovações do Acordo de Cooperação Técnica. Com a aceitação de VALTER CORREIA, este indica a JOÃO VACCARI uma empresa o recebimento dos valores ilícitos: a empresa LARC - depois chamada de JD2, de DÉRCIO GLIEDES. Em seguida, VACCARI passa a ALEXANDRE ROMANO o contrato social da empresa LARC ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (depois JD2 CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA) e o cartão de visitas de DÉRCIO GUEDES, informando que esta empresa passaria a receber valores da CONSIST, em especial para auxiliar na renovação dos Acordos de Cooperação Técnica com o Ministério do Planejamento. ALEXANDRE ROMANO, então, faz a intermediação entre DÉRCIO GUEDES e a CONSIST. Após reunião entre ALEXANDRE ROMANO, PABLO KIPERSMIT, DÉRCIO GUEDES e VALTER CORREIA em restaurante em Brasília, fora do Ministério (no Hotel Meliá, (...)), em contexto completamente estranho às tratativas oficiais, é acertado o percentual do repasse e, em seguida, é firmado um contrato simulado entre a CONSIST e a LARC (depois substituída pela JD2), com o propósito único de repassar os valores indevidos para os agentes responsáveis pela renovação do ACT. Os repasses se iniciam em junho de 2012. (...) A empresa JD2 passou a receber, em um primeiro momento, metade do valor devido a PAULO BERNARDO, ou seja, 4,8% do faturamento da empresa CONSIST, a partir de junho de 2012. Posteriormente, em 2013, por pressão de VALTER CORREIA DA SILVA, a empresa CONSUCRED cede 5% de sua participação para a JD2 (o que correspondia a R$ 150 mil reais mensais). A JD2 passa, então, a receber próximo de 10% do faturamento da CONSIST. Os valores repassados para a empresa são inicialmente de cerca de R$ 110.000,00 por mês e ao final de 2014 passa a receber a quantia de R$ 300.000,00 por mês. Em 2013, os valores da JD2 sobem ainda mais. De 4,8%, passa a receber quase 12% do contrato, em detrimento dos valores da CONSUCRED. Diante do que foi exposto, tem-se que uma conclusão segura sobre se JOSÉ SÍLCIO permaneceu ou não vinculado ao referido grupo criminoso após o advento da Lei n.° 12.850, de 2 de agosto de 2013, apenas poderia ser obtida após regular instrução probatória, de modo que seria prematuro acolher-se, nesse momento processual (guiado pelo princípio in dubio pro societate), o pleito de afastamento, de plano, da tipicidade da conduta de integrar organização criminosa. Nos mesmos moldes do que já decidiu o r. juízo a quo (ao analisar a resposta à acusação apresentada pelo corréu ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA - também apontado como “lobista”): um juízo definitivo sobre possível constituição de organização criminosa, assim como o período em que o corréu teria atuado em favor do grupo, “constituem matéria de mérito, que deve ser apreciada após a fase da instrução processual, por ocasião da prolação da sentença de mérito” (fls. 13/14 - ID 263338435). E mesmo que se acolhesse a tese de que inexistem indícios mínimos da permanência de JOSÉ SÍLCIO na referida organização criminosa após o advento da Lei n.° 12.850/2013, não se haveria de falar em inépcia da denúncia ou em atipicidade, mas sim em desclassificação da conduta para o tipo penal de Quadrilha ou Bando (inteligência do art. 288 do CP, com redação anterior à vigência da Lei n.° 12.850/2013). Não se deve perder de vista que o acusado se defende dos fatos a ele irrogados (e não da capitulação jurídica descrita na denúncia), de modo que não se haveria de falar em cerceamento de defesa, e tampouco em violação do princípio do contraditório, caso viesse a ser aplicado o instituto da Emendatio Libelli (inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal). De qualquer sorte, a eventual subsunção dos fatos a tipo penal diverso do ora capitulado na denúncia é questão a ser oportunamente analisada pelo r. juízo a quo. Quanto à imputação de prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.618/1998), a defesa aduz que “o ‘Parquet’ não narrou qualquer comportamento criminoso antecedente por parte do paciente” (fl. 34 - ID 256925214), bem como não teria havido indicação de qualquer ato de ocultação/dissimulação/integração por parte de JOSÉ SÍLCIO, uma vez que, em relação a este acusado “fala-se tão somente que ele recebeu valores da CONSUCRED em sua conta pessoal e na conta de sua empresa (World Business) como contrapartida pelos serviços por ele prestados” (fl. 20 – ID 256925214). Afirma-se que “Sílcio recebeu os valores da CONSUCRED em suas contas e deixou que o dinheiro ficasse ali. Não o movimentou, tampouco o pulverizou com fins de burlar os sistemas de fiscalização” (fl. 36 - ID 256925214). Sobre a alegação de que o Parquet não teria narrado “qualquer comportamento criminoso antecedente por parte do paciente” (fl. 34 - ID 256925214), não é necessário tecer maiores considerações, pois, conforme já se demonstrou, a denúncia narra expressamente a prática reiterada, ao longo de anos, dos crimes de organização criminosa, corrupção e tráfico de influência junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, bem como narra que o proveito desses crimes teria sido “repartido” entre os envolvidos, por vezes, por meio de atos de lavagem. Portanto, não há dúvida de que ficou suficientemente apontada na exordial a existência de vínculo entre o anterior cometimento de delitos subjacentes e a suposta prática de lavagem de dinheiro. A defesa afirma, também, que, em relação ao paciente JOSÉ SÍLCIO, a conduta de lavagem descrita na denúncia seria flagrantemente atípica, tendo-se em vista que não se concebe ocultação e/ou dissimulação de valores por meio de “recebimento em conta própria” (fl. 03 – ID 263338433) e considerando-se que “a empresa World Business é pessoa jurídica cujo único sócio é José Sílcio” (fl. 03 – ID 263338433). Cumpre consignar que, conforme é sabido, no caso Mensalão (AP n.º 470/MG), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o recebimento por terceiros de valores provenientes de corrupção não configurou crime de lavagem de dinheiro, mas concretização do delito contra a Administração Pública. Com efeito, o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. Inclusive, o STF, nos autos do Inquérito n.º 3.515/SP (Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 08.10.2019, acórdão eletrônico DJe 23.06.2020), explicitou hipótese em que o ato de receber “de forma indireta, valores supostamente provenientes de corrupção, integra o tipo previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que a conduta de esconder notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias não se reveste de indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998”. Haverá, assim, tão somente a prática da infração penal subjacente quando apenas houver uma utilização ou um aproveitamento normal das vantagens ilicitamente obtidas. Do contrário, haveria verdadeiro bis in idem e punição inadequada do autor do fato subjacente por delito de lavagem de dinheiro. Com isto, ficariam afastadas desta infração penal as condutas de guardar dinheiro em colchão, subornar testemunhas para se conseguir álibi etc. Em face dessas considerações, conclui-se que, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, será imprescindível identificar-se a efetiva ocorrência de algum ato de ocultação ou de dissimulação. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima pontua: “(...) com as mudanças produzidas pela Lei 12.683/12, admitindo que, doravante, qualquer infração penal possa figurar como antecedente de lavagem de capitais, é extremamente importante ressaltar que a tipificação da figura delituosa prevista no caput do art. 1º da Lei n. 9.613/98, na modalidade de ocultação ou dissimulação, demanda a prática de mascaramento do produto direto ou indireto da infração antecedente. Isso significa dizer que o uso aberto do produto da infração antecedente não caracteriza a lavagem de capitais. Logo, se determinado criminoso utiliza o dinheiro obtido com a prática de crimes patrimoniais para comprar imóveis em seu próprio nome, ou se gasta o dinheiro obtido com o tráfico de drogas em viagens ou restaurantes, não há falar em lavagem de capitais. Em síntese, o simples usufruto do produto ou proveito da infração antecedente não tipifica o crime de lavagem de capitais. [...] Portanto, se o agente se limita a comprar um imóvel com o produto da infração antecedente, registrando-o em seu nome, não há falar sequer na prática do tipo objetivo de lavagem de capitais, porquanto aquele que pretende ocultar ou dissimular a origem de valores espúrios jamais registraria a propriedade do imóvel em seu nome. No entanto, se o agente registra o imóvel em nome de um 'laranja', a fim de ocultar o rastreamento dos valores ilícitos, aí sim dar-se-á o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais (...)” (in Legislação Criminal Especial Comentada. JusPodivm. 2. ed. 2014. p. 306-307). No ano de 2019, também em hipótese de corrupção, o STF, pela análise do cenário probatório descrito nos autos, entendeu que, para além do recebimento clandestino da vantagem indevida, restou evidenciada a dissimulação e/ou ocultação própria do delito de lavagem: HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, o eventual cabimento de recurso extraordinário não subtrai, por si só, a cognoscibilidade do habeas corpus. Precedentes. 2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo ‘bis in idem’ decorrente de tal proceder. 3. Nada obstante, a incriminação da autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação, dissimulação ou integração autônomos ao delito antecedente, ainda que se verifique, eventualmente, consumações simultâneas. 4. A consunção constitui critério de resolução de conflito aparente de normas penais incidente em casos em que a norma consuntiva contemple e esgote o desvalor da consumida, em hipótese de coapenamento de condutas. Assim, eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração na lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem. 5. O habeas corpus consubstancia via processual inadequada para o reconhecimento da ocorrência de consunção, forte na necessidade de exame do acervo probatório para o fim de avaliar o esgotamento do juízo de censura entre as condutas, providência que desborda dos limites cognitivos do writ. 6. Caso concreto em que se reconheceu a constituição de contas secretas e remessa clandestina de recursos ao exterior, atos que consubstanciaram práticas de ocultação, dissimulação ou integração, possibilitando fruição oportuna do resultado econômico do crime antecedente. O presente quadro processual diferencia-se, portanto, do enfrentado pelo Tribunal Pleno na AP 470 (EI-sextos e EI-décimos sextos), na qual se afastou a configuração do delito de lavagem em caso de recebimento de vantagem indevida mediante interposta pessoa e em hipótese na qual se exigiria a prática de atos subsequentes para fins de branqueamento do produto da infração penal antecedente. 7. Em caso de concurso de crimes, é incabível o reconhecimento, em habeas corpus, da incidência do critério da exasperação se as instâncias ordinárias atestaram a pluralidade de condutas e a presença de desígnios autônomos. 8. Não configura vulneração ao dever de motivação das decisões judiciais a rejeição de aplicação da regra do concurso formal próprio baseada em óbices normativos ao critério da exasperação. 9. Ordem denegada. (HC 165036, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019, processo eletrônico DJe 10.03.2020) (destaque nosso) Em suma, a prática do delito de lavagem de dinheiro requer a ocorrência de ocultação/dissimulação, de modo que, em se constatando, por exemplo, que o produto da infração subjacente foi simplesmente depositado e/ou transferido para conta(s) bancária(s) claramente identificável(eis) como pertencente(s) à(s) pessoa(s) que cometeu(ram) a infração subjacente, não se haverá que falar em lavagem, mas sim em mero exaurimento, ou seja, mera consequência lógica e natural da anterior ação criminosa. A simples distribuição do produto da infração entre os seus autores, mediante depósito/transferência do quinhão atribuído a cada participante, é desdobramento natural da infração penal subjacente e, portanto, não configurará prática de lavagem. No caso concreto, é certo que, para que se cogitasse, desde já, da “atipicidade material” da conduta de lavagem descrita na denúncia, seria preciso ter a certeza, de plano, de que JOSÉ SÍLCIO jamais aderiu à prática de quaisquer procedimentos de ocultação ou dissimulação de recursos provenientes dos crimes subjacentes. Todavia, o que a presente denúncia descreveu não foi, simplesmente, o fato isolado de JOSÉ SÍLCIO ter recebido a quantia de R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), em sua própria conta (pessoa física) ou na conta da pessoa jurídica World Business (da qual é sócio), como contrapartida direta por ter, em tese, praticado o delito de tráfico de influência, o que, em princípio, caracterizaria mero exaurimento daquele delito. Na realidade, o que se extrai da leitura da inicial é um quadro bem mais amplo, em que JOSÉ SÍLCIO participava, como membro estável e ativo, de uma complexa organização/associação criminosa voltada à prática contínua de delitos de corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro, de maneira que, nessa condição, JOSÉ SÍLCIO, teria agido em conluio com os demais denunciados, em etapas anteriores, para dissimular a origem ilícita dos valores angariados pela organização. Note-se que, antes de ocorrerem as transferências finais (pela CONSUCRED) dos R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) para as contas bancárias de JOSÉ SÍLCIO, houve a prática de diversos atos dissimulatórios, já que, em uma etapa anterior, tais valores foram transferidos da CONSIST para a CONSUCRED mediante a celebração de contratos simulados. Em princípio, tudo leva a crer que tais atos dissimulatórios anteriores se deram com a participação (mesmo que indireta) e com o pleno conhecimento de JOSÉ SÍLCIO, tendo-se em vista que ele teria agido em conjunto com os demais denunciados para a concretização do esquema criminoso (inclusive com o propósito de dificultar o rastreamento dos valores ilícitos). Tem-se, pois, que a exata dimensão da participação de JOSÉ SÍLCIO nos crimes praticados pela organização (dentre os quais os de lavagem) apenas poderá ser esclarecida após a regular dilação probatória. Não se deve perder de vista que, na fase do oferecimento da denúncia, incumbe ao órgão ministerial apresentar, apenas, indícios acerca da materialidade e autoria da lavagem de dinheiro, além de indícios de que o objeto material da lavagem esteja vinculado, direta ou indiretamente, com a prática de infração subjacente, a teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998. A evolução de uma bem-sucedida persecução penal deve se dar de maneira gradual, partindo-se de um juízo de possibilidade sobre materialidade e autoria (fase de instauração do inquérito policial), avançando-se para um juízo de probabilidade (fase do recebimento da peça acusatória) e chegando-se, por fim, a um juízo de certeza amparado em provas robustas que justifiquem uma eventual condenação. No caso em análise, a denúncia mencionou expressamente que “para justificar as transferências de valores para tais ‘parceiros’, foram firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas” (fl. 09 – ID 256926084), bem como apontou, a título de exemplo, que “foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO)” (fl. 14 – ID 256926084). Há, portanto, descrição adequada da prática de atos dissimulatórios que não se confundem com o exaurimento dos delitos subjacentes, os quais teriam sido praticados, em conjunto, pelos membros da organização/associação criminosa integrada por JOSÉ SÍLCIO, do que se conclui ter ficado suficientemente caracterizada a probabilidade quanto à materialidade e autoria de JOSÉ SÍLCIO em relação à prática de lavagem, mormente porque o §2º, II, do art. 1º da Lei n.° 9.613/998 prevê que incorre na mesma pena quem “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. Note-se que JOSÉ SÍLCIO, embora não figurasse formalmente como sócio ou diretor da CONSUCRED, possuía, ao que tudo indica, vínculo estreito com essa “empresa parceira”, tanto que a ele foi destinada grande parcela do faturamento da CONSUCRED, de modo que não seria desarrazoado supor que JOSÉ SÍLCIO tenha atuado como administrador “de fato” da CONSUCRED e, nessa condição, participado diretamente dos atos de lavagem (contratos simulados) relacionados a esta empresa. Assim, apenas a dilação probatória poderá trazer aos autos elementos suficientes para se aferir a verdadeira dimensão do envolvimento de JOSÉ SÍLCIO com o esquema criminoso, de modo que nada obsta, nesse momento (guiado pelo princípio in dubio pro societate), o prosseguimento da presente ação penal. Quanto à imputação de tráfico de influência (art. 332 do CP), a defesa aduz que não haveria na denúncia “a descrição mínima necessária para que se perceba objetivamente a ocorrência de fraude” (fl. 21 - ID 256925214). Afirma-se que “Sílcio foi contratado para apresentar os sócios da CONSUCRED a Duvanier Paiva e ele os teria apresentado” (fl. 23 - ID 256925214), comportamento que não configuraria o delito previsto no art. 332 do CP, já que “introduzir determinadas pessoas no círculo social de outras não é nenhum ilícito” (fl. 25 - ID 256925214). Afirma, em síntese, que não haveria justa causa para se imputar ao paciente a prática do delito de tráfico de influência, uma vez que a exordial não teria narrado “qualquer comportamento fraudulento de José Sílcio” (fl. 04 - ID 256925214). O que se observa, contudo, é que a denúncia narrou comportamento que se subsome ao art. 332 do CP e, portanto, atendeu aos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, dado que contém a descrição do fato criminoso (imputação), a atribuição desse fato ao réu, a classificação jurídica e a existência de pedido condenatório. Com efeito, está satisfatoriamente descrita na exordial a circunstância de JOSÉ SÍLCIO ter, supostamente, solicitado e obtido vantagem financeira, a qual lhe teria sido transferida pelos sócios da empresa CONSUCRED em razão de sua interlocução junto a agente(s) público(s) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a pretexto de influir na implementação e manutenção de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre o MPOG, a ABBC e o SINAPP, acordo este que, por sua vez, possibilitaria a contratação da empresa CONSIST para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, de créditos consignados. Quanto ao efetivo prestígio de JOSÉ SÍLCIO junto ao(s) agente(s) público(s) do MPOG, trata-se de matéria de mérito a ser esclarecida durante a fase instrutória. De qualquer sorte, o resultado concreto da influência sequer seria necessário para a configuração do delito previsto no art. 332 do CP, bastando que o agente solicite/exija/obtenha a vantagem “a pretexto de” influir na atitude futura do funcionário público, o que se costuma chamar de “venda de fumaça”. Tendo-se em vista que o acusado se defende dos fatos a ele irrogados e não propriamente de sua capitulação jurídica (inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal), é possível, inclusive, que, após a produção de provas, se conclua que a conduta praticada por JOSÉ SÍLCIO avançou para além da “venda de fumaça”, chegando a caracterizar, p. ex., uma das modalidades de corrupção. Considerando que os documentos e depoimentos reunidos durante as investigações amparam a descrição contida na denúncia (vide também teor da colaboração premiada de Alexandre Romano e relatório de análise n.° 50/2017), não se há de falar em constrangimento ilegal ou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, já que estão presentes indícios mínimos de materialidade e autoria. Nesse prisma, as alegações apresentadas neste Writ não servem para afastar de pronto as imputações feitas ao paciente, haja vista que a denúncia lastreia-se em elementos de prova colhidos em inquérito policial (IPL 0414/2015-11), onde foram colhidas provas da existência de fatos que, em tese, constituem crime, e indícios suficientes de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da denúncia (ID256925224- págs. 20/23, 28/30, 37/38, 145/150 e 163/164; ID256925228- págs. 114/123; ID256926083-págs. 2/5, 9, 19, 35/38, 42, 60/64 e 109/114; ID256926084 – págs. 09/14 e 23/24). A despeito das alegações defensivas, verifico a existência de indícios mínimos de autoria e tipicidade em relação aos artigos 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei n.° 12.850/2013, artigo 332 c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal, artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei n.° 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Destarte, não se vislumbra, a princípio, qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório acerca da atipicidade da conduta, de modo que a cognição exauriente das provas deverá ser realizada pelo Juízo da 6ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
IMPETRANTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, KARINA MASCARENHAS BARBOSA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011746-80.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, KARINA MASCARENHAS BARBOSA
Advogados do(a) PACIENTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137, LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Pedi vista dos autos para melhor refletir sobre o pedido de trancamento da ação penal em relação aos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro imputados ao paciente.
Consta que a ação penal originária nº 0011881-11.2015.4.03.6181 originou-se do IPL 414/2015, no bojo do qual o paciente JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA figurou como investigado, tendo sido indiciado pela prática do crime do art. 332 do CO (tráfico de influência).
Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), art. 332 (tráfico de influência) c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) ao lado de outros investigados.
Extrai-se da denúncia (ID 256926084), in verbis:
“[...] No caso em questão trata-se organização criminosa implantada no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) entre os anos de 2009 e 2015, responsável pelo pagamento de propinas em valores milionários para diversos agentes públicos e é um desdobramento da intitulada ‘Operação Lava Jato’. O pagamento de propina envolveu a realização de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o MPOG, com a finalidade de permitir a contratação de uma empresa de tecnologia - CONSIST/SWIR INFORMÁTICA2 - para desenvolver e gerenciar software de controle de créditos consignados, que até então era feito por uma empresa pública (SERPRO). As entidades que representavam as instituições financeiras (ABBC/SINAPPI) fizeram o ACT com o MPOG em 2009 e, assim, puderam contratar a empresa CONSIST em 2010. Para que este modelo fosse desenvolvido e mantido entre 2010 e 2015, foram pagas propinas milionárias, que superam cem milhões de reais, para diversos agentes públicos envolvidos com o tema 5 e para o Partido dos Trabalhadores. Era necessário o pagamento mensal e contínuo da propina, entre 2010 e 2015, porque o ACT era um ato precário, que poderia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser necessária a sua renovação anual. Ademais, também havia pagamento contínuo de propina para que a CONSIST fosse a escolhida e, ainda, continuasse a ser contratada pelas entidades interessadas, pois poderia haver interferência do MPOG para que outra empresa fosse contratada. Assim, o pagamento de propina envolvia atos de ofício relacionados basicamente: (i) à formulação e à estruturação do ACT, inclusive produção de notas técnicas; (ii) à edição de atos normativos necessários para que o ACT fosse possível; (ii) à assinatura do ACT; (iii) à manutenção e renovação anual do ACT; (iv) à contratação e manutenção da CONSIST como empresa contratada pela ABBC/SINAPP; (v) ao atendimento de demandas da empresa CONSIST e dos "parceiros", quando fosse necessário; (vi) ao "apoio" e a vontade política do MPOG, em conjunto com o Partido dos Trabalhadores, para que o esquema fosse mantido. O custo total da propina chegava a cerca de 70% do faturamento líquido do contrato da CONSIST6, em valores que superam R$ 100 milhões de reais, e foram pagos entre início de 2010 e no mínimo no final de 20157. Ao final, o custo financeiro da propina era repassado aos funcionários públicos federais tomadores do crédito consignados. Os valores cobrados a título de propina eram repassados aos agentes públicos por intermédio de "parceiros", que ficavam encarregados de elaborar contratos simulados com a CONSIST e repassar os valores para os destinatários finais.
2. Organização criminosa
Apurou-se que, entre 2009 e no mínimo agosto de 2015, em Brasília e Pernambuco, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, juntamente com outras pessoas já denunciadas e que respondem a ações penais perante esse Juízo, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Destaque-se que na referida organização criminosa há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais.
(...)
A CONSUCRED, por sua vez, contratou os serviços dos dois lobistas (JOSÉ SILCIO 24 e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES25), que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema. JOSÉ SILCIO possuía bastante proximidade com DUVANIER PAIVA e foi a "ponte" entre a CONSUCRED e DUVANIER.
(...)
3. Da participação dos denunciados
Nos e-mails acostados às fls. 3063/3065, JOAQUIM MARANHÃO demonstra absoluto conhecimento e muitas vezes insatisfação com a participação, injusta segundo ele, da CONSUCRED nos repasses de valores. No e-mail de fls. 3064, PABLO menciona uma reunião entre ele, ALEXANDRE ROMANO e EMMANUEL DANTAS, o outro sócio da CONSUCRED. Portanto, EMMANUEL DANTAS tinha conhecimento dos negócios conduzidos por sua empresa na ocasião.
Na troca de e-mails entre PABLO e JOAQUIM MARANHÂO (fis. 3069), um dos nomes que aparece é o da empresa ECONAU, administrada por HISSANOBU IZU. A ECONAU, juntamente com o próprio HISSANOBU, é sócia da CVI CONSULTORIA. HISSANOBU, quando ouvido às fís. 4193/4194, confirmou que utilizava o e-mail econau@ecogrupo.com.br.
Entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 (planilha às fls. 4403) para a CVI CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU. Normalmente no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, a CVI efetuou novas transferências, desta feita à empresa VÉRTICE MARKETING E CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE.
Não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, restando injustificáveis tais movimentações entre as contas correntes de sua titularidade. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio HISSANOBU IZU quando ouvido às fls. 419314194.
Os documentos de fis. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da VÉRTICE e CARLOS EDUARDO GABAS.
No e-mail de fls. 4450 enviado por JOAQUIM MARANHÃO a HISSANOBU IZU, discute-se as margens de ganho para os envolvidos num sistema semelhante de empréstimo consignado a ser futuramente implantado no âmbito do Ministério da Previdência, plano que não se concretizou. Ali observam-se as parcelas que seriam repassadas à ECONAU, à CONSUCRED e a um tal de "G", que nenhum dos envolvidos quis identificar.
Por seu turno, JOSÉ SILCIO, também tratado como "alemão" em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física.
Segundo ALEXANDRE ROMANO, DUVANIER PAIVA já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. DUVANIER informou que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas (Adalberto Wagner Guimarães de Souza e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA já mencionados), ambos representantes da empresa CONSUCRED. WAGNER e JOSÉ SILCIO eram "lobistas" e operadores - assim como ALEXANDRE ROMANO. Conforme visto, WAGNER GUIMARÃES era próximo de CARLOS GABAS, enquanto JOSÉ SILCIO era próximo a DUVANIER PAIVA.
ALEXANDRE ROMANO e DUVANIER se reuniram com JOSÉ SILCIO, no hotel Meliá Brasil 21, no Café Dali.26 Confirma-se a relação de proximidade entre JOSÉ SILCIO e DUVANIER. JOSÉ SILCIO afirmou que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED pois eram eles que "representavam" a CONSIST.
Alguns dias depois, houve um almoço em Brasília, no qual participaram ALEXANDRE ROMANO, JOAQUIM MARANHÃO (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e CARLOS GABAS. Inclusive, WAGNER possui relação próxima de amizade com CARLOS GABAS. A finalidade desta reunião era "inserir' ALEXANDRE ROMANO no esquema. Para tanto, CARLOS GABAS fez as apresentações e apoiou a entrada de ALEXANDRE ROMANO no "projeto".
Em seguida, JOAQUIM MARANHÃO, após confirmar que ALEXANDRE ROMANO era a pessoa que poderia receber os valores da CONSIST, entrou em contato com este último para formalizar a "parceria".
Em reunião ocorrida em outubro de 200927 com a presença de JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, VALTER PEREIRA (diretor Jurídico da CONSIST) e ALEXANDRE ROMANO foi acertada a minuta dos contratos, com os valores e a forma de fazer os repasses da propina. Foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO). (...)”
(...)
Pelo acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia:
a) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMO - RIM DE BRITO, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU pelo crime previsto no art. 20, § 40, inciso 11 da Lei 12.85012013, ao integrarem organização crimi- nosa.
b) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU, pelo delito previsto no art. 332 c.c. art. 29 e 69 do Código Penal, ao terem obtido para si e para outrem vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionários do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
(...)
di) ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LúCIA AMO - RIM DE BRITO, EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e HISSANOBU IZU pelo delito previsto no art. 10, capul c.c. §41, da Lei 9618 (lavagem de dinheiro), na forma do art. 69 do Código Penal, ao dissimularem a origem de numerário oriundo dos delitos previstos nos artigos 317 e 332 do Código Penal e no art. 21, § 40,inciso 11 da Lei 12.85012013, através da utilização de notas fiscais ideologicamente falsas bem como depósitos e transferências reiteradas entre contas correntes, além da compra de bens para empresas de terceiros sob o pretexto de investimentos.”
A denúncia narra que a CONSIST é uma grande empresa de tecnologia multinacional e foi a empresa contratada pela ABBC/SINAPP para prestar os serviços relativos ao desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. A CONSIST contratou diversos "parceiros", aos quais teria repassado cerca de 70% de seu faturamento, para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartia os valores com os "parceiros" encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados.
Segundo a inicial, os "parceiros" seriam "lobistas" e intermediários ligados à empresa CONSUCRED, que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT). Esses “parceiros” faziam a intermediação entre a empresa CONSIST e os agentes públicos e políticos, de modo a evitar o contato direto entre as duas pontas da cadeia. Eram os agentes responsáveis pela implementação e manutenção do esquema, sendo cada um deles responsável por "mover engrenagens" no poder público ou político, com o fito de que o contrato com a CONSIST fosse firmado pelas instituições financeiras, bem como para que o ACT - que permitia tal contratação - entre as instituições financeiras e o MPOG fosse assinado e mantido ao longo dos anos (pois o ACT deveria ser renovado anualmente).
A denúncia esclarece que o ACT (Acordo de Cooperação Técnica) era um instrumento firmado entre as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP) e o MPOG, sendo que aquelas instituições ficariam encarregadas de contratar a empresa de tecnologia e, ainda, remunerá-las diretamente. Não haveria, assim, necessidade de licitação, pois, em princípio, não haveria contratação direta da empresa pelo MPOG e nem verbas seriam repassadas por este Ministério para pagamento da empresa. Por sua vez, os bancos e instituições firmavam um contrato de adesão com a CONSIST e a remuneravam diretamente.
Os "parceiros" da CONSIST se encarregavam, em tese, de pagar a propina aos agentes públicos e políticos envolvidos do MPOG e, também, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), mediante estratégias de lavagem de dinheiro.
A denúncia narra que a CONSIST contratou os "serviços" da CONSUCRED para realizar “lobby” e pagamento de propina a agentes públicos. A CONSUCRED seria empresa voltada apenas à atuação política, pois nunca teria prestado qualquer atividade lícita, até mesmo porque não possuía capacidade econômica ou técnica para tanto.
Para justificar as transferências de valores para os "parceiros", teriam sido firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas.
Especificamente em relação à atuação do paciente JOSÉ SÍLCIO, depreende-se da exordial acusatória que a CONSUCRED teria contratado os serviços de dois lobistas: JOSÉ SÍLCIO e Adalberto, que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema.
Narra a denúncia que, JOSÉ SILCIO, também tratado como "alemão" em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física.
Segundo o delator, Alexandre Romano, Duvanier Paiva já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. Duvanier teria informado que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas (Adalberto Wagner Guimarães de Souza e JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA).
Ainda segundo o delator, Alexandre Romano, ele e Duvanier se reuniram com JOSÉ SILCIO, no hotel Meliá Brasil 21, no Café Dali.26 JOSÉ SILCIO teria afirmado que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED pois eram eles que "representavam" a CONSIST.
Pois bem.
In casu, os elementos colhidos na fase extrajudicial indicam que o paciente JOSÉ SÍLCIO teria obtido, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por agentes públicos do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Isso porque há indícios de que o paciente teria sido contratado pela empresa CONSUCRED, para, na condição de “lobista”, tentar implementar o suposto esquema criminoso, consistente na celebração/manutenção do Acordo de Cooperação Técnica entre as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP) e o MPOG, que permitia a contratação da CONSIST, conduta que se amolda, em tese, ao crime do art. 332 do CP.
Por outro lado, não há justa causa no tocante às demais imputações de lavagem de capitais e organização criminosa. Ressalte-se que, encerrado o inquérito policial, JOSÉ SÍLCIO foi indiciado tão somente pela prática do crime de tráfico de influência.
Para deixar claro os fatos pelos quais foi investigado e indiciado, cita-se trecho do Relatório Complementar de Indiciamento 06/03/2018 – Ref. IPL n. 414-15 – DELECOR/SR/SP – Processo Judicial 0011881-11.2015.403.6181 – 6ª VCF/SP: in verbis (ID 256926083 – pág 60):
“98. Pode-se afirmar assim que JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA recebeu ao menos R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) da CONSUCRED em conta de pessoa física ou por intermédio de sua empresa WORLD BUSINESS (Relatório 50/2017): assumiu ter aberto o caminho da empresa CONSUCRED para o projeto envolvendo a empresa CONSIST e o MPOG com DUVANIER PAIVA (SRH/MPOG), mas negou ter repasse de valores a DUVANIER por SÍLCIO, embora tenha havido pagamento de ROMANO à esposa de DUVANIER (fls. 3105)
99. Desse modo, apesar da negativa nas declarações oferecidas, e considerando não haver sentido algum em uma pessoa receber mais de R$ 700.000,00 para “ apresentar JOAQUIM MARANHÃO a DUVANIER, assim quero esclarecer que foi APENAS essa a minha participação nesse caso”, há elementos de prova suficiente no sentido de que JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA obteve vantagem e promessa de vantagem (valores recebidos por ele oriundos CONSUCRED) ao menos no valor de R$ 725.137, 60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete e sessenta centavos) a pretexto de influir em ato praticado por DUVANIER no exercício da função, a saber, todo o esforço administrativo para a celebração e assinatura do ACT/MPOG/SINAAP/ABBC, tais são os fundamentos do indiciamento de JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA pela prática do delito de tráfico de influência no Art. 332 do Código Penal Brasileiro.” Grifos nossos
O indiciamento realizado pela autoridade policial não limita a atuação do órgão ministerial, que é o titular da opinio delicti, e, portanto, poderá oferecer denúncia mais ampla, caso entenda pela existência de justa causa para tais imputações. No entanto, na presente hipótese, o material produzido no bojo do inquérito policial não é suficiente para embasar a denúncia pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Reputo não existir lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal com relação a esses delitos. Os elementos produzidos no bojo do inquérito policial, que aliás, teve longa tramitação, não conferem substrato fático mínimo capaz de sustentar a imputação e permitir a instauração da ação penal, e não há notícias de que o Ministério Público Federal tenha pautado a denúncia em elementos outros que não o referido inquérito e respectivo Relatório Complementar de Indiciamento.
Sem adentrar no mérito da ação penal, entendo que, com base na prova pré-constituída que acompanha essa impetração, a atuação do paciente nos fatos apurados resume-se à suposta articulação para implementação do esquema criminoso envolvendo a CONSIST e a CONSUCRED no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Não há como imputar ao paciente o crime de organização criminosa tão somente em razão de sua suposta atuação como “lobista” da CONSUCRED junto ao Ministério do Planejamento. Tal conduta enquadra-se no art. 332 do CP, pois, ao menos em tese, JOSÉ SÍLCIO obteve para si ou para outrem vantagem a pretexto de influir em ato de funcionários do MPOG. Essa vantagem teria sido recebida da CONSUCRED em conta de sua pessoa física ou por intermédio de sua empresa WORLD BUSINESS.
Se de fato existia uma organização criminosa com atuação no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, visando a prática dos delitos de corrupção ativa, corrupção passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, envolvendo a manutenção e renovação anual de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que permitia a contratação da empresa CONSIST para o desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados, tenho que os elementos produzidos no curso do inquérito policial não indicam a participação do paciente.
No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, além dos depósitos que totalizaram R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) em conta de sua pessoa física ou pessoa jurídica (WORLD BUSINESS), não há qualquer narrativa a respeito de que tais valores teriam sido recebidos em decorrência da prática de algum crime antecedente (que não o próprio art. 332 do CP pelo qual está sendo denunciado nestes autos), e nem qual seria o ato de lavagem tendente a reinseri-lo de forma lícita na economia formal. Não há qualquer prova nos autos de que referido valor tenha sido repassado a quem quer que seja.
É sabido que a legislação brasileira não exige a completude do ciclo de lavagem (ocultação, mascaramento/dissimulação e finalmente a integração do dinheiro ilícito na economia formal de forma lícita), entretanto, no caso dos autos, além de não ter sido demonstrada sequer a ocultação (afinal, o valor foi depositado em sua própria conta pessoa física ou pessoa jurídica – WORLD BUSINESS), também não foi demonstrado o elemento subjetivo que permeia todas as etapas do crime em tela, qual seja, a vontade de “lavar” o dinheiro ilícito, de reinseri-lo na economia formal com aparência de licitude. E, no caso específico do paciente, foi descrito na inicial que teria sido contratado pela CONSUCRED como lobista, que possuía conexões em Brasília, para implementar o esquema ilícito já narrado. Além disso, que foram depositados na sua conta (pessoa física ou jurídica), a quantia de R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), sem que tenha sido narrado qualquer outro ato tendente a lavar esse dinheiro, ou, ao menos, a intenção de lavá-lo. Ao contrário, conforme narrado no referido Relatório Complementar de Indiciamento, referido valor teria sido depositado justamente “a pretexto de influir em atos praticados por DUVANIER no exercício da função, a saber, todo o esforço administrativo para a celebração e assinatura do ACT/MPOG/SINAAP/ABBC”.
Nestes termos, não verifico a existência de justa causa para manutenção da denúncia em relação aos crimes de integrar organização criminosa e lavagem do dinheiro. Existem indícios de autoria e materialidade apenas com relação ao crime previsto no art. 332 do Código Penal.
Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a ordem para trancar a ação penal com relação aos crimes previstos no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), prosseguindo-se a ação penal apenas com relação ao crime descrito no art. 332 (tráfico de influência) do Código Penal.
É o voto.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011746-80.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
PACIENTE: JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, KARINA MASCARENHAS BARBOSA
Advogados do(a) PACIENTE: LEONARDO BURGER STAICHOK - DF69655, KARINA MASCARENHAS BARBOSA - DF62137, PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO - DF31019, GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF30789, LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF57823
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (derivada da operação “Custo Brasil", originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada operação “Lava-Jato", em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), tramitou por mais de três anos na Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR – IPL 414/2015) na Superintendência de Polícia Federal de São Paulo/SP, na qual o paciente figurou como investigado.
Em 01.08.2016 foram oferecidas três denúncias em face de PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO MARAN, WASHINGTON LUIZ VIANNA, NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS, ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, JOÃO VACCARI NETO, DAISSON SILVA PORTANOVA, PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO CORTEGOSO, HELIO SANTOS DE OLIVEIRA (primeira denúncia), GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, ZENO MINUZZO, LEONARDO ATTUCH, MARTA COERIN E CÁSSIA GOMES (segunda denúncia) e NATALIO S. FRIDMAN (terceira denúncia), sendo que o paciente não foi denunciado em nenhuma delas.
Após a continuidade das investigações em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO GABAS, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, HISSANOBU IZU e ao paciente, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, foi apresentado relatório complementar pela autoridade policial, no qual o paciente foi indiciado em relação a possível delito de tráfico de influência (ID256926083).
Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado nos autos subjacentes (0011881-11.2015.4.03.6181) como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 ao lado de outros investigados.
A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 07.05.2019.
Em 18.07.2019 o paciente apresentou resposta à acusação na qual sustenta, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de delimitação das condutas a ele imputadas, ausência de prova de autoria do crime de tráfico de influências e ausência de justa causa uma vez que a denúncia teria se baseado exclusivamente em acordo de colaboração premiada.
Em relação ao andamento da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que “em 18.06.2020, os autos foram remetidos para digitalização, com a consequente suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução Pres Nº 354, de 29 de maio de 2020, que determinou a virtualização dos processos judiciais que tramitavam em suporte físico nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo. Em 24.02.2021 foi proferido despacho para que as partes se manifestassem acerca da regularidade dos documentos nos autos digitalizados. Em 11.11.2021 foi proferido novo despacho determinando que a Secretaria do Juízo verificasse as inconsistências alegadas pelas partes em relação à digitalização, providenciando-se as regularizações cabíveis. Os autos encontram-se em Secretaria do Juízo em fase de cumprimento da determinação de regularização e nova intimação das partes. Vale ressaltar que se trata de ação penal extensa, com vários réus, decorrente de Operação de alta complexidade, e que este Juízo necessita assegurar a regularidade de toda a documentação digitalizada referente aos autos anteriormente físicos, oportunizando às partes suas manifestações e efetuando as correções apontadas, para que possa prosseguir com o andamento processual, evitando-se futuras alegações de nulidades. Dessa forma, superadas dificuldades impostas pela crise sanitária iniciada no primeiro semestre de 2020 e finalizado o procedimento de digitalização dos autos, com correção das falhas apontadas, o andamento da ação penal será retomado com a análise das respostas à acusação oferecidas.” - ID257303658.
A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores - a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. (...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) – g.n.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE PECULATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. (...) (STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) – g.n.
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. 2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Ordem de Habeas corpus denegada. (HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186) (g.n.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...) (STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) – g.n.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (...) (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – g.n.
Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito:
HABEAS CORPUS. ART. 168-A, §1º, I do CP. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal, na via estreita do presente remédio constitucional, só é possível em hipóteses excepcionais, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não ocorre nos presentes autos. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) – g.n.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (v.g.: HC 137.575/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017; RHC-AgR 125.787/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2015, DJe 31.07.2015; HC 119.172/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.04.2014, DJe 02.05.2014; entre tantos outros). 2. No caso não se vislumbra, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia é apta à persecução penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade, não sendo, também, observadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 desse mesmo diploma legal. 3. Ademais, os argumentos relativos à configuração dos crimes antecedentes de tráfico transnacional de drogas e contra a Administração Pública demandam dilação probatória, a ser realizada em âmbito próprio, qual seja, na ação penal de origem, mostrando, então, sua incompatibilidade com o habeas corpus. Aliás, os pacientes ofereceram respostas escritas à acusação, impugnando os fatos que lhes foram imputados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta eventual vício na decisão de ratificação do recebimento da denúncia. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) – g.n.
In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:
HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, ‘CAPUT’, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - ILIQUIDEZ DOS FATOS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO- -PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO 'HABEAS CORPUS' - RECONHECIMENTO DA PLENA CORREÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) (g.n.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SURSIS PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica supressão de instância na análise, pelo Tribunal do Estado, de matéria já abordada pelo juízo de primeiro grau. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. As disposições veiculadas na Lei nº 10.259/01 não alteraram o patamar do sursis processual, que continua sendo disciplinado pelos preceitos inscritos no art. 89 da Lei nº 9.099. 4. Recurso ordinário improvido (STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015) (g.n.)
Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias do delito imputado ao acusado, pormenorizando a conduta atribuída ao paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998.
Colhe-se dos autos que a contratação da Consucred pela Consist teria visado a obtenção de apoio político e o pagamento propina, não tendo sido prestada qualquer atividade lícita, tendo em vista a ausência de capacidade econômica e tecnica da empresa. Por sua vez, a Consucred teria contratado os serviços do paciente, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA e de ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, que teriam conexões em Brasília, para tentar implementar o suposto esquema criminoso. O paciente, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, que teria proximidade com Duvanier Paiva, seria o beneficiário de R$ 725.137,60, provenientes da Consucred, depositados em conta corrente própria ou da empresa World Bussiness. Duvanier Paiva, por sua vez, teria indicado que a empresa Consíst seria a contratada pelo MPOG. Em 10.11.2009 teria sido firmado contrato simulado de prestação de serviços entre a Consist, a empresa Consucred e o escritório Oliveira Romano Sociedade de Advogados, ligado a Alexandre Romano. Nesse contexto, o paciente teria obtido vantagem a pretexto de influir em atos praticados por funcionários do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
In casu, a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, não há como ser acolhida. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias do delito imputado ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos. Observa-se, dessa forma, que a denúncia em comento não ofereceu dificuldade ao pleno exercício do direito de defesa (art. 5º, LV, CF e art. 563 do CPP), de sorte que pôde ser exercida em sua plenitude.
Segundo consta, no período entre 2009 e 2015, os denunciados teriam promovido e integrado organização criminosa (nos termos da Lei nº 12.850/2013), com o concurso de funcionários públicos e participação de pessoas ligadas à empresa CONSIST, visando a prática dos delitos de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 9.613/1998). O pagamento de propina a agentes públicos e partido político, entre outras finalidades descritas pela inicial acusatória, envolveria a manutenção e renovação anual de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Associação Brasileira de Bancos – ABBC, o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada – SINAPP e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O referido acordo teria permitido a contratação da empresa CONSIST para o desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. Expõe, outrossim, que o pagamento de propina a agentes públicos também teria possibilitado que a empresa CONSIST continuasse sendo escolhida e contratada. O custo total com o pagamento de propina, no período entre 2010 e 2015, teria sido suportado pelo faturamento da empresa CONSIST, sendo, ao final, repassado a funcionários públicos federais tomadores de crédito consignado. De seu turno, os valores arrecadados pelo suposto esquema teriam sido repassados a agentes públicos por intermédio de pessoas apontadas como “parceiros”, que teriam o encargo de elaborar contratos simulados com a empresa CONSIST e repassar os recursos para os destinatários finais. Conforme a denúncia, os agentes envolvidos com o repasse de recursos teriam utilizado estratégias para a lavagem de dinheiro, como a assinatura de contratos simulados de prestação de serviços e a emissão de notas fiscais. Os “parceiros”, segundo aduz o órgão acusador, seriam lobistas e intermediários que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores. – ID256926084, ID257303658.
Consoante se extrai da inicial acusatória: “Apurou-se que, entre 2009 e no mínimo agosto de 2015, em Brasília e Pernambuco, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, ANA LUCIA AMORIM DE BRITO, EMMANUEL DANTAS, JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DACÂMARA, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, HISSANOBU IZU, juntamente com outras pessoas já denunciadas e que respondem a ações penais perante esse Juízo, promoveram e integraram organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, em especial corrupção e lavagem de dinheiro. Destaque-se que na referida organização criminosa há concurso de diversos funcionários públicos, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de suas infrações penais. Na organização criminosa, também havia a participação de pessoas da CONSIST e seus "parceiros". (...) A CONSIST foi responsável por "contratar' os diversos "parceiros" - aceitando repassar a eles cerca de 70% de seu faturamento - para que fosse possível efetivar o contrato no âmbito do ACT da ABBC/SINAPP e o MPOG. A CONSIST recebia os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartia os valores com os "parceiros" encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, conforme percentuais acertados. O presidente mundial da CONSIST é NATAL SAUL FRIDMAN, que reside nos EUA, mas que de tudo estava ciente. (...) PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT era o representante da CONSIST SOFTWARE LTDA no Brasil e responsável direto pela empresa nos contratos no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica do MPOG. Era quem tratava diretamente com os "parceiros" do esquema, inclusive sobre a divisão dos percentuais da "comissão" devida a cada um, informando mensalmente os valores devidos aos Tinha plena consciência de que os "parceiros" representavam agentes políticos e públicos e que os contratos firmados eram simulados. (...) Por sua vez, os "parceiros" eram diversos "lobistas" e intermediários, que possuíam vínculos relevantes com agentes públicos do MPOG e com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT). Eram pessoas que faziam a intermediação entre a empresa CONSIST e os agentes públicos e políticos, visando evitar que houvesse contato direto entre as duas pontas da cadeia. Eram os agentes responsáveis pela implementação e manutenção do esquema, sendo cada um deles responsável por "mover engrenagens" no poder público ou político, com o fito de que o contrato com a CONSIST fosse firmado pelas instituições financeiras, bem como para que o ACT - que permitia tal contratação - entre as instituições financeiras e o MPOG fosse assinado e mantido ao longo dos anos (pois o ACT deveria ser renovado anualmente). Tais "parceiros" se encarregavam de pagar a propina aos agentes públicos e políticos envolvidos do MPOG e, também, para pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), mediante estratégias de lavagem de dinheiro. Os “parceiros”, em verdade, eram profissionais recrutados para a concretização dos ilícitos e lavagem dos ativos na condição de operadores de atividades ilícitas. Em alguns casos, os "parceiros" pediam para a CONSIST realizar pagamentos diretos para determinadas pessoas físicas ou jurídicas (em geral com emissão de contratos simulados de prestação de serviços e notas falsas). Além da alteração dos parceiros ao longo do tempo, havia frequentes reuniões para discutir os percentuais, assim como disputas entre os "parceiros" sobre os valores. Os principais "parceiros" identificados foram, cronologicamente, as pessoas ligadas à empresa CONSUCRED de propriedade de JOAQUIM JOSÉ MARANHÃO DA CÂMARA e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO e, após maio de 2012, a empresa JD2 (antiga LARC), de DERCIO GUEDES DE SOLIZA. Para justificar as transferências de valores para tais "parceiros", foram firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. Ressalta que a CONSUCRED é vinculada a JOAQUIM MARANHÀO e EMANUEL DANTAS DO NASCIMENTO. Foram eles que trouxeram à CONSIST a -oportunidade" do negócio em 2008. Para viabilizar o negócio, contrataram dois lobistas, ADALBERTO WAGNER GUIMARÀES DE SOUZA (que possuía vinculação, com CARLOS GABAS) e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA (que possuía vinculação com DUVANIER PAIVA, então secretário de gestão do MPOG). A CONSUCRED recebeu mais de 34 milhões. A empresa não tinha capacidade técnica e nem financeira para prestar serviços”.
Os representantes da CONSUCRED, por meio dos seus Diretores JOAQUIM MARANHÃO e EMANUEL DANTAS, em 2008 apresentaram a “oportunidade” de negócio" para a CONSIST referente ao desenvolvimento de um software para controle de crédito consignado a ser apresentado no âmbito do MPOG. Com a aceitação da CONSIST, inclusive em relação ao pagamento de altos valores a título de "comissão", é firmado um contrato entre CONSIST e CONSUCRED. É previsto o repasse de 63,33% do valor do contrato da CONSIST para a CONSUCRED.
Em verdade a CONSIST contratou os "serviços" da CONSUCRED para realizar lobby e pagamento de propina. A CONSUCRED era empresa voltada apenas à "atuação política", visando obter "apoio político", mediante contraprestação, para que o contrato da CONSIST fosse obtido. Nunca prestou qualquer atividade lícita, até porque a empresa não possui capacidade econômica ou técnica para tanto. .A CONSUCRED, por sua vez, contratou os serviços dos dois lobistas (JOSÉ SILCIO¹ e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES²), que possuíam conexões em Brasília, para tentar implementar o esquema. JOSÉ SILCIO possuía bastante proximidade com DUVANIER PAIVA e foi a "ponte" entre a CONSUCRED e DUVANIER. (¹Na empresa CONSUCRED foram encontrados diversos pagamentos para JOSÉ SILCIO. Segundo se apurou, JOSÉ SILCIO ficou com ao menos 50% do faturamento da CONSUCRED. ²ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES confirmou que foi procurado por JOAQUIM MARANHÃO para fazer a -ponte com alguém do MPOG para que se pudesse fazer a apresentação do software da CONSIST, tendo feito este contato com DUVANIER PAIVA, de quem era amigo). As tratativas persistem até 2009.
No que concerne à participação dos denunciados no suposto esquema criminoso, cumpre destacar em relação ao paciente: “JOAQUIM MARANHÃO demonstra absoluto conhecimento e muitas vezes insatisfação com a participação, injusta segundo ele, da CONSUCRED nos repasses de valores. No e-mail de fls. 3064, PABLO menciona uma reunião entre ele, ALEXANDRE ROMANO e EMMANUEL DANTAS, o outro sócio da CONSUCRED. Portanto, EMMANUEL DANTAS tinha conhecimento dos negócios conduzidos por sua empresa na ocasião.
Na troca de e-mails entre PABLO e JOAQUIM MARANHÂO (fis. 3069), um dos nomes que aparece é o da empresa ECONAU, administrada por HISSANOBU IZU. A ECONAU, juntamente com o próprio HISSANOBU, é sócia da CVI CONSULTORIA. HISSANOBU, quando ouvido às fís. 4193/4194, confirmou que utilizava o e-mail econau@ecogrupo.com.br. Entre setembro de 2010 e março de 2013, a CONSUCRED transferiu R$ 639.241,31 (planilha às fls. 4403) para a CVI CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU. Normalmente no mesmo dia ou no dia imediatamente posterior, a CVI efetuou novas transferências, desta feita à empresa VÉRTICE MARKETINGE CONSULTORIA, de HISSANOBU IZU e ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES. No período supracitado, a CVI repassou R$ 248.730,40 à VÉRTICE. Não existem documentos que comprovem a efetiva prestação de serviços por parte das empresas CVI e VÉRTICE, restando injustificáveis tais movimentações entre as contas correntes de sua titularidade. Tampouco foram assinados contratos de qualquer espécie entre elas, fato confirmado pelo próprio HISSANOBU IZU quando ouvido às fls. 4193/4194. Os documentos de fls. 4453/4450 indicam o intenso relacionamento em termos de frequência de mensagens e registros telefônicos entre ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES, sócio da VÉRTICE e CARLOS EDUARDO GABAS. No email de fls. 4450 enviado por JOAQUIM MARANHÃO a HISSANOBU IZU, discute-se as margens de ganho para os envolvidos num sistema semelhante de empréstimo consignado a ser futuramente implantado no âmbito do Ministério da Previdência, plano que não se concretizou. Ali observam-se as parcelas que seriam repassadas à ECONAU, à CONSUCRED e a um tal de "G", que nenhum dos envolvidos quis identificar. Por seu turno, JOSÉ SILCIO, também tratado como "alemão" em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS (relatório de análise 50/2017) ou em sua conta corrente pessoa física. Segundo ALEXANDRE ROMANO, DUVANIER PAIVA já havia indicado que a empresa CONSIST seria a contratada. DUVANIER informou que a empresa CONSIST havia sido "levada" ao MPOG por meio de dois lobistas (ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA e JOSE SILCIO MOREIRA DA SILVA já mencionados), ambos representantes da empresa CONSUCRED. WAGNER e JOSÉ SILCIO eram "lobistas" e operadores - assim como ALEXANDRE ROMANO. Conforme visto, WAGNER GUIMARÃES era próximo de CARLOS GABAS, enquanto JOSÉ SILCIO era próximo a DUVANIER PAIVA. ALEXANDRE ROMANO e DUVANIER se reuniram com JOSÉ SILCIO, no hotel Meliá Brasil 21, no Café Dali.26 Confirma-se a relação de proximidade entre JOSÉ SILCIO e DUVANIER. JOSÉ SILCIO afirmou que representava a empresa CONSUCRED, mas que ALEXANDRE ROMANO deveria procurar os proprietários da CONSUCRED, pois eram eles que "representavam" a CONSIST Alguns dias depois, houve um almoço em Brasília, no qual participaram ALEXANDRE ROMANO, JOAQUIM MARANHÃO (proprietário da CONSUCRED), ADALBERTO WAGNER (lobista da CONSUCRED) e CARLOS GABAS. Inclusive, WAGNER possui relação próxima de amizade com CARLOS GABAS. A finalidade desta reunião era "inserir' ALEXANDRE ROMANO no esquema. Para tanto, CARLOS GABAS fez as apresentações e apoiou a entrada de ALEXANDRE ROMANO no "projeto". Em seguida, JOAQUIM MARANHÃO, após confirmar que ALEXANDRE ROMANO era a pessoa que poderia receber os valores da CONSIST, entrou em contato com este último para formalizar a "parceria". Em reunião ocorrida em outubro de 200927 com a presença de JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, VALTER PEREIRA (diretor Jurídico da CONSIST) e ALEXANDRE ROMANO foi acertada a minuta dos contratos, com os valores e a forma de fazer os repasses da propina. Foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO). O objeto do referido contrato seria, supostamente a prestação de serviços jurídicos e de apoio comercial e institucional, visando a manutenção dos serviços de controle e gestão de margens consignáveis com a utilização do sistema CONSIST e SCA. na modalidade de ASP (Aplication Seroice Provider), através de contrato a ser firmado entre esta e a ABBC e o Sr NAPP, para atender às necessidades do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG-. Por meio do contrato fictício entre CONSUCREDI ALEXANDRE ROMANO e CONSIST, assinado em 10 de novembro 2009, do total dos valores recebidos pela CONSIST haveria a seguinte divisão dos valores: 42,68% para a CONSIST, 32,5% para a CONSUCRED (que repassava valores para a VÉRTICE, de ADALBERTO WAGNER GUIMARÀES e HISSANOBU IZU) e 24,82% para OLIVEIRA ROMANO. Referido contrato se manteve até 7 de abril de 2010, quando houve, então, um distrato da parceria..-ID256926084.
Ademais, como bem salientou o MM. Juízo a quo (Dr. João Batista Gonçalves) por ocasião do recebimento da denúncia: “A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial nº 0414/2015-11, que acompanha os autos e constitui desdobramento da Operação Lava-Jato. Em relação aos delitos supracitados, a denúncia de fls. 4378/4600 aponta, entre outros elementos de informação, comunicações eletrônicas entre pessoas que teriam atuado ou colaborado com a suposta organização criminosa (fis. 2925/3230, 4385/4501), declarações de colaboradores da investigação e relatórios produzidos pela autoridade policial sobre supostos negócios e operações financeiras praticadas pelo grupo de denunciados. Tais elementos de informação constituem indícios dos supostos delitos de lavagem de capitais, de corrupção passiva e de tráfico de influência apontados pela inicial acusatória. Em relação ao suposto delito de organização criminosa, a narrativa acusatória aponta possível associação de sete pessoas, que teriam atuado de modo estruturado, com divisão de tarefas, com vista à obtenção de vantagens decorrentes da prática de delitos cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se que há tipicidade aparente em relação aos delitos previstos nos artigos 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei no 12.850/2013, artigo 332 e 317 do Código Penal e artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei no 9.613/1998. Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria delitiva. Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de: (...) f) José Silcio Moreira da Silva, (CPF sob o n" 097.310.591- 72), quanto aos delitos descritos no artigo 2] parágrafo 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013; artigo 332 c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal; artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei n' 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal”. - ID256925221.
Nesse prisma, não se vislumbra, por ora, qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que seria incompatível com o presente remédio heroico.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013, 332 C.C. 29 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 1º, CAPUT, C.C. § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. COMPLEXIDADE DO CASO. PANDEMIA DA COVID-19 E PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO, DE PLANO, DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
- Extrai-se dos autos que a Ação Penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, em curso perante a 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo (derivada da operação “Custo Brasil", originária de um desmembramento para São Paulo/SP, da também intitulada Operação “Lava-Jato", em trâmite, em sua maior parte, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR), tramitou por mais de três anos na Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR – IPL 414/2015) na Superintendência de Polícia Federal de São Paulo/SP, na qual o paciente figurou como investigado.
- Em 01.08.2016 foram oferecidas três denúncias em face de PAULO BERNARDO SILVA, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, MARCELO MARAN, WASHINGTON LUIZ VIANNA, NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS, ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, JOÃO VACCARI NETO, DAISSON SILVA PORTANOVA, PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO CORTEGOSO, HELIO SANTOS DE OLIVEIRA (primeira denúncia), GLÁUDIO RENATO DE LIMA, HERNANY BRUNO MASCARENHAS, ZENO MINUZZO, LEONARDO ATTUCH, MARTA COERIN E CÁSSIA GOMES (segunda denúncia) e NATALIO S. FRIDMAN (terceira denúncia), sendo que o paciente não foi denunciado em nenhuma delas.
- Após a continuidade das investigações em relação a JOAQUIM MARANHÃO, EMANUEL DANTAS, DÉRCIO GUEDES, JOSEMIR MANGUEIRA ASSIS, ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO, CARLOS EDUARDO GABAS, ADALBERTO WAGNER GUIMARÃES DE SOUZA, HISSANOBU IZU e ao paciente, JOSÉ SILCIO MOREIRA DA SILVA, foi apresentado relatório complementar pela autoridade policial, no qual o paciente foi indiciado em relação a possível delito de tráfico de influência.
- Em 02.05.2019 o paciente foi denunciado nos autos subjacentes (0011881-11.2015.4.03.6181) como incurso no art. 2°, §4º, II, da Lei n.º 12.850/2013, art. 332 c.c. os arts. 29 e 69, todos do Código Penal e art. 1º, caput, c.c. §4º, da Lei n.º 9.613/1998 ao lado de outros investigados.
- A denúncia foi recebida pelo juízo a quo em 07.05.2019.
- Em relação ao andamento da ação penal nº 0011881-11.2015.4.03.6181, colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada que “em 18.06.2020, os autos foram remetidos para digitalização, com a consequente suspensão dos prazos processuais, nos termos da Resolução Pres Nº 354, de 29 de maio de 2020, que determinou a virtualização dos processos judiciais que tramitavam em suporte físico nas Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo. Em 24.02.2021 foi proferido despacho para que as partes se manifestassem acerca da regularidade dos documentos nos autos digitalizados. Em 11.11.2021 foi proferido novo despacho determinando que a Secretaria do Juízo verificasse as inconsistências alegadas pelas partes em relação à digitalização, providenciando-se as regularizações cabíveis. Os autos encontram-se em Secretaria do Juízo em fase de cumprimento da determinação de regularização e nova intimação das partes. Vale ressaltar que se trata de ação penal extensa, com vários réus, decorrente de Operação de alta complexidade, e que este Juízo necessita assegurar a regularidade de toda a documentação digitalizada referente aos autos anteriormente físicos, oportunizando às partes suas manifestações e efetuando as correções apontadas, para que possa prosseguir com o andamento processual, evitando-se futuras alegações de nulidades. Dessa forma, superadas dificuldades impostas pela crise sanitária iniciada no primeiro semestre de 2020 e finalizado o procedimento de digitalização dos autos, com correção das falhas apontadas, o andamento da ação penal será retomado com a análise das respostas à acusação oferecidas”.
- Em 06.09.2022, após sustentação oral do causídico e adiamento do julgamento do presente feito (em 28.07.2022), a defesa de JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA protocolou petição intercorrente, tão somente para informar que, em 31.08.2022, após a vinda das respostas à acusação, o r. juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal, sem, contudo, alterar “a fundamentação utilizada para julgar a denúncia apta”. A defesa pugnou, pois, pela juntada da r. decisão que ratificou o recebimento da denúncia, bem como reiterou o pleito de concessão da ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que a referida decisão superveniente não teria causado “qualquer óbice de cognoscibilidade ao ‘mandamus’ em epígrafe”.
- A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores: (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017; STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017, HC 87324, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186, STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018, STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017; TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017).
- In casu, mostra-se defeso anuir com os argumentos apresentados pelo impetrante, de molde que impossível trancar a Ação Penal subjacente por meio da concessão de ordem mandamental de Habeas Corpus, seja porque não se nota, de plano, a atipicidade da conduta que lhe fora imputada, seja porque não há que se falar em ausência de suporte probatório mínimo (justa causa) para a deflagração da persecução penal, seja, ainda, porque a exordial acusatória não pode ser acoimada de inepta. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
- A consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
- A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia: (STF, HC 140629 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017; STJ, RHC 28.236/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).
- Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato judicial que recebe a denúncia, por configurar decisão interlocutória, não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução processual judicial), sendo que tal proceder não ofende o artigo 93, IX, da Constituição Federal (que exige profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou aquela decisão somente no momento da prolação de sentença penal condenatória ou absolutória).
- In casu, as alegações de que a denúncia seria manifestamente inepta, sem justa causa e com flagrante atipicidade não merecem ser acolhidas. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve todas as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, pormenorizando, ainda que sucintamente, a conduta atribuída a cada um dos réus nos eventos delitivos em questão e a conexão existente entre todos.
- Os autos n. ° 0011881-11.2015.4.03.6181 referem-se a investigação, vinculada à Operação Custo Brasil, em que se apurou a ocorrência de pagamento de propina a agentes públicos e partido político, relacionada à contratação, via Acordo de Cooperação Técnica - ACT entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a Associação Brasileira de Bancos – ABBC e o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada - SINAPP, da empresa CONSIST (grande empresa de tecnologia multinacional), para desenvolvimento e gerenciamento de software de controle de créditos consignados. Consta que, a partir de 2009, instituições financeiras detectaram ineficiência no controle por parte do SERPRO para barrar o limite de endividamento de até 30% (trinta por cento) do salário de funcionários públicos, aposentados e pensionistas em relação à tomada de empréstimos consignados em folha, o que fez com que representantes da ABBC e do SINAPP buscassem soluções para o problema. Dentre as soluções vislumbradas, surgiu a de se celebrar ACT com o MPOG, a fim de que o gerenciamento e controle dos empréstimos consignados viesse a ser feito por empresa de tecnologia privada. Importante esclarecer que, pela via do ACT, a relação contratual com a empresa de tecnologia se daria diretamente com as entidades representantes das instituições financeiras (ABBC e SINAPP), e não com o MPOG, ficando a cargo daquelas entidades contratar diretamente e remunerar a empresa e, portanto, dispensando-se a necessidade de haver licitação. A contratação da empresa CONSIST foi, então, viabilizada pela celebração (e renovação anual) de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre a Associação Brasileira de Bancos (ABBC), o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada (SINAPP) e o Ministério (MPOG), acordo este que garantiu, ao longo de anos (entre 2010 e 2015), que a empresa CONSIST (indicada por Duvanier Paiva – antigo Secretário de Recursos Humanos do MPOG) continuasse sendo escolhida e contratada, sendo que teria sido o faturamento da CONSIST o que teria garantido o pagamento de propina, entre 2010 e agosto de 2015 (quando foi deflagrada a “Operação Pixuleco 2”), aos agentes públicos, custo este que era “repassado” aos funcionários públicos federais tomadores de crédito consignado. Segundo o Parquet, foi necessário, entre 2010 e 2015, o pagamento mensal e contínuo de propina pela CONSIST, uma vez que o ACT era um ato precário, que poderia ser rescindido unilateralmente pelo MPOG, além de ser necessária sua renovação anual. De acordo com as investigações, a CONSIST recebia os valores das instituições financeiras consignatárias (destinatárias dos créditos resultantes das consignações) e entregava esses valores (arrecadados pelo suposto esquema criminoso) a agentes públicos por intermédio de “parceiros”, os quais teriam o encargo de elaborar contratos simulados com a empresa CONSIST e entregar tais recursos para os destinatários finais. Tais “parceiros”, encarregados de organizar o esquema e mantê-lo no âmbito do MPOG, mediante simulação de contratos, tratavam-se de lobistas e/ou intermediários que possuíam vínculos com funcionários do MPOG ou com pessoas ligadas ao Partido dos Trabalhadores (PT), tais como João Vaccari Neto (então tesoureiro do partido) e Paulo Bernardo (então Ministro do Planejamento), p. ex.. Segundo se apurou, dentre os principais “parceiros” identificados pelos investigadores estariam pessoas ligadas à empresa CONSUCRED, cujos diretores teriam, quando das tratativas que culminaram com a assinatura do referido Acordo de Cooperação Técnica (ACT) em 2009, apresentado uma “oportunidade de negócio” para a CONSIST (referente ao desenvolvimento de um software para controle de crédito consignado a ser apresentado no âmbito do MPOG), o que teria ensejado a celebração de acordo entre a CONSIST e CONSUCRED prevendo o repasse, para a CONSUCRED, de altíssimos valores a título de “comissão”. Chegou-se, pois, à conclusão de que a CONSIST contratou a CONSUCRED para obter “apoio político mediante contraprestação”, a fim de garantir que a CONSIST fosse (e continuasse sendo) escolhida e contratada para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, dos créditos consignados. Em outras palavras, concluiu-se que a CONSIST contratou a CONSUCRED para a realização de lobby e pagamento de propina, sendo que, para tanto, a CONSUCRED teria contratado os serviços do paciente JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA, que, por sua vez, possuía grande proximidade com Duvanier Paiva (pessoa que ocupava, até 2012, o cargo de Secretário de Gestão do MPOG e que garantiu, na época, a escolha e contratação indireta da CONSIST pelo MPOG). De acordo com a denúncia, Duvanier Paiva foi um dos responsáveis (juntamente com o então Ministro Paulo Bernardo) por, no âmbito do MPOG, renovar anualmente o ACT – Acordo de Cooperação Técnica - e, portanto, viabilizar a recontratação da CONSIST, até o ano de 2011, após o que a renovação do ACT passou a ficar a cargo de Ana Lúcia Amorim de Brito (a partir do terceiro termo aditivo, celebrado em 14.12.2012). Ainda de acordo com o Parquet, a empresa CONSUCRED nunca prestou à CONSIST qualquer atividade lícita, tendo em vista a ausência de capacidade econômica e técnica daquela empresa. Os investigadores apuraram que as parcerias criminosas foram se alterando no decorrer do tempo, mantendo-se, porém, a proporção na qual a CONSIST ficava com aproximadamente 30% (trinta por cento) do faturamento dos contratos, repassando 70% (setenta por cento) para os demais “parceiros” ligados a agentes públicos e políticos com capacidade para interferir no MPOG. Segundo consta, para justificar a transferência de valores pela CONSIST aos seus “parceiros” (como a CONSUCRED, p. ex.), foram celebrados vários contratos de prestação de serviço fictícios/simulados, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas. Houve, p. ex, transferência de valores da CONSIST para a CONSUCRED a pretexto de contrato fictício de prestação de serviços jurídicos e apoio comercial entre CONSUCRED, CONSIST e o escritório Oliveira Romano Sociedade de Advogados (de Alexandre Romano – vide Acordo de Colaboração premiada), contrato este que vigorou entre 10.11.2009 e 07.04.2010. De acordo com a exordial, JOSÉ SÍLCIO, também tratado como “alemão” em algumas mensagens, recebeu pelo menos R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) da CONSUCRED na conta de sua empresa WORLD BUSINESS ou em sua conta corrente pessoa física (conforme informações extraídas de quebra de sigilo bancário de sua pessoa física e da pessoa jurídica WORLD BUSINESS). Inclusive, os sócios-diretores da CONSUCRED declararam à Polícia que remuneraram JOSÉ SÍLCIO “pelo canal que abriu” junto a Duvanier Paiva no Ministério do Planejamento. Embora não tenham sido encontradas provas de que JOSÉ SÍLCIO tenha repassado valores diretamente a Duvanier Paiva, foram localizadas provas de pagamentos feitos por Alexandre Romano à esposa de Duvanier.
- Diante desses fatos, o paciente JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA foi denunciado, juntamente com outros investigados, como incurso nas penas dos seguintes delitos: i) organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/13); ii) tráfico de influência (art. 332 do CP) e iii) lavagem de dinheiro (art. 1º, caput c/c §4º da Lei n.º 9.618/1998). A denúncia foi regularmente recebida pelo r. juízo a quo, o que ensejou a impetração do presente Habeas Corpus em favor do denunciado JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA.
- Quanto à imputação do delito de integrar organização criminosa (art. 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/13, a defesa aduz que o fato de JOSÉ SÍLCIO ter apresentado os sócios da CONSUCRED para Duvanier Paiva (antigo Secretário de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão), do que resultou a assinatura de um ACT (Acordo de Cooperação Técnica) com o referido Ministério (MPOG) em 2009, teria sido “extremamente localizado” e, portanto, não poderia justificar referida imputação. Aduz que “não fica clara a tipicidade objetiva quanto à existência de vínculo de estabilidade ou permanência”, tampouco teria havido indicação de estrutura hierarquizada e/ou divisão de tarefas. Afirma: “diz-se haver uma permanência da ORCRIM denunciada de 2009 a 2015 sem que se indique, todavia, quais elementos concretos indicam a persistência ou a contribuição do paciente depois do ano de 2009”, inclusive porque “Duvanier Paiva – a razão pela qual Sílcio teria influência – faleceu ainda em janeiro de 2012”. Alega que, “mesmo que se considere a hipótese de o paciente ter contribuído para a assinatura dos Termos Aditivos do ACT, ele só poderia tê-lo feito até o ano de 2012 – antes, portanto, do advento da Lei nº 12.850/13. (...). Por sinal, até mesmo as movimentações financeiras entre CONSUCRED e Sílcio se encerraram antes da entrada do referido tipo no ordenamento jurídico. A própria acusação fala que o último recebimento de valores ocorreu em 26.07.13 e a Lei nº 12.850/13, lado outro, foi promulgada em 02.08.13”.
- Contudo, a partir da leitura da exordial, é possível extrair que, a despeito do que alegou a defesa, a conduta atribuída a JOSÉ SÍLCIO não teria se resumido ao ato isolado de intermediar, em 2009, o contato entre os sócios da CONSUCRED e o agente público Duvanier Paiva (antigo Secretário de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão). O que a exordial descreve, amparada em diversos elementos de prova amealhados durante as investigações, é que, ao longo de anos, JOSÉ SÍLCIO MOREIRA DA SILVA permaneceu associado, de maneira estruturada, estável e com divisão de tarefas, a diversos outros indivíduos (agentes públicos, agentes políticos, lobistas e empresários), dentre os quais os administradores da CONSIST, os sócios da CONSUCRED, os “lobistas” Alexandre Romano e Adalberto Wagner Guimarães de Sousa e o agente público Duvanier Paiva, com o objetivo comum de praticar delitos de corrupção ativa e passiva, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. Com efeito, expôs-se com clareza que os denunciados eram membros de um mesmo grupo que, agindo perante o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, dedicou-se, entre 2009 e 2015, a obter vantagens indevidas decorrentes da continuidade da contratação da empresa CONSIST para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, de créditos consignados, o que somente foi possível graças à celebração de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, a Associação Brasileira de Bancos – ABBC e o Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada – SINAPP. Referido ACT, conforme esclareceu o Parquet, tratava-se de ato precário, o qual poderia ser rescindido unilateralmente a qualquer momento pelo MPOG, bem como exigia renovação anual por meio de Termo Aditivo, de modo que era necessária a manutenção de um esquema criminoso complexo de pagamento contínuo de propina, a fim de se garantir que a CONSIST continuasse sendo a empresa escolhida/contratada, inclusive quando das assinaturas dos Termos Aditivos de ACT. Ao que tudo indica, a manutenção do referido esquema criminoso dependeu da atuação contínua e/ou permanente dos supostos membros da referida organização, inclusive de JOSÉ SÍLCIO, que, de acordo com o Parquet, desempenhou, no âmbito da organização criminosa, o papel de “parceiro”, a quem incumbia intermediar o contato entre Duvanier Paiva (agente público do MPOG responsável pela assinatura do ACT e respectivos Aditivos) e os administradores da CONSIST (responsáveis pelo pagamento da propina), para o que teria sido “contratado” como “lobista” pelos sócios da CONSUCRED (responsáveis pela intermediação, entrega e lavagem dos valores ilícitos pagos pela CONSIST). Note-se que, da leitura da exordial, é possível extrair os que os integrantes da referida organização desempenhavam ao menos três papéis distintos, quais sejam: 1) aquele desempenhado pelos empresários (administradores da CONSIST), consistente em receber os valores das instituições consignatárias (destinatárias dos créditos resultante das consignações) e repartir tais valores com os ‘parceiros’; 2) aquele desempenhado pelos “parceiros” (intermediários ou lobistas), encarregados de elaborar contratos simulados com a CONSIST e repassar os valores para os destinatários finais; 3) aquele desempenhado pelos agentes públicos e políticos, consistente em, mediante pagamento de propina, garantir, no âmbito do MPOG, a assinatura e manutenção, ao longo dos anos, do ACT que permitia a contratação da CONSIST para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, dos créditos consignados. Há, portanto indícios suficientes de que JOSÉ SÍLCIO, exercendo o papel de “lobista parceiro” teria contribuído não apenas para a assinatura, de maneira isolada, do primeiro ACT em 2009, mas também para as assinaturas dos Termos Aditivos que se seguiram (ao menos durante o período em que Duvanier Paiva ocupou o cargo de Secretário de Recursos Humanos do MPOG). Conforme asseverou o r. juízo a quo ao ratificar o recebimento da denúncia (e após a vinda das respostas à acusação), não seria possível supor, “em fase anterior à instrução processual, que José Sílcio ignorasse sua possível contribuição para o grupo, ou, ainda, a atuação dos vários segmentos e atividades ilícitas que teriam sido desenvolvidas por meio da contratação das empresas Consist e Consucred”. Inclusive, o fato de JOSÉ SÍLCIO ter permanecido recebendo da CONSUCRED, ao longo de anos, valores que totalizaram R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) - conforme informações extraídas de quebra de sigilo bancário - corrobora a versão de que, ao menos entre 2009 e julho de 2013 (data do último recebimento de valores supostamente ilícitos), o paciente permaneceu como membro ativo da referida organização criminosa.
- Alegou-se, também que a denúncia seria inepta porque “não narra nenhum comportamento de SÍLCIO depois da promulgação da Lei n.° 12.850/2013”. Com efeito, embora já existisse no ordenamento jurídico pátrio o conceito de "grupo criminoso organizado" desde a internalização da Convenção de Palermo (Decreto 5.015, de 12 de março de 2004), o qual já era entendido como sendo aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na referida Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material, foi somente com o advento da Lei n.° 12.850, de 2 de agosto de 2013, que surgiu, propriamente, a tipificação do delito de "promover/constituir/financiar ou integrar organização criminosa". Em outras palavras, somente a partir da vigência dessa lei é que passou-se a compreender "organização criminosa" como associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, características estas que diferenciam a "organização criminosa" da "associação criminosa" ou do “concurso eventual de agentes”.
- A esse respeito, cabe dizer que se, por um lado, é possível que a permanência de JOSÉ SÍLCIO na referida organização/associação criminosa tenha cessado a partir de julho de 2013 (data do último recebimento de valores supostamente ilícitos), tendo-se em vista que, após o falecimento de Duvanier Paiva em 2012, os Termos Aditivos de ACT passaram a ser assinados por Ana Lúcia Amorim de Brito (a partir do terceiro termo aditivo, celebrado em 14.12.2012), e considerando-se que a própria denúncia narra a ocorrência de “alteração dos parceiros ao longo do tempo”, por outro lado, é igualmente plausível que JOSÉ SÍLCIO tenha permanecido associado aos demais membros da organização até 2015 (quando foi deflagrada a “Operação Pixuleco 2”), embora desempenhando, eventualmente, a partir de 2013, papel de menor relevância, o que apenas ficará satisfatoriamente esclarecido após a produção de provas (inclusive testemunhais). Note-se que, mesmo após a morte de Duvanier Paiva em 2012 e a saída de Paulo Bernardo do MPOG, a CONSUCRED continuou recebendo porcentagem considerável do faturamento da CONSIST, muito embora, a partir desse momento, outras empresas e/ou “intermediários” tenham sido incluídos na divisão, em prol da manutenção do esquema criminoso. Disto se poderia concluir, em princípio, que as pessoas ligadas à CONSUCRED (dentre as quais o “lobista” JOSÉ SÍLCIO) teriam continuado vinculadas ao esquema criminoso, inclusive depois de 2013, embora, ao que parece, com menor participação nos lucros.
- Diante do que foi exposto, tem-se que uma conclusão segura sobre se JOSÉ SÍLCIO permaneceu ou não vinculado ao referido grupo criminoso após o advento da Lei n.° da Lei n.° 12.850, de 2 de agosto de 2013, apenas poderia ser obtida após regular instrução probatória, de modo que seria prematuro acolher-se, nesse momento processual (guiado pelo princípio in dubio pro societate), o pleito de afastamento, de plano, da tipicidade da conduta de integrar organização criminosa.
- E mesmo que se acolhesse a tese de que inexistem indícios mínimos da permanência de JOSÉ SÍLCIO na referida organização criminosa após o advento da Lei n.° 12.850/2013, não se haveria de falar em inépcia da denúncia ou em atipicidade, mas sim em desclassificação da conduta para o tipo penal de Quadrilha ou Bando (inteligência do art. 288 do CP, com redação anterior à vigência da Lei n.° 12.850/2013). Não se deve perder de vista que o acusado se defende dos fatos a ele irrogados (e não da capitulação jurídica descrita na denúncia), de modo que não se haveria de falar em cerceamento de defesa, e tampouco em violação do princípio do contraditório, caso viesse a ser aplicado o instituto da Emendatio Libelli (inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal). De qualquer sorte, a eventual subsunção dos fatos a tipo penal diverso do ora capitulado na denúncia é questão a ser oportunamente analisada pelo r. juízo a quo.
- Quanto à imputação de prática do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.º 9.618/1998), a defesa aduz que “o ‘Parquet’ não narrou qualquer comportamento criminoso antecedente por parte do paciente”, bem como não teria havido indicação de qualquer ato de ocultação/dissimulação/integração por parte de JOSÉ SÍLCIO, uma vez que, em relação a este acusado “fala-se tão somente que ele recebeu valores da CONSUCRED em sua conta pessoal e na conta de sua empresa (World Business) como contrapartida pelos serviços por ele prestados”. Afirma-se que “Sílcio recebeu os valores da CONSUCRED em suas contas e deixou que o dinheiro ficasse ali. Não o movimentou, tampouco o pulverizou com fins de burlar os sistemas de fiscalização”.
- Sobre a alegação de que o Parquet não teria narrado “qualquer comportamento criminoso antecedente por parte do paciente”, não é necessário tecer maiores considerações, pois, conforme já se demonstrou, a denúncia narra expressamente a prática reiterada, ao longo de anos, dos crimes de organização criminosa, corrupção e tráfico de influência junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, bem como narra que o proveito desses crimes teria sido “repartido” entre os envolvidos, por vezes, por meio de atos de lavagem. Portanto, não há dúvida de que ficou suficientemente apontada na exordial a existência de vínculo entre o anterior cometimento de delitos subjacentes e a suposta prática de lavagem de dinheiro.
- A defesa afirma, também, que, em relação ao paciente JOSÉ SÍLCIO, a conduta de lavagem descrita na denúncia seria flagrantemente atípica, tendo-se em vista que não se concebe ocultação e/ou dissimulação de valores por meio de “recebimento em conta própria” e considerando-se que “a empresa World Business é pessoa jurídica cujo único sócio é José Sílcio”.
- Cumpre consignar que, conforme é sabido, no caso Mensalão (AP n.º 470/MG), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o recebimento por terceiros de valores provenientes de corrupção não configurou crime de lavagem de dinheiro, mas concretização do delito contra a Administração Pública. Com efeito, o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro. Inclusive, o STF, nos autos do Inquérito n.º 3.515/SP (Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 08.10.2019, acórdão eletrônico DJe 23.06.2020), explicitou hipótese em que o ato de receber “de forma indireta, valores supostamente provenientes de corrupção, integra o tipo previsto no artigo 317 do Código Penal, de modo que a conduta de esconder notas pelo corpo, sob as vestes, nos bolsos do paletó, junto à cintura e dentro das meias não se reveste de indispensável autonomia em relação ao crime antecedente, não se ajustando à infração versada no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998”. Haverá, assim, tão somente a prática da infração penal subjacente quando apenas houver uma utilização ou um aproveitamento normal das vantagens ilicitamente obtidas. Do contrário, haveria verdadeiro bis in idem e punição inadequada do autor do fato subjacente por delito de lavagem de dinheiro. Com isto, ficariam afastadas desta infração penal as condutas de guardar dinheiro em colchão, subornar testemunhas para se conseguir álibi etc. Em face dessas considerações, conclui-se que, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro, será imprescindível identificar-se a efetiva ocorrência de algum ato de ocultação ou de dissimulação.
- Em suma, a prática do delito de lavagem de dinheiro requer a ocorrência de ocultação/dissimulação, de modo que, em se constatando, por exemplo, que o produto da infração subjacente foi simplesmente depositado e/ou transferido para conta(s) bancária(s) claramente identificável(eis) como pertencente(s) à(s) pessoa(s) que cometeu(ram) a infração subjacente, não se haverá que falar em lavagem, mas sim em mero exaurimento, ou seja, mera consequência lógica e natural da anterior ação criminosa. A simples distribuição do produto da infração entre os seus autores, mediante depósito/transferência do quinhão atribuído a cada participante, é desdobramento natural da infração penal subjacente e, portanto, não configurará prática de lavagem.
- No caso concreto, é certo que, para que se cogitasse, desde já, da “atipicidade material” da conduta de lavagem descrita na denúncia, seria preciso ter a certeza, de plano, de que JOSÉ SÍLCIO jamais aderiu à prática de quaisquer procedimentos de ocultação ou dissimulação de recursos provenientes dos crimes subjacentes. Todavia, o que a presente denúncia descreveu não foi, simplesmente, o fato isolado de JOSÉ SÍLCIO ter recebido a quantia de R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), em sua própria conta (pessoa física) ou na conta da pessoa jurídica World Business (da qual é sócio), como contrapartida direta por ter, em tese, praticado o delito de tráfico de influência, o que, em princípio, caracterizaria mero exaurimento daquele delito. Na realidade, o que se extrai da leitura da inicial é um quadro bem mais amplo, em que JOSÉ SÍLCIO participava, como membro estável e ativo, de uma complexa organização/associação criminosa voltada à prática contínua de delitos de corrupção, tráfico de influência e lavagem de dinheiro, de maneira que, nessa condição, JOSÉ SÍLCIO, teria agido em conluio com os demais denunciados, em etapas anteriores, para dissimular a origem ilícita dos valores angariados pela organização. Note-se que, antes de ocorrerem as transferências finais (pela CONSUCRED) dos R$ 725.137,60 (setecentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) para as contas bancárias de JOSÉ SÍLCIO, houve a prática de diversos atos dissimulatórios, já que, em uma etapa anterior, tais valores foram transferidos da CONSIST para a CONSUCRED mediante a celebração de contratos simulados. Em princípio, tudo leva a crer que tais atos dissimulatórios anteriores se deram com a participação (mesmo que indireta) e com o pleno conhecimento de JOSÉ SÍLCIO, tendo-se em vista que ele teria agido em conjunto com os demais denunciados para a concretização do esquema criminoso (inclusive com o propósito de dificultar o rastreamento dos valores ilícitos). Tem-se, pois, que a exata dimensão da participação de JOSÉ SÍLCIO nos crimes praticados pela organização (dentre os quais os de lavagem) apenas poderá ser esclarecida após a regular dilação probatória.
- Não se deve perder de vista que, na fase do oferecimento da denúncia, incumbe ao órgão ministerial apresentar, apenas, indícios acerca da materialidade e autoria da lavagem de dinheiro, além de indícios de que o objeto material da lavagem esteja vinculado, direta ou indiretamente, com a prática de infração subjacente, a teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998. A evolução de uma bem-sucedida persecução penal deve se dar de maneira gradual, partindo-se de um juízo de possibilidade sobre materialidade e autoria (fase de instauração do inquérito policial), avançando-se para um juízo de probabilidade (fase do recebimento da peça acusatória) e chegando-se, por fim, a um juízo de certeza amparado em provas robustas que justifiquem uma eventual condenação.
- No caso em análise, a denúncia mencionou expressamente que “para justificar as transferências de valores para tais ‘parceiros’, foram firmados centenas de contratos de prestação de serviço fictícios/simulados com a empresa CONSIST, mediante a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas”, bem como apontou, a título de exemplo, que “foi formalizado, em 10 de novembro 2009, um contrato simulado de prestação de serviços entre a CONSIST, CONSUCRED e a OLIVEIRA ROMANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (escritório de ALEXANDRE ROMANO)”. Há, portanto, descrição adequada da prática de atos dissimulatórios que não se confundem com o exaurimento dos delitos subjacentes, os quais teriam sido praticados, em conjunto, pelos membros da organização/associação criminosa integrada por JOSÉ SÍLCIO, do que se conclui ter ficado suficientemente caracterizada a probabilidade quanto à materialidade e autoria de JOSÉ SÍLCIO em relação à prática de lavagem, mormente porque o §2º, II, do art. 1º da Lei n.° 9.613/998 prevê que incorre na mesma pena quem “participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei”. Note-se que JOSÉ SÍLCIO, embora não figurasse formalmente como sócio ou diretor da CONSUCRED, possuía, ao que tudo indica, vínculo estreito com essa “empresa parceira”, tanto que a ele foi destinada grande parcela do faturamento da CONSUCRED, de modo que não seria desarrazoado supor que JOSÉ SÍLCIO tenha atuado como administrador “de fato” da CONSUCRED e, nessa condição, participado diretamente dos atos de lavagem (contratos simulados) relacionados a esta empresa. Assim, apenas a dilação probatória poderá trazer aos autos elementos suficientes para se aferir a verdadeira dimensão do envolvimento de JOSÉ SÍLCIO com o esquema criminoso, de modo que nada obsta, nesse momento (guiado pelo princípio in dubio pro societate), o prosseguimento da presente ação penal.
- Quanto à imputação de tráfico de influência (art. 332 do CP), a defesa aduz que não haveria na denúncia “a descrição mínima necessária para que se perceba objetivamente a ocorrência de fraude” (fl. 21 - ID 256925214). Afirma-se que “Sílcio foi contratado para apresentar os sócios da CONSUCRED a Duvanier Paiva e ele os teria apresentado”, comportamento que não configuraria o delito previsto no art. 332 do CP, já que “introduzir determinadas pessoas no círculo social de outras não é nenhum ilícito”. Afirma, em síntese, que não haveria justa causa para se imputar ao paciente a prática do delito de tráfico de influência, uma vez que a exordial não teria narrado “qualquer comportamento fraudulento de José Sílcio”.
- O que se observa, contudo, é que a denúncia narrou comportamento que se subsome ao art. 332 do CP e, portanto, atendeu aos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, dado que contém a descrição do fato criminoso (imputação), a atribuição desse fato ao réu, a classificação jurídica e a existência de pedido condenatório. Com efeito, está satisfatoriamente descrita na exordial a circunstância de JOSÉ SÍLCIO ter, supostamente, solicitado e obtido vantagem financeira, a qual lhe teria sido transferida pelos sócios da empresa CONSUCRED em razão de sua interlocução junto a agente(s) público(s) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a pretexto de influir na implementação e manutenção de Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre o MPOG, a ABBC e o SINAPP, acordo este que, por sua vez, possibilitaria a contratação da empresa CONSIST para a prestação do serviço de gerenciamento e controle, online, de créditos consignados. Quanto ao efetivo prestígio de JOSÉ SÍLCIO junto ao(s) agente(s) público(s) do MPOG, trata-se de matéria de mérito a ser esclarecida durante a fase instrutória. De qualquer sorte, o resultado concreto da influência sequer seria necessário para a configuração do delito previsto no art. 332 do CP, bastando que o agente solicite/exija/obtenha a vantagem “a pretexto de” influir na atitude futura do funcionário público, o que se costuma chamar de “venda de fumaça”. Tendo-se em vista que o acusado se defende dos fatos a ele irrogados e não propriamente de sua capitulação jurídica (inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal), é possível, inclusive, que, após a produção de provas, se conclua que a conduta praticada por JOSÉ SÍLCIO avançou para além da “venda de fumaça”, chegando a caracterizar, p. ex., uma das modalidades de corrupção. Considerando que os documentos e depoimentos reunidos durante as investigações amparam a descrição contida na denúncia (vide também teor da colaboração premiada de Alexandre Romano e relatório de análise n.° 50/2017), não se há de falar em constrangimento ilegal ou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, já que estão presentes indícios mínimos de materialidade e autoria.
- As alegações apresentadas neste Writ não servem para afastar de pronto as imputações feitas ao paciente, haja vista que a denúncia lastreia-se em elementos de prova colhidos em inquérito policial (IPL 0414/2015-11), onde foram colhidas provas da existência de fatos que, em tese, constituem crime, e indícios suficientes de autoria (fumus boni juris), a justificar o oferecimento da denúncia.
- A despeito das alegações defensivas, verifico a existência de indícios mínimos de autoria e tipicidade em relação aos artigos 2º, parágrafo 4º, inciso II, da Lei no 12.850/2013, artigo 332 c.c. artigo 29 e 69, todos do Código Penal, artigo 1º, caput, c.c. parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal.
- Não se vislumbra, a princípio, qualquer situação apta a ensejar o trancamento da ação penal subjacente de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório acerca da atipicidade da conduta, de modo que a cognição exauriente das provas deverá ser realizada pelo Juízo da 6ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.
- Ordem de Habeas Corpus denegada.