APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013748-98.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013748-98.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. Foi proposta ação ordinária por DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA E FILIAIS, objetivando a declaração de inexistência da obrigação de pagamento da contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias, auxílio-doença nos quinze primeiros dias, salário-maternidade e aviso prévio indenizado e reflexos sobre o 13º salário, bem como o direito de compensação nos últimos cinco, acrescido de SELIC, com quaisquer tributos administrados pela Ré, ou subsidiariamente, com aqueles destinados ao custeio da seguridade social. Subsidiariamente, caso não seja deferido o pedido de compensação, requer a condenação da União Federal à restituição do aludido indébito tributário. A r. sentença (ID259126543 - fls. 224/232), julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de obrigação de pagamento de contribuição previdenciária sobre auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado e reflexo deste no 13º salário indenizado, bem como o direito à compensação nos últimos 5 anos em relação à primeira verba e desde janeiro de 2009 em relação à última verba, com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos do artigo 89, da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009 e do artigo 44 da IN da SRF nº 900/2008, devendo ser observado o artigo 170-A, do CTN, com atualização pela SELIC. Em face da sucumbência parcial, foi determinado o rateio das custas, arcando cada parte com os honorários dos respectivos patronos. A União interpôs recurso de apelação, aduzindo a natureza salarial das verbas requeridas. A parte autora apelou, pleiteando a procedência conforme as suas razões iniciais. Proferido o v. acórdão (ID259126281 - fls. 07/31), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária o adicional de 1/3 de férias; bem como deu parcial provimento à apelação da União Federal, mormente, em relação aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário e deu parcial provimento à Remessa Oficial, relativamente à limitação e formas de compensação. A parte autora opôs embargos de declaração, o v. acórdão (ID259126281 - fls. 45/52), negou provimento aos embargos declaratórios. Da decisão supramencionada, as partes interpuseram Recursos Excepcionais. Em decisão monocrática (ID 259126281 – fls. 204/207), a E. Vice-Presidência desta Corte, determinou o retorno dos autos a esta C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido pelo STF nos autos do RE n° 576.967/PR e do RE n° 1.072.485/PR, vinculados aos temas n° 72 e 985 de Repercussão Geral. Os autos retornaram conclusos a este Relator. Proferido o v. acórdão (ID 259126281 – fls. 211/221), exercendo o juízo de retratação, afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade e reconhecendo-a em relação ao terço de férias. Os autos retornaram à Vice-Presidência. Em decisão monocrática (ID 259126281 – fls. 228/235), decidiu a E. Vice-Presidência desta Corte, encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação da ratio decidendi adotada no REsp nº 1.137.738/SP (tema nº 265), nos termos do art. 1040, II do CPC, referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela SRF (regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013748-98.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: DE MEO COMERCIAL IMPORTADORA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR): Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. Passo à análise da matéria tratada nos autos. Cinge-se a questão ora posta quanto ao julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema .º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizar do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” No que diz respeito à matéria objeto de retratação, o acórdão impugnado assim decidiu (ID 259126281 – fls. 07/31): “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social. 2. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional. 3. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retribuição remuneratória por labor prestado. 4. A contribuição sobre a gratificação natalina, prevista no artigo 28, § 7º, da Lei nº 8.212/91, foi atacada na ADIN n° 1.049, pelo que a norma foi reconhecida como constitucional pelo STF - Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, o STF editou a Súmula 688, com a seguinte redação: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." Assim sendo, incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mesmo que calculada sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que decorre da própria Constituição Federal, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria. 5. O salário maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante o artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. (Precendentes do STJ). 6. Não é possível a pretensão de compensação quanto ao auxílio-doença e aviso prévio indenizado, pois não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre as verbas em comento. A parte Autora juntou guias de recolhimento à Previdência Social, que comprovam apenas o recolhimento junto ao INSS, mas não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela ou ressalvas nas guias a esse respeito, bem como sobre funcionários que foram dispensados sem o cumprimento do aviso prévio. Contudo, tal não é o entendimento quanto ao adicional de 1/3 de férias, pois havendo recolhimento mensal, por óbvio, engloba empregados em férias. 7. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que, na hipótese de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.05), aplica-se a tese que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação. 8. A mencionada tese deve ser aplicada mesmo em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal suspendendo a execução do ato normativo (REsp 925.554 SP, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 22.08.08; AgRg no AgRg no REsp 505.953 RS, Min. Humberto Martins, DJ 05.05.08; EDcl no REsp 441.215 PR, Min. Castro Meira, DJ 02.05.05). 9. Desnecessária a submissão do exame da matéria constitucional ao crivo do Órgão Especial desta E. Corte Regional, em observância à regra contida no artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nos embargos de Divergência em REsp nº 644.736 - PE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. 10. O STJ no Recurso Especial nº 1.137.738/SP decidiu a questão da compensação tributária entre espécies, definindo que se aplica a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, aplica-se a compensação prevista no artigo 74, caput, da Lei 9.430/96 com redação dada pela Lei 10.637/2002. 11. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC). 12. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação. É digno de nota que são distintas as questões relativas à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, hipótese em que o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, e à aplicabilidade da limitação ora analisada, quando, por óbvio, deve ser aplicada a lei da data de encontro de contas. 13. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte. 14. A correção monetária fica fixada de acordo com a previsão do artigo 89, § 6º da Lei nº8.212/91 e artigo 247, §§ 1º e 2º do Decreto 3048/99, que determina sejam observados os mesmos critérios utilizados na cobrança da contribuição, incidindo desde o momento em que se torna exigível a dívida, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1996, de acordo com o estatuído pelo artigo 39, da Lei nº 9.250/95, sem a acumulação de outros índices de atualização monetária ou juros conforme precedentes desta turma (AC 2000.6107.005928-8; AC 2000.61.00.016568-3; AMS 1999.61.00.020230-4; AC 2002.03.99.007874-2 e AC 1999.61.00.059647-1). 15. Apelação da parte Autora e da União Federal a que se dá parcial provimento. 16. Reexame necessário a que se dá parcial provimento.” Grifei A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma prevista no artigo 156, inciso II, do CTN. Outrossim, nos termos do artigo 170 do mesmo Diploma Legal, a compensação somente pode ocorrer na forma e condições previstas em lei. A Lei 8.383/91, que primeiro tratou dos requisitos necessários à compensação, permitiu a compensação de tributos indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie (art. 66) e, posteriormente a Lei 9.250/95, estabeleceu a exigência de mesma destinação constitucional. Com a edição da Lei 9.430/96, foi permitido ao contribuinte, mediante requerimento administrativo e autorização da Secretaria da Receita Federal, compensar os créditos de quaisquer tributos e contribuições por ela administrados. Com o advento da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao artigo 74, da Lei 9.430/96, dispensou-se a prévia autorização da Secretaria da Receita Federal para a compensação. In casu, a ação foi ajuizada em 12/06/2009 (ID 259169571 - fl. 03), pleiteando, dentre outros, o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal. À época do ajuizamento da presente demanda, a legislação vigente era aquela prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, admitindo que a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Isto estabelecido, anoto que em vista das alterações introduzidas pela Lei nº 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, parágrafo único, que "o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei", obstando a compensação cruzada. Assim, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007. Fica ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos então reconhecidos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores e em atenção aos requisitos próprios daquela via. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB 900/2008 E IN RFB 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. 1. Caso em que a recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012. 2. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 3. "Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007" (REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015). 4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar o direito de a recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. (STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. 1. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário de entidades terceiras (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), os recursos não devem ser conhecidos, uma vez que a questão já foi julgada por esta Corte no AI nº0026221-73.2015.4.03.0000/SP. 2. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença /acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Apelações parcialmente conhecidas e providas em parte. Remessa Oficial não provida." (TRF3, APELREEX 00243016220154036144, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T., j. 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017) Ainda quanto à compensação, anoto que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.164.452, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. (...) 2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08". (STJ, REsp nº 1164452/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25/08/2010, DJe 02/09/10) Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância ao julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.137.738/SP. Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida em divergência com a orientação do C. STJ, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo o direito de compensar os indébitos recolhidos, obedecidos os ditames aqui dispostos. Diante do exposto, exerço juízo positivo de retratação, previsto no artigo 1.040, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento à apelação da União. É o voto.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 265). RESP nº 1.137.738/SP.
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do REsp 1.137.738.
2. Em sessão realizada no dia 09/12/2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação " (Tema 265).
3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou a aplicação da compensação prevista no artigo 74, caput, da Lei 9.430/96 com redação dada pela Lei 10.637/2002.
4. Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
5. Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.
6. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a autorização para a compensação nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 antes de sua revogação pelo advento da Lei 13.670/18, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 12/06/2009.
7. O parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 consignou expressamente que o artigo 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS (AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
8. Reconsidero a decisão anteriormente proferida em divergência com a orientação do C. STJ, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo o direito de compensação dos indébitos recolhidos, obedecidos os ditames do REsp nº 1.137.738/SP.
9. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento à apelação da União.