Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009312-55.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: BALANCIM ANDAIMES S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009312-55.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: BALANCIM ANDAIMES S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BALANCIM ANDAIMES S/A, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que em sede de execução fiscal rejeitou a impugnação ofertada referente a avaliação de seu veículo penhorado, deferindo a arrematação do veículo placa CQB 7072, pelo valor de R$ 22.320,50.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reparo e aponta erro na avaliação realizada por Oficial de Justiça, sob a alegação de que o valor oferecido pelo bem corresponderia a menos de 50% do valor de mercado, tendo colacionado preço da Tabela Fipe para o veículo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 261035867).

Devidamente intimada a agravada ofereceu contraminuta (ID 182553050).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009312-55.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AGRAVANTE: BALANCIM ANDAIMES S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de instrumento interposto por BALANCIM ANDAIMES S/A, objetivando a reforma da r. decisão que deferiu a arrematação de seu veículo pelo valor de R$ 22.320,50.

A questão versada no presente recurso envolve a possibilidade de o valor da arrematação ser inferior ao valor de mercado do bem, utilizando-se como parâmetro o valor estipulado pela tabela FIPE.

Na origem, cuida-se da execução fiscal nº 5008039-64.2018.4.03.6105, objetivando a cobrança no valor de R$ 75.142,87 (setenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), decorrente dos débitos inscritos nas CDA’s de nº 80.6.17.105197-16, 80.7.17.038593-93, 80.2.17.050678-62, 80.6.17.105196-35 e 80.2.17.050679-43

A agravada em sua contraminuta recursal argumenta que se o veículo é, de fato, tão mais valioso que o avaliado pelo Oficial de Justiça, não quitado o débito antes do leilão, neste, certamente haverá ampla concorrência, de modo que não é o valor da estimativa ou avaliação feita no caso pelo Oficial de Justiça que irá definir na realidade o poder econômico que o bem representa, porque aqui entrará o princípio econômico da oferta e da procura e o preço real é aquele obtido no momento.

A utilização do referido instrumento avaliatório encontra determinadas peculiaridades, que envolvem o estado geral do bem, a realidade do mercado no momento da transação ea localidade, dentre outras.

No caso dos autos, o veículo foi avaliado por um valor muito próximo ao mencionado na referida tabela não havendo qualquer reparo a ser feito acerca de tal fato.

Quanto ao valor da arrematação, importante observar o disposto no artigo 891, parágrafo único, do CPC, a saber:

Art. 891 Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

No caso dos autos, observo que o valor da arrematação corresponde a exatos 50% da avaliação, ou seja, atende o pressuposto legal que afasta o conceito legal de preço vil.

Nesse sentido, colaciono julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A matéria pertinente aos arts. 694, § 1º, e 702 do CPC e 1º da Lei 8.999/81, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.

2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.145.530/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017 e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 899.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2017.

3. A jurisprudência pacífica deste STJ é no sentido de que não caracteriza preço vil a arrematação de imóvel por preço superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes: REsp 1.703.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.480.790/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2017.

4. No presente caso, o bem foi arrematado por valor equivalente a 53% daquele estipulado na avaliação.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1406830/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018, grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 518/STJ. DESISTÊNCIA EXPRESSA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). Inviável, ademais, análise de tese sobre a qual houve expressa desistência.

2. "A caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação" (AgInt no REsp n. 1.461.951/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017). Precedentes.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

4. No caso, para se acolher a tese recursal de que o imóvel teria valor maior do que aquele pelo qual foi avaliado seria necessário nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 928.640/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017, grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 620 E 685, I, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PARCELAMENTO. APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONDICIONADA AO DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 957.509/RS. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco".

3. Esta Corte possui a orientação de que não se caracteriza o preço vil quando o valor da arrematação alcança, ao menos, a metade do valor da avaliação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 386.761/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/10/2013; AgRg no Ag 1.391.061/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2011.

4. No caso concreto, o acórdão a quo consignou que o bem foi alienado por quantum superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, donde se conclui não se encontrar caracterizada a alegada arrematação por preço vil.

5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

6. A simples transcrição de ementas não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.077.853/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/8/2017; AgInt no REsp 1.440.314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; REsp 1.591.129/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/12/2016.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1480790/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017, grifos meus)

Aliás, como bem asseverado pelo juízo de piso, a referência à Tabela Fipe é um parâmetro que se tem em relação ao valor dos veículos à venda, o que pressupõe que esses bens estejam em perfeitas condições de uso e conservação, cabendo consideração de fatores influenciam o valor final do negócio (v.g. estado da lataria, pintura, estofamento, parte mecânica, elétrica etc.). Ademais, a proposta de aquisição do bem é de R$ 22.320,50, o valor da avaliação pelo oficial de justiça foi de R$ 44.641,00 e o valor contido na tabela FIPE é de R$ 46.214,00, portanto, a diferença entre o valor da avaliação e o da tabela FIPE é aceitável.

Desse modo, inexiste o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, sendo desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

Nesse sentido, julgado desta Quarta Turma, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO  -  PREÇO VIL – NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A definição de preço vil não é necessariamente alcançada por um simples cálculo aritmético entre os valores de avaliação e do lanço vencedor da arrematação, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto e amparando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecer um conceito prudente que não crie obstáculos intransponíveis à alienação do bem em hasta pública.

2. No caso vertente, tratando-se de veículos automotores, deve ser considerada a rápida depreciação e obsolescência dos bens, sem esquecer a constante queda de valor de mercado, de modo que se demonstra legítima a arrematação realizada, lembrando, ainda, que a parte embargante foi regularmente intimada da reavaliação e constatação do bem, bem como da realização do leilão, sem que manifestasse qualquer inconformismo quanto ao valor da avaliação.

3. Recurso de apelação improvido.

(TRF 3ª/R, ApCiv 0001089-60.2014.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA NOBRE, QUARTA TURMA, Julg.: 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 29/04/2021)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. A questão versada no presente recurso envolve a possibilidade de o valor da arrematação ser inferior ao valor de mercado do bem, utilizando-se como parâmetro o valor estipulado pela tabela FIPE.

2. A jurisprudência do c. STJ adotou, como parâmetro, o percentual de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual, em princípio, seria reconhecido o preço vil, ressalvando-se que este parâmetro deve ser utilizado em conjunto com as peculiaridades de cada caso.

3. Destarte, considerando o valor da proposta de aquisição do bem (R$ 22.320,50), o valor da avaliação pelo oficial de justiça (R$ 44.641,00) e o valor contido na tabela FIPE (R$ 46.214,00), verifica-se não restar caracterizado o “preço vil”.  

4. Desse modo, inexiste o perigo de dano iminente, concreto ou o risco ao resultado útil do processo, sendo desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.

5. Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.