Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

 

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Agravo regimental interposto por Luísa Astarita Sangoi, com fundamento no artigo 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e artigo 27, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, em face da Decisão ID 255785250, que deferiu o pedido de suspensão de liminar pleiteado pela União, para sustar a tutela antecipada deferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, que determinava à União que concedesse “a remoção provisória à autora para o 2º Ofício da Procuradoria da República de Campinas, nomeando-a no prazo de quinze dias”.

Sustenta a agravante a incompetência da Presidência deste Tribunal para o conhecimento do pedido de suspensão de liminar.

Argumenta a recorrente que, a despeito do pedido de suspensão se dirigir contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, porquanto essa decisão fora desafiada em agravo de instrumento e, porque o relator daquele recurso negou o efeito suspensivo pleiteado, ter-se-ia operado a substituição da decisão de primeiro grau por aquela decisão inicial no agravo.

Aduz, ainda, que contra essa decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento caberia recurso especial, o que, na via extraordinária da suspensão de liminar, faria inaugurar a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma, também, que a decisão recorrida estaria a revisar decisão monocrática de Desembargador Federal, o que não seria admitido, em vista à ausência de hierarquia entre membros do mesmo Tribunal.

Quanto ao pedido de suspensão propriamente dito, alega a recorrente que, no caso, inexistiria interesse primário exposto a risco ou situação de perigo que decorreria da imediata produção de efeitos da decisão judicial não definitiva, sustentando que “a tutela de urgência concedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas-SP em nada compromete a estrutura ou a gestão do MPU”.

Pontuando a agravante que, (i) “a exigência de publicidade da vacância revela-se uma formalidade que está se prestando à obstrução de pretensão legítima”; (ii) “a vedação da possibilidade de extinção do 2º Ofício da PRM de Campinas se apresenta apenas como pequena circunstância a ser considerada, não interferindo nas atribuições administrativas do Conselho Superior do MPU”; (iii) “a decisão suspensa em nada compromete a criação da PRR-6ª Região, muito menos impede a execução da Lei nº 14.290/2022 ou do próprio Procurador-Geral da República”; (iv) “o citado risco de irreversibilidade pode ser considerado afastado (...) a decisão é, pois, reversível por natureza e independe de maiores digressões”.

Requerendo, ao fim, que seja negado o “conhecimento ao pedido de suspensão de liminar no âmbito deste TRF da 3ª Região, e, quanto ao mérito do recurso, reformar a decisão da Presidência deste Tribunal, restabelecendo a liminar concedida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas”. E, alternativamente, que “seja o presente recurso de Agravo conhecido e provido para assegurar a lotação provisória da recorrente em Campinas, no mínimo, até que o mérito da controvérsia seja julgado de forma colegiada, por órgão deste Tribunal Regional Federal”.

A agravante, ainda, em 23 de agosto de 2022, apresentou petição intercorrente informando do julgamento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeiro grau objeto do presente pedido de suspensão de liminar, ocorrido em 02 de agosto de 2022 (c.f. Certidão de Julgamento ID 261644611, no AI 5007203-34.2022.4.03.0000). Aduzindo a recorrente que o julgamento ensejaria “o desaparecimento das circunstâncias jurídico-processuais que deram ensejo ao deferimento da suspensão” (ID 262564820).

A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (ID 263558609).

O Ministério Público Federal, indicando a regularidade processual do feito, entendeu inexistirem elementos que justificassem a intervenção do órgão (ID 257236194).

Posteriormente, apresentou a recorrente pedido de reconsideração, informando a abertura de concurso público para provimento do cargo de Procurador da República, indicando o correspondente edital a existência de 02 (duas) vagas na cidade de Campinas/SP.

Diante do que, aduz a agravante que “o edital ora apresentado torna público que o Procurador-Geral da República declarou a (...) vacância [do 2º Ofício da PRM-Campinas]”, o que “demonstra a inexistência de qualquer intenção da extinção do 2º Ofício”. Circunstâncias essas que infirmariam a decisão de suspensão, a merecer revogação.  

É o relatório.


 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) Nº 5009692-44.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. Presidência

REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL

 

REQUERIDO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: LUISA ASTARITA SANGOI
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ANTONIEL FERREIRA AVELINO - SP119789-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623-A

 

 

 

V O T O

 

Anoto que, após o deferimento da suspensão, já interposto o presente Agravo Regimental, sobreveio informação do julgamento do agravo de instrumento que desafiava a decisão liminar do juízo de primeiro grau.

Informação diante da qual sustenta a recorrente “o desaparecimento das circunstâncias jurídico-processuais que deram ensejo ao deferimento da suspensão”.

Em contrário, porém, decorre do artigo 4.º, §9.º, da Lei 8.437/92, que “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. Assim, quer a manutenção da liminar pela instância superior, quer a superveniência da decisão de cognição exauriente não definitiva, não têm o condão de prejudicar a suspensão anteriormente definida pela presidência do tribunal de origem.

Doutrina designa a hipótese “ultra-atividade endoprocessual das decisões proferidas no incidente de suspensão de liminares e sentenças”, de modo que supervenientes substituições da decisão suspendida nos autos principais não são capazes de ilidir a suspensão anteriormente concedida, estendendo a essas também o efeito suspensivo.

Nesse sentido, Elton Venturi, com acerto, assevera que a regra, a bem ver, volta-se à evitação da necessidade de dedução de tantos pedidos de suspensão quanto fossem os provimentos desfavoráveis prolatados no curso do processo. Não havendo nisso, todavia, qualquer limitação às competências das Cortes Superiores, pois não submetidas à decisão.

É o entendimento que se extrai da Súmula 626, do STF:

“A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

 

É essa também a posição do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL HIERÁRQUICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O pedido de suspensão de liminar não guarda relação de prejudicialidade com o respectivo recurso manejado contra a decisão liminar ou antecipatória, haja vista que possui pressupostos específicos relacionados a um juízo de natureza política destinado a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Inteligência do art. 4º, § 6º, da Lei n. 8.437/1992.

2. No caso, não se cogita de violação do princípio da hierarquia, uma vez que a decisão que deferiu o pedido de suspensão de liminar foi proferida antes do julgamento do agravo de instrumento, observando-se o disposto no art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/1992.

Além disso, a referida decisão foi confirmada pelo Órgão Especial do Tribunal de Origem, no exame de agravo interno, bem como teve seus efeitos preservados pelo Colegiado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (acórdão recorrido).

3. No tocante à eficácia da decisão que defere o pedido de suspensão de liminar, o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992 assegura que "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal." O argumento de que o Presidente do Tribunal poderia definir outro marco temporal para a eficácia de sua decisão não implica reconhecer que haverá a perda automática da eficácia da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão de liminar com o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão de Primeiro Grau. Precedentes: AgRg na Rcl 34.882/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/4/2019; AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2019.

4. Agravo interno a que se nega provimento”.

(AgInt no REsp n. 1.673.891/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)

 

Em sentido semelhante:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEI 8.437/92. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DURAÇÃO DA SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

5. Decisão do Tribunal a quo que determina a suspensão da execução de sentença até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal não usurpa competência deste Tribunal, porquanto é decorrência da norma de regência, bem seja, art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92.

6. Agravo interno não provido”.

(AgRg no REsp n. 1.460.048/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)

 

E, novamente a doutrina especializada:

“Sendo distintos os fundamentos da impetração e do pedido de suspensão de segurança, a suspensão da liminar ou da sentença predestina -se a viger até o julgamento final do mandado de segurança, momento em que, naturalmente, tendo havido a sedimentação da medida judicial em prol do impetrante, reconhecendo-se cabalmente seu direito líquido e certo, nenhuma alegação de grave ameaça a interesse público poderia sublimar o interesse igualmente público de se emprestar exequibilidade às decisões do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos.

Parece ter sido esta a linha finalmente albergada pelo STF quando da edição da Súmula 626, a respeito da duração da suspensão de segurança. Segundo a Súmula 626,

A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

Fica, pois, assentada a chamada ultra-atividade endoprocessual  das decisões proferidas no âmbito do incidente de suspensão de liminares e sentenças, ao menos quanto às implicações do deferimento da suspensão no processo que o hospeda, uma vez que a suspensão de um provimento não é ilidida, automaticamente, pela mera substituição da liminar pela sentença, ou desta por acórdãos que julgam recursos interpostos no curso da relação jurídica processual instaurada contra o Poder Público” (c.f. Venturi, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. 3ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, pg. 362/363).

 

Não merece prevalecer, portanto, a arguição de ter restado prejudicada a decisão objeto do presente Agravo Regimental.

Estabelecida a continuidade de efeitos da decisão, cabe debruçar sobre a arguição de incompetência da Presidência – e, em última instância, desta Corte –, para a apreciação da suspensão de liminar.

Antes, todavia, pertinente a distinção entre os dois exames: (a) aquele referente à competência para a pratica do ato; e (b) aquele relativo à possibilidade de subsistência dos efeitos desse ato.

Relativo à possibilidade de continuidade dos efeitos do decisum, serve de dado relevante as circunstâncias existentes ao tempo do exame. E como visto supra, o evento a ser examinado será a superveniência, ou não, da decisão definitiva nos autos principais. O que não ocorreu.

Já no que tange à competência, como ocorre na aferição da regularidade de todo ato jurídico, deve ser examinada à luz das circunstâncias existentes ao tempo em que praticado. Assim, em que pese a notícia do julgamento do agravo de instrumento em 02 de agosto de 2022, ao tempo da prolação da decisão ora desafiada, ocorrida em 12 de abril de 2022, existia somente a decisão do juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas e a decisão monocrática do Des. Fed. Valdeci dos Santos, que indeferia o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sendo, pois, essas as circunstâncias ora a serem consideradas.

Pois bem.

Nos termos do artigo 4.º, caput, da Lei nº 8.437/92, o conhecimento do pedido de suspensão de liminar “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”.

E, conforme constou na decisão desafiada, aqui, diante de competência determinada, mediatamente, a partir da competência para conhecimento do recurso (em tese) cabível na via comum.

Assim, o exame da competência perpassa a verificação, por primeiro, da decisão que se pretendia ver suspensa; e, por segundo, o recurso cabível para a revisão e reforma dessa decisão na via recursal comum.

Argumenta a agravante que “a decisão inicial do agravo substituiu a liminar (CPC, art. 1.008), sendo esse o ato jurisdicional que assegura à agravante o direito à remoção provisória”.

Em contrário, todavia, deve-se reconhecer que, então à falta de decisão definitiva no agravo de instrumento, não operada a aludida substituição, de modo que se mantinha a decisão de primeiro grau íntegra (melhor, existente) e exarando plenos efeitos, sendo essa eficácia que se pretendia ver suspensa.

É certo que, porque não se admite a coexistência, no mesmo processo, de dois atos decisórios relativos a mesma questão, coincidentes ou não no conteúdo, impõe-se que prevaleça um sobre o outro, que deixa de existir. Nesse sentido, serve o efeito substitutivo à eliminação retroativa da decisão do órgão a quo com a colocação, no lugar daquela, do decisum emanado pelo órgão ad quem.

E, para que se reconheça a aptidão da decisão do órgão ad quem para a substituição, necessário que seja ultrapassada a barreira da admissibilidade, sendo o recurso, ainda, julgado no mérito, conhecendo de error in iudicando, exigência para que se tenha reconhecida a superveniência de decisão relativa a mesma questão.

Posto isso, in casu, deve-se concordar que a decisão inicial no agravo, que indeferiu o pedido de concessão dos efeitos suspensivos ao recurso, não decidiu propriamente sobre a questão objeto do recurso, não incompatibilizando com a subsistência da decisão do órgão a quo e, de consequência, não a substituindo.

Nesse sentido, impõe-se distinguir a decisão relativa à concessão do efeito suspensivo (c.f. artigo 995, parágrafo único, do CPC) daquela concessiva da tutela provisória (c.f. artigo 300 e ss., do CPC), pois, em que pese próximas, não se confundem, estando sujeitas a requisitos diversos.

E, porque os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são mais restritos, não se pode admitir tomar uma decisão por outra, especialmente estando-se diante de decisão de indeferimento.

Isto porque, na concessão do efeito suspensivo, a não bastar qualquer periculum mora, exigindo a norma um plus, qual seja, aquele que reputado “de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.

Nesse mesmo sentido, o fumus boni iuris que franqueia a medida recebe a qualificação “probabilidade de provimento do recurso”, o que importa exercer um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do próprio recurso, notadamente a existência de entendimento consolidado no órgão julgador acerca da matéria. Confere-se:

Provável é o provimento, v.g, nos casos do art. 932, V, no de a tese jurídica da sentença contrariar ao entendimento prevalecente no órgão fracionário competente do tribunal – a especialização das câmaras, turmas, grupos de câmaras ou seções do tribunal tende a cristalizar teses jurídicas – ou em qualquer outra hipótese de manifesto vício de atividade (error in procedendo) ou de vício de julgamento (error in iudicando). 

(...)

O eventual ineditismo do caso julgado em primeiro grau, desconhecendo-se quaisquer pronunciamentos do órgão ad quem relativamente ao tema, acentua as dificuldades na avaliação do requisito, mas não a torna inviável. À originalidade do assunto, por si só insuficiente, há que se acrescentar séria e persuasiva concatenação dos argumentos brandidos no apelo, abrindo espaço para o provimento” (Assis, Arakem de. Manual dos Recursos, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

 

Ademais, a mora relevante à hipótese demonstra-se mais restrita, havendo de garantir o bem jurídico exposto a perigo somente se demonstrada a possibilidade de manifestação do efeito danoso no iter do julgamento do agravo de instrumento, e não de todo o processo.

Desse modo, impróprio tomar a manifestação do Relator quanto aos efeitos suspensivos do recurso como juízo equivalente ao exame da tutela provisória objeto do agravo de instrumento.

Ademais, demonstra-se patente a incompatibilidade da coexistência de ambos os efeitos, suspensivos e substitutivos. Não havendo de se falar em suspensão de efeitos de decisão que foi objeto de substituição, seria controlar a eficácia de decisão que deixou de existir. Evidente ilogismo.

Portanto, verdadeiramente incongruente a argumentação da recorrente no sentido de que a decisão que trata da concessão de efeito suspensivo ope iudicis, igualmente, teria o condão de substituir o decisum impugnado.

Enfim, feita a distinção entre as decisões e afastada a alegação de substituição, forçoso reconhecer que os efeitos que se pretende ver suspensos decorriam, àquele tempo, não da decisão que negou os efeitos suspensivos, mas da própria decisão de primeiro grau exarada pelo Juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas/SP.

Sendo válido consignar que, mesmo entendesse-se de modo diverso, ainda assim não restaria caracterizada a competência da Corte Superior para a suspensão de liminar, pois incabível o recurso especial.

E, em que pese a manifestação da agravante de que “a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento enseja a interposição de recurso especial”, deve-se reconhecer não se fazerem presentes os requisitos autorizadores, não se estando diante de “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais” (c.f. artigo 105, III, da CF/88).

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior quanto ao não cabimento de recurso especial em agravos de instrumentos relativos à tutela provisória, pois decisão precária que não esgota a instância recursal:

“A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.

Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").

Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a modificar a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1972132/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022, grifos não originais). 

 

E, se descabe recurso especial diante de decisão definitiva em agravo de instrumento versando acerca de tutela provisória, sob o fundamento da precariedade da decisão (AgInt no AREsp 1972132/SP, supra), com maior razão o não cabimento do recurso contra a decisão do relator relativa aos efeitos suspensivos deste mesmo agravo de instrumento, pois duplamente precária – implicando em salto de instância.

Desse modo, mesmo prevalecesse ter-se então operado a substituição da decisão de primeiro grau – o que não ocorreu, insiste-se –, ainda assim, não caberia o recurso especial, não ensejando a competência da Presidência da Corte Superior para o pedido de suspensão na via extraordinária.

Assim, afastado o cabimento do recurso especial na via recursal comum, desafiando a decisão exclusivamente recurso a este Tribunal (art. 1.015, I, do CPC), certa a competência da Presidência desta Corte para apreciação da suspensão de liminar, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92.

Cumpre consignar, porém, que somente haveria de se reconhecer a competência da Corte Superior para apreciação do pedido de suspensão de liminar em houvesse, àquele tempo, decisão definitiva no agravo de instrumento, conforme decorre do artigo 4º, § 5º, da Lei nº 8.437/92.

Nesse sentido, o voto do Eminente Ministro Raul Araújo, relator no AgRg na Rcl nº 6953, que reconhece o ensejo da competência do Superior Tribunal de Justiça somente diante de “julgamento colegiado do agravo de instrumento”:

Da interpretação sistemática dos dispositivos legais acima transcritos, infere-se que a mera interposição de agravo de instrumento contra a decisão que defere liminar - ou, no caso, tutela antecipada - não inviabiliza a apresentação de pedido de suspensão de liminar ou de tutela antecipada perante o mesmo Tribunal competente para julgar aquele recurso (Lei 8.437/92, art. 4º, § 6º). Contudo, o julgamento colegiado do agravo de instrumento, com o exaurimento da instância ordinária, inaugura a competência dos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal - competentes para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, respectivamente -, para processamento e julgamento do pedido de suspensão de execução de liminar ou de tutela antecipada (Lei 8.437/92, art. 4º, caput e §§ 4º e 5º).

Em virtude do efeito substitutivo (CPC, art. 512), uma vez julgado o mérito do recurso pelo Tribunal a quo, o decisum dali decorrente, no que tiver sido objeto de apelo, substitui a decisão recorrida, ainda que a pretensão recursal não tenha sido acolhida. O referido efeito substitutivo do recurso implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior” (AgRg na Rcl 6.953/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 11/12/2014, grifos não originais).

 

E, de fato, voltando-se às disposições da Lei nº 8.437/92, verifica-se ter cuidado o legislador de conferir tratamento diverso à hipótese do desprovimento do agravo de instrumento interposto contra o decisum liminar, submetendo-a à competência dos tribunais superiores por força do artigo 4º, § 5º, da referida Lei.

É dizer, a hipótese desprovimento do agravo de instrumento enseja a incidência da norma especial do § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 8.437/92, em prejuízo àquela regra geral do caput desse mesmo artigo.

Isso porque, ciente o legislador do não cabimento do recurso extraordinário lato sensu na hipótese, pretendendo sujeitar a decisão a tribunal superior, atentou de estabelecer norma especial de competência.

Norma especial que assiste, entretanto, somente à hipótese de decisão definitiva no agravo de instrumento, tendo o legislador também acautelado de consignar que “a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão” (artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92). Regra essa que vem a preservar a competência da presidência do tribunal de origem.

Em suma, a interposição do agravo de instrumento, per se, não altera a competência para conhecimento da suspensão de liminar (c.f. artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92). Também não repercute sobre essa competência a decisão exarada no recurso que não tenha o condão de substituir o decisum impugnado. Porém, uma vez haja decisão definitiva no agravo, essa substituirá a decisão recorrida, ensejando a competência dos tribunais superiores para os pedidos formulados posteriormente a esse evento (c.f. artigo 4º, § 5º, da Lei nº 8.437/92).  

Ao fim, ainda no que tange à competência, cabe afastar a arguição da agravante no sentido de que a solução legal “estabelece hierarquia entre Desembargadores integrantes do mesmo Tribunal” asseverando que “o Presidente não tem competência para reformar decisão monocrática ou de qualquer das Turmas”.

Inconformismo que não prevalece.

A uma, porque a decisão objeto da presente suspensão de liminar, conforme demonstrado, é aquela proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal, que não foi substituída pela decisão do Relator do agravo de instrumento.

A duas, porque, mesmo se assim não fosse, a suspensão de liminar não serve de sucedâneo recursal, não se prestando à cassação ou reforma do decisum, não havendo, assim, de se falar em revisão horizontal do ato judicial.

Ademais, deve-se sopesar que, porquanto a decisão da Presidência do Tribunal desafia agravo regimental ao Órgão Especial, diante de determinação de competência que, a bem ver, prestigia o controle dos efeitos das decisões no âmbito da própria Corte.

Assim, reafirmo entendimento da competência da Presidência deste Tribunal para conhecimento do pedido de suspensão e, de consequência, deste E. Órgão Especial para o cabível agravo regimental.

Entendimento esse, aliás, não inovador, encontrando amparo na jurisprudência da própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, diante de similar situação a esta dos autos, por unanimidade, decidiu pela competência da Presidência do Tribunal de Origem (AgRg na SLS 1.694/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).

Naquela oportunidade, igualmente diante de indeferimento pelo relator de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento, tendo aquela recorrente arguido as mesmas questões ora suscitadas pela agravante, restando todas afastada pela Corte Superior. Nesse sentido, merece conferir o voto do Exmo. Ministro Felix Fisher, relator do AgRg na SLS 1.694/RJ:

Sustenta a ora agravante já estar inaugurada a competência da Presidência dessa eg. Corte Superior para a análise de pedido suspensivo ajuizado contra r. decisum monocrático proferido por Desembargador relator que em agravo de instrumento apenas indefere a concessão de efeito suspensivo àquele recurso.

Para tanto, num primeiro momento, apontou jurisprudência da col. Corte Especial que entende desnecessário o prévio esgotamento recursal da instância ordinária para a formulação de pedido de suspensão dos efeitos de decisão perante esse eg. Superior Tribunal Justiça.

Sustenta, ademais, a tese de que em virtude de ser irrecorrível a decisão de relator que concede ou nega o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, a competência da Presidência dessa eg. Corte Superior já estaria inaugurada.

Entretanto, conforme assentado na r. decisão ora agravada, diferentemente do caso apontado pela ora agravante e analisada pela col. Corte Especial, não houve na instância recursal de origem decisão de mérito, restando incólume a relação substancial controvertida, esta analisada única e exclusivamente em primeira instância.

Assim, a meu ver, decisão liminar que apenas indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não tem o condão de substituir a decisão agravada uma vez que não apreciou o mérito do agravo.

Portanto, de acordo com o art. 4º da lei nº 8.437/92, a competência para exame do presente pedido é, a toda evidência, da Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, uma vez que nenhuma decisão sobre o mérito da ação principal foi proferida pelo eg. Tribunal de origem, nem ao menos monocraticamente pelo em. Desembargador relator do agravo de instrumento.

Nesse sentido e em conformidade com o procedimento legal adotado para o pedido suspensivo, previsto no parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 8.437/97, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.

Assim, no presente caso, arvorar-se no sentido de analisar o presente pedido de suspensão ajuizado perante esse Tribunal Superior seria o mesmo que aceitar o cabimento desse incidente na modalidade per saltum, de forma a usurpar a competência do eg. Tribunal de origem.

Portanto, a toda evidência, o órgão competente para o exame do presente pedido suspensivo é a Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância ainda estar pendente de análise.

Por fim, não merece acolhimento a alegação de que em razão da ausência de relação de subordinação jurisdicional entre o membro de Órgão colegiado e a Presidência dos tribunais não se poderia admitir a suspensão pela Presidência do tribunal de decisão proferida por órgão situado no mesmo patamar hierárquico.

Explico. É que, no presente caso, o único objeto apto a ser impugnado pelo presente incidente suspensivo, exatamente por este instrumento não ter natureza recursal, seria apenas a r. decisão de primeira instância que suspendeu a decisão administrativa proferida pela ANATEL - único ato judicial que ainda surte efeitos perante a lide material; sendo, portanto, do eg. Tribunal de origem a competência para o exame.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental” (grifos não originais) (STJ, AgRg na SLS n. 1.694/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 1/7/2013).

 

Assim, deve também ser afastada a arguição de usurpação de competência.

Passo à análise do pedido de suspensão propriamente dito.

Quanto à natureza, às limitações e aos fins que se presta a suspensão de liminar, reitero o consignado na decisão ora agravada:

Volta-se o pedido de suspensão de suspensão de segurança à defesa do interesse público primário, suspendendo a eficácia de decisões judiciais não definitivas que demonstrem, concreta e efetivamente, a potencialidade de causação de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Exame esse que, certamente, não perpassa a aferição da correção da decisão que se quer ver os efeitos suspensos, não ingressando no mérito da demanda principal, mas se limitando a averiguar a repercussão do decisum, correto ou não, sobre aqueles direitos difusos elencados.

Assim, sob pena de admitir servir a suspensão de segurança de espécie de sucedâneo processual, não haverá de se conhecer, nessa estreita via, eventual error in procedendo ou error in judicando da decisão. Não havendo, mesmo, de ingressar em espécie de juízo de delibação do ato judicial, devendo-se, repisa-se, limitar à verificação dos efeitos do decisum sobre “à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

Nesse sentido, o fumus boni iuris que autoriza a suspensão liminar não diz respeito à verossimilhança do direito alegado na demanda principal, cujo exame é exclusivo do órgão encarregado de conhecer o recurso, mas sim à necessidade de preservação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia pública, pois esses os direitos acautelados na suspensão de segurança.

Em igual sentido, o periculum in mora que justifica a suspensão é aquele manifestado na situação de risco ao direito acautelado que exsurgiria da imediata produção de efeitos da decisão judicial.

Em suma, a tutela cautelar objetivada na via extraordinária da suspensão de segurança não ingressa em juízo de delibação sobre o decisum ou na justiça do pleito formulado na ação principal, mas se limita à verificação da plausibilidade do interesse público primário exposto a risco (direito acautelado) e da situação de perigo, iminente e grave, que decorreria da imediata produção de efeitos da decisão judicial não definitiva”.

 

Sustenta a agravante que “a ideia de que a remoção provisória da recorrente causa embaraço ao regular procedimento de provimento do cargo público, notadamente em vista da inexistência de publicação de aviso de existência de vaga na lotação contraria um dado da realidade e um fato processual incontroverso: o cargo está fisicamente vago”.

Em contrário, porém, deve-se reconhecer que, fisicamente vago ou não o cargo, a existir procedimento administrativo próprio para o provimento. Procedimento esse que restou embaraçado pela decisão de antecipação da tutela.

E, a despeito da arguição da agravante de que “o regular procedimento foi considerado como um fim em si mesmo”, impõe-se reconhecer não se reduzir o ato a mera formalidade.

Isso porque, a uma, enquanto medida de publicidade, serve a declaração de garantia ao princípio da igualdade, permitindo que outros membros da carreira (potencialmente em similar situação) concorram à vaga.

A duas, apresenta-se a declaração como a ultimação de um juízo anterior de necessidade do serviço público. É dizer, por meio do aviso de vacância, a Administração Pública, na figura do Procurador Geral da República, reitera a necessidade do serviço público desempenhado naquela lotação, afastando a possibilidade, aberta com a vacância, de transferência do cargo.

A relevância administrativa do ato enquanto instrumento de gestão administrativa do órgão é ressaltada pela União:

“Esse dispositivo permite que o PGR exerça os atos de gestão tendentes às modificações do ofício ou até mesmo sua extinção, sem que não haja nenhum impedimento de ordem constitucional, como a inamovibilidade. Graças a essa previsão, o PGR tem possibilidade de exercer seu outro poder-dever do art. 49, XX da LC nº 75/93 (praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal).

Este dispositivo só existe porque a lei compatibilizou o dever-poder de gestão do PGR com a garantia constitucional da inamovibilidade. Se o PGR quer exercer seu poder-dever de gestão no sentido de alterar a localização de um ofício ou extingui-lo, somente pode fazê-lo quando vago. Por isso a lei complementar deu o poder ao PGR de definir quando um ofício vago está novamente aberto para lotação por remoção; ou seja, quando um ofício vago está novamente aberto para designação ao um titular”.

 

É dizer, o provimento do cargo exige, antes da simples “vacância física”, a efetiva “vacância jurídica”, que ocorre somente com o aviso de existência de vaga na lotação, ato de competência do Procurador Geral da República (c.f. artigo 49, XVII, da LC nº 75/93). Exigência essa que encontra suporte na preservação da oportunidade, conferida pela lei, para a gestão da estrutura ministerial, permitindo a alteração ou extinção de ofício não ocupado.

E, no caso dos autos, verifica-se, de fato, que a decisão liminar do juízo de primeiro grau causa obstáculo à pretendida alteração do quadro de ofícios do MPF, que prevê a extinção do almejado 2º Ofício da PRM de Campinas.

A requerente, a sua vez, sustenta que “do ponto de vista prático procedimental, de um conjunto amplo de opções para a reorganização do MPU na 3ª Região, a vedação da possibilidade de extinção do 2º Ofício da PRM de Campinas se apresenta apenas como pequena circunstância a ser considerada, não interferindo nas atribuições administrativas do Conselho Superior do MPU ou do próprio Procurador-Geral da República”.

Evidente, porém, que a substituição do juízo do administrador, alicerçado em critérios de necessidade do serviço público, por decisão fundada na necessidade pessoal do agente público, não caracteriza normal funcionamento das instituições públicas.

Por estas mesmas razões, não há de prevalecer também a arguição da requerente no sentido de que, diante da previsão de 49 ofícios vagos ao final de 2022, não haveria obstáculo ao remanejamento dos 18 cargos à PRR-6ª Região para a observância da Lei nº 14.290/2022. Racional esse que, como o anterior, deixa de considerar, em absoluto, qualquer necessidade do serviço público, parecendo-se esquecer que a criação e remanejamento de cargos atendem à identificação de uma demanda pública.

E, nesse sentido, merece conferir a Nota Técnica nº 16/2021 do MPF (ID 255783077, fls. 90 e ss.), que estampa o cuidado do órgão na identificação de modelo organizacional capaz de melhor atender as exigências da “economicidade, eficiência, equidade na distribuição do trabalho, equipes e infraestrutura, sem violar preceitos caros à instituição, como antiguidade, inamovibilidade, proteção ao princípio do promotor natural e, especialmente, não distanciando a instituição da população”.

Assim, decorre da referida Nota Técnica que, do exame da movimentação processual dos anos de 2019 a 2021, foi possível identificar “evidente distorção nos números de distribuição processual nos ofícios de primeiro grau no MPF, sendo mais gritante ainda vislumbrar que, enquanto existem ofícios cuja movimentação processual anual de feitos não chega a casa dos mil processos, em matéria repetitiva, de baixa complexidade e atuação residual, outros recebem milhares de intimações referentes a ações penais, por exemplo, o que comprova o que já afirmamos na Nota Técnica SGE/SG nº 10/2021, de que a distribuição territorial da atribuição entre os membros, bem como a própria força de trabalho, não está organizada de forma adequada, muito menos equânime, gerando distorções que comprometem a eficiência e o cumprimento saudável das obrigações institucionais”.

Tendo, neste tópico específico, concluído a Nota Técnica: “considerados os ofícios atualmente vagos e seus locais de origem, sugere que sejam extintos, imediatamente, 4 (quatro) ofícios dentre aqueles que se encontram vagos atualmente e cujos estados constam na lista acima: 34º PR-RJ; 24º PRSP; 7º PR-ES; 2º PRM-Campinas; 3º PRM-Petrópolis; 1º PRM-Rio Verde”.

Assim, patente que a escolha dos ofícios a serem extintos deu-se à luz de consideração do interesse público primário, bem como dos princípios gerais regentes da atuação Administrativa, além da especificidade da garantia da inamovibilidade que assiste aos membros do Ministério Público.

Tudo a evidenciar, portanto, que a decisão do juízo de primeiro grau causa embaraço a ato de reorganização do MPF, incorrendo em substituição do interesse público primário delimitado em estudo técnico abrangente por interesse particular do agente público. O que, evidentemente, não caracteriza o normal funcionamento da Administração Pública.

Arguições todas, portanto, que não infirmam a decisão que concedeu a suspensão da decisão de primeiro grau sob o fundamento de lesão à ordem jurídica na acepção administrativa do termo. Merecendo, aqui, reprodução:

“Cabível, entretanto, a verificação da repercussão da decisão sobre a execução normal das funções públicas ou o normal funcionamento das instituições públicas. Trata-se da ordem pública na acepção administrativa do termo, nesse sentido:

‘Através de clássico julgamento de pedido de suspensão de segurança no âmbito do extinto TFR, o ex-Ministro do STF Nery da Silveira fixou entendimento paradigmático quando se trata de definir ordem pública. Segundo restou assentado na ocasião,

No juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas.

Tal parâmetro revela-se de suma importância para a compreensão do significado, da extensão e profundidade da expressão ‘ordem pública’: legitimamente, o que busca tutelar o regime jurídico dos pedidos de sus pensão é a chamada ordem pública administrativa, vale dizer, a ordinária prestação das essenciais atividades estatais constitucional e legalmente estabelecidas’ (VENTURI, 2017, pg. 207) (grifos não originais).

No caso, deve-se reconhecer que a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP repercute negativamente sobre o normal funcionamento do Ministério Público Federal, notadamente no que diz respeito à estrutura do órgão e à gestão interna corporis dos cargos públicos.

A uma, porque causa embaraço ao regular procedimento de provimento do cargo público, notadamente em vista da inexistência de publicação de aviso de existência de vaga na lotação (c.f. artigo 49, XVII, da LC nº 75/93); a duas, impede a reestruturação do órgão a partir do concreto exame das necessidades do serviço público, atribuição essa do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e, a três, causa óbice ao cumprimento da Lei nº 14.290/2022, que criou a Procuradoria Regional da República da 6ª Região, nos termos da redistribuição de ofícios do Ministério Público Federal lançado na Nota Técnica nº 16/2021, de 29/11/2021 e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal em 1º de abril de 2022 (conforme notícia a inicial)”.

 

Em suma, a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, ao determinar a remoção provisória da agravante para o 2º Ofício da Procuradoria da República de Campinas, causa embaraço ao normal funcionamento do Ministério Público Federal, deixando de observar a necessidade de procedimento próprio, notadamente o aviso de existência de vaga, que constitui a “vacância jurídica” do cargo. Inobservância do procedimento essa que causa empecilho à reorganização do MPF, pois impede a extinção do 2º Ofício de Campinas, identificado como de necessária extinção, com realocação dos cargos e recursos. Reorganização essa escorada em estudos técnicos fundamentados em critérios objetivos e observantes dos princípios e diretrizes constitucional, além da própria garantia da inamovibilidade dos membros do Ministério Público.

Assim, sem ingressar em matéria de juridicidade da decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP ou no direito alegado pela requerente naquela via ordinária, impõe-se reconhecer que a imediata produção dos efeitos, em antecipação ao trânsito em julgado da questão, enseja grave lesão à ordem jurídica na acepção administrativa, comprometendo o normal funcionamento do Ministério Público Federal, notadamente no que diz respeito à reorganização do órgão e à gestão interna corporis dos cargos públicos, justificando a suspensão do decisum.

Anoto, ao fim, ter apresentado a agravante pedido de reconsideração.

Informa a recorrente a abertura de concurso público para provimento do cargo de Procurador da República, indicando o correspondente edital a existência de 02 (duas) vagas na cidade de Campinas/SP.

Em síntese, aduz a postulante que “o edital ora apresentado torna público que o Procurador-Geral da República declarou a (...) vacância [do 2º Ofício da PRM-Campinas]”, o que “demonstra a inexistência de qualquer intenção da extinção do 2º Ofício”. Circunstâncias essas que infirmariam a decisão de suspensão, a merecer revogação.

Pois bem.

Decorre do Edital PGR/MPF nº 6, de 19 de setembro de 2022 (“30º concurso público para provimento de cargos de procurador da república – abertura de inscrições”):

DAS VAGAS

O concurso destina-se ao preenchimento de 13 (treze) cargos vagos, em localidades a serem definidas pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal após o resultado do concurso, com possibilidade de criação de novas vagas, se houver previsão orçamentária e eventuais vacâncias.

No momento da abertura deste concurso, as localidades com cargos vagos são:

(...)

O número de vagas e as localidades indicadas neste edital poderão sofrer alterações por causas supervenientes, no decorrer do prazo de eficácia do concurso, especialmente em razão do provimento das vagas referentes ao 29º Concurso Público para o Provimento de Cargos de Procurador da República, no decorrer do prazo de eficácia do concurso.

O candidato aprovado, na ordem de classificação, escolherá, após o concurso de remoção a ser realizado entre os Procuradores da República que se encontrem em exercício, a lotação de sua preferência, na relação de vagas definidas pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal”.

Da simples leitura dos termos do edital, verifica-se que as unidades e respectivas vagas são citadas somente a título informativo, como parâmetro para os candidatos, não sendo essas vagas aquelas efetivamente a serem ofertadas no concurso.

Aliás, é explicito o edital ao indicar a competência do Conselho Superior do Ministério Público Federal para a definição da relação dos cargos a serem providos, a ser realizada oportunamente.

Ademais, igualmente explicitado que o candidato “escolherá, após o concurso de remoção a ser realizado entre os Procuradores da República”, de modo que não restaria a agravante preterida pelos recém ingressos.

Portanto, a abertura do concurso público, per se, não caracteriza periculum à pretensão da recorrente.

Também merece ser afastada a arguição no sentido de que a menção às 02 (duas) vagas da PRM-Campinas caracterizaria a declaração de vacância do cargo prevista no artigo 49, XVII, da LC nº 75/93.

Como dito, a menção figura como mera informação ao candidato, servindo somente para a avaliação do interesse no concurso.

Ademais, porque “para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”, não se pode admitir que a Administração se valha de ato diverso daquele tipificado para a consecução de determinada finalidade. Trata-se do atributo da tipicidade dos atos administrativos.

Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei.

Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade” (Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Grupo GEN, 34ª ed., 2021, pg. 238).

 

E, considerando que o artigo 49, XVII, da LC nº 75/93, tipifica o “aviso de existência de vaga na lotação” como o ato voltado à finalidade descrita no próprio nomen iuris, não se pode admitir que essa mesma finalidade seja alcançada por ato de tipicidade diversa.

Portanto, circunstância que não infirma a decisão de suspensão.

Do exposto, presentes os requisitos para a suspensão da liminar do artigo 4.º, caput, da Lei nº 8.437/92, REJEITO a preliminar de incompetência e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental, bem como ao pedido de reconsideração.

É o voto.

 


DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo e. Desembargador Mairan Maia para dar provimento ao agravo.

É como voto.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA:

 

De início, no tocante as preliminares suscitadas, acompanho a e. Relatora. 

Quanto à presença dos requisitos necessários ao deferimento do pedido formulado pela União Federal, por sua vez, peço vênia para divergir. 

O instituto da suspensão de liminar, previsto em caráter geral pelo art. 4º, §7º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, constitui medida excepcional, somente admitida na hipótese de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.  

Diante desse quadro normativo, extrai-se que a utilização do presente instrumento pressupõe a demonstração concreta e efetiva de ameaça de lesão significativa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas – requisitos de seu conhecimento (Supremo Tribunal Federal, Suspensão de Segurança 1026-3). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO  INTERNONO  PEDIDODE  SUSPENSÃO  DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EDITAL. EXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS  NÃO INFIRMADOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está  condicionadoà  cabaldemonstração  deque  a manutenção da decisão  impugnadacausa  grave  lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2.  O  institutoda  suspensão  de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a  decisãoagravada  cujosfundamentos  não  foram infirmados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS 2976 / CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15.2.2019).   

Tal interpretação é coerente com a impossibilidade de utilização do instrumento como sucedâneo recursal, vale dizer, não se pode, na cognição do pedido de suspensão de segurança ou liminar, analisar o mérito da causa na qual proferida decisão cujos efeitos se pretende suspender. 

 Pois bem. No presente incidente de suspensão de liminar, insurge-se a União Federal contra a decisão que, nos autos da ação ordinária processada sob o nº 5000825-58.2020.4.03.6135, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à União que concedesse remoção provisória à autora, Procuradora da República, para o 2º Ofício da Procuradoria da República de Campinas, nomeando-a no prazo de quinze dias. Referida decisão vedou, ademais, a possibilidade de extinção do ofício em questão ou sua oferta em remoção enquanto mantido o quadro fático narrado na exordial. 

Assim colocada a controvérsia, entendo que o caráter individual da demanda subjacente não indica, de plano, possível efeito multiplicador da questão debatida.  

De fato, conforme leciona Elton Venturi, “... como fundamento relevante para o deferimento da cautela excepcional não basta a mera alegação de ameaça ou lesão a um dos interesses públicos expressamente consignados pelo legislador. A intensidade da gravidade da lesão constitui, segundo a lei, condição sine qua non para a procedência da postulação, devendo ser demonstrada e suficientemente comprovada pelo requerente já com petição dirigida ao presidente do tribunal, através de todos os meios hábeis para tanto”. 

Prossegue o autor: “ O prejuízo ao interesse público que enseja a suspensão deve apresentar-se qualificado pela irreparabilidade ou pela difícil reparação, uma vez que a provável lesão ao Poder Público que se possa resolver, v.g. através de qualquer medida compensatória em pecúnia ou in natura (específica) não se revela suficiente para autorizar a excepcionalíssima sustação da eficácia de medidas liminares ou de sentenças, muito embora possa eventualmente embasar a concessão de efeito suspensivo recursal. Não demonstrada a gravidade da lesão suscitada, deve prevalecer a eficácia dos comandos jurisdicionais já determinados em prol do autor da ação”. (Venturi, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público - 3ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Malheiros, 2017 - p. 195/196). 

Dessarte, não socorre a requerente a alegação genérica de que a manutenção da decisão impugnada implicariasérios riscos de lesão à ordem pública, em sua acepção jurídica, na medida em que está impedindo o Procurador Geral da República de exercer as suas competências constitucionais e legais de Chefe do Ministério Público da União, especialmente no que atine à criação e extinção dos ofícios do Ministério Público Federal (art. 128, § 1º, CF, e art. 49, incisos VI, XVII e XX da Lei Complementar nº 75/93). 

O mesmo sucede no tocante ao argumento de que a decisão recorrida importaria em de óbice ao cumprimento da Lei nº 14.290/2022, norma responsável pela criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região, nos termos da redistribuição de ofícios do Ministério Público Federal lançado na Nota Técnica nº 16/2021, de 29/11/2021 e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal em 1º de abril de 2022 (conforme notícia a inicial). 

Com efeito, considerada a natureza individual da ação originária, não vislumbro, em sede de cognição sumária, própria do incidente de suspensão de liminar, a possibilidade de a remoção de um único integrante dos quadros da Procuradoria da República inviabilizar a readequação da estrutura funcional do órgão, a inviabilizar a instalação da PRR da 6ª Região (PRR-6ª Região) e, em última instância, interferir na autonomia administrativa do Ministério Público Federal 

E assim se dá porquanto, como visto, na via excepcional da suspensão de liminar, demanda-se a comprovação de potencial concreto e irreparável de ofensa à ordem pública e administrativa. Eventuais questões de mérito pertinentes à ação originária não comportam análise no presente incidente, devendo ser suscitadas e debatidas por meio da via recursal adequada.  

Em verdade, conforme se extrai da inicial, a narrativa apresentada pela União Federal centrou-se na probabilidade de sucesso do recurso então interposto, isto é, seu interesse consistiu exclusivamente em suspender os efeitos da decisão até a análise colegiada do recurso do agravo de instrumento por este E. Tribunal, a fim de preservar a utilidade deste último.  

A corroborar a afirmação supra, transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho da exordial:  

Importa ressaltar que, embora a União tenha interposto o Agravo de Instrumento nº 5007203- 34.2022.4.03.0000 em face da r. decisão liminar ora impugnada e a antecipação da tutela recursal tenha sido indeferida pelo d. Relator, tal fato não obsta, em absoluto, a apresentação do presente Pedido de Suspensão ao Eg. TRF-3, a uma, porque a teor do disposto no art. 4º, parágrafo 6º, da Lei n° 8.437/92, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão; e a duas, porque, conforme já assinalado, a decisão cujos efeitos estão gerando risco de lesão à ordem pública foi proferida por Juiz Federal da 1ª instância da Justiça Federal de São Paulo. 

A pretensão da União Federal, vale salientar, é regida pelos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, o que permite constatar a utilização do presente incidente como sucedâneo recursal.  

Portanto, não tendo a requerente demonstrado, de forma objetiva, como a execução da decisão ensejaria grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, de rigor o indeferimento do pedido. 

Diante do exposto, ausente a comprovação dos fundamentos legalmente exigidos, voto por dar provimento ao agravo interno. 

 

 

 


E M E N T A

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. REMOÇÃO PROVISÓRIA DE MEMBRO DO MPF.

COMPETÊNCIA. DECISÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA.

LESÃO À ORDEM JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. EMBARAÇO AO REGULAR PROCEDIMENTO DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO. IMPEDIMENTO À REORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 14.290/2022. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO PELO INTERESSE DO AGENTE PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INFIRMA O DECISUM DE SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Volta-se o pedido de suspensão de segurança à defesa do interesse público primário, suspendendo a eficácia de decisões judiciais não definitivas que demonstrem, concreta e efetivamente, a potencialidade de causação de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.

2. Competência. A interposição do agravo de instrumento, per se, não altera a competência para conhecimento da suspensão de liminar (c.f. artigo 4.º, § 6.º, da Lei nº 8.437/92). Também não repercute sobre essa competência a decisão exarada no recurso que não tenha o condão de substituir o decisum impugnado. In casu, a decisão inicial no agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de concessão dos efeitos suspensivos ao recurso, não decidiu propriamente sobre a questão objeto da impugnação, não incompatibilizando com a subsistência da decisão do órgão a quo e, de consequência, não a substituindo. Portanto, mantida a decisão do juízo de primeiro grau, competente a presidência do tribunal de origem para o conhecimento do pedido de suspensão, nos termos do artigo 4.º, caput, da Lei nº 8.437/92.

3. Superveniência do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Inexistência de prejuízo à decisão de suspensão de liminar anteriormente deferida. Observância ao artigo 4.º, §9.º, da Lei 8.437/92, que estabelece: “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. Assim, quer a manutenção da liminar pela instância superior, quer a superveniência da decisão de cognição exauriente não definitiva, não têm o condão de prejudicar a suspensão anteriormente definida pela presidência do tribunal de origem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Lesão à ordem jurídica. Caracterização. Decisão do Juízo da 4.ª Vara Federal de Campinas/SP que repercute negativamente sobre o normal funcionamento do Ministério Público Federal, notadamente no que diz respeito à estrutura do órgão e à gestão interna corporis dos cargos públicos.

4.1. Causação de embaraço ao regular procedimento de provimento do cargo público, notadamente em vista da inexistência de publicação de aviso de existência de vaga na lotação (c.f. artigo 49, XVII, da LC nº 75/93).

4.2. Impedimento à reorganização do órgão a partir do concreto exame das necessidades do serviço público, atribuição do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

4.3. Óbice ao cumprimento da Lei nº 14.290/2022, que criou a Procuradoria Regional da República da 6.ª Região, nos termos da redistribuição de ofícios do Ministério Público Federal lançado na Nota Técnica nº 16/2021 de 29/11/2021 e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal em 1.º de abril de 2022.

5. Pretensão da recorrente de substituição do juízo do administrador, alicerçado em critérios de necessidade do serviço público, por decisão fundada na necessidade pessoal do agente público. Descaracterização do normal funcionamento das instituições públicas.

6. Pedido de reconsideração. Edital de concurso público que não oferta a lotação pretendida pela agravante. Inexistência de periculum à pretensão formulada nos autos principais. Menção a vaga na unidade de lotação a título meramente informativo. Não caracterização de “aviso de existência de vaga na lotação”, previsto no artigo 49, XVII, da LC nº 75/93. Necessidade de observância à tipicidade dos atos administrativos.

7. Preliminar de incompetência rejeitada. Agravo Regimental desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Presidência, e, em última instância, desta Corte, nos termos do voto da Desembargadora Federal Presidente MARISA SANTOS (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, MAIRAN MAIA, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, CARLOS DELGADO, ANTÔNIO CEDENHO, LUIZ STEFANINI, NINO TOLDO, CONSUELO YOSHIDA (convocada para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum) e ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum). E, quanto ao mérito, o Órgão Especial, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, bem como ao pedido de reconsideração, nos termos do voto da Desembargadora Federal Presidente MARISA SANTOS (Relatora), com quem votaram os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, LUIZ STEFANINI, CONSUELO YOSHIDA (convocada para compor quórum) e NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum). Vencidos os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, WILSON ZAUHY, CARLOS DELGADO, ANTÔNIO CEDENHO, NINO TOLDO e ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), que davam provimento ao agravo interno. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, INÊS VIRGÍNIA e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.