APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008990-03.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
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': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisicaAPELADO: BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELADO: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008990-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A, DENISE RODRIGUES - SP181374-A, APELADO: BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP e por BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EPP nos quais alegam a ocorrência de omissão do acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO – CREA/SP. ATIVIDADE BÁSICA DE FABRICAÇÃO DE SALGADINHOS. REGISTRO. DESNECESSIDADE 1.O critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei nº 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3.É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016.DTPB). 4. A Lei nº 5.194/66 preferiu não definir de modo categórico todas as várias modalidades das diversas profissões técnicas, pois seria inútil, diante da dinâmica do conhecimento, estudos e necessidades humanas. Os regulamentos, por sua vez, não são normas primárias e não podem ampliar o âmbito de incidência da lei, tão menos contrariar ou desconsiderar o critério objetivo maior do artigo 1º da Lei nº 6.839/80, sob pena de incidir, inclusive em ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 5.Consta do Contrato social da autora, ora apelada, que o objeto social é a exploração dos ramos de indústria, comércio, importação e exportação de produtos alimentícios e transporte rodoviário de cargas próprias e o CNPJ a Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e descrição Fabricação de alimentos e pratos prontos. 6. A perícia realizada foi contundente ao apontar que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra naquelas prevista nos artigos 7° e 8° da lei n°5.194/66, observando se tratar de “empresa de pequeno porte, toda automatizada, usando um processo simples de operação unitária contínua e poucos manipuladores 06(seis), não havendo necessidade de um engenheiro em seu quadro de funcionários devido ao sua operação descrita anteriormente e por ser inoperante nesta estrutura visto que profissional em questão faria somente as pesagens e misturas de componentes” 7. Concluiu o perito que se trata de empresa de empresa de alimentos de pequeno porte, automatizada, com processo unitário simples, como frituras de batatas e extrusão de salgadinhos de milho, cuja atividade não exige a orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia. 8. A análise levou em conta, principalmente, as especificações técnicas exigidas para a produção e armazenamento, para verificar a atividade desenvolvida e desnecessidade de orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia em seu quadro de funcionários. 9. Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um Conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização, restou comprovado que não se observa a necessidade de registro na hipótese vertente. 10. Apelação a que se nega provimento.” Sustenta o CREA-SP a ocorrência de omissão no referido acórdão com relação ao disposto na legislação profissional de regência do artigo 1º, alíneas a” e “e”, artigo 7°, alíneas “b”, “c”, “e”, “f”, “g” e “h” e artigo 60 da Lei n.º 5.194/66 – c/c artigo 19 da Resolução Confea n.º 218/73 e artigo 1º e 26 da Resolução Confea 427/98 editadas em decorrência das atribuições conferidas pela alínea “f” do artigo 27 da Lei Federal 5.194/66. Aduz que, para o desempenho de sua atividade, a empresa embargada deve possuir setor técnico em engenharia, incidindo o disposto no artigo 60 da Lei nº 5194/66. (ID 152523849) Em seus embargos, a empresa BATONI LOPES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA EPP sustenta que o julgado foi omisso no tocante à fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal, não atendendo ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código do Processo Civil. Requer a majoração quando do julgamento do recurso de apelação. (ID 152519000) Pugnam pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. A empresa embargada apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008990-03.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogados do(a) APELANTE: RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN - SP225847-A, DENISE RODRIGUES - SP181374-A, APELADO: BATONI LOPES INDUSTRIA DE ALIMENTOS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ISLE BRITTES JUNIOR - SP111276-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie, em relação aos embargos de declaração opostos pelo CREA-SP. Concluiu o decisum que “a análise levou em conta, principalmente, as especificações técnicas exigidas para a produção e armazenamento, para verificar a atividade desenvolvida concluindo pela desnecessidade de orientação e responsabilidade técnica de um profissional de engenharia em seu quadro de funcionários. Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um Conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização do mesmo, e restou comprovado que não se observa a necessidade de registro na hipótese vertente, por conclusão lógica, o artigo 60 da Lei nº 5194/66, não é aplicável ao caso. Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Quanto aos embargos opostos pela empresa, de fato, o acórdão foi omisso quanto à questão suscitada envolvendo o direito à fixação de honorários sucumbenciais. No que diz respeito aos recursos, o § 11 do art. 85 dispõe que: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Conforme entendimento jurisprudencial, o § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.” (STF. RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019). Portanto, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, nos termos dos §§2ºe 3ºdo artigo 85 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do CREA-SP e acolho os embargos de declaração da empresa, com efeitos infringentes, para determinar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos acima descritos. É como voto.
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Em relação aos embargos do CREA-SP, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor. Sendo o fato determinante para o registro de uma empresa em um conselho profissional, o exercício de atividade básica que esteja diretamente compreendida no campo de fiscalização do mesmo, e restou comprovado que não se observa a necessidade de registro na hipótese vertente, por conclusão lógica, o artigo 60 da Lei nº 5194/66, não é aplicável ao caso.
3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Em relação aos embargos de declaração da empresa, de fato, o acórdão foi omisso quanto à questão suscitada pela parte autora envolvendo o direito à fixação de honorários sucumbenciais.
5-Conforme entendimento jurisprudencial, o § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.” (STF. RE 1174793 AgR/PI, 08/11/2019).
6-Os honorários devem ser fixados em 15% do valor da causa, nos termos dos §§2ºe 3ºdo artigo 85 do CPC.
7-Embargos de declaração do CREA-SP rejeitados e embargos de declaração da empresa acolhidos, com efeitos infringentes.