APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009297-22.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009297-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A. em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora. O acórdão está assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÕES FISCAIS DA CONTRIBUINTE. BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 5º, LXXII DA CF. PEDIDO GENÉRICO E AMPLO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RECUSA DO ACESSO À OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 01. Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados. 02. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal estabelece as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data, em seu art. 5º, LXXII. O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei Federal nº 9.507/97, que regula o direito de acesso às informações e disciplina o rito processual correspondente. 03. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. Em síntese, o objeto se destina à tutela dos direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e de acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal. 04. A pretensão deduzida na inicial e reforçada nas razões de apelo se destina à obtenção de: a) cópia integral de Processos Administrativos eventualmente instaurados em nome da impetrante, que guardem relação com o processo judicial nº 0014979-15.1999.403.6100 (1999.61.00.014979-0); b) documentos que comprovem eventual aproveitamento provisório da decisão judicial que assegurou a atualização monetária das demonstrações financeiras do ano-calendário de 1989; e, c) declarações de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da impetrante referentes aos anos-calendários de 1989 a 2012. 05. No caso dos autos, a apelante veicula pedido genérico e não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a recusa do acesso às informações da contribuinte, à luz do art. 8º, I da Lei nº 9.507/97, tampouco comprovou que o objeto se restringe ao estrito âmbito de cabimento deste remédio constitucional, nos moldes do art. 5º, LXXII, “a” e “b” da CF/88. 06. Imperioso destacar que a jurisprudência da Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que: “o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo”. Precedente: HD 90 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39 07. Apelação improvida. Sentença mantida.” Em suas razões aclaratórias, a AMIL sustenta que o acórdão embargado padece de omissão quanto aos seguintes pontos: a) ao contrário do que consta do acórdão, inexiste pedido genérico vertido na inicial, na medida em que, o objeto do presente habeas data se direciona à obtenção de dados que comprovem o aproveitamento do crédito discutido no processo judicial nº 0014979-15.1999.4.03.6100 – os quais se encontram em documentação específica -, cuja posse está no âmbito da Receita Federal; b) o fato das agências da RFB, no Estado de São Paulo, encontrarem-se com atendimento restrito, como medida de contenção da pandemia do COVID-19; c) a mora da Administração Pública no atendimento do contribuinte, na medida em que inseriu diversos meios burocráticos que dificultaram e impediram o acesso à documentação fiscal, tanto que a embargante se valeu de todas as opções disponíveis, restando frustradas as tentativas na via administrativa; d) “emissão de juízo de valor” quanto aos seguintes dispositivos: art. 5º, X, XIV, XXXIII, XXXVI, LIV, LV, LXXII, e art. 93, IX, todos da CF/88; art. 1.022, II do CPC, art. 7º, caput e I e art. 8º, todos da Lei nº 9.507/97; art. 13, I e II, ambos do Decreto nº 7.724/12. Suscitou o prequestionamento. Requer sejam eliminadas as aludidas omissões para fins de reforma do julgado, assegurando-se, à embargante, o direito ao acesso da documentação fiscal pleiteada na inicial. Contraminuta juntada pela União (ID 257539402). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009297-22.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Discute-se, no presente feito, se assiste à impetrante o direito de obtenção de informações fiscais a seu respeito, colhidas pela Receita Federal, e mantidas em seu banco de dados. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.507/97. O recurso de apelação da parte autora não comporta provimento. Vejamos. Inicialmente, cumpre mencionar que a Constituição Federal se limita a estabelecer as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais – e, dentre eles, o habeas data (art. 5º, LXXII) -, bem como, a gratuidade de suas ações (art. 5º, LXXVII e art. 21 da Lei nº 9.507/97), assim destacados: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXII - conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;" O referido regramento constitucional encontra-se reproduzido em legislação específica, na Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Confira-se: “Art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. Trata-se de garantia jurídico-processual de natureza constitucional, com caráter civil e rito sumario, caracterizada pela celeridade de seu procedimento, nos moldes do art. 19 da Lei nº 9.507/97. À luz do ordenamento jurídico-constitucional, o habeas data tem por objeto assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou, simplesmente, para retificação de dados. Com efeito, o habeas data visa tutelar os direitos fundamentais à privacidade (art. 5º, X) e o acesso à informação (art. 5º, XIV e XXXIII), nesse caso, limitado àquelas de caráter estritamente pessoal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, embora possa se restringir o direito à informação, em casos em que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não se pode negar informações de caráter pessoal ao seu titular. A propósito, confira-se: “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. CABIMENTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO JUNTO AO INSTITUTO MILITAR DE ENGENHARIA - IME. CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 5º, XXXIII, DA CARTA MAGNA DE 1.988. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER DEDUZIDO EM SEDE DE WRIT OF MANDAMUS. (...) 4. (...) Já o habeas data assegura o conhecimento de informações relativas à própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre o de conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido. Dessa distinção decorrem importantes conseqüências: 1. o direito à informação de interesse particular ou coletivo (art. 52, XXXIII), se negado pela Administração, deve ser protegido pela via judicial ordinária ou pelo mandado de segurança e não pelo habeas data; 2. o mesmo direito pode ser exercido de forma ampla, com ressalva para as informações "cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"; essa restrição não se aplica no caso do habeas data, que protege a própria intimidade da pessoa. Essa conclusão decorre do fato de que o inciso LXXII do artigo 52 não contém a mesma restrição inserida na parte final do inciso XXXIII. Como diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1989:282), ao comparar este último dispositivo com o referente ao habeas data, "as informações que se podem obter do Poder Público aqui tratadas são de caráter geral, concernentes às atividades múltiplas dos órgãos governamentais e, portanto, justificam a ressalva imposta. Trata-se do direito à informação tão-somente. Aquelas que se pretendem obter mediante impetração de habeas data dizem respeito a dados relativos à pessoa do requerente que, obviamente, não admitem segredo com relação a ele". Esse é também o pensamento de Calmon Passos (1989:139): "no habeas data não se postula a certificação judicial do direito à informação. (...). 6.Recurso especial conhecido e provido, com o fim de declarar a impropriedade da via eleita pelo impetrante. (REsp 781.969/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348) Infere-se da leitura do texto constitucional a ausência de qualquer restrição a esse direito, no tocante à própria pessoa do interessado, cujo exercício foi deferido pelo Poder Constituinte sem possibilidade de contestação ou restrição. Consoante lições de Maria Silvia Zanella Di Pietro, a respeito da própria pessoa, o direito à informação é livre de barreiras, inexistindo exceções que o limitem ou excluam (DI PIETRO, Maria, Direito Administrativo, Ed. Atlas, São Paulo, 2001, 13ª Edição, p. 615/616). Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 582, por ocasião do julgamento do leading case RE 673.707, em sede de repercussão geral, concluiu que “o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”. Confira-se (grifei): “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.” (RE 673707, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) No entanto, no caso em análise, o pleito autoral, formulado no bojo do presente habeas data, visa a obtenção de provimento jurisdicional mais amplo, que lhe garanta: a) cópia integral de Processos Administrativos eventualmente instaurados em nome da Medial Saúde S.A. (CNPJ 43.358.647/0001-00), que guardem relação com o processo judicial nº 0014979-15.1999.403.6100 (1999.61.00.014979-0); b) documentos que comprovem eventual aproveitamento provisório da decisão judicial que assegurou a atualização monetária das demonstrações financeiras do ano-calendário de 1989; e, c) declarações de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da Impetrante (à época, Medial Saúde S.A. - CNPJ 43.358.647/0001-00) referentes aos anos-calendários de 1989 a 2012. Na esteira do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, cumpre mencionar que “o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo”. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97). 2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. 3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido”. (HD 90 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00001 RDDP n. 86, 2010, p. 139-141 RB v. 22, n. 558, 2010, p. 38-39) No tocante ao segundo pedido da impetrante, direcionado à obtenção de “documentos que comprovem eventual aproveitamento provisório da decisão judicial”, verifica-se que o pedido é genérico, não sendo comportando guarida via habeas data, instrumento processual cabível para a proteção ao direito de informações de caráter estritamente pessoal do cidadão e não para a garantia de “eventual” direito. Insta ressaltar que o art. 13, I e III do Decreto nº 7.724/12, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, prevê que: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos; II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”. Por fim, quanto ao terceiro pedido, o compulsar dos autos revela que a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a recusa de acesso à obtenção, a teor do art. 8º, I da Lei nº 9.507/97, que assim dispõe: “Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; (...)” Ao contrário das alegações recursais, é possível identificar que a autoridade fiscal ressalvou, expressamente, a possibilidade de atendimento presencial nas unidades mediante o agendamento prévio pelo site da Receita Federal do Brasil, conforme se depreende do documento (ID 170563552, fl. 03), abaixo colacionado: “Assim, informamos que o serviço cópia de declarações para contribuintes com certificado digital está disponível no e-CAC e também pelo CHAT-RFB. Caso sua demanda não possa ser solucionada por aqueles canais, disponibilizamos o atendimento presencial nas unidades mediante o agendamento prévio pelo mas ressaltamos que caso não tenha urgência no dado solicitado, aguarde o site da Receita Federal do Brasil, restabelecimento de todas unidades de atendimento para evitar a exposição ao risco." Por fim, a autoridade fiscal ressaltou, à fl. 07 (ID 170563552), que: "A abertura de DDA pode ser solicitada pelo próprio contribuinte. O pedido é formalizado no Portal e-CAC, "na aba Legislação e Processo, serviço Processos Digitais (e-Processo), opção Abrir Dossiê de Atendimento”. De fato, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que seguiu as orientações propostas pela autoridade fiscal, limitando-se a juntar trocas de e-mails, chat RFB ou apontar atos normativos, como Portarias, sem demostrar a aplicabilidade no caso concreto. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a pretensão deduzida na inicial, pela via estreita do habeas data, verifica-se que a impetrante ora extravasa o âmbito de cabimento deste remédio constitucional, ora não comprova a recusa da autoridade administrativa quanto ao acesso às informações da contribuinte. Portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É COMO VOTO.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende o embargante o aclaramento do acórdão no tocante aos seguintes pontos: a) a inexistência de pedido genérico; b) o fato das agências da RFB, no Estado de São Paulo, encontrarem-se com atendimento restrito, em razão da COVID-19; c) a mora da Administração Pública no atendimento do contribuinte, e d) a "emissão de juízo de valor” quanto aos seguintes dispositivos: art. 5º, X, XIV, XXXIII, XXXVI, LIV, LV, LXXII, e art. 93, IX, todos da CF/88; art. 1.022, II do CPC, art. 7º, caput e I e art. 8º, todos da Lei nº 9.507/97; art. 13, I e II, ambos do Decreto nº 7.724/12.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acórdão apreciou todas as matérias levantadas no recurso de apelação, e nada há a ser aclarado ou corrigido pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria.
Em sede de julgamento da apelação, o Colegiado entendeu que o pleito formulado na inicial deste remédio constitucional é mais amplo do que o permitido para a via pretendida, não se enquadrando ao Tema 582 do STF, tampouco à jurisprudência pacífica da Suprema Corte, que estabelece que “o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo”.
No tocante ao pleito de obtenção de “documentos que comprovem eventual aproveitamento provisório da decisão judicial”, ressaltou-se que o pedido é genérico, não comportando guarida via habeas data, instrumento processual cabível para a proteção ao direito de informações de caráter estritamente pessoal do cidadão e não para a garantia de “eventual” direito.
Tampouco restou comprovada a sustentada negativa de atendimento pela Receita Federal do Brasil ou mesmo se verifica a alegada omissão no julgado. Ao contrário das alegações recursais, a autoridade fiscal ressalvou, expressamente, a possibilidade de atendimento presencial nas unidades mediante o agendamento prévio pelo site da RFB.
No que tange aos dispositivos legais e constitucionais apontados nas razões aclaratórias, a despeito das razões invocadas, não se verifica, na decisão embargada, as sustentadas omissões passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os argumentos expendidos pelos embargantes demonstram, na verdade, o inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
Nessa senda, vale destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)”
(EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
Além disso, resta pacificado na jurisprudência desta Corte e do STJ o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, uma um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. A propósito, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas simque a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF3, EDAMS 91422/SP, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 05/12/2001, DJU 15/01/2002)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes:(EDcl na Rcl1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDclno REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, DJe 21/08/09).
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no vertente caso.
Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela AMIL.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No vertente caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.