Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-70.2014.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-70.2014.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se embargos de declaração opostos por UNIÃO FEDERAL nos quais pugna “pelo provimento do presente RECURSO, para que se aprecie inicialmente a possibilidade de se deferir a exclusão dos descontos incondicionais do IPI sem a devida prova documental, bem como a suspensão do presente processo nos termos acima explanados, ou que se prequestione os dispositivos mencionados.”.

O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS PRIMAS E MATERIAIS IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.  INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CARÁTER CONFISCATÓRIA DA MULTA APLICADA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade, no caso, o título em execução apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez.

2.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 398.365, Tema 844/STF, fixou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

3.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 567.935, Tema 84/STF, fixou o entendimento de que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.

4.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 574.706, Tema 69/STF, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

5.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 582.461, Tema 241/STF, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; e, não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.

6.Assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de Inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo. Precedentes.

7. Apelação parcialmente provida.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-70.2014.4.03.6143

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901-A

 

 

 

V O T O

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “Quanto à alegada: (i) a nulidade das CDA's, ante a ausência dos seus requisitos legais; A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade, no caso, o título em execução apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Quanto à alegada: (ii) a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento de IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais imunes, isentos ou tributados à alíquota zero; O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 398.365, Tema 844/STF, fixou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Quanto à alegada: (iii) a inconstitucionalidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI; O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 567.935, Tema 84/STF, fixou o entendimento de que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. Quanto à alegada: (iv) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 574.706, Tema 69/STF, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Quanto à alegada: (v) o caráter confiscatória da multa aplicada e a inconstitucionalidade da taxa SELIC. A questão relativa ao montante executado, pois além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, vejamos: O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 582.461, Tema 241/STF, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; e, não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. A r. sentença merece parcial reforma, nas questões em que confronta a jurisprudência fixada sob o rito da repercussão geral, apontadas.

Ressalto, entretanto, que assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de Inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo (AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; REsp 1.341.206/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no Ag 1.354.461/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.201.627/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no REsp 941.809/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2012).”.

Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “Quanto à alegada: (i) a nulidade das CDA's, ante a ausência dos seus requisitos legais; A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade, no caso, o título em execução apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Quanto à alegada: (ii) a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento de IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais imunes, isentos ou tributados à alíquota zero; O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 398.365, Tema 844/STF, fixou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Quanto à alegada: (iii) a inconstitucionalidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI; O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 567.935, Tema 84/STF, fixou o entendimento de que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. Quanto à alegada: (iv) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 574.706, Tema 69/STF, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Quanto à alegada: (v) o caráter confiscatória da multa aplicada e a inconstitucionalidade da taxa SELIC. A questão relativa ao montante executado, pois além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, vejamos: O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 582.461, Tema 241/STF, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; e, não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. A r. sentença merece parcial reforma, nas questões em que confronta a jurisprudência fixada sob o rito da repercussão geral, apontadas.

Ressalto, entretanto, que assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de Inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo (AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; REsp 1.341.206/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no Ag 1.354.461/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.201.627/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no REsp 941.809/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2012).”.

3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.